5130561-15.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- perito medico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130561-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUISA GONCALVES DE AGUILAR MOREIRA CPF: 134.889.596-94 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Considerando os documentos apresentados pela autora em ID 10486835651, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. DEFIRO a prova pericial requerida (ID 10634976235). Proceda-se ao sorteio de perito médico pelo sistema Auxiliares da Justiça, ficando automaticamente nomeado o sorteado que aceitou desempenhar o encargo fielmente, independentemente de compromisso, mas sob a advertência que a não observância dos prazos e prescrições, ora estabelecidos, importará na comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, sem prejuízo de multa e descredenciamento perante o sistema. O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, ficando desde já ciente que a parte está amparada pela gratuidade judiciária, portanto os honorários periciais serão fixados de acordo com o estabelecido pelo sistema AJ, do TJMG. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) judicial para indicar eventuais documentos a serem apresentados pelas partes para a realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, bem como para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC), bem como assim, informar a conta bancária para depósito. Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC). Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (ex vi art. 477 do CPC). Depois de prestados eventuais esclarecimentos necessários, venham-me os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "perito medico" foi detectado.Partes
Réu 99 TECNOLOGIA LTDA
Autor LUISA GONCALVES DE AGUILAR MOREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIENAI RODRIGO DA SILVA
OAB: 135030/MG
FABIO RIVELLI
OAB: 155725/MG
EDIANE PEROCINI PORTO GONCALVES
OAB: 134506/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "perito medico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130561-15.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUISA GONCALVES DE AGUILAR MOREIRA CPF: 134.889.596-94 RÉU: 99 Tecnologia LTDA CPF: 18.033.552/0001-61 DECISÃO Considerando os documentos apresentados pela autora em ID 10486835651, mantenho os benefícios da gratuidade de justiça. DEFIRO a prova pericial requerida (ID 10634976235). Proceda-se ao sorteio de perito médico pelo sistema Auxiliares da Justiça, ficando automaticamente nomeado o sorteado que aceitou desempenhar o encargo fielmente, independentemente de compromisso, mas sob a advertência que a não observância dos prazos e prescrições, ora estabelecidos, importará na comunicação da ocorrência à respectiva corporação profissional, sem prejuízo de multa e descredenciamento perante o sistema. O expert deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, em 15 dias, ficando desde já ciente que a parte está amparada pela gratuidade judiciária, portanto os honorários periciais serão fixados de acordo com o estabelecido pelo sistema AJ, do TJMG. Aceito o encargo, intime-se o(a) perito(a) judicial para indicar eventuais documentos a serem apresentados pelas partes para a realização da perícia. Intimem-se as partes para apresentação de quesitos, bem como para indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o(a) perito(a) para designar a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais, a serem informados às partes com a antecedência mínima de cinco dias (art. 466, §2º, CPC), bem como assim, informar a conta bancária para depósito. Durante a diligência, as partes poderão apresentar quesitos suplementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, o qual deverá descrever o método utilizado e responder conclusivamente os quesitos formulados (art. 473, CPC). Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes, para, querendo, se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (ex vi art. 477 do CPC). Depois de prestados eventuais esclarecimentos necessários, venham-me os autos conclusos. I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. MYRNA FABIANA MONTEIRO SOUTO Juiz(íza) de Direito 28ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte