5130633-65.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5130633-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CLÁUDIA ISABEL SOTERO PÓVOA em face de . Em síntese, relata que a requerente é irmã do requerido, o qual é acometido com demência, em razão do vírus HIV, estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial em ID.10261695433. Em decisão de ID.10283726103, houve o indeferimento do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. Certidão de curatela provisória em ID.10314352251. Contestação apresentada pela Curadora Especial em ID.10413859313. Impugnação à Contestação em ID. 10413859313 Laudo pericial em ID. 10559805742. Audiência de entrevista realizada em ID. 10654548145. Juntada de documentação pela requerente em ID.1067034973, em atenção a intimação em ID. 10662198635. Parecer final do Ministério Público em ID.1072412733. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente interdição do requerido, em razão do interditando ser portador de demência, em razão do vírus HIV, além de expressiva perda auditiva e visual, o que o impossibilita de exercer de forma autônoma e consciente sendo incapaz para realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial que: Sofre de doenças mentais classificada cientificamente no grupo das síndromes demenciais relacionadas a infecção pelo HIV; A enfermidade compromete a cognição e todas as funções psíquicas superiores; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é irreversível e permanente. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB - de acordo com a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, título III; art. 114, que alterou a lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil); A moléstia apresentada equivale a Deficiência nos termos art. 2º, caput c/c o § 1º da Lei nº. 13. 146/2015. A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO por terceiro (curador) nos demais atos da vida civil XI. – CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. Outrossim, no que tange à audiência de entrevista, a oitiva do requerido restou infrutífera em razão de seu delicado quadro de saúde. Não obstante, o ato permitiu ao Juízo o contato direto com o curador para a constatação presencial de suas condições pessoais, corroborando o diagnóstico apontado no laudo técnico. Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do requerido para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID. 10559805742) e audiência de entrevista (ID. 10654548145), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem do requerido. Ainda, observa-se que a curadora provisória nomeada (ID 10283726103) mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses do requerido, sendo, inclusive, legitimada por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, contudo, que, por força do art. 85 da lei 13.146/15, a curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, para os quais deverá o interditando ser representado por sua curadora, ora nomeada, conforme laudo pericial de ID 10559805742. Assim, à vista do que consta dos autos e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID. 10724127332), o acolhimento do pedido constitui medida favorável ao requerido, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática apresentada. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, , e nomeio-lhe como CURADORA a autora, CLÁUDIA ISABEL SOTERO PÓVOA, para representar-lhe na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Considerando a existência de bens em nome do interditando e os valores que percebe, conforme comprovado em IDs. 10261695702 e 10670331427, a curadora deverá prestar contas anualmente. Posteriormente, poderá ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que eventualmente o interditado vem auferindo, ou, então, oportunamente, poderá ser mantida a prestação anual, nos termos do §4º, do art. 84, da mesma Lei 13.146/2015. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJE. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor C. I. S. P.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 11º Andar, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5130633-65.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela, Nomeação] AUTOR: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** RÉU: (SIGILOSO) CPF: ***.***.***-** SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição ajuizada por CLÁUDIA ISABEL SOTERO PÓVOA em face de . Em síntese, relata que a requerente é irmã do requerido, o qual é acometido com demência, em razão do vírus HIV, estando impossibilitado para praticar os atos da vida civil. Posto isso, requer a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido, e, ao final, pugna pela conversão em curatela definitiva. Ao fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Emenda à inicial em ID.10261695433. Em decisão de ID.10283726103, houve o indeferimento do pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, o deferimento dos benefícios da justiça gratuita e a nomeação da requerente como curadora provisória do requerido. Certidão de curatela provisória em ID.10314352251. Contestação apresentada pela Curadora Especial em ID.10413859313. Impugnação à Contestação em ID. 10413859313 Laudo pericial em ID. 10559805742. Audiência de entrevista realizada em ID. 10654548145. Juntada de documentação pela requerente em ID.1067034973, em atenção a intimação em ID. 10662198635. Parecer final do Ministério Público em ID.1072412733. É o relato do essencial. Fundamento e decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Pleiteia a requerente interdição do requerido, em razão do interditando ser portador de demência, em razão do vírus HIV, além de expressiva perda auditiva e visual, o que o impossibilita de exercer de forma autônoma e consciente sendo incapaz para realizar os atos da vida civil. Retira-se do laudo pericial que: Sofre de doenças mentais classificada cientificamente no grupo das síndromes demenciais relacionadas a infecção pelo HIV; A enfermidade compromete a cognição e todas as funções psíquicas superiores; O transtorno e as condições psicopatológicas decorrentes impedem o periciado de reger sua pessoa e bens; desaguando na incapacidade de exercício para os atos da vida civil. A moléstia apresentada é irreversível e permanente. A moléstia apresentada é considerada equivalente àquelas que conferem incapacidade para praticar os atos previstos no disposto do art. 1782 do CCB - de acordo com a lei nº 13.146 de 06 de julho de 2015, título III; art. 114, que alterou a lei nº 10406, de 10 de janeiro de 2002 (código civil); A moléstia apresentada equivale a Deficiência nos termos art. 2º, caput c/c o § 1º da Lei nº. 13. 146/2015. A CURATELA, caso decretada, deverá contemplar a REPRESENTAÇÃO por terceiro (curador) nos demais atos da vida civil XI. – CONCLUSÃO: PERICIADO INCAPAZ PARA O EXERCÍCIO PESSOAL DE ATOS DA VIDA CIVIL. Outrossim, no que tange à audiência de entrevista, a oitiva do requerido restou infrutífera em razão de seu delicado quadro de saúde. Não obstante, o ato permitiu ao Juízo o contato direto com o curador para a constatação presencial de suas condições pessoais, corroborando o diagnóstico apontado no laudo técnico. Do cotejo dos autos, verifico que restou demonstrada a incapacidade do requerido para administrar seus bens e praticar atos de vida civil, mormente pelo estudo psiquiátrico supracitado (ID. 10559805742) e audiência de entrevista (ID. 10654548145), sendo que a interdição e consequente nomeação de curador é a medida necessária para observância do que dispõe o art. 1.767 e seguintes do Código Civil, a bem do requerido. Ainda, observa-se que a curadora provisória nomeada (ID 10283726103) mostra-se pessoa idônea e capaz para gerir os interesses do requerido, sendo, inclusive, legitimada por força do artigo 747 do Código de Processo Civil. Cabe ressaltar, contudo, que, por força do art. 85 da lei 13.146/15, a curatela aqui tratada afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial do interditando, para os quais deverá o interditando ser representado por sua curadora, ora nomeada, conforme laudo pericial de ID 10559805742. Assim, à vista do que consta dos autos e em consonância com o parecer do Ministério Público (ID. 10724127332), o acolhimento do pedido constitui medida favorável ao requerido, protetiva aos seus interesses e necessária diante da realidade fática apresentada. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil e, via de consequência, DECRETO A INTERDIÇÃO do requerido, , e nomeio-lhe como CURADORA a autora, CLÁUDIA ISABEL SOTERO PÓVOA, para representar-lhe na prática de atos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do art. 85 da Lei nº 13.146/2015. Proceda-se à inscrição da presente sentença no registro de pessoas naturais, nos termos do artigo 9º, III, do Código Civil, e, ato sucessivo, proceda-se às publicações previstas no artigo 755, §3º, do CPC. Lavre-se o termo de curatela definitivo e, após, intime-se a curadora para prestar compromisso, nos termos do art. 759 do CPC/15. Considerando a existência de bens em nome do interditando e os valores que percebe, conforme comprovado em IDs. 10261695702 e 10670331427, a curadora deverá prestar contas anualmente. Posteriormente, poderá ser dispensada nova prestação de contas, dependendo dos valores que eventualmente o interditado vem auferindo, ou, então, oportunamente, poderá ser mantida a prestação anual, nos termos do §4º, do art. 84, da mesma Lei 13.146/2015. Deixo de condenar o requerido em custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de medida aviada em seu favor. Transitada em julgado, após a adoção de todas as providências de estilo, arquivem-se os presentes autos, com baixa no PJE. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. VIVIANE QUEIROZ DA SILVEIRA CANDIDO Juiz(íza) de Direito 2ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte