Detalhe do processo

5129625-53.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129625-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: JULIANA LUCAS DE MELO CPF: 064.169.626-40 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Juliana Lucas de Melo, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.462,81 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), valor que alega ser devido em razão do inadimplemento de parcelas pactuadas em Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes (IDs 10235309924 e 10235300753). A autora narra que as partes celebraram, em 05/10/2015, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 10235308969). Em 13/05/2020, diante de saldo remanescente não coberto pelo financiamento bancário, foi firmado Instrumento de Confissão de Dívida no valor de R$ 32.064,49 (ID 10235300753). A ré, contudo, após pagar algumas parcelas da renegociação, deixou de adimplir as prestações a partir de 10/04/2021, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 10256386038), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os valores cobrados são abusivos, que há capitalização de juros, cumulação de encargos e que o débito é excessivo, requerendo a realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10273302804), rebatendo as alegações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, desistiu da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (IDs 10404587258 e 10674331493), mantendo os demais argumentos. Foi designada audiência de conciliação, realizada sem acordo (IDs 10392912941, 10582427460 e 10582431903). Intimadas para especificarem provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 10404587258) e a ré requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (ID 10408014217). É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES Gratuidade da Justiça A ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 10256367999, pág. 2), na qual afirma não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A autora, em sua impugnação à contestação, opôs-se ao pedido, mas, posteriormente, de forma expressa, desistiu da impugnação e não mais se opôs à concessão da gratuidade (IDs 10404587258 e 10674331493). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos. Entretanto, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e considerando que a parte contrária não mais impugna o pedido, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Carência de Ação — Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que faltaria interesse de agir à autora, pois não teria oposto resistência à pretensão e estaria disposta a compor o litígio administrativamente. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e adequação da via processual escolhida. A ação de cobrança é o meio processual adequado para a satisfação de crédito decorrente de confissão de dívida inadimplida. A existência de tentativas de composição extrajudicial ou a disposição da parte ré em negociar não constituem óbice ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência aos termos da cobrança confirma a existência de conflito de interesses, consolidando a necessidade da intervenção judicial. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo está em ordem e as partes são legítimas. Não há outras preliminares pendentes. Fixo, para o julgamento de mérito, os seguintes pontos controvertidos, conforme os elementos dos autos: a) Se a ré é devedora do valor cobrado em decorrência do inadimplemento do Instrumento de Confissão de Dívida; b) Se os encargos aplicados ao débito (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais acréscimos) estão em conformidade com o pactuado e com os limites legais; c) Se há capitalização de juros (anatocismo), cumulação de comissão de permanência com outros encargos ou qualquer outra prática que configure abusividade contratual, a demandar revisão do montante cobrado; d) Em caso de abusividade, qual o valor efetivamente devido pela ré; e) Se é cabível a restituição de valores eventualmente pagos a maior, inclusive em dobro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe: I. À autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e validade do negócio jurídico, o inadimplemento contratual e o valor originário do débito. II. À ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada abusividade dos encargos contratuais, a ocorrência de anatocismo e o excesso da cobrança em relação ao efetivamente devido. Não se justifica, por ora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a produção da prova pericial contábil, a ser realizada, suprirá a necessidade probatória de ambas as partes, e a ré, ao contrário do alegado, possui condições de se desincumbir do ônus de demonstrar a abusividade que alega, contando, inclusive, com a assistência de advogado constituído e de assistente técnico indicado. Declaro saneado o feito. Aguarde-se o prazo recursal e, após, renove-se a conclusão para análise das provas requeridas. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu JULIANA LUCAS DE MELO

Autor MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado15/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SILCA MENDES MIRO BABO

OAB: 76079/MG

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO

OAB: 108504/MG

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ

CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA

OAB: 25225/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129625-53.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA CPF: 08.343.492/0001-20 RÉU: JULIANA LUCAS DE MELO CPF: 064.169.626-40 DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança ajuizada por MRV Engenharia e Participações S.A. em face de Juliana Lucas de Melo, na qual a autora pretende a condenação da ré ao pagamento de R$ 30.462,81 (trinta mil, quatrocentos e sessenta e dois reais e oitenta e um centavos), valor que alega ser devido em razão do inadimplemento de parcelas pactuadas em Instrumento de Confissão de Dívida firmado entre as partes (IDs 10235309924 e 10235300753). A autora narra que as partes celebraram, em 05/10/2015, Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de imóvel (ID 10235308969). Em 13/05/2020, diante de saldo remanescente não coberto pelo financiamento bancário, foi firmado Instrumento de Confissão de Dívida no valor de R$ 32.064,49 (ID 10235300753). A ré, contudo, após pagar algumas parcelas da renegociação, deixou de adimplir as prestações a partir de 10/04/2021, o que deu ensejo ao ajuizamento da presente demanda. A ré foi citada e apresentou contestação (ID 10256386038), arguindo preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir e pugnando pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que os valores cobrados são abusivos, que há capitalização de juros, cumulação de encargos e que o débito é excessivo, requerendo a realização de perícia contábil. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10273302804), rebatendo as alegações e pugnando pela improcedência dos pedidos. Posteriormente, desistiu da impugnação ao pedido de gratuidade da justiça (IDs 10404587258 e 10674331493), mantendo os demais argumentos. Foi designada audiência de conciliação, realizada sem acordo (IDs 10392912941, 10582427460 e 10582431903). Intimadas para especificarem provas, a autora manifestou-se pelo julgamento antecipado (ID 10404587258) e a ré requereu a produção de prova pericial contábil, apresentando quesitos e indicando assistente técnico (ID 10408014217). É o que importa relatar. Decido. PRELIMINARES Gratuidade da Justiça A ré requereu os benefícios da gratuidade da justiça, juntando declaração de hipossuficiência econômica (ID 10256367999, pág. 2), na qual afirma não possuir condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família. A autora, em sua impugnação à contestação, opôs-se ao pedido, mas, posteriormente, de forma expressa, desistiu da impugnação e não mais se opôs à concessão da gratuidade (IDs 10404587258 e 10674331493). Nos termos do artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, o juiz pode determinar que a parte comprove a insuficiência de recursos. Entretanto, diante da ausência de elementos que afastem a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, e considerando que a parte contrária não mais impugna o pedido, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. Carência de Ação — Falta de Interesse de Agir A ré sustenta que faltaria interesse de agir à autora, pois não teria oposto resistência à pretensão e estaria disposta a compor o litígio administrativamente. Rejeito a preliminar. O interesse de agir se manifesta pela necessidade e adequação da via processual escolhida. A ação de cobrança é o meio processual adequado para a satisfação de crédito decorrente de confissão de dívida inadimplida. A existência de tentativas de composição extrajudicial ou a disposição da parte ré em negociar não constituem óbice ao exercício do direito de ação, assegurado pelo artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a apresentação de contestação com resistência aos termos da cobrança confirma a existência de conflito de interesses, consolidando a necessidade da intervenção judicial. SANEAMENTO E DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES CONTROVERTIDAS O processo está em ordem e as partes são legítimas. Não há outras preliminares pendentes. Fixo, para o julgamento de mérito, os seguintes pontos controvertidos, conforme os elementos dos autos: a) Se a ré é devedora do valor cobrado em decorrência do inadimplemento do Instrumento de Confissão de Dívida; b) Se os encargos aplicados ao débito (correção monetária, juros remuneratórios, juros de mora, multa e demais acréscimos) estão em conformidade com o pactuado e com os limites legais; c) Se há capitalização de juros (anatocismo), cumulação de comissão de permanência com outros encargos ou qualquer outra prática que configure abusividade contratual, a demandar revisão do montante cobrado; d) Em caso de abusividade, qual o valor efetivamente devido pela ré; e) Se é cabível a restituição de valores eventualmente pagos a maior, inclusive em dobro. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, incumbe: I. À autora o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, notadamente a existência e validade do negócio jurídico, o inadimplemento contratual e o valor originário do débito. II. À ré o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, especialmente a alegada abusividade dos encargos contratuais, a ocorrência de anatocismo e o excesso da cobrança em relação ao efetivamente devido. Não se justifica, por ora, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, pois a produção da prova pericial contábil, a ser realizada, suprirá a necessidade probatória de ambas as partes, e a ré, ao contrário do alegado, possui condições de se desincumbir do ônus de demonstrar a abusividade que alega, contando, inclusive, com a assistência de advogado constituído e de assistente técnico indicado. Declaro saneado o feito. Aguarde-se o prazo recursal e, após, renove-se a conclusão para análise das provas requeridas. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte