Detalhe do processo

5129938-27.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual da Saúde Pública
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129938-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SAVANA ZAFANELI BENEDETTI ADVOGADO(A) : VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB RS068252) DESPACHO/DECISÃO O Departamento Médico Judiciário indicou, o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte , especialista em Cirurgia Geral e Oncológico, CREMERS 29176. A perícia foi realizada em 16/06/2026, com laudo juntado ao evento 119, LAUDO1 . A autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ), pugnando, em síntese, pela realização de nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento. O réu manifestou-se contrariamente à impugnação ( evento 134, PET1 ), sustentando a plena validade e suficiência do laudo. O Ministério Público manifestou não ter oposição ao pedido de complementação da prova pericial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ). O pedido de complementação pericial não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir: Da capacitação técnica do perito designado pelo DMJ: a capacitação técnica do perito decorre do fato de ter sido indicado pelo próprio Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça, mediante credenciamento formal e sob fiscalização do órgão, o que lhe confere presunção de aptidão para o exercício da função pericial ( evento 108, ANEXO1 ). O Dr. Gustavo Andreazza Laporte , como todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para realizar perícias judiciais, cabendo ao próprio profissional declarar eventual incapacidade técnica para o encargo, o que não ocorreu. Assim, a ausência de título de especialista em Cirurgia Plástica não configura irregularidade nem compromete a validade do laudo, pois a habilitação para a atividade pericial não se confunde com a especialidade médica clínica. Da suficiência do laudo para o julgamento do mérito: o laudo pericial do evento 119, LAUDO1 respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos das partes, com base em literatura científica e normativa atualizada. O perito examinou o histórico clínico da autora, as autorizações administrativas já concedidas pelo réu e as condições decorrentes da cirurgia bariátrica, distinguindo os procedimentos com indicação reparadora comprovada daqueles cujo caráter funcional não pôde ser tecnicamente confirmado. Embora algumas conclusões sejam desfavoráveis à autora, elas são relevantes para o julgamento do mérito. A mera discordância com o resultado pericial não justifica a realização de nova perícia, a qual somente é cabível, nos termos do art. 480 do CPC, quando o laudo for insuficiente, omisso ou contraditório, circunstâncias não verificadas no caso, em que a prova técnica se mostrou clara, coerente e completa. Por isso, desacolho o pedido de impugnação ao laudo pericial e o requerimento de complementação da prova pericial formulados pela autora no evento 129, PET1 , mantendo o laudo de evento 119, LAUDO1 por seus próprios fundamentos. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SAVANA ZAFANELI BENEDETTI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VIVIANE ALVES DA SILVA

OAB: 68252/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5129938-27.2025.8.21.0001/RS AUTOR : SAVANA ZAFANELI BENEDETTI ADVOGADO(A) : VIVIANE ALVES DA SILVA (OAB RS068252) DESPACHO/DECISÃO O Departamento Médico Judiciário indicou, o perito Dr. Gustavo Andreazza Laporte , especialista em Cirurgia Geral e Oncológico, CREMERS 29176. A perícia foi realizada em 16/06/2026, com laudo juntado ao evento 119, LAUDO1 . A autora apresentou impugnação ao laudo pericial ( evento 129, PET1 ), pugnando, em síntese, pela realização de nova perícia com médico especialista em Cirurgia Plástica, ao argumento de que o perito designado não possuiria habilitação técnica específica para avaliar o caráter reparador ou estético dos procedimentos em disputa, e que a metodologia indireta adotada tornaria o laudo insuficiente para fundamentar o julgamento. O réu manifestou-se contrariamente à impugnação ( evento 134, PET1 ), sustentando a plena validade e suficiência do laudo. O Ministério Público manifestou não ter oposição ao pedido de complementação da prova pericial ( evento 137, PROMOÇÃO1 ). O pedido de complementação pericial não comporta acolhimento, pelos fundamentos a seguir: Da capacitação técnica do perito designado pelo DMJ: a capacitação técnica do perito decorre do fato de ter sido indicado pelo próprio Departamento Médico Judiciário (DMJ) do Tribunal de Justiça, mediante credenciamento formal e sob fiscalização do órgão, o que lhe confere presunção de aptidão para o exercício da função pericial ( evento 108, ANEXO1 ). O Dr. Gustavo Andreazza Laporte , como todo médico regularmente inscrito no Conselho Regional de Medicina possui habilitação legal para realizar perícias judiciais, cabendo ao próprio profissional declarar eventual incapacidade técnica para o encargo, o que não ocorreu. Assim, a ausência de título de especialista em Cirurgia Plástica não configura irregularidade nem compromete a validade do laudo, pois a habilitação para a atividade pericial não se confunde com a especialidade médica clínica. Da suficiência do laudo para o julgamento do mérito: o laudo pericial do evento 119, LAUDO1 respondeu de forma fundamentada a todos os quesitos das partes, com base em literatura científica e normativa atualizada. O perito examinou o histórico clínico da autora, as autorizações administrativas já concedidas pelo réu e as condições decorrentes da cirurgia bariátrica, distinguindo os procedimentos com indicação reparadora comprovada daqueles cujo caráter funcional não pôde ser tecnicamente confirmado. Embora algumas conclusões sejam desfavoráveis à autora, elas são relevantes para o julgamento do mérito. A mera discordância com o resultado pericial não justifica a realização de nova perícia, a qual somente é cabível, nos termos do art. 480 do CPC, quando o laudo for insuficiente, omisso ou contraditório, circunstâncias não verificadas no caso, em que a prova técnica se mostrou clara, coerente e completa. Por isso, desacolho o pedido de impugnação ao laudo pericial e o requerimento de complementação da prova pericial formulados pela autora no evento 129, PET1 , mantendo o laudo de evento 119, LAUDO1 por seus próprios fundamentos. Nada requerido, voltem conclusos para julgamento.