Detalhe do processo

5130174-97.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130174-97.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA LAIA CPF: 879.492.376-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rosemary Aparecida Laia em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos promovidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Argumenta o desconhecimento do negócio jurídico e sustenta que eventual importe creditado em sua conta configuraria amostra grátis. requer a concessão de antecipação de tutela para suspensão das averbações, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a repetição em dobro dos valores retidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Em razão da ausência de preparo e da interposição de Agravo de Instrumento sem comunicação prévia a este Juízo, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Mas, diante da concessão da gratuidade em sede recursal, a sentença extintiva foi cassada. Em contestação (ID 9872834000), a instituição financeira ré impugnou a tutela provisória e defendeu a regularidade do empréstimo contratado por intermédio de correspondente bancário. Indicou a inobservância dos requisitos da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do montante creditado. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10248740195). Impugnação à contestação juntada em ID 10272802618, ratificando a inicial. Instadas a especificarem provas, a demandante requereu a produção de perícia grafotécnica e a exibição de documentos. O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício. Em decisão saneadora (ID 10302981917), indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiram-se as provas postuladas pelas partes. A autora sustentou a impossibilidade de suspensão do processo por IRDR, enquanto o réu permaneceu inerte. O laudo pericial grafotécnico foi juntado em ID 10110163953. Não houve impugnação do laudo pelas partes, que se manifestaram em IDs 10129409806 e 10136299187. Intimado a manifestar interesse na prova oral, o réu desistiu da medida, reiterando apenas a expedição do ofício. A resposta ao ofício foi juntada sob o ID 10699354384, seguida pela apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 10711264229 e 10716010863). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da relação jurídica Cinge-se a controvérsia à regularidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010011213695 e às consequências jurídicas decorrentes da alegada ilicitude. A despeito da apresentação do instrumento contratual pelo réu (ID 9872794095), a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu categoricamente que a assinatura aposta no documento seria falsa (ID 10521488313). Ressalta-se que a instituição financeira requerida sequer impugnou a conclusão pericial, anuindo tacitamente com seu resultado. Incontroverso, portanto, que a autora sofreu retenções indevidas em seus proventos decorrentes de negócio jurídico derivado de fraude. O Código de Processo Civil faculta à parte postular a declaração judicial de existência ou inexistência de relação jurídica (artigo 19, inciso I). Essa tutela destina-se a solucionar crises de certeza sobre a relação de direito material, haja vista que, "verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a simples declaração judicial destinada a eliminá-la" (Bedaque, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15). Nesse contexto, imperiosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos e a consequente inexigibilidade das parcelas cobradas. Com a declaração da nulidade da operação financeira, cumpre determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da demandante. Por outro lado, afasta-se a pretensão de dedução ou compensação do crédito originariamente repassado. A resposta ao ofício demonstrou que a quantia de R$ 1.179,43, creditada em benefício da autora em conta de sua titularidade do Banco Ficsa S.A. (integrante do mesmo grupo econômico do réu), foi integralmente restituída via transferência para a instituição de origem (ID 10699348900). Lado outro, rejeito a tese da autora que busca enquadrar o montante depositado como "amostra grátis", pleito incompatível com a boa-fé objetiva e flagrantemente desproporcional, especialmente porque a parte autora já devolveu a quantia indevidamente recebida. . II.2 – Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos importes descontados. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (artigo 42, parágrafo único). A incidência da sanção dobrada pressupõe a inexistência de erro escusável por parte do fornecedor. Na espécie, resta configurado o engano justificável da instituição financeira ao efetuar as cobranças respaldada em contrato fraudado por terceiro e intermediado por correspondente bancário, cuja falsidade da assinatura não era perceptível antes da prova técnica. Desse modo, a restituição ser promovida na forma simples. II.3 – Da Responsabilidade Civil O litígio insere-se na relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços bancários (conforme lição de Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 463). Por conseguinte, a responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a obrigação de indenizar prescinde do elemento culpa, assentando-se na teoria do risco do empreendimento. Como adverte Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22): “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”. Para eximir-se do dever de indenizar, caberia ao réu comprovar eventual excludente do nexo causal (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). No entanto, a fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Na hipótese, constata-se a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 28,79 sobre o benefício previdenciário da autora, iniciados em outubro de 2013 e mantidos até o presente momento, derivados de empréstimo não pactuado. A privação indevida e continuada de verba de inequívoca natureza alimentar extrapola os meros dissabores do cotidiano, violando os direitos da personalidade da promovente. Em situações análogas, manifesta-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.134971-7/001, rel. Des. Cabral da Silva, DJE 10/09/2021, ementa parcial). Presentes a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano experimentado, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de reparação moral. Em relação ao quantum indenizatório, à falta de parâmetros legais estritos, cumpre ao julgador arbitrar quantia moderada e proporcional que assegure a compensação do gravame sem importar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico-punitivo da sanção. Atento à extensão do prejuízo, ao longo período de retenção dos proventos alimentares e à capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 6.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011213695 e a inexigibilidade das prestações a ele vinculadas. Condeno o réu a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice IPCA) a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Autor ROSEMARY APARECIDA LAIA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado03/08/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

EDUARDO CHALFIN

OAB: 157533/MG

JESSICA ALVES VEIGA

OAB: 190686/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 13ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, 6 andar - Torre I, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5130174-97.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas] AUTOR: ROSEMARY APARECIDA LAIA CPF: 879.492.376-00 RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. CPF: 61.348.538/0001-86 SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de restituição de indébito cumulada com indenizatória por danos morais ajuizada por Rosemary Aparecida Laia em face de Banco C6 Consignado S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Aduz a parte autora ter sido surpreendida com descontos promovidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que afirma jamais ter celebrado. Argumenta o desconhecimento do negócio jurídico e sustenta que eventual importe creditado em sua conta configuraria amostra grátis. requer a concessão de antecipação de tutela para suspensão das averbações, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pede a repetição em dobro dos valores retidos e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a gratuidade da justiça, determinou-se o recolhimento das custas iniciais. Em razão da ausência de preparo e da interposição de Agravo de Instrumento sem comunicação prévia a este Juízo, o feito foi extinto sem resolução do mérito. Mas, diante da concessão da gratuidade em sede recursal, a sentença extintiva foi cassada. Em contestação (ID 9872834000), a instituição financeira ré impugnou a tutela provisória e defendeu a regularidade do empréstimo contratado por intermédio de correspondente bancário. Indicou a inobservância dos requisitos da responsabilidade civil e requereu a improcedência dos pedidos iniciais ou, subsidiariamente, a devolução do montante creditado. Juntou documentos. A tutela de urgência foi indeferida (ID 10248740195). Impugnação à contestação juntada em ID 10272802618, ratificando a inicial. Instadas a especificarem provas, a demandante requereu a produção de perícia grafotécnica e a exibição de documentos. O requerido pugnou pelo depoimento pessoal da autora e pela expedição de ofício. Em decisão saneadora (ID 10302981917), indeferiu-se a inversão do ônus da prova e deferiram-se as provas postuladas pelas partes. A autora sustentou a impossibilidade de suspensão do processo por IRDR, enquanto o réu permaneceu inerte. O laudo pericial grafotécnico foi juntado em ID 10110163953. Não houve impugnação do laudo pelas partes, que se manifestaram em IDs 10129409806 e 10136299187. Intimado a manifestar interesse na prova oral, o réu desistiu da medida, reiterando apenas a expedição do ofício. A resposta ao ofício foi juntada sob o ID 10699354384, seguida pela apresentação de alegações finais por memoriais (IDs 10711264229 e 10716010863). É o breve relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da relação jurídica Cinge-se a controvérsia à regularidade do contrato de empréstimo consignado sob o nº 010011213695 e às consequências jurídicas decorrentes da alegada ilicitude. A despeito da apresentação do instrumento contratual pelo réu (ID 9872794095), a perícia grafotécnica produzida sob o crivo do contraditório concluiu categoricamente que a assinatura aposta no documento seria falsa (ID 10521488313). Ressalta-se que a instituição financeira requerida sequer impugnou a conclusão pericial, anuindo tacitamente com seu resultado. Incontroverso, portanto, que a autora sofreu retenções indevidas em seus proventos decorrentes de negócio jurídico derivado de fraude. O Código de Processo Civil faculta à parte postular a declaração judicial de existência ou inexistência de relação jurídica (artigo 19, inciso I). Essa tutela destina-se a solucionar crises de certeza sobre a relação de direito material, haja vista que, "verificada a dúvida objetiva e danosa, cabível a simples declaração judicial destinada a eliminá-la" (Bedaque, José Roberto dos Santos. Código de Processo Civil Interpretado. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2008, p. 15). Nesse contexto, imperiosa é a declaração de nulidade do negócio jurídico objeto dos autos e a consequente inexigibilidade das parcelas cobradas. Com a declaração da nulidade da operação financeira, cumpre determinar a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício da demandante. Por outro lado, afasta-se a pretensão de dedução ou compensação do crédito originariamente repassado. A resposta ao ofício demonstrou que a quantia de R$ 1.179,43, creditada em benefício da autora em conta de sua titularidade do Banco Ficsa S.A. (integrante do mesmo grupo econômico do réu), foi integralmente restituída via transferência para a instituição de origem (ID 10699348900). Lado outro, rejeito a tese da autora que busca enquadrar o montante depositado como "amostra grátis", pleito incompatível com a boa-fé objetiva e flagrantemente desproporcional, especialmente porque a parte autora já devolveu a quantia indevidamente recebida. . II.2 – Da Repetição do Indébito A autora pleiteia a repetição em dobro dos importes descontados. O Código de Defesa do Consumidor dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável" (artigo 42, parágrafo único). A incidência da sanção dobrada pressupõe a inexistência de erro escusável por parte do fornecedor. Na espécie, resta configurado o engano justificável da instituição financeira ao efetuar as cobranças respaldada em contrato fraudado por terceiro e intermediado por correspondente bancário, cuja falsidade da assinatura não era perceptível antes da prova técnica. Desse modo, a restituição ser promovida na forma simples. II.3 – Da Responsabilidade Civil O litígio insere-se na relação de consumo, enquadrando-se a autora no conceito de consumidora e a instituição financeira no de fornecedora de serviços bancários (conforme lição de Cláudia Lima Marques, Contratos no Código de Defesa do Consumidor, 4. ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002, p. 463). Por conseguinte, a responsabilidade civil do réu é objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa ótica, a obrigação de indenizar prescinde do elemento culpa, assentando-se na teoria do risco do empreendimento. Como adverte Carlos Roberto Gonçalves (Responsabilidade Civil, 8. ed., São Paulo: Saraiva, 2003, p. 21/22): “Nos casos de responsabilidade objetiva, não se exige prova de culpa do agente para que seja obrigado a reparar o dano. Em alguns, ela é presumida pela lei. Em outros, é de todo prescindível, porque a responsabilidade se funda no risco (objetiva propriamente dita ou pura)”. Para eximir-se do dever de indenizar, caberia ao réu comprovar eventual excludente do nexo causal (fato exclusivo da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior). No entanto, a fraude perpetrada no âmbito das operações bancárias consubstancia fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida. Na hipótese, constata-se a ocorrência de descontos mensais no valor de R$ 28,79 sobre o benefício previdenciário da autora, iniciados em outubro de 2013 e mantidos até o presente momento, derivados de empréstimo não pactuado. A privação indevida e continuada de verba de inequívoca natureza alimentar extrapola os meros dissabores do cotidiano, violando os direitos da personalidade da promovente. Em situações análogas, manifesta-se o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: “Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a realização de descontos mensais indevidos sobre benefício previdenciário dá ensejo à indenização por dano moral, notadamente em se considerando o caráter alimentar dos proventos de aposentadoria e pensões (TJMG, Ap. Cível 1.0000.21.134971-7/001, rel. Des. Cabral da Silva, DJE 10/09/2021, ementa parcial). Presentes a conduta ilícita, o nexo de causalidade e o dano experimentado, impõe-se a condenação do requerido ao pagamento de reparação moral. Em relação ao quantum indenizatório, à falta de parâmetros legais estritos, cumpre ao julgador arbitrar quantia moderada e proporcional que assegure a compensação do gravame sem importar enriquecimento sem causa, atendendo, ainda, ao caráter pedagógico-punitivo da sanção. Atento à extensão do prejuízo, ao longo período de retenção dos proventos alimentares e à capacidade econômica do réu, fixo a indenização em R$ 6.000,00. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 010011213695 e a inexigibilidade das prestações a ele vinculadas. Condeno o réu a restituir à autora, de forma simples, as quantias indevidamente descontadas do seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescidas de juros de mora pela taxa Selic (deduzido o índice IPCA) a contar da citação. Condeno o réu ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 6.000,00, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora calculados pela taxa Selic (deduzido o IPCA) a partir da citação. Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, 31 de julho de 2026. Henrique Mendonça Schvartzman Juiz de Direito 03