5131265-72.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131265-72.2016.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material] AUTOR: ACOPLATION ANDAIMES LTDA CPF: 02.576.794/0001-61 RÉU: VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. CPF: 08.689.024/0002-92 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos proposta por Acoplation Andaimes Ltda. (em Recuperação Judicial) em face de Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida o Contrato nº 10000505 (registro administrativo nº 12.057), cujo objeto consistia na prestação de serviços especializados de montagem e desmontagem, bem como na locação de equipamentos de andaimes e plataformas elevatórias no parque industrial da ré, situado no Município de Jeceaba/MG. Afirma que, no curso da relação jurídica, a contratante promoveu a rescisão antecipada do ajuste por meio de distrato, deixando pendente o pagamento integral do Boletim de Medição referente ao mês de janeiro de 2015, no importe remanescente de R$ 872.918,54. Sustenta, ademais, que a requerida impediu o livre acesso de seus empregados ao sítio industrial para a oportuna desmobilização dos bens, retendo indevidamente os equipamentos locados até agosto de 2015 e os utilizando por intermédio de empresa terceira, razão pela qual postula a cobrança de aluguéis e estadias no interregno de março a junho de 2015, na quantia de R$ 210.833,39. Reclama, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes do extravio e da falta de restituição de parte do maquinário, no valor de R$ 836.228,45, indenização pela inutilização de itens devolvidos danificados, na monta de R$ 169.012,89, ressarcimento de notas fiscais retidas unilateralmente pela ré sob a alegação de passivos com terceiros, no valor de R$ 436.865,93, bem como lucros cessantes no montante de R$ 1.309.784,47. Pugnou pela total procedência dos pedidos, totalizando o valor da causa em R$ 2.525.859,20. Juntou documentos com a exordial, inclusive comprovação do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 27182930). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., em virtude de alteração de sua razão social. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que a autora cometeu sucessivos atrasos e falhas operacionais na execução dos serviços. Argumentou que a retenção financeira praticada encontrou amparo na cláusula 30ª do contrato, diante da existência de passivos trabalhistas e operacionais da autora. Afirmou que a medição de janeiro de 2015 foi regularmente liberada e paga naquilo que se apurou devido, no montante de R$ 234.508,94, inexistindo valor a saldar. Asseverou que a mora na desmobilização e retirada dos andaimes decorreu de desídia da autora, justificando a intervenção emergencial com a contratação da empresa RIP para desmontagem dos materiais, cujos custos foram compensados, inexistindo dever de pagar novas locações ou indenizações por bens e lucros cessantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 37950394), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pelo perito oficial (ID 10571048080). Após manifestação da parte autora, sobrevieram esclarecimentos com retificação parcial da conclusão pericial (ID 10602901389). A impugnação extemporânea apresentada pela ré foi indeferida pelo juízo, reconhecendo-se a preclusão consumativa nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, restando homologada a prova técnica (ID 10696060503). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10696060503 e ID 10708926238). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Quanto à higidez do procedimento e da instrução probatória, verifica-se que a prova técnica pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo observaram o contraditório e a ampla defesa, restando preclusa a irresignação tardia manifestada pela ré (ID 10626982378), consoante já decidido e homologado nos autos pelo juízo (ID 10696060503), decisão que ora se ratifica em todos os seus termos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, passa-se ao exame do mérito. Mérito A controvérsia de mérito cinge-se em averiguar a existência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao pagamento do saldo da medição de janeiro de 2015, a exigibilidade dos aluguéis e estadias pelo período de desmobilização e permanência dos equipamentos (março a junho de 2015), a legitimidade das retenções financeiras unilaterais operadas a título de supostos passivos de terceiros, o dever de indenizar pelos materiais locados que não foram restituídos ou que foram devolvidos inutilizados, bem como a configuração de lucros cessantes. A relação jurídica existente entre as partes está plenamente demonstrada pelo Contrato nº 10000505 (ID 12929245), de natureza eminentemente privada, cujo objeto abrange a locação de coisas e a prestação de serviços correlatos de montagem e desmontagem de andaimes industriais e plataformas elevatórias. Aplicam-se à espécie as disposições gerais do Código Civil afetas ao inadimplemento obrigacional e à locação de coisas, especificamente os artigos 389, 394, 395, 565 e 569, inciso IV, do referido diploma legal. No tocante ao saldo remanescente da medição do mês de janeiro de 2015, verifica-se que o Boletim de Medição atestou a execução dos serviços e a disponibilização dos equipamentos no valor total de R$ 1.014.624,25. A demandada comprovou o pagamento parcial no montante de R$ 234.508,94 (ID 27185050). O perito do juízo, em análise documental detalhada nos anexos VI e VII e nos esclarecimentos periciais, ratificou a higidez matemática e material dos cálculos autorais, restando inconteste a existência de saldo credor em favor da autora no importe de R$ 872.918,54. A recusa ao pagamento integral sob a alegação de compensação por retenções contratuais não se sustenta, impondo-se a condenação da ré ao adimplemento desse crédito contratual. Em relação às locações e estadias referentes ao período de março a junho de 2015, restou cabalmente demonstrado nos autos que os equipamentos de propriedade da autora permaneceram retidos nas dependências industriais da requerida durante todo o lapso temporal compreendido entre a rescisão formal e a efetiva devolução ocorrida entre junho e agosto de 2015 (ID 27287368 e ID 27287578). Conforme apurado no laudo pericial (ID 10571048080, p. 13 e 18), a requerida reteve o maquinário e obstou a livre retirada por parte da contratada, vindo a utilizar os materiais mediante empresa interposta (RIP Serviços Industriais). Em que pese a ré invocar a mora da autora no cronograma de desocupação, a ocupação física do parque com os andaimes e a sua efetiva fruição geram a obrigação inarredável de pagar a respectiva contraprestação locatícia e estadia, no montante apurado de R$ 210.833,39 (ID 12929253), sob pena de enriquecimento sem causa da locatária. No que se refere à indenização pelos equipamentos não restituídos e pelos equipamentos devolvidos em estado de inutilização, o art. 569, inciso IV, do Código Civil impõe ao locatário o dever expresso de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Na espécie, a perícia judicial procedeu à relação minuciosa de estoque por movimentação, confrontando as notas de entrada inicial no sítio industrial (Anexo X) com a totalidade dos termos de devolução parciais e final (Anexos 40 a 44, ID 27287578). O confronto analítico revelou saldo quantitativo e qualitativo negativo sob a custódia da ré, confirmando a ausência de restituição de equipamentos no valor de reposição de R$ 836.228,45, bem como a restituição de materiais completamente avariados e inutilizados no valor de R$ 169.012,89, devidamente discriminados no Relatório de Indenização (ID 12929261). Tendo os bens permanecido sob guarda e posse exclusiva da contratante, cabia a ela demonstrar a restituição integral ou que os danos decorreram de desgaste ordinário, ônus do qual não se desincumbiu, exsurgindo límpido o dever de indenizar tais prejuízos materiais. Quanto aos valores faturados e retidos pela demandada no montante de R$ 436.865,93, decorrentes de notas fiscais emitidas pela autora (NFs 105, 106, 1560, 1561, 339, 379, 478 e 2027), a justificativa defensiva lastreada na cláusula 30ª do contrato não procede. A referida disposição contratual condiciona a retenção de créditos à prova do efetivo desembolso e quitação de passivos tributários, previdenciários ou trabalhistas da contratada por parte da contratante. Todavia, conforme expressamente certificado pela perícia judicial (ID 10571048080, p. 15 e 23), a ré não coligiu aos autos nenhum comprovante de pagamento, guia de recolhimento judicial ou recibo que demonstrasse a quitação de tais obrigações perante terceiros. A mera existência de reclamatórias trabalhistas ou notificações sem a prova cabal do adimplemento pela ré desautoriza a retenção pecuniária definitiva, impondo-se a restituição do saldo retido à contratada credora. Por outro lado, o pedido formulado a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.309.784,47 não merece acolhimento. A configuração dos lucros cessantes exige comprovação objetiva, direta e concreta da perda de ganho patrimonial esperado, não se prestando a mera presunção de prejuízo abstrato ou hipotético. Na hipótese dos autos, a prova técnica pericial concluiu que a autora não juntou qualquer elemento probatório que demonstrasse a perda real de contratos futuros ou recusa de novos clientes em decorrência do evento. Ademais, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis pelo período de retenção, somada à indenização integral pelo custo de reposição dos equipamentos não restituídos e inutilizados, já opera a integral restauração do patrimônio e da capacidade produtiva da empresa locadora, restando indeferido o pleito cumulativo de lucros cessantes. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, totalizando a condenação pecuniária o montante histórico de R$ 2.525.859,20, correspondente à soma exata das rubricas materiais comprovadas e acolhidas no laudo pericial homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 872.918,54 (oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de saldo remanescente do Boletim de Medição de janeiro de 2015, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 210.833,39 (duzentos e dez mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), referente às locações e estadias no período de março a junho de 2015, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do vencimento de cada período mensal, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 836.228,45 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por perdas e danos decorrentes dos equipamentos locados não restituídos, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data da notificação/apuração do encerramento da desmobilização em 12 de agosto de 2015, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento de R$ 169.012,89 (cento e sessenta e nove mil e doze reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por perdas e danos referentes aos equipamentos restituídos em estado de inutilização, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data da notificação/apuração do encerramento da desmobilização em 12 de agosto de 2015, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) condenar a ré à restituição de R$ 436.865,93 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), relativos às notas fiscais indevidamente retidas, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data do vencimento/retenção de cada nota fiscal, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); f) julgar improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima do proveito econômico almejado, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% restantes, ressalvada a gratuidade da justiça ou o regime da recuperação judicial se deferida a suspensão legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico em que restou vencida (valor atribuído aos lucros cessantes rejeitados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ACOPLATION ANDAIMES LTDA
Réu VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS GONZAGA ARAUJO
OAB: 104191/MG
ALEXANDRE ROCHA RIMULO
OAB: 134608/MG
ALEXANDRE SANDER BRETTAS
OAB: 79695/MG
THIAGO AUGUSTO SILVA ANDREZA
OAB: 113239/MG
ANRI PEREIRA VILELA
OAB: 80794/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 21ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5131265-72.2016.8.13.0024 ig CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Móvel, Indenização por Dano Material] AUTOR: ACOPLATION ANDAIMES LTDA CPF: 02.576.794/0001-61 RÉU: VALLOUREC SOLUÇÕES TUBULARES DO BRASIL S.A. CPF: 08.689.024/0002-92 SENTENÇA RELATÓRIO Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização por perdas e danos proposta por Acoplation Andaimes Ltda. (em Recuperação Judicial) em face de Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., ambas devidamente qualificadas nos autos. Narra a autora, em síntese, que celebrou com a requerida o Contrato nº 10000505 (registro administrativo nº 12.057), cujo objeto consistia na prestação de serviços especializados de montagem e desmontagem, bem como na locação de equipamentos de andaimes e plataformas elevatórias no parque industrial da ré, situado no Município de Jeceaba/MG. Afirma que, no curso da relação jurídica, a contratante promoveu a rescisão antecipada do ajuste por meio de distrato, deixando pendente o pagamento integral do Boletim de Medição referente ao mês de janeiro de 2015, no importe remanescente de R$ 872.918,54. Sustenta, ademais, que a requerida impediu o livre acesso de seus empregados ao sítio industrial para a oportuna desmobilização dos bens, retendo indevidamente os equipamentos locados até agosto de 2015 e os utilizando por intermédio de empresa terceira, razão pela qual postula a cobrança de aluguéis e estadias no interregno de março a junho de 2015, na quantia de R$ 210.833,39. Reclama, ainda, indenização por perdas e danos decorrentes do extravio e da falta de restituição de parte do maquinário, no valor de R$ 836.228,45, indenização pela inutilização de itens devolvidos danificados, na monta de R$ 169.012,89, ressarcimento de notas fiscais retidas unilateralmente pela ré sob a alegação de passivos com terceiros, no valor de R$ 436.865,93, bem como lucros cessantes no montante de R$ 1.309.784,47. Pugnou pela total procedência dos pedidos, totalizando o valor da causa em R$ 2.525.859,20. Juntou documentos com a exordial, inclusive comprovação do deferimento do processamento de sua recuperação judicial. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (ID 27182930). Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar a denominação Vallourec Soluções Tubulares do Brasil S.A., em virtude de alteração de sua razão social. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais, aduzindo que a autora cometeu sucessivos atrasos e falhas operacionais na execução dos serviços. Argumentou que a retenção financeira praticada encontrou amparo na cláusula 30ª do contrato, diante da existência de passivos trabalhistas e operacionais da autora. Afirmou que a medição de janeiro de 2015 foi regularmente liberada e paga naquilo que se apurou devido, no montante de R$ 234.508,94, inexistindo valor a saldar. Asseverou que a mora na desmobilização e retirada dos andaimes decorreu de desídia da autora, justificando a intervenção emergencial com a contratação da empresa RIP para desmontagem dos materiais, cujos custos foram compensados, inexistindo dever de pagar novas locações ou indenizações por bens e lucros cessantes. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 37950394), rebatendo os argumentos defensivos e ratificando os termos da inicial. Instadas as partes à especificação de provas, deferiu-se a produção de prova pericial de engenharia, tendo as partes apresentado quesitos e indicado assistentes técnicos. O Laudo Pericial foi acostado aos autos pelo perito oficial (ID 10571048080). Após manifestação da parte autora, sobrevieram esclarecimentos com retificação parcial da conclusão pericial (ID 10602901389). A impugnação extemporânea apresentada pela ré foi indeferida pelo juízo, reconhecendo-se a preclusão consumativa nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, restando homologada a prova técnica (ID 10696060503). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (ID 10696060503 e ID 10708926238). Este é o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Questões Processuais Quanto à higidez do procedimento e da instrução probatória, verifica-se que a prova técnica pericial e os esclarecimentos prestados pelo perito do juízo observaram o contraditório e a ampla defesa, restando preclusa a irresignação tardia manifestada pela ré (ID 10626982378), consoante já decidido e homologado nos autos pelo juízo (ID 10696060503), decisão que ora se ratifica em todos os seus termos. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, e não havendo outras nulidades ou preliminares pendentes de julgamento, passa-se ao exame do mérito. Mérito A controvérsia de mérito cinge-se em averiguar a existência de inadimplemento contratual por parte da ré quanto ao pagamento do saldo da medição de janeiro de 2015, a exigibilidade dos aluguéis e estadias pelo período de desmobilização e permanência dos equipamentos (março a junho de 2015), a legitimidade das retenções financeiras unilaterais operadas a título de supostos passivos de terceiros, o dever de indenizar pelos materiais locados que não foram restituídos ou que foram devolvidos inutilizados, bem como a configuração de lucros cessantes. A relação jurídica existente entre as partes está plenamente demonstrada pelo Contrato nº 10000505 (ID 12929245), de natureza eminentemente privada, cujo objeto abrange a locação de coisas e a prestação de serviços correlatos de montagem e desmontagem de andaimes industriais e plataformas elevatórias. Aplicam-se à espécie as disposições gerais do Código Civil afetas ao inadimplemento obrigacional e à locação de coisas, especificamente os artigos 389, 394, 395, 565 e 569, inciso IV, do referido diploma legal. No tocante ao saldo remanescente da medição do mês de janeiro de 2015, verifica-se que o Boletim de Medição atestou a execução dos serviços e a disponibilização dos equipamentos no valor total de R$ 1.014.624,25. A demandada comprovou o pagamento parcial no montante de R$ 234.508,94 (ID 27185050). O perito do juízo, em análise documental detalhada nos anexos VI e VII e nos esclarecimentos periciais, ratificou a higidez matemática e material dos cálculos autorais, restando inconteste a existência de saldo credor em favor da autora no importe de R$ 872.918,54. A recusa ao pagamento integral sob a alegação de compensação por retenções contratuais não se sustenta, impondo-se a condenação da ré ao adimplemento desse crédito contratual. Em relação às locações e estadias referentes ao período de março a junho de 2015, restou cabalmente demonstrado nos autos que os equipamentos de propriedade da autora permaneceram retidos nas dependências industriais da requerida durante todo o lapso temporal compreendido entre a rescisão formal e a efetiva devolução ocorrida entre junho e agosto de 2015 (ID 27287368 e ID 27287578). Conforme apurado no laudo pericial (ID 10571048080, p. 13 e 18), a requerida reteve o maquinário e obstou a livre retirada por parte da contratada, vindo a utilizar os materiais mediante empresa interposta (RIP Serviços Industriais). Em que pese a ré invocar a mora da autora no cronograma de desocupação, a ocupação física do parque com os andaimes e a sua efetiva fruição geram a obrigação inarredável de pagar a respectiva contraprestação locatícia e estadia, no montante apurado de R$ 210.833,39 (ID 12929253), sob pena de enriquecimento sem causa da locatária. No que se refere à indenização pelos equipamentos não restituídos e pelos equipamentos devolvidos em estado de inutilização, o art. 569, inciso IV, do Código Civil impõe ao locatário o dever expresso de restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvas as deteriorações naturais ao uso regular. Na espécie, a perícia judicial procedeu à relação minuciosa de estoque por movimentação, confrontando as notas de entrada inicial no sítio industrial (Anexo X) com a totalidade dos termos de devolução parciais e final (Anexos 40 a 44, ID 27287578). O confronto analítico revelou saldo quantitativo e qualitativo negativo sob a custódia da ré, confirmando a ausência de restituição de equipamentos no valor de reposição de R$ 836.228,45, bem como a restituição de materiais completamente avariados e inutilizados no valor de R$ 169.012,89, devidamente discriminados no Relatório de Indenização (ID 12929261). Tendo os bens permanecido sob guarda e posse exclusiva da contratante, cabia a ela demonstrar a restituição integral ou que os danos decorreram de desgaste ordinário, ônus do qual não se desincumbiu, exsurgindo límpido o dever de indenizar tais prejuízos materiais. Quanto aos valores faturados e retidos pela demandada no montante de R$ 436.865,93, decorrentes de notas fiscais emitidas pela autora (NFs 105, 106, 1560, 1561, 339, 379, 478 e 2027), a justificativa defensiva lastreada na cláusula 30ª do contrato não procede. A referida disposição contratual condiciona a retenção de créditos à prova do efetivo desembolso e quitação de passivos tributários, previdenciários ou trabalhistas da contratada por parte da contratante. Todavia, conforme expressamente certificado pela perícia judicial (ID 10571048080, p. 15 e 23), a ré não coligiu aos autos nenhum comprovante de pagamento, guia de recolhimento judicial ou recibo que demonstrasse a quitação de tais obrigações perante terceiros. A mera existência de reclamatórias trabalhistas ou notificações sem a prova cabal do adimplemento pela ré desautoriza a retenção pecuniária definitiva, impondo-se a restituição do saldo retido à contratada credora. Por outro lado, o pedido formulado a título de lucros cessantes no importe de R$ 1.309.784,47 não merece acolhimento. A configuração dos lucros cessantes exige comprovação objetiva, direta e concreta da perda de ganho patrimonial esperado, não se prestando a mera presunção de prejuízo abstrato ou hipotético. Na hipótese dos autos, a prova técnica pericial concluiu que a autora não juntou qualquer elemento probatório que demonstrasse a perda real de contratos futuros ou recusa de novos clientes em decorrência do evento. Ademais, a condenação da ré ao pagamento dos aluguéis pelo período de retenção, somada à indenização integral pelo custo de reposição dos equipamentos não restituídos e inutilizados, já opera a integral restauração do patrimônio e da capacidade produtiva da empresa locadora, restando indeferido o pleito cumulativo de lucros cessantes. Dessa forma, a procedência parcial dos pedidos é medida que se impõe, totalizando a condenação pecuniária o montante histórico de R$ 2.525.859,20, correspondente à soma exata das rubricas materiais comprovadas e acolhidas no laudo pericial homologado. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar a ré ao pagamento de R$ 872.918,54 (oitocentos e setenta e dois mil, novecentos e dezoito reais e cinquenta e quatro centavos), a título de saldo remanescente do Boletim de Medição de janeiro de 2015, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do vencimento da obrigação, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 210.833,39 (duzentos e dez mil, oitocentos e trinta e três reais e trinta e nove centavos), referente às locações e estadias no período de março a junho de 2015, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar do vencimento de cada período mensal, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); c) condenar a ré ao pagamento de R$ 836.228,45 (oitocentos e trinta e seis mil, duzentos e vinte e oito reais e quarenta e cinco centavos), a título de indenização por perdas e danos decorrentes dos equipamentos locados não restituídos, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data da notificação/apuração do encerramento da desmobilização em 12 de agosto de 2015, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); d) condenar a ré ao pagamento de R$ 169.012,89 (cento e sessenta e nove mil e doze reais e oitenta e nove centavos), a título de indenização por perdas e danos referentes aos equipamentos restituídos em estado de inutilização, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data da notificação/apuração do encerramento da desmobilização em 12 de agosto de 2015, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); e) condenar a ré à restituição de R$ 436.865,93 (quatrocentos e trinta e seis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e noventa e três centavos), relativos às notas fiscais indevidamente retidas, acrescido de correção monetária calculada pela variação do IPCA a contar da data do vencimento/retenção de cada nota fiscal, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e de juros moratórios calculados pela taxa legal do art. 406 do Código Civil (taxa referencial Selic deduzida da variação do IPCA, na forma regulamentada pelo Banco Central do Brasil) a partir da citação (art. 405 do Código Civil); f) julgar improcedente o pedido de condenação em lucros cessantes. Em razão da sucumbência recíproca, mas tendo a parte autora decaído em parcela mínima do proveito econômico almejado, condeno a ré ao pagamento de 80% das custas e despesas processuais, cabendo à autora o pagamento dos 20% restantes, ressalvada a gratuidade da justiça ou o regime da recuperação judicial se deferida a suspensão legal. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da autora, que fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico em que restou vencida (valor atribuído aos lucros cessantes rejeitados), nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Belo Horizonte, data do registro. IGOR QUEIROZ Juiz de Direito