Detalhe do processo

5129465-91.2025.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5129465-91.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYSSA GABRIELA GONCALVES ALVES CPF: 146.065.746-23 RÉU: INFRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: 57.444.283/0001-88 e outros Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não se acolhem as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de Infracon Engenharia e Comércio Ltda., Mais Lar Engenharia Ltda. e Conata Engenharia Ltda., uma vez que a demandante apresentou elementos indiciários de interconexão societária entre os suplicados e exercício conjunto do mesmo objeto social, o que evidencia a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. A análise exauriente acerca da responsabilização solidária ou não pressupõe incursão no mérito e aprofundamento nos elementos de prova. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido aos requeridos em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Afastam-se idênticas preliminares no que se refere ao pedido de ressarcimento de taxa de evolução de obra paga. No caso em comento, pretende a suplicante o ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes de relação contratual firmada com os próprios demandados, não havendo que se falar em ilegitimidade em razão do contrato que gerou os valores ter sido firmado com a CEF, sendo irrelevante, ainda, eventual nomenclatura diferente da que foi dada pela autora (taxa de evolução de obra). O pedido está fundamentado em pagamento realizado após a data considerada como devida para entrega do imóvel e não em razão de ilegalidade da cobrança propriamente dita, pelo que existente plena pertinência subjetiva dos demandados para figurarem no polo passivo. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REJEIÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – MULTA DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULAS PENAIS E LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. – Adotando a teoria da asserção, se a parte requerida faz parte da relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneça no polo passivo da demanda. Outrossim, a legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação. – Se a Caixa Econômica Federal não é parte integrante do polo passivo da demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal para analisar e julgá-la, se proposta apenas em face da construtora. – O deferimento de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de conhecimento, na qual haverá pronunciamento quanto ao direito ao crédito, que deverá, então, ser habilitado junto ao quadro geral de credores, na classe correspondente. – Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao promitente-comprador. – A cláusula penal e os lucros cessantes somente podem ser cumulados quando tiverem fatos geradores distintos, não sendo esta a hipótese, já que ambos se fundamentam no inadimplemento do pacto. – O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da Construtora, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável. – O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.004460-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). (Grifou-se). Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. A autora relata que adquiriu com os requeridos em 16.04.2022 imóvel na planta no empreendimento denominado Mais Park Pampulha – Fase II por R$185.000,00. Consigna que a data para finalização das obras e entrega das chaves consistia em 30.07.2024, admitida tolerância de 180 dias, o que ensejaria 26.01.2025. Salienta, porém, que em dezembro de 2024 foi surpreendida com a notícia de que o imóvel não seria entregue dentro do prazo de tolerância e que a expectativa seria somente em março de 2025. Afirma que o bem ainda não foi entregue, atesta que o habite-se sequer foi concluído, destaca que problemas similares foram verificados em outro empreendimento e que encaminhou notificação extrajudicial. Pleiteia indenizações materiais referentes aos valores desembolsados com taxa de evolução de obra, aplicação de multa contratual e fixação de aluguel mensal, reparação moral e inversão do ônus de prova. Os requeridos sustentam, em contestação conjunta, que o imóvel foi entregue em 06.06.2025, de acordo com o cronograma previamente pactuado, bem como entendem que não houve inadimplemento. Impugnam as pretensões indenizatórias, ponderam que a cláusula B.7.1 do contrato com a CEF deve ser aplicada, indicam a incidência da disposição 5.1.2, reforçam que inexistiu atraso e apresentam teses eventuais. Pois bem. A parte autora, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo aos suplicados demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Inicialmente, reafirmo que vários pedidos formulados na inicial não foram liquidados, o que é imperativo no rito da Lei 9.099/95 (Artigo 38, parágrafo único), contexto que ensejou a extinção inicial do feito. Diante da decisão proferida pela Turma Recursal e em esforço que deveria ser da parte, vale dizer, de confeccionar sua petição inicial com adequação ao rito escolhido, passa-se à análise das pretensões tal como formuladas, salientando-se que descabe ao Juízo adivinhar a causa de pedir ou proferir decisão fora dos exatos limites estabelecidos pela lide. Incontroverso que a autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida Forlife (id. 10464206548) e que o bem foi entregue em 06.06.2025. Sobre a data a ser considerada como devida para entrega do bem, considera-se que a tese da autora deve ser acolhida. O contrato de compra e venda propriamente dito (id. 10464206548) estabelece nas cláusulas 4 e 4.1: “04. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL 4.1. TERMO FINAL DA OBRA: 30/07/2024, acrescido de um prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias corridos (Conforme Cláusula 10a das Condições Gerais em Anexo).”. O contrato de financiamento de id. 10464201657 (fl. 5), por seu turno, prevê a entrega do bem em 23 meses (item B.7.1). Em sendo previstas duas datas, deve ser considerada a mais benéfica ao consumidor, nos termos dos Artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, que, no caso, é a contida no contrato de compra e venda. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL - ATRASO ENTREGA DAS CHAVES - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CAUSA MADURA - PRAZO MAIS BENÉFICO PARA CONSUMIDOR - DANO MORAL - MINHA CASA MINHA VIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. A contagem do prazo prescricional no caso de atraso na entrega de imóvel se inicia a partir da configuração da mora da construtora (teoria da actio nata). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e estando o feito apto a julgamento, pode o Tribunal avançar desde logo na questão de fundo posta em juízo, com fundamento no art. 1.013, §4º do CPC. Nos contratos envolvendo relação de consumo a interpretação das cláusulas deve ser sempre realizada em favor do consumidor (art. 47 do CDC). Assim, havendo previsão de dois prazos distintos para entrega do bem, deverá ser considerada a data que, no caso concreto, se revele mais benéfica ao consumidor. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. Tratando-se de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal, cuja destinação é exclusivamente residencial, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes, pela impossibilidade de se auferir renda com o bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013507-1/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025). (Grifou-se). Logo, observado o princípio da congruência, deve ser considerada como data para entrega do bem o dia 26.01.2025 (30.07.2024 + 180 dias). Considerando que o imóvel foi entregue em 06.06.2025, consolida-se o período de atraso em quatro meses e onze dias. A pretensão de incidência de multa contratual de 1% do valor do bem por mês de atraso é devida e encontra agasalho no Artigo 43-A, §2º, da Lei 4.591/1.964 e também no item 20.2.1 do contrato firmado. Considera-se que deve ser observado o montante recebido integralmente pela vendedora em decorrência do contrato, sendo irrelevante que parte das verbas seja oriunda da CEF. De mais a mais, o vendedor não comprovou qualquer inadimplemento da autora. Observado o valor apontado na inicial e comprovado com o extrato de pagamentos à época emitido (R$161.194,76), o princípio da adstrição e que foram quatro meses de atraso, sendo certo que a disposição legal citada acima indica “para cada mês de atraso”, o que impõe a desconsideração, para tal fim, da fração de dias, fixa-se a indenização material por implementação de multa contratual em R$6.447,76. Afasta-se, por outro lado, o pedido de indenização material consistente em aluguel mensal (lucros cessantes). Isso porque o imóvel foi adquirido no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela”, congênere do Minha Casa Minha Vida, o qual, inclusive, substituiu o anterior em 2020 e veda disposição econômica do bem. Em acréscimo, o contexto ensejaria bis in idem, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”. O valor do locatício indicado na inicial é inferior ao da cláusula penal, a evidenciar a cumulação indevida. Oportunas as transcrições: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – NÃO CUMULÁVEIS COM MULTA MORATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇÃO – DEVIDA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. - O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos podem ser suficientemente comprovados por prova documental, nos termos do art. 370 do CPC. - Comprovado o pagamento substancial do preço e incontroverso o atraso na entrega do imóvel, resta caracterizado o inadimplemento da construtora, ensejando a resolução contratual por sua culpa exclusiva, com restituição integral das quantias pagas. - A ausência de previsão contratual expressa impede a cobrança de encargos moratórios fundados em alegado ajuste verbal, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. - A inexistência de resgate de notas promissórias não afasta a quitação quando demonstrados pagamentos por meio de recibos, que superam o valor contratual. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 971), é cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, para aplicação contra a construtora inadimplente. - A cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, por possuírem a mesma natureza jurídica, sob pena de "bis in idem", conforme o Tema 970 do STJ. - A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas em relação às cobranças manifest amente indevidas, como IPTU e taxas condominiais exigidas antes da imissão na posse. - O atraso prolongado na entrega do imóvel, quando já quitado o preço, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a sua majoração quando insuficiente. - Se os honorários advocatícios não foram arbitrados em conformidade com os parâmetros ditados pelo art. 85, §2º, do CPC, a majoração afigura-se necessária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.485193-7/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – APRECIAÇÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DA OBRA – PROVA ORAL CONVERGENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – REDUÇÃO AO LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – ATRASO NÃO CONFIGURADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – LEGALIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES – LUCROS CESSANTES – IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VEDAÇÃO LEGAL À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – CARACTERIZAÇÃO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL – ASTREINTES – PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA - Rejeitada a prejudicial de decadência em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, com efeito preclusivo nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão na apelação. - Comprovados os vícios construtivos e o nexo de causalidade com a execução da obra, impõe-se a responsabilização objetiva e solidária das integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. - É abusiva a estipulação de prazo de tolerância em "180 dias úteis", por superar o limite jurisprudencial admitido de 180 dias corridos, impondo obrigação iníqua e desproporcional ao consumidor. - Reduzida a cláusula ao limite legítimo, e considerada a entrega das chaves dentro do prazo assim corrigido, não se configura atraso apto a ensejar multa moratória. - É legítima a cobrança da taxa de evolução de obra (juros de obra) no período anterior à entrega das chaves, à míngua de atraso na entrega, de cobrança posterior ao recebimento do imóvel ou de ausência de habite-se, hipóteses que justificariam a restituição. - Em se tratand o de imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", não cabe indenização por lucros cessantes, em razão da vedação legal à disposição econômica do bem (Lei 11.977/2009), conforme entendimento firmado pelo STJ. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a entrega do imóvel com vícios construtivos que comprometem a regular habitação viola direito da personalidade do consumidor, expondo sua incolumidade moral a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos, o que impõe o reconhecimento de danos morais indenizáveis, com a fixação de indenização proporcional aos danos extrapatrimoniais suportados. - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por sua natureza subsidiária e excepcional (art. 499 do CPC), somente se justifica diante da verificação concreta da impossibilidade da tutela específica ou de seu descumprimento. - As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e devem também estar de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destinam. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139870-6/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). (Grifou-se). Os valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de atraso (26.01.2025 x 06.06.2025) poderiam ser ressarcidos. Nesse sentido, incide o Tema 996 que dispõe: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. O documento anexado em id. 10464206708, contudo, evidencia expressamente que apenas a “construtora” pagou os valores durante o atraso (fl. 3). O documento evidencia o pagamento, durante o atraso reconhecido, de apenas R$1.029,64 em 06.02.2025, R$978,12 em 06.03.2025 e R$945,46 em 06.04.2025, o que totaliza R$2.953,22. Há expressa menção de que as prestações foram quitadas “pela construtora”. Assim sendo, não é o caso de se conceder reparação material a este título, vez que nenhum desembolso foi comprovado, em afronta ao disposto no Artigo 373, I, do CPC. O prejuízo material deve ser cabalmente demonstrado e não se presume. A própria inicial (fl. 12 – item 50) sugere que, realmente, não houve nenhum desembolso: “Alternativamente, se restar quitado qualquer valor pela parte Requerentes por taxa de evolução de obras, requer, seja deferida a restituição acrescida de juros de 1% e atualização monetária conforme indexado pelo e. TJMG.”. (Grifou-se). No mais, entende-se que o atraso de pouco mais de quatro meses não é suficiente a ensejar lesão aos direitos de personalidade. A autora não comprovou qualquer dissabor que ultrapasse os limites do simples atraso. O inadimplemento contratual, por si só, e diante das particularidades do caso (pouco mais de quatro meses de atraso) não ilustra dissabor imaterial. Sobre o ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CONSTRUTORA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. - A entrega do imóvel com atraso de apenas alguns meses não causa ao comprador angústia, ansiedade e transtornos suficientes para configurar dano moral. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090032-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). (Grifou-se). No presente caso, a reparação material pela demora é suficiente em face das particularidades do caso concreto. Por fim, resta avaliar a eventual responsabilidade civil em solidariedade dos demais requeridos. Quanto à Mais Lar, inexiste qualquer dúvida neste Juízo. O próprio contrato em diversos pontos evidencia sua participação. Mencionam-se os itens 13.3 e 22.2, por exemplo, sem prejuízo de inúmeras outras menções a esta pessoa jurídica. No mesmo sentido é o comunicado de id. 10464209308. Em relação à Conata, também vislumbro elementos que justificam a responsabilização conjunta. Isso porque possui objetos sociais muito parecidos e interconectados com a Forlife e Mais Lar e, especialmente, idêntico logradouro declarado para a Receita Federal (Rua Urano, 145), consoante cartões CNPJ anexados com a inicial. Além disso, há coincidência na administração societária, através do Sr. Alexandre Humberto Caramatti Manata, e ela assinou o contrato de financiamento como “construtora e fiadora”. Os pontos acima indicam contexto de atuação conjunta no mercado e grupo econômico, de modo que, nos termos do Artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilização solidária é medida que se impõe. Quanto à Infracon, no entanto, considera-se que não existem elementos probatórios suficientes, por ora, para reconhecer contexto de grupo econômico, sem prejuízo de em eventual cumprimento de sentença ser possível a reanálise da situação através de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. O simples fato de ter adquirido cotas da Forlife, por ora, não justifica a extensão da responsabilidade. O endereço (Avenida Raja Gabaglia, 4977) e administrador (Sr. Wesley Bambirra) não coincidem com os dos demais litisconsortes. Assim, em relação à Infracon, afasta-se a responsabilização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar as demandadas Forlife, Conata e Mais Lar, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$6.447,76 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de indenização material por aplicação de multa contratual, corrigidos pelo índice IPCA a contar da data estabelecida para entrega do imóvel (01.2025) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam os sucumbentes cientes de que deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1o, do CPC, a requerimento do credor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu CONATA ENGENHARIA LTDA

Réu FORLIFE BAMBU INCORPORADORA SPE S.A.

Réu INFRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA

Réu MAIS LAR ENGENHARIA LTDA

Autor RAYSSA GABRIELA GONCALVES ALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GIULIA MIRANDA CORCIONE

OAB: 170957/MG

LORRAN HENRIQUE MIRANDA GONTIJO

OAB: 207336/MG

MIQUEIAS MAXIMO DE MAGALHAES

OAB: 192256/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte Avenida Francisco Sales, 1446, Santa Efigênia, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-224 PROCESSO Nº: 5129465-91.2025.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atos Unilaterais, Espécies de Contratos, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: RAYSSA GABRIELA GONCALVES ALVES CPF: 146.065.746-23 RÉU: INFRACON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA CPF: 57.444.283/0001-88 e outros Dispensado o relatório, nos termos do Artigo 38 da Lei 9.099/95. Decido. Não se acolhem as preliminares de carência de ação por ilegitimidade de Infracon Engenharia e Comércio Ltda., Mais Lar Engenharia Ltda. e Conata Engenharia Ltda., uma vez que a demandante apresentou elementos indiciários de interconexão societária entre os suplicados e exercício conjunto do mesmo objeto social, o que evidencia a pertinência subjetiva para figurarem no polo passivo. A análise exauriente acerca da responsabilização solidária ou não pressupõe incursão no mérito e aprofundamento nos elementos de prova. Para a teoria da asserção, se em uma análise preliminar for verificado que o pedido inicial pode ser dirigido aos requeridos em razão dos fatos e fundamentos deduzidos na peça de ingresso, há pertinência subjetiva para o feito e a legitimidade da parte estará presente. Eventual responsabilização civil é matéria a ser analisada no mérito. Afastam-se idênticas preliminares no que se refere ao pedido de ressarcimento de taxa de evolução de obra paga. No caso em comento, pretende a suplicante o ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes de relação contratual firmada com os próprios demandados, não havendo que se falar em ilegitimidade em razão do contrato que gerou os valores ter sido firmado com a CEF, sendo irrelevante, ainda, eventual nomenclatura diferente da que foi dada pela autora (taxa de evolução de obra). O pedido está fundamentado em pagamento realizado após a data considerada como devida para entrega do imóvel e não em razão de ilegalidade da cobrança propriamente dita, pelo que existente plena pertinência subjetiva dos demandados para figurarem no polo passivo. Nesse sentido, cumpre mencionar o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – REJEIÇÃO – EMPRESA EM RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL – PROSSEGUIMENTO REGULAR DA AÇÃO DE CONHECIMENTO – COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – ATRASO NA ENTREGA DO BEM – MULTA DEVIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAR CLÁUSULAS PENAIS E LUCROS CESSANTES – DANOS MORAIS – VALOR – PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. – Adotando a teoria da asserção, se a parte requerida faz parte da relação jurídica de direito material mencionada na exordial, isto já é o bastante para que permaneça no polo passivo da demanda. Outrossim, a legitimidade da Construtora para o ressarcimento da taxa de evolução de obra decorre da relação contratual firmada em obrigação de fazer e da alegação de prejuízo decorrente do atraso no descumprimento da obrigação. – Se a Caixa Econômica Federal não é parte integrante do polo passivo da demanda, não há que se falar em competência da Justiça Federal para analisar e julgá-la, se proposta apenas em face da construtora. – O deferimento de recuperação judicial não impede o prosseguimento de ação de conhecimento, na qual haverá pronunciamento quanto ao direito ao crédito, que deverá, então, ser habilitado junto ao quadro geral de credores, na classe correspondente. – Se resta evidenciado que o atraso na entrega do imóvel se deu por culpa da construtora, deve esta ser responsabilizada pelos danos ocasionados ao promitente-comprador. – A cláusula penal e os lucros cessantes somente podem ser cumulados quando tiverem fatos geradores distintos, não sendo esta a hipótese, já que ambos se fundamentam no inadimplemento do pacto. – O atraso injustificado na entrega de imóvel por parte da Construtora, frustrando as justas expectativas nela depositadas pelos adquirentes, gera dano moral indenizável. – O quantum indenizatório a título de danos morais deve se pautar pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, observados o caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.22.004460-6/001, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/02/2023, publicação da súmula em 16/02/2023). (Grifou-se). Rejeitam-se as preliminares, passando-se ao mérito. A autora relata que adquiriu com os requeridos em 16.04.2022 imóvel na planta no empreendimento denominado Mais Park Pampulha – Fase II por R$185.000,00. Consigna que a data para finalização das obras e entrega das chaves consistia em 30.07.2024, admitida tolerância de 180 dias, o que ensejaria 26.01.2025. Salienta, porém, que em dezembro de 2024 foi surpreendida com a notícia de que o imóvel não seria entregue dentro do prazo de tolerância e que a expectativa seria somente em março de 2025. Afirma que o bem ainda não foi entregue, atesta que o habite-se sequer foi concluído, destaca que problemas similares foram verificados em outro empreendimento e que encaminhou notificação extrajudicial. Pleiteia indenizações materiais referentes aos valores desembolsados com taxa de evolução de obra, aplicação de multa contratual e fixação de aluguel mensal, reparação moral e inversão do ônus de prova. Os requeridos sustentam, em contestação conjunta, que o imóvel foi entregue em 06.06.2025, de acordo com o cronograma previamente pactuado, bem como entendem que não houve inadimplemento. Impugnam as pretensões indenizatórias, ponderam que a cláusula B.7.1 do contrato com a CEF deve ser aplicada, indicam a incidência da disposição 5.1.2, reforçam que inexistiu atraso e apresentam teses eventuais. Pois bem. A parte autora, de plano, pugna pela inversão do ônus da prova. O microssistema legislativo consumerista estabelece a inversão do ônus da prova como mecanismo destinado a contrabalancear a hipossuficiência jurídica do consumidor em relação ao fornecedor, de forma a facilitar a obtenção de provas que a ele seriam inacessíveis ou muito difíceis de produzir. Todavia, esta inversão não é automática, nem implica na procedência do pedido, tampouco isenta a autora da obrigação de produzir as provas que estão ao seu alcance para demonstrar o fato constitutivo de seu direito. No caso dos autos, tem-se que a questão controvertida não necessita de inversão do ônus, e a prova deve se dar de acordo com a regra geral prevista no artigo 373, incisos I e II do CPC, cabendo aos suplicados demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo ao direito pretendido. Inicialmente, reafirmo que vários pedidos formulados na inicial não foram liquidados, o que é imperativo no rito da Lei 9.099/95 (Artigo 38, parágrafo único), contexto que ensejou a extinção inicial do feito. Diante da decisão proferida pela Turma Recursal e em esforço que deveria ser da parte, vale dizer, de confeccionar sua petição inicial com adequação ao rito escolhido, passa-se à análise das pretensões tal como formuladas, salientando-se que descabe ao Juízo adivinhar a causa de pedir ou proferir decisão fora dos exatos limites estabelecidos pela lide. Incontroverso que a autora firmou contrato de compra e venda de imóvel com a requerida Forlife (id. 10464206548) e que o bem foi entregue em 06.06.2025. Sobre a data a ser considerada como devida para entrega do bem, considera-se que a tese da autora deve ser acolhida. O contrato de compra e venda propriamente dito (id. 10464206548) estabelece nas cláusulas 4 e 4.1: “04. DATA DA ENTREGA DO IMÓVEL 4.1. TERMO FINAL DA OBRA: 30/07/2024, acrescido de um prazo de carência de até 180 (cento e oitenta) dias corridos (Conforme Cláusula 10a das Condições Gerais em Anexo).”. O contrato de financiamento de id. 10464201657 (fl. 5), por seu turno, prevê a entrega do bem em 23 meses (item B.7.1). Em sendo previstas duas datas, deve ser considerada a mais benéfica ao consumidor, nos termos dos Artigos 47 do Código de Defesa do Consumidor e 423 do Código Civil, que, no caso, é a contida no contrato de compra e venda. Vale citar: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - CONTRATO DE COMPRA E VENDA IMÓVEL - ATRASO ENTREGA DAS CHAVES - PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEITADA - CAUSA MADURA - PRAZO MAIS BENÉFICO PARA CONSUMIDOR - DANO MORAL - MINHA CASA MINHA VIDA - LUCROS CESSANTES - NÃO CABIMENTO. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser aplicável o prazo prescricional decenal, previsto no art. 205 do Código Civil, às demandas fundadas em responsabilidade civil decorrentes de inadimplemento contratual. A contagem do prazo prescricional no caso de atraso na entrega de imóvel se inicia a partir da configuração da mora da construtora (teoria da actio nata). Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, e estando o feito apto a julgamento, pode o Tribunal avançar desde logo na questão de fundo posta em juízo, com fundamento no art. 1.013, §4º do CPC. Nos contratos envolvendo relação de consumo a interpretação das cláusulas deve ser sempre realizada em favor do consumidor (art. 47 do CDC). Assim, havendo previsão de dois prazos distintos para entrega do bem, deverá ser considerada a data que, no caso concreto, se revele mais benéfica ao consumidor. A frustração na expectativa da aquisição de imóvel, por culpa exclusiva da construtora, gera dever de indenizar o dano extrapatrimonial. O valor da indenização deve ser fixado de forma proporcional e razoável. Tratando-se de imóvel adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida", do Governo Federal, cuja destinação é exclusivamente residencial, não há que se falar em indenização a título de lucros cessantes, pela impossibilidade de se auferir renda com o bem. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.013507-1/002, Relator(a): Des.(a) Clayton Rosa de Resende (JD Convocado) , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025). (Grifou-se). Logo, observado o princípio da congruência, deve ser considerada como data para entrega do bem o dia 26.01.2025 (30.07.2024 + 180 dias). Considerando que o imóvel foi entregue em 06.06.2025, consolida-se o período de atraso em quatro meses e onze dias. A pretensão de incidência de multa contratual de 1% do valor do bem por mês de atraso é devida e encontra agasalho no Artigo 43-A, §2º, da Lei 4.591/1.964 e também no item 20.2.1 do contrato firmado. Considera-se que deve ser observado o montante recebido integralmente pela vendedora em decorrência do contrato, sendo irrelevante que parte das verbas seja oriunda da CEF. De mais a mais, o vendedor não comprovou qualquer inadimplemento da autora. Observado o valor apontado na inicial e comprovado com o extrato de pagamentos à época emitido (R$161.194,76), o princípio da adstrição e que foram quatro meses de atraso, sendo certo que a disposição legal citada acima indica “para cada mês de atraso”, o que impõe a desconsideração, para tal fim, da fração de dias, fixa-se a indenização material por implementação de multa contratual em R$6.447,76. Afasta-se, por outro lado, o pedido de indenização material consistente em aluguel mensal (lucros cessantes). Isso porque o imóvel foi adquirido no âmbito do programa “Casa Verde e Amarela”, congênere do Minha Casa Minha Vida, o qual, inclusive, substituiu o anterior em 2020 e veda disposição econômica do bem. Em acréscimo, o contexto ensejaria bis in idem, nos termos do que foi decidido pelo STJ no Tema 970: “A cláusula penal moratória tem a finalidade de indenizar pelo adimplemento tardio da obrigação, e, em regra, estabelecida em valor equivalente ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes.”. O valor do locatício indicado na inicial é inferior ao da cláusula penal, a evidenciar a cumulação indevida. Oportunas as transcrições: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL – PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – RELAÇÃO DE CONSUMO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL – POSSIBILIDADE – ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL – INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – INVERSÃO DA CLÁUSULA PENAL – CABIMENTO – LUCROS CESSANTES – NÃO CUMULÁVEIS COM MULTA MORATÓRIA – REPETIÇÃO DO INDÉBITO – DEVOLUÇÃO SIMPLES E EM DOBRO – DANOS MORAIS – CONFIGURAÇÃO – MAJORAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATICIOS – MAJORAÇÃO – DEVIDA – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. - O indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando os fatos controvertidos podem ser suficientemente comprovados por prova documental, nos termos do art. 370 do CPC. - Comprovado o pagamento substancial do preço e incontroverso o atraso na entrega do imóvel, resta caracterizado o inadimplemento da construtora, ensejando a resolução contratual por sua culpa exclusiva, com restituição integral das quantias pagas. - A ausência de previsão contratual expressa impede a cobrança de encargos moratórios fundados em alegado ajuste verbal, sobretudo em se tratando de relação de consumo, regida pelos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. - A inexistência de resgate de notas promissórias não afasta a quitação quando demonstrados pagamentos por meio de recibos, que superam o valor contratual. - Nos termos do entendimento firmado pelo STJ (Tema 971), é cabível a inversão da cláusula penal estipulada exclusivamente em desfavor do consumidor, para aplicação contra a construtora inadimplente. - A cláusula penal moratória não pode ser cumulada com lucros cessantes, por possuírem a mesma natureza jurídica, sob pena de "bis in idem", conforme o Tema 970 do STJ. - A repetição do indébito em dobro exige comprovação de má-fé, sendo devida apenas em relação às cobranças manifest amente indevidas, como IPTU e taxas condominiais exigidas antes da imissão na posse. - O atraso prolongado na entrega do imóvel, quando já quitado o preço, ultrapassa o mero inadimplemento contratual e enseja indenização por danos morais, cujo valor deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, admitindo-se a sua majoração quando insuficiente. - Se os honorários advocatícios não foram arbitrados em conformidade com os parâmetros ditados pelo art. 85, §2º, do CPC, a majoração afigura-se necessária. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.485193-7/003, Relator(a): Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/05/2026, publicação da súmula em 21/05/2026). (Grifou-se). EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA – PREJUDICIAL DE DECADÊNCIA – APRECIAÇÃO ANTERIOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – COISA JULGADA – NÃO CONHECIMENTO – VÍCIOS CONSTRUTIVOS – LAUDO PERICIAL – NEXO DE CAUSALIDADE COM A EXECUÇÃO DA OBRA – PROVA ORAL CONVERGENTE – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS – CLÁUSULA DE TOLERÂNCIA – REDUÇÃO AO LIMITE DE 180 DIAS CORRIDOS – ATRASO NÃO CONFIGURADO – TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA – LEGALIDADE NO PERÍODO ANTERIOR À ENTREGA DAS CHAVES – LUCROS CESSANTES – IMÓVEL ADQUIRIDO NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – VEDAÇÃO LEGAL À EXPLORAÇÃO ECONÔMICA – DANOS MORAIS INDENIZÁVEIS – CARACTERIZAÇÃO – CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS – NATUREZA SUBSIDIÁRIA E EXCEPCIONAL – ASTREINTES – PRESERVAÇÃO DA FUNÇÃO COERCITIVA - Rejeitada a prejudicial de decadência em sede de agravo de instrumento já transitado em julgado, a matéria encontra-se acobertada pela coisa julgada formal, com efeito preclusivo nos termos do art. 507 do CPC, sendo vedada sua rediscussão na apelação. - Comprovados os vícios construtivos e o nexo de causalidade com a execução da obra, impõe-se a responsabilização objetiva e solidária das integrantes da cadeia de fornecimento do empreendimento imobiliário. - É abusiva a estipulação de prazo de tolerância em "180 dias úteis", por superar o limite jurisprudencial admitido de 180 dias corridos, impondo obrigação iníqua e desproporcional ao consumidor. - Reduzida a cláusula ao limite legítimo, e considerada a entrega das chaves dentro do prazo assim corrigido, não se configura atraso apto a ensejar multa moratória. - É legítima a cobrança da taxa de evolução de obra (juros de obra) no período anterior à entrega das chaves, à míngua de atraso na entrega, de cobrança posterior ao recebimento do imóvel ou de ausência de habite-se, hipóteses que justificariam a restituição. - Em se tratand o de imóvel adquirido no âmbito do programa "Minha Casa Minha Vida", não cabe indenização por lucros cessantes, em razão da vedação legal à disposição econômica do bem (Lei 11.977/2009), conforme entendimento firmado pelo STJ. - Fugindo à regra de que o mero descumprimento contratual não engendra danos morais indenizáveis, a entrega do imóvel com vícios construtivos que comprometem a regular habitação viola direito da personalidade do consumidor, expondo sua incolumidade moral a impactos lesivos que vão muito além do plano dos meros aborrecimentos cotidianos, o que impõe o reconhecimento de danos morais indenizáveis, com a fixação de indenização proporcional aos danos extrapatrimoniais suportados. - A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, por sua natureza subsidiária e excepcional (art. 499 do CPC), somente se justifica diante da verificação concreta da impossibilidade da tutela específica ou de seu descumprimento. - As astreintes devem ser arbitradas em valor suficiente para compelir a parte à prática da ordem e devem também estar de acordo com as peculiaridades do caso concreto, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sob pena de perder a finalidade a que se destinam. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.139870-6/004, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/07/2026, publicação da súmula em 03/07/2026). (Grifou-se). Os valores pagos a título de taxa de evolução de obra durante o período de atraso (26.01.2025 x 06.06.2025) poderiam ser ressarcidos. Nesse sentido, incide o Tema 996 que dispõe: “1.3. É ilícito cobrar do adquirente juros de obra, ou outro encargo equivalente, após o prazo ajustado no contrato para a entrega das chaves da unidade autônoma, incluído o período de tolerância”. O documento anexado em id. 10464206708, contudo, evidencia expressamente que apenas a “construtora” pagou os valores durante o atraso (fl. 3). O documento evidencia o pagamento, durante o atraso reconhecido, de apenas R$1.029,64 em 06.02.2025, R$978,12 em 06.03.2025 e R$945,46 em 06.04.2025, o que totaliza R$2.953,22. Há expressa menção de que as prestações foram quitadas “pela construtora”. Assim sendo, não é o caso de se conceder reparação material a este título, vez que nenhum desembolso foi comprovado, em afronta ao disposto no Artigo 373, I, do CPC. O prejuízo material deve ser cabalmente demonstrado e não se presume. A própria inicial (fl. 12 – item 50) sugere que, realmente, não houve nenhum desembolso: “Alternativamente, se restar quitado qualquer valor pela parte Requerentes por taxa de evolução de obras, requer, seja deferida a restituição acrescida de juros de 1% e atualização monetária conforme indexado pelo e. TJMG.”. (Grifou-se). No mais, entende-se que o atraso de pouco mais de quatro meses não é suficiente a ensejar lesão aos direitos de personalidade. A autora não comprovou qualquer dissabor que ultrapasse os limites do simples atraso. O inadimplemento contratual, por si só, e diante das particularidades do caso (pouco mais de quatro meses de atraso) não ilustra dissabor imaterial. Sobre o ponto: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL CONSTRUTORA – DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. - A relação entabulada pelas partes é de consumo, estando autor e ré enquadrados no conceito de consumidor e fornecedor, respectivamente, insculpido nos arts. 2º e 3º do CDC. - A entrega do imóvel com atraso de apenas alguns meses não causa ao comprador angústia, ansiedade e transtornos suficientes para configurar dano moral. - Recurso não provido. Sentença mantida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.090032-6/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/05/2023, publicação da súmula em 22/05/2023). (Grifou-se). No presente caso, a reparação material pela demora é suficiente em face das particularidades do caso concreto. Por fim, resta avaliar a eventual responsabilidade civil em solidariedade dos demais requeridos. Quanto à Mais Lar, inexiste qualquer dúvida neste Juízo. O próprio contrato em diversos pontos evidencia sua participação. Mencionam-se os itens 13.3 e 22.2, por exemplo, sem prejuízo de inúmeras outras menções a esta pessoa jurídica. No mesmo sentido é o comunicado de id. 10464209308. Em relação à Conata, também vislumbro elementos que justificam a responsabilização conjunta. Isso porque possui objetos sociais muito parecidos e interconectados com a Forlife e Mais Lar e, especialmente, idêntico logradouro declarado para a Receita Federal (Rua Urano, 145), consoante cartões CNPJ anexados com a inicial. Além disso, há coincidência na administração societária, através do Sr. Alexandre Humberto Caramatti Manata, e ela assinou o contrato de financiamento como “construtora e fiadora”. Os pontos acima indicam contexto de atuação conjunta no mercado e grupo econômico, de modo que, nos termos do Artigo 7º, parágrafo único, do CDC, a responsabilização solidária é medida que se impõe. Quanto à Infracon, no entanto, considera-se que não existem elementos probatórios suficientes, por ora, para reconhecer contexto de grupo econômico, sem prejuízo de em eventual cumprimento de sentença ser possível a reanálise da situação através de requerimento de desconsideração da personalidade jurídica. O simples fato de ter adquirido cotas da Forlife, por ora, não justifica a extensão da responsabilidade. O endereço (Avenida Raja Gabaglia, 4977) e administrador (Sr. Wesley Bambirra) não coincidem com os dos demais litisconsortes. Assim, em relação à Infracon, afasta-se a responsabilização. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: condenar as demandadas Forlife, Conata e Mais Lar, solidariamente, a pagarem à autora a quantia de R$6.447,76 (seis mil, quatrocentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), a título de indenização material por aplicação de multa contratual, corrigidos pelo índice IPCA a contar da data estabelecida para entrega do imóvel (01.2025) e acrescidos de juros pela Taxa Selic a contar da citação, se superior a zero e decotada a atualização monetária. Sem condenação em custas e honorários nesta fase, a teor do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Ficam os sucumbentes cientes de que deverão efetuar o pagamento da condenação no prazo de 15 dias do trânsito em julgado da sentença, independente de nova intimação, sob pena de aplicação de multa prevista no art. 523, §1o, do CPC, a requerimento do credor. P.R.I. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, ao arquivo. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANA CRISTINA VIEGAS LOPES DE OLIVEIRA Juiz(íza) de Direito 10ª Unidade Jurisdicional Cível - 28º JD da Comarca de Belo Horizonte