5130653-40.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130653-40.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO opôs embargos de declaração contra a decisão do ev. 30.1 , alegando haver omissões, no tocante à análise do pedido de retificação dos seus assentamentos funcionais, bem como sobre o pleito de revisão da sua aposentadoria com a determinação de incorporação do grau máximo aos seus proventos. Intimada a parte embargada (ev. 42), apresentou contrarrazões (ev. 45.1 ). ------------------ 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, tampouco sobre a incorporação do adicional aos seus proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar as omissões da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. Quanto à incorporação do adicional de insalubridade, a parte autora não faz jus, pois sua aposentação ocorreu após a edição da Lei n. 15.450/2020 (ev. 1.8 ) , a qual alterou a Lei n. 10.098/1994 e incluiu expressamente a vedação à incorporação do referido adicional em seu artigo 107, parágrafo 4º ). Deve ser observada a legislação aplicável à época da aposentadoria , conforme o princípio tempus regis actum . A propósito, segue o dispositivo vigente (art. 107, § 4°, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94): Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) Nesse sentido, friso que o artigo 56, §4°, "I", da Lei Estadual 7.357/1980 foi revogado pela vigência da Lei n.º 15.450/20 (em seu art. 9º, "III"), a qual alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar n.º 10.098/1994). Sendo assim, a questão que se coloca no caso dos autos é a de que, quando foi perfectibilizada a aposentadoria da parte autora, a lei vigente à época era a Lei n.º 15.450/20 (a que vedou a incorporação), e não mais a Lei Estadual 7.357/1980 (a qual permitia a incorporação). Outrossim, o referido entendimento é conforme precedentes da Corte Gaúcha: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL E FINAL. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. APOSENTADORIA . REVISÃO DE PROVENTOS. 1. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre ou perigosa. 2. Constatação da insalubridade por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017, elaborado pela Administração, a partir do qual exsurge o direito ao adicional a contar de 12/05/2017, ainda que publicado somente em 28/09/2021. 3. Tal laudo passou a reconhecer o direito ao adicional em grau médio àqueles Agentes Educacionais I - Alimentação que desempenham atividades junto a fontes de calor, bem como àqueles Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que exercem atividades de limpeza, e o direito ao adicional em grau máximo aos Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que cujo labor envolve atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e a respectiva coleta de lixo. 4. Sendo incontroverso o desempenho de atividades de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo pela servidora enquanto na ativa, devido o adicional em grau máximo. 5. Eventuais afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. 6. A revisão dos proventos somente tem cabimento quando a aposentadoria for anterior à Lei Complementar nº 15.450/2020 e quando cumprido, em grau máximo, o lapso temporal fixado no §4º do art. 56 da Lei nº 7.357/80, não bastando o cumprimento do período em grau diverso. 7. Redistribuída a sucumbência em decorrência da alteração do resultado da demanda. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50487091620238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. REVISÃO DE PROVENTOS. TERMO FINAL. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. 1. A incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria somente tem cabimento quando a aposentadoria for anterior à Lei Complementar nº 15.450/2020 e quando cumprido, em grau máximo, o lapso temporal fixado no §4º do art. 56 da Lei nº 7.357/80, não bastando o cumprimento do período em grau diverso. 2. Eventuais afastamentos por licença aguardando aposentadoria não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51518400720238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, não há que se falar em incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria no caso em tela, em face da argumentação acima delineada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para condenar o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até a implantação administrativa, em 28/09/2021 ( evento 9, FICHIND2 ), observados eventuais valores já pagos administrativamente , bem assim a prescrição quinquenal. DETERMINO, ainda, que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2 . Preclusa esta decisão , PROSSIGA-SE , na forma da sentença ( 30.1 ).
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN
OAB: 57697/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130653-40.2023.8.21.0001/RS AUTOR : MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) DESPACHO/DECISÃO 1. MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO opôs embargos de declaração contra a decisão do ev. 30.1 , alegando haver omissões, no tocante à análise do pedido de retificação dos seus assentamentos funcionais, bem como sobre o pleito de revisão da sua aposentadoria com a determinação de incorporação do grau máximo aos seus proventos. Intimada a parte embargada (ev. 42), apresentou contrarrazões (ev. 45.1 ). ------------------ 2. RECEBO os embargos de declaração, porquanto tempestivos e, no mérito, adianto que é caso de acolhimento . Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse aspecto, verifico que a sentença, embora tenha concedido o pedido principal da inicial (adicional de insalubridade), não mencionou a respeito da retificação dos assentos funcionais, tampouco sobre a incorporação do adicional aos seus proventos de aposentadoria, conforme solicitado pela parte autora nos pedidos na inicial. Dessa forma, tenho por acolher os embargos opostos para sanar as omissões da sentença, pontualmente, para determinar que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais, para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade, conforme determinado na sentença. Quanto à incorporação do adicional de insalubridade, a parte autora não faz jus, pois sua aposentação ocorreu após a edição da Lei n. 15.450/2020 (ev. 1.8 ) , a qual alterou a Lei n. 10.098/1994 e incluiu expressamente a vedação à incorporação do referido adicional em seu artigo 107, parágrafo 4º ). Deve ser observada a legislação aplicável à época da aposentadoria , conforme o princípio tempus regis actum . A propósito, segue o dispositivo vigente (art. 107, § 4°, da Lei Complementar Estadual n° 10.098/94): Art. 107. Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida fazem jus a uma gratificação, nos termos da lei. (Redação dada pela Lei Complementar n.º 15.450/20) § 4.º A gratificação de que trata este artigo não se incorporará à remuneração nem aos proventos de inatividade, sendo devida apenas enquanto o servidor estiver prestando o serviço nas condições especiais. (Incluído pela Lei Complementar n.º 15.450/20) Nesse sentido, friso que o artigo 56, §4°, "I", da Lei Estadual 7.357/1980 foi revogado pela vigência da Lei n.º 15.450/20 (em seu art. 9º, "III"), a qual alterou o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Rio Grande do Sul (Lei Complementar n.º 10.098/1994). Sendo assim, a questão que se coloca no caso dos autos é a de que, quando foi perfectibilizada a aposentadoria da parte autora, a lei vigente à época era a Lei n.º 15.450/20 (a que vedou a incorporação), e não mais a Lei Estadual 7.357/1980 (a qual permitia a incorporação). Outrossim, o referido entendimento é conforme precedentes da Corte Gaúcha: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO E INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. GRAU MÁXIMO. TERMO INICIAL E FINAL. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. APOSENTADORIA . REVISÃO DE PROVENTOS. 1. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre ou perigosa. 2. Constatação da insalubridade por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017, elaborado pela Administração, a partir do qual exsurge o direito ao adicional a contar de 12/05/2017, ainda que publicado somente em 28/09/2021. 3. Tal laudo passou a reconhecer o direito ao adicional em grau médio àqueles Agentes Educacionais I - Alimentação que desempenham atividades junto a fontes de calor, bem como àqueles Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que exercem atividades de limpeza, e o direito ao adicional em grau máximo aos Agentes Educacionais I - Manutenção de Infraestrutura que cujo labor envolve atividades de higienização de instalações sanitárias de uso público e a respectiva coleta de lixo. 4. Sendo incontroverso o desempenho de atividades de higienização de instalações sanitárias e coleta de lixo pela servidora enquanto na ativa, devido o adicional em grau máximo. 5. Eventuais afastamentos por férias, licença-saúde e licença-prêmio não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. 6. A revisão dos proventos somente tem cabimento quando a aposentadoria for anterior à Lei Complementar nº 15.450/2020 e quando cumprido, em grau máximo, o lapso temporal fixado no §4º do art. 56 da Lei nº 7.357/80, não bastando o cumprimento do período em grau diverso. 7. Redistribuída a sucumbência em decorrência da alteração do resultado da demanda. APELAÇÃO PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50487091620238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. REVISÃO DE PROVENTOS. TERMO FINAL. AFASTAMENTOS REMUNERADOS. 1. A incorporação da gratificação aos proventos de aposentadoria somente tem cabimento quando a aposentadoria for anterior à Lei Complementar nº 15.450/2020 e quando cumprido, em grau máximo, o lapso temporal fixado no §4º do art. 56 da Lei nº 7.357/80, não bastando o cumprimento do período em grau diverso. 2. Eventuais afastamentos por licença aguardando aposentadoria não afastam a percepção de adicional de insalubridade, na forma da legislação de regência. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 51518400720238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-07-2024) (grifei) Portanto, não há que se falar em incorporação do adicional de insalubridade aos proventos de aposentadoria no caso em tela, em face da argumentação acima delineada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, passando o dispositivo da sentença a ser lido nos seguintes termos: Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DE FATIMA SANTOS SEVERO em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - IPE -PREV , para condenar o Estado ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), incidindo todos os reflexos a partir de 12/05/2017, data do Laudo Pericial nº 0001/2017, até a implantação administrativa, em 28/09/2021 ( evento 9, FICHIND2 ), observados eventuais valores já pagos administrativamente , bem assim a prescrição quinquenal. DETERMINO, ainda, que o demandado proceda à retificação dos assentamentos funcionais para o fim de constar o recebimento do adicional de insalubridade determinado na sentença." No demais, RATIFICO a decisão embargada. ------------------------ 2 . Preclusa esta decisão , PROSSIGA-SE , na forma da sentença ( 30.1 ).