5130492-46.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5130492-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DEUSDEDIT PEREIRA ROSA CPF: 581.830.356-04 RÉU: WILLIAM ALVES PEREIRA ROSA CPF: 127.687.956-31 DECISÃO DEUSDEDIT PEREIRA ROSA propôs a presente ação de curatela em desfavor de seu filho WILLIAM ALVES PEREIRA ROSA, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é portadora de Doença de Lafora — epilepsia mioclônica progressiva — com demência associada, estando incapacitada de praticar pessoalmente os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida, em favor do requerente, na decisão de id. 10250350191. Realizada perícia médica em id. 10505714839. Parecer final do Ministério Público em id. 10512270703 opinando pela procedência dos pedidos. Estudo social em id. 10654965783 sugerindo a curatela compartilhada. Por meio da emenda à inicial de id. 10697660552, requereu-se a inclusão de TELMA PARANHOS JALLES, prima do requerente, no polo ativo, com a expedição de termo de curatela compartilhada provisória, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Parecer ministerial favorável ao compartilhamento da curatela, id. 10705441089. Apesar do estágio final do processo, verifico que a curadora especial não foi intimada acerca do pedido de id. 10697660552. Assim, com objetivo de afastar futuras alegações de nulidade, intime-se a curadora especial quanto ao pedido de curatela compartilhada. Após, vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DEUSDEDIT PEREIRA ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANA LUCIA JUNQUEIRA PEDRAS
OAB: 151764/MG
ANNA ELIZA FALEIRO DA SILVA
OAB: 112923/MG
PATRICIA LAMOUNIER PARREIRAS MUZZI
OAB: 63249/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 16º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5130492-46.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Nomeação] AUTOR: DEUSDEDIT PEREIRA ROSA CPF: 581.830.356-04 RÉU: WILLIAM ALVES PEREIRA ROSA CPF: 127.687.956-31 DECISÃO DEUSDEDIT PEREIRA ROSA propôs a presente ação de curatela em desfavor de seu filho WILLIAM ALVES PEREIRA ROSA, qualificados nos autos, aduzindo, em síntese, que a parte requerida é portadora de Doença de Lafora — epilepsia mioclônica progressiva — com demência associada, estando incapacitada de praticar pessoalmente os atos da vida civil. A curatela provisória foi deferida, em favor do requerente, na decisão de id. 10250350191. Realizada perícia médica em id. 10505714839. Parecer final do Ministério Público em id. 10512270703 opinando pela procedência dos pedidos. Estudo social em id. 10654965783 sugerindo a curatela compartilhada. Por meio da emenda à inicial de id. 10697660552, requereu-se a inclusão de TELMA PARANHOS JALLES, prima do requerente, no polo ativo, com a expedição de termo de curatela compartilhada provisória, nos termos do art. 1.775-A do Código Civil. Parecer ministerial favorável ao compartilhamento da curatela, id. 10705441089. Apesar do estágio final do processo, verifico que a curadora especial não foi intimada acerca do pedido de id. 10697660552. Assim, com objetivo de afastar futuras alegações de nulidade, intime-se a curadora especial quanto ao pedido de curatela compartilhada. Após, vista ao Ministério Público. Tudo cumprido, retornem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTINA BINI LASMAR Juiz(íza) de Direito 11ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte