Detalhe do processo

5130006-71.2018.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
22ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5130006-71.2018.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO VOLPINI RAMOS ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MERCHED (OAB MG180046) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE (OAB MG153760) ADVOGADO(A) : DI STEFANO ARAUJO MARQUES (OAB MG124146) ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) RÉU : LAVALUX LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANE DA LUZ VIANA (OAB MG109951) DECISÃO Tratam-se os presentes autos de liquidação de sentença, procedimento que pretende quantificar a condenação existente em título judicial para que possa basear-se futura execução. Sentença ao evento 70, DOC1 . Acórdão que deu provimento ao recurso interposto no evento 88, DOC2 . Certidão de trânsito em julgado, evento 88, DOC1 . Verifica-se que a parte ré apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora. Considerando, ainda, a complexidade dos cálculos a serem apurados, impõe-se a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Nesse sentido nomeio a perita CLAUDIA DE CASTRO VILLELA , e-mail: claudiacv@uol.com.br. Advirta-se que o perito nomeado deverá observar as diretrizes fixadas no acórdão constante no evento 88, DOC2 . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, intime-se a parte sucumbente — no caso, a parte ré — para efetuar o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 6 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor BRUNO VOLPINI RAMOS

Réu LAVALUX LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

WILLIANE DA LUZ VIANA

OAB: 109951/MG

LEONARDO VIEIRA MERCHED

OAB: 180046/MG

DI STEFANO ARAUJO MARQUES

OAB: 124146/MG

MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE

OAB: 153760/MG

GEOVANE VIEIRA NUNES

OAB: 124564/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5130006-71.2018.8.13.0024/MG AUTOR : BRUNO VOLPINI RAMOS ADVOGADO(A) : LEONARDO VIEIRA MERCHED (OAB MG180046) ADVOGADO(A) : MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE (OAB MG153760) ADVOGADO(A) : DI STEFANO ARAUJO MARQUES (OAB MG124146) ADVOGADO(A) : GEOVANE VIEIRA NUNES (OAB MG124564) RÉU : LAVALUX LTDA ADVOGADO(A) : WILLIANE DA LUZ VIANA (OAB MG109951) DECISÃO Tratam-se os presentes autos de liquidação de sentença, procedimento que pretende quantificar a condenação existente em título judicial para que possa basear-se futura execução. Sentença ao evento 70, DOC1 . Acórdão que deu provimento ao recurso interposto no evento 88, DOC2 . Certidão de trânsito em julgado, evento 88, DOC1 . Verifica-se que a parte ré apresentou impugnação aos cálculos elaborados pela parte autora. Considerando, ainda, a complexidade dos cálculos a serem apurados, impõe-se a realização de prova pericial contábil, nos termos do art. 510 do Código de Processo Civil. Nesse sentido nomeio a perita CLAUDIA DE CASTRO VILLELA , e-mail: claudiacv@uol.com.br. Advirta-se que o perito nomeado deverá observar as diretrizes fixadas no acórdão constante no evento 88, DOC2 . Intime-se a perita nomeada para dizer se aceita o encargo, e em caso positivo, apresentar proposta de honorários no prazo de 5 dias, nos termos do art. 465, §2º do CPC. Intimem-se as partes no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do art. 465, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias. Em havendo concordância, intime-se a parte sucumbente — no caso, a parte ré — para efetuar o depósito dos honorários periciais. Posteriormente, dê-se vista dos autos ao perito, que deverá apresentar o laudo, em 30 dias, atendendo ao disposto no art. 473 do CPC. Juntado este, vista às partes para manifestação, por prazo comum de 15 dias (art. 477, §1º do CPC). Consoante dispõe o art. 465, § 4º, do CPC, é facultado ao juiz autorizar o pagamento antecipado de até 50% dos honorários periciais arbitrados, por ocasião do início dos trabalhos, ficando o montante remanescente condicionado à entrega do laudo pericial e à prestação dos esclarecimentos pertinentes. Assim, fica autorizado , desde já, caso necessário e havendo pedido expresso nesse sentido, a liberação de 50% dos honorários periciais arbitrados , ficando a liberação do valor remanescente condicionada à apresentação do laudo pericial e à prestação dos devidos esclarecimentos. Intime-se. Belo Horizonte, 6 de Agosto de 2026. Christyano Lucas Generoso Juiz de Direito