Detalhe do processo

5130898-09.2020.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130898-09.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO CPF: 086.647.456-09 RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0032-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (10667626716) e por ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO (10668904880) em face da sentença (10664434505) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da decisão combatida foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer para reparo da estrutura do Bloco 18, em razão da ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e no pleito incidental, para CONDENAR as rés, CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., solidariamente, a: B.1) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de elaboração do laudo pericial (30/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. B.2) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (reparos internos), a quantia de R$ 4.742,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo de esclarecimentos (01/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. B.3) Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. C) INDEFIRO o pedido incidental de cobrança de diferenças de auxílio-moradia, formulado na petição de ID 10414153798, por inadequação da via eleita, ressalvado à autora o direito de pleiteá-lo em ação autônoma." As rés/embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a sentença fixou a correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, quando a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, teria estabelecido o IPCA e a taxa SELIC como novos parâmetros legais. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício. A autora/embargante, por sua vez, aponta omissão na decisão, sustentando que o juízo não se manifestou sobre: (i) a petição de fato novo ({"id": "10660998157"}, conforme alegado nos embargos), na qual noticiou a intenção das rés de entregar o edifício permanentemente desaprumado; e (ii) os argumentos que sustentavam a conexão entre o pedido principal e o pleito incidental de cobrança de diferenças de auxílio-moradia, indeferido por inadequação da via eleita. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que as omissões sejam sanadas. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (10691120578 e 10692031529), defendendo o desprovimento dos recursos adversos. A autora, em sua resposta, requereu ainda a condenação das rés por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório de seus embargos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito. Conforme relatado, as rés apontam contradição nos critérios de juros e correção monetária, enquanto a autora alega a existência de omissões. Analiso-os separadamente. I - Dos Embargos de Declaração das Rés (CONSTRUTORA TENDA S.A. e outra - 10667626716): As embargantes sustentam que a sentença, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelos índices da CGJ/MG, incorreu em contradição com a nova ordem jurídica estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Com razão em parte as embargantes. A alteração legislativa mencionada possui natureza de norma de ordem pública e processual, com aplicação imediata aos processos em curso. A nova sistemática para atualização de débitos judiciais, quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica, deve ser observada a partir de sua vigência. Contudo, a aplicação da nova lei não pode retroagir para atingir o período anterior à sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A mora, até a data da nova lei, era regida pela sistemática anterior, que previa a incidência de juros e correção monetária de forma separada. A partir da vigência da nova lei (01/07/2024, conforme alegado nos embargos e não contestado), a taxa SELIC passa a englobar tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Dessa forma, a fim de sanar o vício e adequar a decisão à legislação vigente, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para estabelecer um regime de transição para a atualização dos valores da condenação. II - Dos Embargos de Declaração da Autora (ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO - 10668904880): A embargante aponta duas supostas omissões. Primeiramente, alega que a sentença não apreciou a petição em que noticiou o fato novo de que a construtora entregaria o imóvel com o desaprumo permanente. A omissão não se configura. A questão do desaprumo foi central na análise do mérito, sendo o fundamento principal para a condenação das rés ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. A sentença reconheceu expressamente o vício e seu caráter permanente, quantificando o dano material com base na conclusão pericial. A comunicação formal da construtora de que não irá corrigir o problema apenas corrobora o fato já provado e considerado no julgamento, não constituindo fato novo capaz de alterar a conclusão adotada, especialmente considerando a extinção do pedido de obrigação de fazer por ilegitimidade ativa. Em segundo lugar, a autora alega omissão na análise do pedido incidental de pagamento de diferenças de auxílio-moradia. Novamente, sem razão. A sentença foi explícita e fundamentada ao indeferir o pleito, consignando que se trata de "lide autônoma", fundada em "causa de pedir distinta" (descumprimento de acordo extrajudicial), cuja apreciação nestes autos configuraria "indevida ampliação objetiva da lide, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A rejeição do pedido por inadequação da via eleita é um fundamento claro e autônomo, tornando desnecessária a análise sobre a conexão ou a aplicabilidade de outros dispositivos legais invocados. O que se revela é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não se confunde com omissão. Por fim, considerando o parcial acolhimento dos embargos das rés, não há que se falar em caráter protelatório, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela autora em contrarrazões. Destarte, a rejeição dos embargos da autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (10667626716) para, sanando a contradição apontada, alterar os itens B.1, B.2 e B.3 do dispositivo da sentença (10664434505), que passam a ter a seguinte redação: “B.1) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo pericial (30/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. B.2) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (reparos internos), a quantia de R$ 4.742,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo de esclarecimentos (01/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. B.3) Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento.” REJEITO os embargos de declaração opostos por ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO (10668904880), por não se verificarem as omissões apontadas. No mais, a sentença permanece inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO

Réu CONSTRUTORA TENDA S/A

Réu TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WALLACE ALVES DOS SANTOS

OAB: 79700/MG

LUIZ FELIPE LELIS COSTA

OAB: 106752/MG

CARLA CRUZ GUIMARAES DE ALMEIDA

OAB: 132088/MG

EDUARDO COLUCCINI CORDEIRO

OAB: 76700/MG

ARNALDO COSTA CARVALHO

OAB: 138041/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130898-09.2020.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO CPF: 086.647.456-09 RÉU: CONSTRUTORA TENDA S/A CPF: 71.476.527/0032-31 e outros SENTENÇA Vistos, etc… Trata-se de embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (10667626716) e por ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO (10668904880) em face da sentença (10664434505) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. O dispositivo da decisão combatida foi proferido nos seguintes termos: "Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, no que tange ao pedido de obrigação de fazer para reparo da estrutura do Bloco 18, em razão da ilegitimidade ativa da autora, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos formulados na inicial e no pleito incidental, para CONDENAR as rés, CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A., solidariamente, a: B.1) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da Corregedoria-Geral de Justiça de Minas Gerais desde a data de elaboração do laudo pericial (30/09/2023) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. B.2) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (reparos internos), a quantia de R$ 4.742,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo de esclarecimentos (01/10/2024) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. B.3) Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a ser corrigida monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. C) INDEFIRO o pedido incidental de cobrança de diferenças de auxílio-moradia, formulado na petição de ID 10414153798, por inadequação da via eleita, ressalvado à autora o direito de pleiteá-lo em ação autônoma." As rés/embargantes alegam, em síntese, a existência de contradição, ao argumento de que a sentença fixou a correção monetária pelos índices da CGJ/MG e juros de 1% ao mês, quando a Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil, teria estabelecido o IPCA e a taxa SELIC como novos parâmetros legais. Requerem o acolhimento dos embargos para sanar o vício. A autora/embargante, por sua vez, aponta omissão na decisão, sustentando que o juízo não se manifestou sobre: (i) a petição de fato novo ({"id": "10660998157"}, conforme alegado nos embargos), na qual noticiou a intenção das rés de entregar o edifício permanentemente desaprumado; e (ii) os argumentos que sustentavam a conexão entre o pedido principal e o pleito incidental de cobrança de diferenças de auxílio-moradia, indeferido por inadequação da via eleita. Pugna pelo acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que as omissões sejam sanadas. Intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (10691120578 e 10692031529), defendendo o desprovimento dos recursos adversos. A autora, em sua resposta, requereu ainda a condenação das rés por litigância de má-fé, alegando caráter protelatório de seus embargos. É o breve relatório. Decido. Cuida-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes em face da sentença de mérito. Conforme relatado, as rés apontam contradição nos critérios de juros e correção monetária, enquanto a autora alega a existência de omissões. Analiso-os separadamente. I - Dos Embargos de Declaração das Rés (CONSTRUTORA TENDA S.A. e outra - 10667626716): As embargantes sustentam que a sentença, ao fixar os juros de mora em 1% ao mês e a correção monetária pelos índices da CGJ/MG, incorreu em contradição com a nova ordem jurídica estabelecida pela Lei nº 14.905/2024, que alterou os artigos 389 e 406 do Código Civil. Com razão em parte as embargantes. A alteração legislativa mencionada possui natureza de norma de ordem pública e processual, com aplicação imediata aos processos em curso. A nova sistemática para atualização de débitos judiciais, quando não houver convenção entre as partes ou previsão legal específica, deve ser observada a partir de sua vigência. Contudo, a aplicação da nova lei não pode retroagir para atingir o período anterior à sua vigência, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito e à segurança jurídica. A mora, até a data da nova lei, era regida pela sistemática anterior, que previa a incidência de juros e correção monetária de forma separada. A partir da vigência da nova lei (01/07/2024, conforme alegado nos embargos e não contestado), a taxa SELIC passa a englobar tanto os juros moratórios quanto a correção monetária. Dessa forma, a fim de sanar o vício e adequar a decisão à legislação vigente, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para estabelecer um regime de transição para a atualização dos valores da condenação. II - Dos Embargos de Declaração da Autora (ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO - 10668904880): A embargante aponta duas supostas omissões. Primeiramente, alega que a sentença não apreciou a petição em que noticiou o fato novo de que a construtora entregaria o imóvel com o desaprumo permanente. A omissão não se configura. A questão do desaprumo foi central na análise do mérito, sendo o fundamento principal para a condenação das rés ao pagamento de indenização pela desvalorização do imóvel. A sentença reconheceu expressamente o vício e seu caráter permanente, quantificando o dano material com base na conclusão pericial. A comunicação formal da construtora de que não irá corrigir o problema apenas corrobora o fato já provado e considerado no julgamento, não constituindo fato novo capaz de alterar a conclusão adotada, especialmente considerando a extinção do pedido de obrigação de fazer por ilegitimidade ativa. Em segundo lugar, a autora alega omissão na análise do pedido incidental de pagamento de diferenças de auxílio-moradia. Novamente, sem razão. A sentença foi explícita e fundamentada ao indeferir o pleito, consignando que se trata de "lide autônoma", fundada em "causa de pedir distinta" (descumprimento de acordo extrajudicial), cuja apreciação nestes autos configuraria "indevida ampliação objetiva da lide, em prejuízo ao contraditório e à ampla defesa". O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos levantados pela parte quando já encontrou motivo suficiente para fundar a decisão. A rejeição do pedido por inadequação da via eleita é um fundamento claro e autônomo, tornando desnecessária a análise sobre a conexão ou a aplicabilidade de outros dispositivos legais invocados. O que se revela é o inconformismo da parte com a tese jurídica adotada, o que não se confunde com omissão. Por fim, considerando o parcial acolhimento dos embargos das rés, não há que se falar em caráter protelatório, motivo pelo qual indefiro o pedido de aplicação de multa formulado pela autora em contrarrazões. Destarte, a rejeição dos embargos da autora é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto: ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CONSTRUTORA TENDA S.A. e TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S.A. (10667626716) para, sanando a contradição apontada, alterar os itens B.1, B.2 e B.3 do dispositivo da sentença (10664434505), que passam a ter a seguinte redação: “B.1) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (desvalorização do imóvel), a quantia de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo pericial (30/09/2023) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. B.2) Pagar à autora, a título de indenização por danos materiais (reparos internos), a quantia de R$ 4.742,28 (quatro mil, setecentos e quarenta e dois reais e vinte e oito centavos). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG desde a data do laudo de esclarecimentos (01/10/2024) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento. B.3) Pagar à autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices da CGJ/MG a partir da data de publicação da sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30/06/2024. A partir de 01/07/2024, o montante consolidado deverá ser atualizado exclusivamente pela taxa SELIC, até a data do efetivo pagamento.” REJEITO os embargos de declaração opostos por ALICE DE OLIVEIRA MAXIMO (10668904880), por não se verificarem as omissões apontadas. No mais, a sentença permanece inalterada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte