Detalhe do processo

5129221-75.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129221-75.2019.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA LUCIA CAPURUCO DE ALBUQUERQUE CPF: 042.231.441-20 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE CPF: 08.202.035/0001-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de provas, na qual se instaurou controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A parte ré, nas petições de IDs 10632473632 e 10681993485, sustenta a existência de erro material na decisão de ID 10616932678, que lhe atribuiu o ônus de adiantar os honorários periciais, requerendo a reconsideração do decidido. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 10644572366, alega que a matéria estaria preclusa, em razão da ausência de interposição de recurso. É o relatório. Decido. A decisão de ID 10091805859 deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora e consignou expressamente que os respectivos honorários seriam por ela adiantados, em conformidade com o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Posteriormente, ao homologar a proposta de honorários periciais, a decisão de ID 10616932678 atribuiu à parte ré o dever de promover o respectivo adiantamento. Tratando-se de mero equívoco material, sua correção pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não incidindo, na hipótese, os efeitos da preclusão. Verifica-se, ademais, que a parte autora, além de ter requerido a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré para sanar o erro material constante da decisão de ID 10616932678, a fim de determinar que os honorários periciais sejam custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo mediante a remuneração prevista na tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceitação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da regulamentação deste Tribunal. Após a confirmação do pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de novo perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE

Autor MARIA LUCIA CAPURUCO DE ALBUQUERQUE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PEDRO FRANCISCO DA SILVA ALMEIDA

OAB: 196941/MG

FERNANDA DE OLIVEIRA MELO

OAB: 98744/MG

LUIZA DE OLIVEIRA MELO

OAB: 139889/MG

ANNA CAROLINA PEREIRA SILVA

OAB: 137595/MG

DEBORA RUSSI NUNES PEREIRA DA SILVA

OAB: 228297/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5129221-75.2019.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA LUCIA CAPURUCO DE ALBUQUERQUE CPF: 042.231.441-20 e outros RÉU: ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS EMPREGADOS DA COPASA - COPASS SAUDE CPF: 08.202.035/0001-15 e outros DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, em fase de produção de provas, na qual se instaurou controvérsia acerca da responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais. A parte ré, nas petições de IDs 10632473632 e 10681993485, sustenta a existência de erro material na decisão de ID 10616932678, que lhe atribuiu o ônus de adiantar os honorários periciais, requerendo a reconsideração do decidido. A parte autora, por sua vez, na petição de ID 10644572366, alega que a matéria estaria preclusa, em razão da ausência de interposição de recurso. É o relatório. Decido. A decisão de ID 10091805859 deferiu a produção da prova pericial requerida pela parte autora e consignou expressamente que os respectivos honorários seriam por ela adiantados, em conformidade com o art. 95, caput, do Código de Processo Civil, segundo o qual a remuneração do perito será adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. Posteriormente, ao homologar a proposta de honorários periciais, a decisão de ID 10616932678 atribuiu à parte ré o dever de promover o respectivo adiantamento. Tratando-se de mero equívoco material, sua correção pode ser realizada a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte, não incidindo, na hipótese, os efeitos da preclusão. Verifica-se, ademais, que a parte autora, além de ter requerido a produção da prova pericial, é beneficiária da gratuidade da justiça. Assim, nos termos do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, a remuneração do perito deverá ser custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada de acordo com a tabela do Tribunal de Justiça. Ante o exposto, acolho o pedido formulado pela parte ré para sanar o erro material constante da decisão de ID 10616932678, a fim de determinar que os honorários periciais sejam custeados na forma do art. 95, § 3º, do Código de Processo Civil, em razão de a parte autora ser beneficiária da gratuidade da justiça. Intime-se o Sr. Perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se aceita o encargo mediante a remuneração prevista na tabela do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. Em caso de aceitação, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais na forma da regulamentação deste Tribunal. Após a confirmação do pagamento, intime-se o expert para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Em caso de recusa, proceda-se à nomeação de novo perito. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte