5130407-07.2017.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130407-07.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: MARIO LUCIO DUARTE CPF: 761.693.326-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a apresentação do laudo pericial complementar (ID 10645604908), a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou impugnação (ID 10663442192), reiterada na petição de ID 10694595055. O autor, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos e requereu a homologação (ID 10669487033 e ID 10692312249). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Sr. Perito (ID 10689609454) ratificou integralmente seu laudo, salientando que a divergência apontada pelo réu se baseia em um extrato que este Juízo já declarou ser incorreto, conforme decisão de 10576486346. 2 - A impugnação do executado não merece prosperar. A questão central, referente à incorreção do extrato de pagamentos fornecido pelo banco, já foi objeto de análise e decisão, estando acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, a decisão de ID 10576486346 foi categórica ao rejeitar os embargos do réu e manter a determinação de pagamento de honorários complementares, justamente porque o Perito constatou que "a perícia restou frustrada ante erro no extrato emitido pelo banco réu". A insistência do executado em utilizar como parâmetro o documento já refutado beira a má-fé processual, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, do CPC). Dessa forma, não havendo vícios nos cálculos apresentados pelo expert, que seguiram estritamente o comando judicial e se basearam nos comprovantes de pagamento corretos, a homologação do laudo é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto: 3.1 - Rejeito a impugnação de ID 10663442192, reiterada em ID 10694595055. 3.2 - Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10645604908, para fixar o valor total da execução em R$ 10.217,35 (dez mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28/02/2026. 3.3 - Considerando a conduta do executado, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. 3.4 - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme § 1º do art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO - 33ª VARA CÍVEL GBN
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MARIO LUCIO DUARTE
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE CORREA CARVALHO PINELLI
OAB: 75853/MG
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
LEONARDO JOSE SANTANA
OAB: 104617/MG
GILMARA APARECIDA DE CASTRO GARCIA
OAB: 96833/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 33ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130407-07.2017.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária, Bancários] AUTOR: MARIO LUCIO DUARTE CPF: 761.693.326-20 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 DECISÃO Vistos. 1 - Trata-se da fase de liquidação de sentença, na qual, após a apresentação do laudo pericial complementar (ID 10645604908), a parte ré, BANCO VOTORANTIM S.A., apresentou impugnação (ID 10663442192), reiterada na petição de ID 10694595055. O autor, por sua vez, manifestou concordância com os cálculos e requereu a homologação (ID 10669487033 e ID 10692312249). Instado a se manifestar sobre a impugnação, o Sr. Perito (ID 10689609454) ratificou integralmente seu laudo, salientando que a divergência apontada pelo réu se baseia em um extrato que este Juízo já declarou ser incorreto, conforme decisão de 10576486346. 2 - A impugnação do executado não merece prosperar. A questão central, referente à incorreção do extrato de pagamentos fornecido pelo banco, já foi objeto de análise e decisão, estando acobertada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil (CPC). Com efeito, a decisão de ID 10576486346 foi categórica ao rejeitar os embargos do réu e manter a determinação de pagamento de honorários complementares, justamente porque o Perito constatou que "a perícia restou frustrada ante erro no extrato emitido pelo banco réu". A insistência do executado em utilizar como parâmetro o documento já refutado beira a má-fé processual, ao opor resistência injustificada ao andamento do processo e provocar incidente manifestamente infundado (art. 80, IV e VI, do CPC). Dessa forma, não havendo vícios nos cálculos apresentados pelo expert, que seguiram estritamente o comando judicial e se basearam nos comprovantes de pagamento corretos, a homologação do laudo é medida que se impõe. 3 - Ante o exposto: 3.1 - Rejeito a impugnação de ID 10663442192, reiterada em ID 10694595055. 3.2 - Homologo os cálculos apresentados no laudo pericial de ID 10645604908, para fixar o valor total da execução em R$ 10.217,35 (dez mil, duzentos e dezessete reais e trinta e cinco centavos), atualizado até 28/02/2026. 3.3 - Considerando a conduta do executado, condeno-o ao pagamento de multa por litigância de má-fé, que fixo em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 81 do CPC. 3.4 - Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se o executado, BANCO VOTORANTIM S.A., na pessoa de seu advogado, para efetuar o pagamento do débito homologado no prazo de 15 (quinze) dias. 3.5 - Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo, o débito será acrescido de multa de 10% e, também, de honorários de advogado de 10%, conforme § 1º do art. 523 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. CHRISTIAN GARRIDO HIGUCHI JUIZ DE DIREITO - 33ª VARA CÍVEL GBN