5129477-47.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129477-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MESSIAS RAFAEL DIAS CPF: 104.619.776-21 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA MESSIAS RAFAEL DIAS ajuizou Ação de Cobrança de Complementação de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Alegou que, em 29/06/2019, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa QNH-0248, do qual resultaram, entre outras lesões, fratura da tíbia esquerda. Afirmou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), calculada com base em perda funcional de membro inferior esquerdo graduada como leve, sustentando, contudo, que a extensão da invalidez seria superior àquela apurada unilateralmente. Requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a atualização monetária da quantia paga administrativamente. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial médica (ID 5386603034). A ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o pagamento administrativo observou a Lei nº 6.194/1974 e a graduação da invalidez, pois constatada perda funcional de membro inferior esquerdo em grau leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 70% (setenta por cento) do capital segurado. Defendeu a inexistência de diferença indenizatória e de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, por ter sido adimplido no prazo legal. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia médica (ID 6188853031). Impugnação à contestação em ID 6987193012. Após a especificação das provas, o suplicante requereu a produção de prova pericial (ID 7100728053). Já a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e realização de perícia (ID 7107623028). Determinou-se que o feito aguardasse a realização da perícia a ser designada pelo CEJUSC (ID 8118103097). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9788567553). Em decisão saneadora, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo-se o benefício ao autor. Foram fixados como pontos controvertidos o grau da lesão, o percentual aplicável e a existência de direito à indenização complementar, atribuindo-se à seguradora o ônus de provar o grau da lesão mediante perícia médica (ID 10308878197). Posteriormente, foi nomeado perito (ID 10375823663) e fixada a remuneração pericial em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser depositada pela ré. Determinou-se a intimação do autor por correspondência, com advertência de que sua ausência ao exame importaria em preclusão em seu desfavor (ID 10375828343). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 10391495920 e 10391493977). O perito designou o exame para 29/04/2025, às 15h, no endereço indicado em sua manifestação (ID 10417389578). Expedida a respectiva carta de intimação (ID’s 10422741304 e 10422741305), o autor não compareceu ao exame (ID 10447247459). Intimado, o autor não apresentou justificativa para a ausência e, posteriormente, desistiu da produção da prova pericial, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID’s 10471800348 e 10475323841). A desistência da prova foi homologada e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais (ID 10555801239). Em alegações finais, o autor limitou-se a reiterar os termos da petição inicial e a requerer a procedência dos pedidos (ID 10567278330). A ré sustentou que a ausência injustificada do autor à perícia impossibilitou a demonstração de invalidez em grau superior ao reconhecido administrativamente, requerendo a improcedência da ação e a restituição dos honorários periciais depositados (ID 10568980990). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído. A prova pericial deixou de ser produzida em razão do não comparecimento do autor ao exame e da posterior desistência expressa da prova, já homologada. Inexistindo outras provas pendentes, é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser calculada proporcionalmente à extensão da incapacidade, conforme o art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, em vigor na data dos fatos, e a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O acidente de trânsito, as lesões dele decorrentes e o pagamento administrativo são fatos incontroversos. A controvérsia restringe-se à existência de invalidez em grau superior ao reconhecido na esfera administrativa e, consequentemente, ao direito à complementação da indenização. O dossiê administrativo demonstra que o autor sofreu fratura diafisária exposta da tíbia esquerda, tratada cirurgicamente, com limitação do arco de movimento do membro inferior esquerdo. A análise médico-documental realizada em 16/03/2020 classificou a sequela como deficit funcional leve do membro inferior esquerdo, aplicando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os 70% (setenta por cento) correspondentes à perda funcional completa de um membro inferior. Apurou-se, assim, invalidez equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do capital segurado e indenização de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID’s 6188853033 e 6188163243). O comprovante bancário evidencia que a referida quantia foi transferida ao autor em 20/03/2020 (ID 6188853042). Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência da fratura e o tratamento realizado, mas não permitem concluir, de maneira tecnicamente segura, que a limitação funcional possua graduação superior àquela reconhecida administrativamente. A própria petição inicial condicionou a quantificação da diferença reclamada ao resultado da perícia médica (ID 5386603034). A decisão saneadora atribuiu à ré o encargo de demonstrar o grau da lesão mediante prova pericial. A seguradora providenciou o depósito dos honorários e viabilizou a produção da prova, mas o exame deixou de ser realizado porque o autor, embora intimado e advertido das consequências da ausência, não compareceu nem apresentou justificativa e, posteriormente, desistiu expressamente da perícia (ID’s 10391493977, 10447247459 e 10475323841). A distribuição do ônus da prova não afasta o dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos, previsto nos arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil. Tampouco permite que a parte cuja condição física constitui o próprio objeto da prova impeça sua produção e, em seguida, beneficie-se da impossibilidade de esclarecimento técnico. Incidem, ainda, os arts. 231 e 232 do Código Civil, segundo os quais aquele que se recusa a submeter-se a exame médico necessário não pode aproveitar-se de sua recusa, podendo esta suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Embora não tenha havido recusa verbal, o não comparecimento injustificado, seguido da desistência da prova, produz consequência processual equivalente. Nesse contexto, a conduta do autor impediu a comprovação de que sua invalidez seria superior ao grau leve apurado administrativamente. O conjunto probatório disponível, ao contrário, ampara a classificação adotada na regulação do sinistro. Não há, portanto, base técnica para afastar a avaliação administrativa ou condenar a seguradora ao pagamento de diferença indenizatória. Também não procede o pedido de correção monetária autônoma sobre a quantia paga administrativamente. O dossiê demonstra que a avaliação definitiva ocorreu em 16/03/2020 e que o pagamento foi efetuado em 20/03/2020, não tendo sido demonstrado descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias contado da entrega da documentação necessária, previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974 (ID’s 6188163243 e 6188853042). A orientação da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária da indenização do seguro DPVAT, não autoriza cobrança complementar quando o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal após a consolidação da lesão e a apresentação dos documentos necessários. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. A perícia não foi realizada e não houve apresentação de laudo, em razão do não comparecimento do autor ao exame. Assim, não se justifica a liberação da remuneração ao perito, sendo cabível a restituição do depósito de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) à parte que o efetuou, conforme requerido pela ré (ID’s 10391493977 e 10568980990). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para restituição à parte depositante do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), observados o comprovante de depósito e os dados bancários informados nos autos (ID’s 10391493977 e 10568980990), com os devidos acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor MESSIAS RAFAEL DIAS
Réu ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/09/2026
- Despacho saneador identificado07/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
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Histórico de publicações (1)
07/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 32ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129477-47.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: MESSIAS RAFAEL DIAS CPF: 104.619.776-21 RÉU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. CPF: 17.197.385/0001-21 SENTENÇA MESSIAS RAFAEL DIAS ajuizou Ação de Cobrança de Complementação de Indenização do Seguro Obrigatório DPVAT em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S/A. Alegou que, em 29/06/2019, sofreu acidente de trânsito enquanto conduzia a motocicleta Honda CG 160, placa QNH-0248, do qual resultaram, entre outras lesões, fratura da tíbia esquerda. Afirmou ter recebido administrativamente a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), calculada com base em perda funcional de membro inferior esquerdo graduada como leve, sustentando, contudo, que a extensão da invalidez seria superior àquela apurada unilateralmente. Requereu a condenação da ré ao pagamento da complementação da indenização, até o limite legal de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), acrescida de correção monetária e juros de mora, bem como a atualização monetária da quantia paga administrativamente. Pleiteou, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a produção de prova pericial médica (ID 5386603034). A ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu sua ilegitimidade passiva e impugnou a gratuidade da justiça. No mérito, afirmou que o pagamento administrativo observou a Lei nº 6.194/1974 e a graduação da invalidez, pois constatada perda funcional de membro inferior esquerdo em grau leve, correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) de 70% (setenta por cento) do capital segurado. Defendeu a inexistência de diferença indenizatória e de correção monetária sobre o valor pago administrativamente, por ter sido adimplido no prazo legal. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a realização de perícia médica (ID 6188853031). Impugnação à contestação em ID 6987193012. Após a especificação das provas, o suplicante requereu a produção de prova pericial (ID 7100728053). Já a ré pugnou pelo depoimento pessoal do autor e realização de perícia (ID 7107623028). Determinou-se que o feito aguardasse a realização da perícia a ser designada pelo CEJUSC (ID 8118103097). Realizada audiência de conciliação, não houve acordo (ID 9788567553). Em decisão saneadora, foram rejeitadas a preliminar de ilegitimidade passiva e a impugnação à gratuidade da justiça, deferindo-se o benefício ao autor. Foram fixados como pontos controvertidos o grau da lesão, o percentual aplicável e a existência de direito à indenização complementar, atribuindo-se à seguradora o ônus de provar o grau da lesão mediante perícia médica (ID 10308878197). Posteriormente, foi nomeado perito (ID 10375823663) e fixada a remuneração pericial em R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), a ser depositada pela ré. Determinou-se a intimação do autor por correspondência, com advertência de que sua ausência ao exame importaria em preclusão em seu desfavor (ID 10375828343). A ré comprovou o depósito dos honorários periciais (IDs 10391495920 e 10391493977). O perito designou o exame para 29/04/2025, às 15h, no endereço indicado em sua manifestação (ID 10417389578). Expedida a respectiva carta de intimação (ID’s 10422741304 e 10422741305), o autor não compareceu ao exame (ID 10447247459). Intimado, o autor não apresentou justificativa para a ausência e, posteriormente, desistiu da produção da prova pericial, requerendo o julgamento do processo no estado em que se encontrava (ID’s 10471800348 e 10475323841). A desistência da prova foi homologada e as partes foram intimadas para apresentação de memoriais (ID 10555801239). Em alegações finais, o autor limitou-se a reiterar os termos da petição inicial e a requerer a procedência dos pedidos (ID 10567278330). A ré sustentou que a ausência injustificada do autor à perícia impossibilitou a demonstração de invalidez em grau superior ao reconhecido administrativamente, requerendo a improcedência da ação e a restituição dos honorários periciais depositados (ID 10568980990). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. O processo encontra-se suficientemente instruído. A prova pericial deixou de ser produzida em razão do não comparecimento do autor ao exame e da posterior desistência expressa da prova, já homologada. Inexistindo outras provas pendentes, é cabível o julgamento do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. A indenização do seguro obrigatório DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser calculada proporcionalmente à extensão da incapacidade, conforme o art. 3º, II e § 1º, da Lei nº 6.194/1974, em vigor na data dos fatos, e a Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez. O acidente de trânsito, as lesões dele decorrentes e o pagamento administrativo são fatos incontroversos. A controvérsia restringe-se à existência de invalidez em grau superior ao reconhecido na esfera administrativa e, consequentemente, ao direito à complementação da indenização. O dossiê administrativo demonstra que o autor sofreu fratura diafisária exposta da tíbia esquerda, tratada cirurgicamente, com limitação do arco de movimento do membro inferior esquerdo. A análise médico-documental realizada em 16/03/2020 classificou a sequela como deficit funcional leve do membro inferior esquerdo, aplicando o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre os 70% (setenta por cento) correspondentes à perda funcional completa de um membro inferior. Apurou-se, assim, invalidez equivalente a 17,5% (dezessete vírgula cinco por cento) do capital segurado e indenização de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) (ID’s 6188853033 e 6188163243). O comprovante bancário evidencia que a referida quantia foi transferida ao autor em 20/03/2020 (ID 6188853042). Os documentos médicos apresentados comprovam a ocorrência da fratura e o tratamento realizado, mas não permitem concluir, de maneira tecnicamente segura, que a limitação funcional possua graduação superior àquela reconhecida administrativamente. A própria petição inicial condicionou a quantificação da diferença reclamada ao resultado da perícia médica (ID 5386603034). A decisão saneadora atribuiu à ré o encargo de demonstrar o grau da lesão mediante prova pericial. A seguradora providenciou o depósito dos honorários e viabilizou a produção da prova, mas o exame deixou de ser realizado porque o autor, embora intimado e advertido das consequências da ausência, não compareceu nem apresentou justificativa e, posteriormente, desistiu expressamente da perícia (ID’s 10391493977, 10447247459 e 10475323841). A distribuição do ônus da prova não afasta o dever das partes de colaborar com o Poder Judiciário para o esclarecimento dos fatos, previsto nos arts. 378 e 379 do Código de Processo Civil. Tampouco permite que a parte cuja condição física constitui o próprio objeto da prova impeça sua produção e, em seguida, beneficie-se da impossibilidade de esclarecimento técnico. Incidem, ainda, os arts. 231 e 232 do Código Civil, segundo os quais aquele que se recusa a submeter-se a exame médico necessário não pode aproveitar-se de sua recusa, podendo esta suprir a prova que se pretendia obter com o exame. Embora não tenha havido recusa verbal, o não comparecimento injustificado, seguido da desistência da prova, produz consequência processual equivalente. Nesse contexto, a conduta do autor impediu a comprovação de que sua invalidez seria superior ao grau leve apurado administrativamente. O conjunto probatório disponível, ao contrário, ampara a classificação adotada na regulação do sinistro. Não há, portanto, base técnica para afastar a avaliação administrativa ou condenar a seguradora ao pagamento de diferença indenizatória. Também não procede o pedido de correção monetária autônoma sobre a quantia paga administrativamente. O dossiê demonstra que a avaliação definitiva ocorreu em 16/03/2020 e que o pagamento foi efetuado em 20/03/2020, não tendo sido demonstrado descumprimento do prazo de 30 (trinta) dias contado da entrega da documentação necessária, previsto no art. 5º, §§ 1º e 7º, da Lei nº 6.194/1974 (ID’s 6188163243 e 6188853042). A orientação da Súmula nº 580 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece a data do evento danoso como termo inicial da correção monetária da indenização do seguro DPVAT, não autoriza cobrança complementar quando o pagamento administrativo foi realizado dentro do prazo legal após a consolidação da lesão e a apresentação dos documentos necessários. A improcedência dos pedidos é, pois, medida que se impõe. A perícia não foi realizada e não houve apresentação de laudo, em razão do não comparecimento do autor ao exame. Assim, não se justifica a liberação da remuneração ao perito, sendo cabível a restituição do depósito de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais) à parte que o efetuou, conforme requerido pela ré (ID’s 10391493977 e 10568980990). Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade por ser o autor beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará para restituição à parte depositante do valor de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais), observados o comprovante de depósito e os dados bancários informados nos autos (ID’s 10391493977 e 10568980990), com os devidos acréscimos legais. Após o trânsito em julgado e cumpridas as providências acima, arquivem-se os autos. P. R. I. Cumpra-se. Belo Horizonte/MG, data da assinatura eletrônica. MAYCON JÉSUS BARCELOS Juiz de Direito Cooperador