5130650-09.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130650-09.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: MARCOS JULIO DE PAULA CPF: 908.171.416-34 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte em face da sentença proferida no ID nº 10576536537, que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, homologando o pedido de desistência apresentado pela Municipalidade, e, em razão do princípio da causalidade, foi condenado ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. O Embargante sustenta que, após a impugnação apresentada pelo Executado, requereu a desistência dos autos, contudo a sentença embargada foi omissa com relação a condenação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ter sido reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. Argumenta, ainda, que as despesas processuais previstas no Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018 são, na verdade, custas processuais disfarçadas de despesas processuais, razão pela qual não seriam exigíveis pelo ente público. Relata, também, a existência do IRDR sobre o tema (Processo nº 1354915-37.2021.8.13.0024), no qual foi determinada a suspensão dos processuais judiciais que tratam sobre a matéria até ulterior decisão final do órgão colegiado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados acima. Devidamente intimado, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, o Embargado manifestou-se no ID nº 10643189132, alegando, em suma, que não há omissão, erro material ou obscuridade na sentença embargada, tratando-se apenas de mero inconformismo da parte. Pede a rejeição dos embargos de declaração. Conclusos em seguida. É o relatório, no necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Contudo, a pretensão do embargante esbarra no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149). Não há qualquer omissão a ser suprida no decisum embargado, uma vez que a parte dispositiva da sentença consignou expressamente que a condenação dos honorários e das eventuais despesas processuais decorreu do princípio da causalidade, uma vez que o Fisco procedeu equivocadamente com o pedido de Cumprimento de Sentença para cobrança de débito que encontrava-se suspenso em razão da gratuidade judiciária concedida ao Executado na fase de conhecimento. Por outro lado, com relação a segunda alegação de omissão, o decisum foi expresso ao estabelecer que o ente público deve arcar com o pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, nos termos do art. 51 do Provimento Conjunto do TJMG. Ressalte-se, ademais, que o feito sequer foi encaminhado ao Contador Judicial para apuração da existência de despesas processuais pendentes, bem como da natureza da verba eventualmente devida, razão pela qual não há falar, neste momento, na aplicação do IRDR mencionado pelo embargante. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Por sua vez, o art. 84 do mesmo diploma legal dispõe que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e diária de testemunha". Cumpre destacar, ainda, o disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê expressamente o reembolso das despesas processuais quando a Fazenda Pública for vencida: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." No caso em apreço, como consectário legal, a Fazenda Pública restou vencida, dessa forma, mostra-se devida a condenação do pagamento das despesas da demanda. No mais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03, o Município é isento somente ao pagamento das custas, sendo devida as despesas processuais, nos termos do art. 39, parágrafo único, da LEF e art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/03. Neste sentido, segue entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. REEMBOLSO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 12, § 3º, DA LEI ESTADUAL 14.939/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo por ausência de disposição legal para exigência imediata de contrapartidas, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que houve reconhecimento parcial do pedido, requerendo a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, e a isenção do pagamento das custas processuais, conforme artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da verba honorária pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, é aplicável ao caso concreto; e (ii) estabelecer se o Município de Belo Horizonte está isento do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício processual previsto no artigo 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento imediato da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação da parte, como incentivo à solução célere da lide. O reconhecimento tardio, após contestação e oposição ao pedido, impede a aplicação da redução da verba honorária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento de que a redução dos honorários advocatícios pela metade pressupõe o reconhecimento espontâneo do pedido pelo réu, sem resistência processual anterior. 5. Embora o artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 conceda isenção do pagamento de custas processuais ao ente público, o artigo 12, § 3º, da mesma norma estabelece que o vencido deve reembolsar à parte autora as despesas judiciais adiantadas no curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução da verba honorária pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, somente se aplica quando o réu reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 2. A isenção do ente público quanto ao pagamento de custas processuais não afasta a obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por ela adiantadas, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei Estadual 14.939/2003. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º; Lei Estadual 14.939/2003, arts. 10, I, e 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 05.10.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.154132-1/001, rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 22.10.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.211612-7/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 11.07.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.235991-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) Em verdade, o que o embargante tenta equiparar às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele agasalhado na sentença. E não se prestam os Embargos Declaratórios, de ordinário, a ensejar referida reforma. Há recurso próprio para tanto. Por fim, cumpre salientar que o julgador não se vincula, ipsis litteris, a todos os argumentos das partes, cabendo-lhe aduzir fundamentos suficientes para a solução da demanda. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mantendo inalterada a sentença proferida no ID nº 10576536537. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu MARCELO SANTOS DE CARVALHO
Réu MARCOS JULIO DE PAULA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130650-09.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: MUNICIPIO DE BELO HORIZONTE CPF: não informado RÉU: MARCOS JULIO DE PAULA CPF: 908.171.416-34 e outros DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Belo Horizonte em face da sentença proferida no ID nº 10576536537, que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, homologando o pedido de desistência apresentado pela Municipalidade, e, em razão do princípio da causalidade, foi condenado ao pagamentos dos ônus sucumbenciais. O Embargante sustenta que, após a impugnação apresentada pelo Executado, requereu a desistência dos autos, contudo a sentença embargada foi omissa com relação a condenação dos honorários advocatícios, os quais deveriam ter sido reduzidos pela metade, conforme previsto no art. 90, §4º do CPC. Argumenta, ainda, que as despesas processuais previstas no Provimento Conjunto do TJMG nº 75/2018 são, na verdade, custas processuais disfarçadas de despesas processuais, razão pela qual não seriam exigíveis pelo ente público. Relata, também, a existência do IRDR sobre o tema (Processo nº 1354915-37.2021.8.13.0024), no qual foi determinada a suspensão dos processuais judiciais que tratam sobre a matéria até ulterior decisão final do órgão colegiado. Requer, assim, o acolhimento dos embargos de declaração para que sejam sanados os vícios apontados acima. Devidamente intimado, nos termos do art. 1023, §2º do CPC, o Embargado manifestou-se no ID nº 10643189132, alegando, em suma, que não há omissão, erro material ou obscuridade na sentença embargada, tratando-se apenas de mero inconformismo da parte. Pede a rejeição dos embargos de declaração. Conclusos em seguida. É o relatório, no necessário. DECIDO. Conheço dos presentes Embargos, por serem próprios e tempestivos. Contudo, a pretensão do embargante esbarra no “pressuposto específico de admissibilidade dos embargos de declaração, isto é, a existência, no acórdão ou na sentença, de um dos seguintes defeitos: obscuridade, dúvida, contradição ou omissão sobre ponto sobre que deviam pronunciar-se os juízes ou o juiz do julgado embargado” (SANTOS, Moacyr Amaral. Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. São Paulo: Saraiva: 1989-1991. v. 3. p. 149). Não há qualquer omissão a ser suprida no decisum embargado, uma vez que a parte dispositiva da sentença consignou expressamente que a condenação dos honorários e das eventuais despesas processuais decorreu do princípio da causalidade, uma vez que o Fisco procedeu equivocadamente com o pedido de Cumprimento de Sentença para cobrança de débito que encontrava-se suspenso em razão da gratuidade judiciária concedida ao Executado na fase de conhecimento. Por outro lado, com relação a segunda alegação de omissão, o decisum foi expresso ao estabelecer que o ente público deve arcar com o pagamento das despesas processuais eventualmente existentes, nos termos do art. 51 do Provimento Conjunto do TJMG. Ressalte-se, ademais, que o feito sequer foi encaminhado ao Contador Judicial para apuração da existência de despesas processuais pendentes, bem como da natureza da verba eventualmente devida, razão pela qual não há falar, neste momento, na aplicação do IRDR mencionado pelo embargante. Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, “a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou”. Por sua vez, o art. 84 do mesmo diploma legal dispõe que “as despesas abrangem as custas dos atos do processo, a indenização de viagem, a remuneração do assistente técnico e diária de testemunha". Cumpre destacar, ainda, o disposto no art. 39, parágrafo único, da Lei de Execuções Fiscais, que prevê expressamente o reembolso das despesas processuais quando a Fazenda Pública for vencida: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos. A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito. Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." No caso em apreço, como consectário legal, a Fazenda Pública restou vencida, dessa forma, mostra-se devida a condenação do pagamento das despesas da demanda. No mais, conforme dispõe o art. 10, inciso I, da Lei nº 14.939/03, o Município é isento somente ao pagamento das custas, sendo devida as despesas processuais, nos termos do art. 39, parágrafo único, da LEF e art. 12, §3º, da Lei Estadual nº 14.939/03. Neste sentido, segue entendimento do eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO APÓS A CONTESTAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARTIGO 90, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. DESPESAS PROCESSUAIS ADIANTADAS PELA PARTE VENCEDORA. REEMBOLSO PELA FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 12, § 3º, DA LEI ESTADUAL 14.939/2003. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo por ausência de disposição legal para exigência imediata de contrapartidas, condenando o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. O apelante sustenta que houve reconhecimento parcial do pedido, requerendo a redução dos honorários advocatícios pela metade, nos termos do artigo 90, § 4º, do CPC, e a isenção do pagamento das custas processuais, conforme artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a redução da verba honorária pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, é aplicável ao caso concreto; e (ii) estabelecer se o Município de Belo Horizonte está isento do pagamento de custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O benefício processual previsto no artigo 90, § 4º, do CPC exige o reconhecimento imediato da procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação da parte, como incentivo à solução célere da lide. O reconhecimento tardio, após contestação e oposição ao pedido, impede a aplicação da redução da verba honorária. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais corrobora o entendimento de que a redução dos honorários advocatícios pela metade pressupõe o reconhecimento espontâneo do pedido pelo réu, sem resistência processual anterior. 5. Embora o artigo 10, I, da Lei Estadual 14.939/2003 conceda isenção do pagamento de custas processuais ao ente público, o artigo 12, § 3º, da mesma norma estabelece que o vencido deve reembolsar à parte autora as despesas judiciais adiantadas no curso da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A redução da verba honorária pela metade, prevista no artigo 90, § 4º, do CPC, somente se aplica quando o réu reconhece a procedência do pedido na primeira oportunidade de manifestação nos autos. 2. A isenção do ente público quanto ao pagamento de custas processuais não afasta a obrigação de reembolsar à parte vencedora as despesas processuais por ela adiantadas, nos termos do artigo 12, § 3º, da Lei Estadual 14.939/2003. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 90, § 4º; Lei Estadual 14.939/2003, arts. 10, I, e 12, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.672.833/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.09.2020, DJe 05.10.2020; TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.154132-1/001, rel. Des. Fábio Torres de Sousa, 8ª Câmara Cível, j. 22.10.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.211612-7/001, rel. Des. Pedro Bitencourt Marcondes, 19ª Câmara Cível, j. 11.07.2024. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJMG - Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.235991-3/003, Relator(a): Des.(a) Maria Cristina Cunha Carvalhais , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/05/2025, publicação da súmula em 03/06/2025) Em verdade, o que o embargante tenta equiparar às hipóteses do art. 1.022 do CPC/15 nada mais é, data vênia, do que a adoção de um entendimento contrário àquele agasalhado na sentença. E não se prestam os Embargos Declaratórios, de ordinário, a ensejar referida reforma. Há recurso próprio para tanto. Por fim, cumpre salientar que o julgador não se vincula, ipsis litteris, a todos os argumentos das partes, cabendo-lhe aduzir fundamentos suficientes para a solução da demanda. É como decido. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE, mantendo inalterada a sentença proferida no ID nº 10576536537. À Secretaria, para providências de praxe. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RAFAEL GUIMARÃES CARNEIRO Juiz de Direito 2ª Vara de Feitos Tributários do Município de Belo Horizonte