Detalhe do processo

5130321-44.2021.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130321-44.2021.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) ADVOGADO(A) : ADROALDO RISCLIF DA CUNHA (OAB RS089958) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO AFONSO PENA ADVOGADO(A) : BRUNO FRAGA SEGATTO (OAB RS088081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Afonso Pena no Evento 168 em face da sentença proferida no Evento 162 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão judicial. Sustenta que o Juízo foi omisso ao deixar de analisar as provas documentais que demonstram o impedimento imposto pela autora para a realização de vistoria interna no imóvel. Argumenta que houve omissão quanto à impugnação específica aos orçamentos apresentados e contradição na fixação dos danos materiais com base em documento unilateral. Aduz que há contradição sobre o nexo causal, visto que a perita judicial indicou a impossibilidade de determinar o marco temporal de surgimento das infiltrações, o que afastaria o nexo com a reforma de 2021. Por fim, aduz omissão quanto à análise da ausência de nexo causal em face do curto período da obra, sobre a falta de manutenção interna e quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 173 , manifestando-se pela rejeição integral do recurso sob o argumento de inexistência de qualquer vício na sentença, a qual enfrentou todas as matérias de forma fundamentada, revelando o embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios, evidenciando-se que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre o impedimento de ingresso da administração no apartamento e à tese de ausência de interesse de agir, a matéria foi expressamente examinada e rejeitada na sentença do Evento 162. O julgado assentou de forma expressa que eventual controvérsia sobre os procedimentos de vistoria administrativa não afasta o interesse de agir da autora, tampouco elide o dever de indenizar do condomínio pela falta de conservação da área comum. A discordância da parte quanto à valoração dos documentos e das atas de assembleia colacionadas pelo réu não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão jurídica adotada. No que tange à alegada omissão sobre a impugnação aos orçamentos e à dita contradição na fixação dos danos materiais, a sentença do Evento 162 enfrentou de forma clara o tema. Restou consignado que o condomínio não apresentou nenhum contraorçamento idôneo ou prova técnica capaz de desconstituir os valores de mercado apresentados pela autora, sendo que a discriminação dos serviços contidos no menor orçamento do Evento 1, OUT8, guarda estrita harmonia com as patologias atestadas no laudo pericial do Evento 107. Desse modo, o acolhimento do menor orçamento compatível com a restauração do bem decorreu do livre convencimento motivado, inexistindo vício a ser sanado. Em relação ao nexo de causalidade, ao tempo da obra e ao dever de conservação interna, a sentença do Evento 162 também esgotou a fundamentação. O julgado examinou detalhadamente as conclusões e os esclarecimentos técnicos da perita apresentados no Evento 107, no Evento 122 e no Evento 143. Restou devidamente explicitado na decisão que o fenômeno das infiltrações possui evolução progressiva e cumulativa, sendo que a impossibilidade de precisar a data exata do primeiro gotejamento não afasta o nexo de causalidade com o estado das áreas comuns. A obrigação legal de conservação do telhado e das fachadas recai sobre o condomínio por força do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, de modo que o prazo de sessenta e cinco dias da reforma pontual ou a ausência de retoques internos na unidade privativa não afastam a responsabilidade civil do réu, que decorre do ingresso permanente de águas pluviais pela estrutura externa do edifício. Acerca do dano moral, a fundamentação da sentença do Evento 162 expôs de maneira clara as razões pelas quais considerou configurada a lesão extrapatrimonial. O julgado fundamentou a condenação na privação prolongada do uso do lar em condições básicas de higiene, salubridade e segurança, tendo em vista que a autora e sua genitora idosa conviveram de forma contínua com mofo, bolor generalizado e queda de reboco, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A tese de falta de provas de abalo moral foi, portanto, totalmente enfrentada e repelida pelos elementos objetivos constatados no feito. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre cada um dos dispositivos de lei mencionados no recurso. Com efeito, a decisão embargada resolveu a lide de forma coerente e exaustiva. Se a parte ré discorda dos fundamentos da sentença ou do resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via hábil para obter a reforma da decisão de mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Afonso Pena no Evento 168, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência do Evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONDOMINIO EDIFICIO AFONSO PENA

Autor PATRICIA SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL LUIZ BENDL

OAB: 78661/RS

ADROALDO RISCLIF DA CUNHA

OAB: 89958/RS

BRUNO FRAGA SEGATTO

OAB: 88081/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

23/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5130321-44.2021.8.21.0001/RS AUTOR : PATRICIA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) ADVOGADO(A) : ADROALDO RISCLIF DA CUNHA (OAB RS089958) RÉU : CONDOMINIO EDIFICIO AFONSO PENA ADVOGADO(A) : BRUNO FRAGA SEGATTO (OAB RS088081) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Afonso Pena no Evento 168 em face da sentença proferida no Evento 162 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de indenização por danos materiais e morais. Em suas razões recursais, o embargante alega a ocorrência de omissões e contradições na decisão judicial. Sustenta que o Juízo foi omisso ao deixar de analisar as provas documentais que demonstram o impedimento imposto pela autora para a realização de vistoria interna no imóvel. Argumenta que houve omissão quanto à impugnação específica aos orçamentos apresentados e contradição na fixação dos danos materiais com base em documento unilateral. Aduz que há contradição sobre o nexo causal, visto que a perita judicial indicou a impossibilidade de determinar o marco temporal de surgimento das infiltrações, o que afastaria o nexo com a reforma de 2021. Por fim, aduz omissão quanto à análise da ausência de nexo causal em face do curto período da obra, sobre a falta de manutenção interna e quanto aos requisitos caracterizadores do dano moral, requerendo o acolhimento do recurso com efeitos infringentes. A embargada apresentou contrarrazões no Evento 173 , manifestando-se pela rejeição integral do recurso sob o argumento de inexistência de qualquer vício na sentença, a qual enfrentou todas as matérias de forma fundamentada, revelando o embargante mero inconformismo com o resultado do julgamento. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O recurso é tempestivo, razão pela qual merece ser conhecido. No mérito, os embargos de declaração são cabíveis somente quando a decisão judicial contiver obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em tela, verifica-se que a decisão embargada não padece de nenhum desses vícios, evidenciando-se que a pretensão do embargante se restringe à rediscussão do mérito da causa por via inadequada. Quanto à alegada omissão sobre o impedimento de ingresso da administração no apartamento e à tese de ausência de interesse de agir, a matéria foi expressamente examinada e rejeitada na sentença do Evento 162. O julgado assentou de forma expressa que eventual controvérsia sobre os procedimentos de vistoria administrativa não afasta o interesse de agir da autora, tampouco elide o dever de indenizar do condomínio pela falta de conservação da área comum. A discordância da parte quanto à valoração dos documentos e das atas de assembleia colacionadas pelo réu não configura omissão, mas sim inconformismo com a conclusão jurídica adotada. No que tange à alegada omissão sobre a impugnação aos orçamentos e à dita contradição na fixação dos danos materiais, a sentença do Evento 162 enfrentou de forma clara o tema. Restou consignado que o condomínio não apresentou nenhum contraorçamento idôneo ou prova técnica capaz de desconstituir os valores de mercado apresentados pela autora, sendo que a discriminação dos serviços contidos no menor orçamento do Evento 1, OUT8, guarda estrita harmonia com as patologias atestadas no laudo pericial do Evento 107. Desse modo, o acolhimento do menor orçamento compatível com a restauração do bem decorreu do livre convencimento motivado, inexistindo vício a ser sanado. Em relação ao nexo de causalidade, ao tempo da obra e ao dever de conservação interna, a sentença do Evento 162 também esgotou a fundamentação. O julgado examinou detalhadamente as conclusões e os esclarecimentos técnicos da perita apresentados no Evento 107, no Evento 122 e no Evento 143. Restou devidamente explicitado na decisão que o fenômeno das infiltrações possui evolução progressiva e cumulativa, sendo que a impossibilidade de precisar a data exata do primeiro gotejamento não afasta o nexo de causalidade com o estado das áreas comuns. A obrigação legal de conservação do telhado e das fachadas recai sobre o condomínio por força do artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, de modo que o prazo de sessenta e cinco dias da reforma pontual ou a ausência de retoques internos na unidade privativa não afastam a responsabilidade civil do réu, que decorre do ingresso permanente de águas pluviais pela estrutura externa do edifício. Acerca do dano moral, a fundamentação da sentença do Evento 162 expôs de maneira clara as razões pelas quais considerou configurada a lesão extrapatrimonial. O julgado fundamentou a condenação na privação prolongada do uso do lar em condições básicas de higiene, salubridade e segurança, tendo em vista que a autora e sua genitora idosa conviveram de forma contínua com mofo, bolor generalizado e queda de reboco, circunstâncias que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. A tese de falta de provas de abalo moral foi, portanto, totalmente enfrentada e repelida pelos elementos objetivos constatados no feito. Por fim, no que concerne ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil expressamente consagra a figura do prequestionamento implícito, considerando incluídos no acórdão ou na decisão os elementos que o embargante suscitou, ainda que os embargos de declaração sejam rejeitados, desde que o tribunal superior considere existentes os vícios apontados. Assim, mostra-se desnecessária a manifestação individualizada sobre cada um dos dispositivos de lei mencionados no recurso. Com efeito, a decisão embargada resolveu a lide de forma coerente e exaustiva. Se a parte ré discorda dos fundamentos da sentença ou do resultado do julgamento, deve manifestar sua insurgência por meio do recurso adequado, não sendo os embargos de declaração a via hábil para obter a reforma da decisão de mérito. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelo Condomínio Edifício Afonso Pena no Evento 168, mantendo integralmente a sentença de parcial procedência do Evento 162 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se.