Detalhe do processo

5130402-72.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130402-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELIO JOAQUIM MENDES CPF: 598.145.516-00 RÉU: CONSTRUTORA DONUM LTDA CPF: 12.591.803/0001-47 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HÉLIO JOAQUIM MENDES, em desfavor de CONSTRUTORA DONUM LTDA e MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 9838668982. Este juízo proferiu decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10173254098. A parte ré MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência (ID 10251357497). Ressalte-se que a primeira ré, CONSTRUTORA DONUM LTDA, embora regularmente citada (ID 10214545943), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 10275983229). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10275983229). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (ID 10407843288). Por sua vez, a parte ré MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora (ID 10405057158). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 DECADÊNCIA A parte ré MOURA DE QUEIROZ suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que os vícios narrados na petição inicial seriam aparentes ou de fácil constatação, de modo que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado com a entrega do imóvel, encontrando-se esgotado quando do ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 26, § 2º, I, do CDC dispõe que a decadência obsta-se pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a correspondente resposta negativa. No caso concreto, verifica-se a existência de documentos que evidenciam a realização de tratativas extrajudiciais entre as partes voltadas à solução dos problemas apontados pelo autor no imóvel objeto da lide. Assim, ao menos em juízo de cognição compatível com a presente fase processual, não é possível afirmar que o prazo decadencial tenha transcorrido integralmente, uma vez que a formulação de reclamação administrativa possui o condão de suspender seu curso. Além disso, não há elementos suficientes para concluir, de plano, acerca da existência e da data de eventual resposta definitiva, inequívoca e negativa das requeridas às reclamações formuladas pelo autor, circunstância indispensável para a retomada da contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG tem entendido que a ausência de comprovação inequívoca de resposta definitiva do fornecedor impede o reconhecimento antecipado da decadência, por se tratar de questão que demanda adequada instrução probatória. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. 2.1.2 PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teve ciência dos fatos narrados na inicial quando recebeu as chaves do imóvel, em outubro de 2019, tendo ajuizado a presente ação somente em junho de 2023. A prejudicial também não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes e está fundada em alegado defeito relacionado ao imóvel adquirido pelo autor, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deduzida na inicial não se submete, em princípio, ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido: "Nos casos em que há pedido de reparação por danos causados pelo fato do produto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.150123-4/003, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 23/05/2024). Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/06/2023 e que, em tese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação das alegadas irregularidades no imóvel, dos danos delas decorrentes e de sua eventual desvalorização, bem como de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte ré para demonstração dos fatos narrados na petição inicial. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, para demonstrar que o autor tinha ciência das condições do imóvel e não manifestou inconformismo quanto à sua estrutura. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Diante disso, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal de ambas, por se mostrar adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, por reputá-la útil, especialmente quanto à existência das alegadas irregularidades, sua extensão, suas consequências para a fruição do imóvel e eventual desvalorização do bem. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição; 2) DISTRIBUO o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) DEFIRO a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal de ambas as partes. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Consigno que a produção da prova oral será realizada após a apresentação do laudo pericial. DECRETO, ainda, a revelia da ré CONSTRUTORA DONUM LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu CONSTRUTORA DONUM LTDA

Autor HELIO JOAQUIM MENDES

Réu MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado27/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIA FARAJ PASSOS LIMA

OAB: 232918/MG

RONALDO POEIRAS SANTOS

OAB: 61820/MG

ROSEMEIRE DE SOUZA ROBERTO

OAB: 176257/MG

CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR

OAB: 91153/MG

JULIANA DIAS DE PAULA CASTRO

OAB: 80950/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130402-72.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HELIO JOAQUIM MENDES CPF: 598.145.516-00 RÉU: CONSTRUTORA DONUM LTDA CPF: 12.591.803/0001-47 e outros DECISÃO Vistos. 1 – RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, ajuizada por HÉLIO JOAQUIM MENDES, em desfavor de CONSTRUTORA DONUM LTDA e MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas. Petição inicial da parte autora constante no ID 9838668982. Este juízo proferiu decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita na decisão do ID 10173254098. A parte ré MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ofereceu contestação, por meio da qual arguiu, preliminarmente, a ocorrência de prescrição e decadência (ID 10251357497). Ressalte-se que a primeira ré, CONSTRUTORA DONUM LTDA, embora regularmente citada (ID 10214545943), deixou de apresentar contestação no prazo legal, conforme certificado nos autos (ID 10275983229). Após intimação, a parte autora protocolou impugnação à contestação (ID 10275983229). Na sequência, as partes foram intimadas para especificação fundamentada de provas. A parte autora requereu a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal da parte ré (ID 10407843288). Por sua vez, a parte ré MOURA DE QUEIROZ AGROPECUARIA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte autora (ID 10405057158). É o relatório. Decido. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 357 do CPC, se não ocorrer hipótese de extinção do processo com base no art. 485 e no art. 487, II e III, do CPC ou de julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), deverá o juiz proferir decisão de saneamento e de organização do processo. Neste caso concreto são inaplicáveis os arts. 354, 355 e 356 do CPC, fazendo-se necessário o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo, em aplicação do art. 357 do CPC, o que passo a fazer. 2.1 - PREJUDICIAIS DE MÉRITO 2.1.1 DECADÊNCIA A parte ré MOURA DE QUEIROZ suscita a ocorrência de decadência, ao argumento de que os vícios narrados na petição inicial seriam aparentes ou de fácil constatação, de modo que o prazo de 90 (noventa) dias previsto no art. 26, II, do Código de Defesa do Consumidor teria se iniciado com a entrega do imóvel, encontrando-se esgotado quando do ajuizamento da demanda. A prejudicial, contudo, não comporta acolhimento. Com efeito, o art. 26, § 2º, I, do CDC dispõe que a decadência obsta-se pela reclamação comprovadamente formulada pelo consumidor perante o fornecedor, até a correspondente resposta negativa. No caso concreto, verifica-se a existência de documentos que evidenciam a realização de tratativas extrajudiciais entre as partes voltadas à solução dos problemas apontados pelo autor no imóvel objeto da lide. Assim, ao menos em juízo de cognição compatível com a presente fase processual, não é possível afirmar que o prazo decadencial tenha transcorrido integralmente, uma vez que a formulação de reclamação administrativa possui o condão de suspender seu curso. Além disso, não há elementos suficientes para concluir, de plano, acerca da existência e da data de eventual resposta definitiva, inequívoca e negativa das requeridas às reclamações formuladas pelo autor, circunstância indispensável para a retomada da contagem do prazo decadencial, nos termos do art. 26, § 2º, I, do CDC. Nesse sentido, a jurisprudência do TJMG tem entendido que a ausência de comprovação inequívoca de resposta definitiva do fornecedor impede o reconhecimento antecipado da decadência, por se tratar de questão que demanda adequada instrução probatória. Dessa forma, rejeito a prejudicial de decadência arguida pela parte ré. 2.1.2 PRESCRIÇÃO A parte ré suscita a ocorrência de prescrição, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil, sob o argumento de que a parte autora teve ciência dos fatos narrados na inicial quando recebeu as chaves do imóvel, em outubro de 2019, tendo ajuizado a presente ação somente em junho de 2023. A prejudicial também não merece acolhimento. Isso porque a controvérsia decorre de relação de consumo estabelecida entre as partes e está fundada em alegado defeito relacionado ao imóvel adquirido pelo autor, circunstância que atrai a incidência das normas protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Nessa perspectiva, a pretensão indenizatória deduzida na inicial não se submete, em princípio, ao prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. Ao contrário, a jurisprudência tem reconhecido a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC para as pretensões de reparação de danos decorrentes de fato do produto ou do serviço. Nesse sentido: "Nos casos em que há pedido de reparação por danos causados pelo fato do produto, aplica-se o prazo quinquenal previsto no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor." (TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.21.150123-4/003, Rel. Des. Lúcio de Brito, 15ª Câmara Cível, j. 23/05/2024). Dessa forma, considerando que o ajuizamento da ação ocorreu em 16/06/2023 e que, em tese, incide o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC, não se verifica, neste momento processual, a ocorrência da prescrição alegada. Rejeito, portanto, a prejudicial de prescrição. 2.2 - DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA E ATIVIDADE PROBATÓRIA A distribuição do ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. Assim, incumbe à parte autora provar fato constitutivo de seu direito e incumbe à parte ré provar existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. Constato que a parte autora requereu a produção de prova pericial para comprovação das alegadas irregularidades no imóvel, dos danos delas decorrentes e de sua eventual desvalorização, bem como de prova testemunhal e do depoimento pessoal da parte ré para demonstração dos fatos narrados na petição inicial. A parte ré, por sua vez, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e na oitiva de testemunhas, para demonstrar que o autor tinha ciência das condições do imóvel e não manifestou inconformismo quanto à sua estrutura. Na sistemática do processo civil, o principal destinatário da prova é o juiz, a quem cabe determinar as provas necessárias para julgamento do mérito e indeferir diligências inúteis ou desnecessárias ao seu livre convencimento motivado, conforme art. 370 do CPC. Nesse sentido, detém o juiz o poder instrutório para atuar no domínio da prova, velando pela rápida solução do litígio com observação dos direitos das partes. Diante disso, defiro a produção de prova oral requerida pelas partes, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal de ambas, por se mostrar adequada ao esclarecimento dos fatos controvertidos. Defiro, ainda, a produção de prova pericial, por reputá-la útil, especialmente quanto à existência das alegadas irregularidades, sua extensão, suas consequências para a fruição do imóvel e eventual desvalorização do bem. 3 - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 357 do CPC, declaro o feito saneado, nos seguintes termos: 1) REJEITO as prejudiciais de mérito de decadência e prescrição; 2) DISTRIBUO o ônus probatório conforme art. 373 do CPC; 4) DEFIRO a produção de prova pericial, testemunhal e o depoimento pessoal de ambas as partes. INTIMEM-SE as partes para apresentação dos quesitos e indicação de assistente técnico, caso queiram, no prazo de 10 dias. Consigno que a produção da prova oral será realizada após a apresentação do laudo pericial. DECRETO, ainda, a revelia da ré CONSTRUTORA DONUM LTDA, nos termos do art. 344 do CPC. P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ELTON PUPO NOGUEIRA Juiz(íza) de Direito 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte