5130395-30.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130395-30.2023.8.21.0001/RS AUTOR : SUZAN SCARPARO ADVOGADO(A) : LUCIO SERGIO SARTORI SCARPARO (OAB RS085080) RÉU : MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré opôs Embargos de Declaração ( evento 131, EMBDECL1 ), apontando omissão quanto à autonomia dos quesitos complementares em relação à documentação juntada, contradição entre o reconhecimento da continuidade da prova pericial e a afirmação de preclusão consumativa, e omissão quanto à ausência de individualização dos quesitos supostamente incompatíveis com o objeto pericial. A vistoria complementar foi realizada em 19 de maio de 2026, com a presença dos procuradores das partes e do assistente técnico da ré, e a perita apresentou o Complemento ao Laudo Técnico Pericial no evento 138, LAUDO2 . Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela ré, verifico que, com a apresentação do Complemento ao Laudo, a fase pericial foi concluída. As omissões e contradições apontadas nos embargos referem-se, em sua essência, à possibilidade de admissão de quesitos complementares vinculados à diligência já em andamento. Considerando que a vistoria complementar foi realizada e o respectivo laudo já foi apresentado pela perita, os embargos de declaração perderam seu objeto no que diz respeito ao prosseguimento da prova pericial. No entanto, para completar a prestação jurisdicional, passo a apreciar os pontos suscitados. Quanto à primeira omissão apontada, consistente na alegada falta de enfrentamento da autonomia dos quesitos complementares em relação à documentação juntada, o ponto foi implicitamente apreciado na decisão embargada ao se concluir que a fase oportuna para formulação de quesitos é a prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e que, após a entrega do laudo, somente se admitem quesitos de esclarecimento sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos, na forma do art. 477, § 3º, do mesmo diploma. A vinculação ou não dos quesitos à documentação juntada não altera essa conclusão, pois o momento processual para formulação de novos questionamentos já estava superado. Quanto à segunda omissão, relativa à suposta contradição entre a continuidade da prova pericial e a afirmação de preclusão, a decisão embargada esclareceu que a vistoria complementar deferida visava ao aprofundamento do objeto já delimitado, em razão das condições climáticas adversas da primeira diligência, sem representar reabertura do prazo para ampliação do escopo probatório. Não há contradição lógica: a preclusão opera quanto à introdução de matéria nova ou formulação de quesitos extemporâneos, ao passo que a complementação da perícia sobre o objeto já definido segue o permissivo do art. 480 do CPC. Quanto ao terceiro ponto, referente à falta de individualização dos quesitos supostamente incompatíveis com o objeto pericial, reconheço a omissão. Contudo, dado que a fase pericial foi encerrada com a apresentação do Complemento ao Laudo, a individualização dos quesitos inadmissíveis não produziria nenhum efeito prático no andamento do processo. Portanto, acolho os embargos de declaração em parte, tão somente para integrar a fundamentação no ponto da individualização, declarando que os quesitos apresentados foram considerados intempestivos na sua integralidade, por terem sido formulados após a entrega do laudo sem se limitarem a esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos do parecer já apresentado, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, configurando, na prática, nova rodada de questionamentos sobre fatos já submetidos à perícia ou sobre documentos novos, o que viola a preclusão consumativa conforme o regramento do art. 465, § 1º, do mesmo diploma. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela ré, para integrar a fundamentação quanto à individualização dos quesitos inadmissíveis, declarando que todos os quesitos foram considerados intempestivos por excederem os limites do art. 477, § 3º, do CPC, sem efeito infringente, mantendo-se integralmente a decisão embargada, conforme fundamentado acima. Intimem-se as partes do Complemento ao Laudo Pericial ( evento 138, LAUDO2 ) para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação, nos termos do art. 477, caput , do CPC. Expeça-se alvará, de pronto, em favor da perita nomeada (dados bancários no evento 138, SOLPGTOHON1 ), do valor remanescente de R$7.250,45, com as devidas atualizações.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A.
Autor SUZAN SCARPARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIO SERGIO SARTORI SCARPARO
OAB: 85080/RS
LUCAS BRAGA EICHENBERG
OAB: 48756/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130395-30.2023.8.21.0001/RS AUTOR : SUZAN SCARPARO ADVOGADO(A) : LUCIO SERGIO SARTORI SCARPARO (OAB RS085080) RÉU : MELNICK DESENVOLVIMENTO IMOBILIARIO S.A. ADVOGADO(A) : LUCAS BRAGA EICHENBERG (OAB RS048756) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A ré opôs Embargos de Declaração ( evento 131, EMBDECL1 ), apontando omissão quanto à autonomia dos quesitos complementares em relação à documentação juntada, contradição entre o reconhecimento da continuidade da prova pericial e a afirmação de preclusão consumativa, e omissão quanto à ausência de individualização dos quesitos supostamente incompatíveis com o objeto pericial. A vistoria complementar foi realizada em 19 de maio de 2026, com a presença dos procuradores das partes e do assistente técnico da ré, e a perita apresentou o Complemento ao Laudo Técnico Pericial no evento 138, LAUDO2 . Em relação aos Embargos de Declaração opostos pela ré, verifico que, com a apresentação do Complemento ao Laudo, a fase pericial foi concluída. As omissões e contradições apontadas nos embargos referem-se, em sua essência, à possibilidade de admissão de quesitos complementares vinculados à diligência já em andamento. Considerando que a vistoria complementar foi realizada e o respectivo laudo já foi apresentado pela perita, os embargos de declaração perderam seu objeto no que diz respeito ao prosseguimento da prova pericial. No entanto, para completar a prestação jurisdicional, passo a apreciar os pontos suscitados. Quanto à primeira omissão apontada, consistente na alegada falta de enfrentamento da autonomia dos quesitos complementares em relação à documentação juntada, o ponto foi implicitamente apreciado na decisão embargada ao se concluir que a fase oportuna para formulação de quesitos é a prevista no art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), e que, após a entrega do laudo, somente se admitem quesitos de esclarecimento sobre pontos obscuros, contraditórios ou omissos, na forma do art. 477, § 3º, do mesmo diploma. A vinculação ou não dos quesitos à documentação juntada não altera essa conclusão, pois o momento processual para formulação de novos questionamentos já estava superado. Quanto à segunda omissão, relativa à suposta contradição entre a continuidade da prova pericial e a afirmação de preclusão, a decisão embargada esclareceu que a vistoria complementar deferida visava ao aprofundamento do objeto já delimitado, em razão das condições climáticas adversas da primeira diligência, sem representar reabertura do prazo para ampliação do escopo probatório. Não há contradição lógica: a preclusão opera quanto à introdução de matéria nova ou formulação de quesitos extemporâneos, ao passo que a complementação da perícia sobre o objeto já definido segue o permissivo do art. 480 do CPC. Quanto ao terceiro ponto, referente à falta de individualização dos quesitos supostamente incompatíveis com o objeto pericial, reconheço a omissão. Contudo, dado que a fase pericial foi encerrada com a apresentação do Complemento ao Laudo, a individualização dos quesitos inadmissíveis não produziria nenhum efeito prático no andamento do processo. Portanto, acolho os embargos de declaração em parte, tão somente para integrar a fundamentação no ponto da individualização, declarando que os quesitos apresentados foram considerados intempestivos na sua integralidade, por terem sido formulados após a entrega do laudo sem se limitarem a esclarecer pontos obscuros, contraditórios ou omissos do parecer já apresentado, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, configurando, na prática, nova rodada de questionamentos sobre fatos já submetidos à perícia ou sobre documentos novos, o que viola a preclusão consumativa conforme o regramento do art. 465, § 1º, do mesmo diploma. Assim, acolho parcialmente os embargos declaratórios opostos pela ré, para integrar a fundamentação quanto à individualização dos quesitos inadmissíveis, declarando que todos os quesitos foram considerados intempestivos por excederem os limites do art. 477, § 3º, do CPC, sem efeito infringente, mantendo-se integralmente a decisão embargada, conforme fundamentado acima. Intimem-se as partes do Complemento ao Laudo Pericial ( evento 138, LAUDO2 ) para que, no prazo de 15 dias, apresentem manifestação, nos termos do art. 477, caput , do CPC. Expeça-se alvará, de pronto, em favor da perita nomeada (dados bancários no evento 138, SOLPGTOHON1 ), do valor remanescente de R$7.250,45, com as devidas atualizações.