5129127-85.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5129127-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) AGRAVADO : VICTOR FERNANDO LUCENA CARDOZO ADVOGADO(A) : Cláudia Carvalho da Costa (OAB RS081266) ADVOGADO(A) : Rodrigo Cardozo Rubira (OAB RS081248) ADVOGADO(A) : ITALO OLIVEIRA DORNELES (OAB RS106869) ADVOGADO(A) : LARISSA GONÇALVES CORADINI (OAB RS124012) AGRAVADO : AGRIPECAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO OLIVEIRA DORNELES (OAB RS106869) ADVOGADO(A) : Cláudia Carvalho da Costa (OAB RS081266) ADVOGADO(A) : Rodrigo Cardozo Rubira (OAB RS081248) ADVOGADO(A) : LARISSA GONÇALVES CORADINI (OAB RS124012) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRAZO DILATÓRIO ENCERRADO. PETIÇÃO INFORMATIVA SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO DILATÓRIO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO AINDA ESTAVA EM CURSO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRAZO DILATÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL HAVIA SE ENCERRADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO, E SE A PETIÇÃO INFORMATIVA PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO ERA SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO EM ABERTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RECONSTITUIÇÃO CRONOLÓGICA DOS PRAZOS DEMONSTRA QUE O PRAZO DILATÓRIO DE 15 DIAS ÚTEIS, CONCEDIDO PELO JUÍZO, ENCERROU-SE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, E QUE O AGRAVANTE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO PROCESSUAL DE MÉRITO NESSE INTERVALO. 2. A PETIÇÃO PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO TINHA CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO, SEM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA PRORROGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEVE O EFEITO DE MANTER O PRAZO EM ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 223 DO CPC. 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O AGRAVANTE TEVE ACESSO INTEGRAL AO LAUDO, OBTEVE A DILATAÇÃO DE PRAZO QUE REQUEREU E DISPÔS DE MAIS DE QUARENTA DIAS ÚTEIS PARA FORMULAR MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, SEM APROVEITÁ-LOS ADEQUADAMENTE. 4. A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO, É ATO REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 477 DO CPC, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM CORRETAMENTE REJEITADOS, POIS NÃO HAVIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NEM ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 5. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES NÃO ENCONTRA AMPARO, POIS A NULIDADE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO (ART. 282 DO CPC), E A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR O LAUDO EXISTIU E NÃO FOI APROVEITADA NO PRAZO CONCEDIDO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 241, DESPADEC1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face da decisão do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 , a qual homologou o laudo pericial contábil elaborado pela perita ANDRÉA COSTA LEINDECKER nos autos dos Embargos à Execução nº 5000002-44.2018.8.21.0081, que tramita perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande/RS. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, alega cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sob o argumento de que o prazo dilatório previamente concedido não havia se esgotado quando da homologação do laudo, e que a petição informativa do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 demonstraria boa-fé e diligência da instituição, e não inércia. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a anulação da homologação do laudo e a reabertura do prazo para manifestação técnica É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Da reconstituição cronológica dos prazos processuais. O ponto central da controvérsia recursal é de natureza estritamente processual: saber se, no momento da homologação do laudo pericial, o prazo concedido à parte ainda estava em curso. A análise dos autos revela que o laudo foi apresentado em 05/09/2025 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 214, LAUDO1 ) e que as partes foram devidamente intimadas: BANCO BRADESCO S.A. requereu dilação de prazo de 15 dias em 16/10/2025 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 221, PET1 ). O juízo deferiu a dilação em 03/12/2025, estendendo-a igualmente à parte embargante ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 224, DESPADEC1 ). A contagem dos 15 dias úteis a partir dessa data levou ao encerramento do prazo em 29/01/2026: Nessa mesma data limite (28/01/2026), BANCO BRADESCO S.A. protocolou a petição do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 , na qual apenas informou que o laudo estava "em análise", sem impugnar seu conteúdo e sem requerer expressamente nova prorrogação: A homologação do laudo ocorreu em 25/03/2026 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 ), ou seja, quase dois meses após o encerramento do prazo dilatório, período durante o qual o banco não praticou qualquer ato processual de mérito. A linha cronológica dos fatos demonstra, com precisão, que o prazo havia se esgotado antes da homologação. Da insuficiência da petição informativa para suspender ou prorrogar o prazo. A petição protocolada no último dia do prazo ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 ) tinha conteúdo exclusivamente informativo: comunicava que o laudo estava "em análise". Não formulou pedido de prorrogação, não indicou fundamento técnico ou jurídico para nova dilação e não apresentou qualquer impugnação, ainda que parcial, ao conteúdo do laudo pericial. O art. 223 do CPC é claro ao estabelecer que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, e que a prorrogação de prazo depende de requerimento formulado antes do encerramento. No caso, o prazo encerrou-se em 29/01/2026, e a petição protocolada nessa data, por não conter nem impugnação de mérito nem requerimento de nova dilação, não teve o efeito de manter o prazo em aberto. A prática processual que o banco deveria ter adotado era simples: requerer expressamente, antes do encerramento do prazo, nova dilação com justificativa técnica suficiente. Essa providência não foi tomada. Da ausência de cerceamento de defesa. O argumento de cerceamento de defesa pressupõe que a parte foi privada, por ato ilegítimo do juízo, do exercício de direito processual que lhe competia. No caso, BANCO BRADESCO S.A. teve acesso integral ao laudo pericial desde 05/09/2025 (data da intimação, conforme processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 218, ATOORD1 ), obteve a dilação de prazo que expressamente requereu e teve, portanto, mais de quarenta dias úteis para analisar tecnicamente o laudo e formular manifestação, contando o período desde a intimação até o encerramento do prazo dilatório em 29/01/2026. A inércia na formulação de impugnação ou no requerimento tempestivo de nova prorrogação não pode ser imputada ao juízo. O contraditório foi assegurado: o banco teve prazo, esse prazo foi deferido conforme solicitado, e o banco não o utilizou para praticar o ato de manifestação que lhe competia. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não se traduz em reabertura de prazo já encerrado para a parte que deixou transcorrer a oportunidade processual sem o devido aproveitamento. Da regularidade da homologação e da rejeição dos embargos de declaração. A homologação do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC, é ato processual que decorre do encerramento do prazo para impugnação, independentemente de manifestação das partes. Ao homologar o laudo após o transcurso do prazo sem manifestação de mérito por parte do banco, o juízo agiu em conformidade com o regramento processual. Os embargos de declaração opostos pelo banco não apontaram omissão real na decisão homologatória: a questão do prazo dilatório foi considerada pelo juízo, que justamente consignou que o prazo havia se encerrado em 29/01/2026, e que a petição do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 não tinha o efeito de prorrogá-lo. A rejeição dos embargos de declaração no processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 241, DESPADEC1 foi correta, pois não havia vício sanável pelos instrumentos do art. 1.022 do CPC: não houve omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão embargada; ao contrário, o juízo examinou precisamente a cronologia dos prazos e fundamentou de forma adequada a homologação. Manter a decisão recorrida é a medida que se impõe. Da ausência de fundamento para anulação dos atos subsequentes. BANCO BRADESCO S.A. pleiteou, no mérito do recurso, não apenas a reabertura do prazo, mas a anulação de todos os atos processuais subsequentes à homologação do laudo. Esse pedido não encontra amparo fático nem jurídico: a homologação foi regular, os honorários periciais devem ser liberados à perita nomeada, e o prosseguimento do feito para julgamento, previsto na decisão do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 , decorre naturalmente da conclusão da fase probatória. A anulação de atos processuais por nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo (art. 282 do CPC), e o único prejuízo alegado pelo banco é a impossibilidade de impugnar o laudo. Contudo, como demonstrado, essa oportunidade existiu e não foi aproveitada no prazo concedido. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (20/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu AGRIPECAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA
Autor BANCO BRADESCO S.A.
Réu VICTOR FERNANDO LUCENA CARDOZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado20/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ITALO OLIVEIRA DORNELES
OAB: 106869/RS
LARISSA GONÇALVES CORADINI
OAB: 124012/RS
ROSANGELA DA ROSA CORREA
OAB: 30820/RS
CLÁUDIA CARVALHO DA COSTA
OAB: 81266/RS
RODRIGO CARDOZO RUBIRA
OAB: 81248/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5129127-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A) : ROSANGELA DA ROSA CORREA (OAB RS030820) AGRAVADO : VICTOR FERNANDO LUCENA CARDOZO ADVOGADO(A) : Cláudia Carvalho da Costa (OAB RS081266) ADVOGADO(A) : Rodrigo Cardozo Rubira (OAB RS081248) ADVOGADO(A) : ITALO OLIVEIRA DORNELES (OAB RS106869) ADVOGADO(A) : LARISSA GONÇALVES CORADINI (OAB RS124012) AGRAVADO : AGRIPECAS COMERCIO DE PECAS E ACESSORIOS PARA MAQUINAS AGRICOLAS LTDA ADVOGADO(A) : ITALO OLIVEIRA DORNELES (OAB RS106869) ADVOGADO(A) : Cláudia Carvalho da Costa (OAB RS081266) ADVOGADO(A) : Rodrigo Cardozo Rubira (OAB RS081248) ADVOGADO(A) : LARISSA GONÇALVES CORADINI (OAB RS124012) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PRAZO DILATÓRIO ENCERRADO. PETIÇÃO INFORMATIVA SEM PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE DECISÃO QUE HOMOLOGOU LAUDO PERICIAL CONTÁBIL NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. O AGRAVANTE ALEGA CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O PRAZO DILATÓRIO CONCEDIDO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO AINDA ESTAVA EM CURSO QUANDO DA HOMOLOGAÇÃO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O PRAZO DILATÓRIO PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE O LAUDO PERICIAL HAVIA SE ENCERRADO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO, E SE A PETIÇÃO INFORMATIVA PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO ERA SUFICIENTE PARA MANTÊ-LO EM ABERTO. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A RECONSTITUIÇÃO CRONOLÓGICA DOS PRAZOS DEMONSTRA QUE O PRAZO DILATÓRIO DE 15 DIAS ÚTEIS, CONCEDIDO PELO JUÍZO, ENCERROU-SE ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, E QUE O AGRAVANTE NÃO PRATICOU QUALQUER ATO PROCESSUAL DE MÉRITO NESSE INTERVALO. 2. A PETIÇÃO PROTOCOLADA NO ÚLTIMO DIA DO PRAZO TINHA CONTEÚDO EXCLUSIVAMENTE INFORMATIVO, SEM IMPUGNAÇÃO AO LAUDO E SEM REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA PRORROGAÇÃO, RAZÃO PELA QUAL NÃO TEVE O EFEITO DE MANTER O PRAZO EM ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 223 DO CPC. 3. NÃO HÁ CERCEAMENTO DE DEFESA, POIS O AGRAVANTE TEVE ACESSO INTEGRAL AO LAUDO, OBTEVE A DILATAÇÃO DE PRAZO QUE REQUEREU E DISPÔS DE MAIS DE QUARENTA DIAS ÚTEIS PARA FORMULAR MANIFESTAÇÃO TÉCNICA, SEM APROVEITÁ-LOS ADEQUADAMENTE. 4. A HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO, APÓS O ENCERRAMENTO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DE MÉRITO, É ATO REGULAR, NOS TERMOS DO ART. 477 DO CPC, E OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORAM CORRETAMENTE REJEITADOS, POIS NÃO HAVIA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE NEM ERRO MATERIAL NA DECISÃO EMBARGADA, CONFORME O ART. 1.022 DO CPC. 5. O PEDIDO DE ANULAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES NÃO ENCONTRA AMPARO, POIS A NULIDADE PRESSUPÕE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO (ART. 282 DO CPC), E A OPORTUNIDADE DE IMPUGNAR O LAUDO EXISTIU E NÃO FOI APROVEITADA NO PRAZO CONCEDIDO. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra a decisão proferida no processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 241, DESPADEC1 , que rejeitou os embargos de declaração opostos pela instituição financeira em face da decisão do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 , a qual homologou o laudo pericial contábil elaborado pela perita ANDRÉA COSTA LEINDECKER nos autos dos Embargos à Execução nº 5000002-44.2018.8.21.0081, que tramita perante a Vara Judicial da Comarca de Arroio Grande/RS. Nas razões recursais ( evento 1, INIC1 ), em síntese, alega cerceamento de defesa e violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal), sob o argumento de que o prazo dilatório previamente concedido não havia se esgotado quando da homologação do laudo, e que a petição informativa do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 demonstraria boa-fé e diligência da instituição, e não inércia. Requereu a concessão de efeito suspensivo, a anulação da homologação do laudo e a reabertura do prazo para manifestação técnica É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Da reconstituição cronológica dos prazos processuais. O ponto central da controvérsia recursal é de natureza estritamente processual: saber se, no momento da homologação do laudo pericial, o prazo concedido à parte ainda estava em curso. A análise dos autos revela que o laudo foi apresentado em 05/09/2025 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 214, LAUDO1 ) e que as partes foram devidamente intimadas: BANCO BRADESCO S.A. requereu dilação de prazo de 15 dias em 16/10/2025 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 221, PET1 ). O juízo deferiu a dilação em 03/12/2025, estendendo-a igualmente à parte embargante ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 224, DESPADEC1 ). A contagem dos 15 dias úteis a partir dessa data levou ao encerramento do prazo em 29/01/2026: Nessa mesma data limite (28/01/2026), BANCO BRADESCO S.A. protocolou a petição do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 , na qual apenas informou que o laudo estava "em análise", sem impugnar seu conteúdo e sem requerer expressamente nova prorrogação: A homologação do laudo ocorreu em 25/03/2026 ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 ), ou seja, quase dois meses após o encerramento do prazo dilatório, período durante o qual o banco não praticou qualquer ato processual de mérito. A linha cronológica dos fatos demonstra, com precisão, que o prazo havia se esgotado antes da homologação. Da insuficiência da petição informativa para suspender ou prorrogar o prazo. A petição protocolada no último dia do prazo ( processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 ) tinha conteúdo exclusivamente informativo: comunicava que o laudo estava "em análise". Não formulou pedido de prorrogação, não indicou fundamento técnico ou jurídico para nova dilação e não apresentou qualquer impugnação, ainda que parcial, ao conteúdo do laudo pericial. O art. 223 do CPC é claro ao estabelecer que o decurso do prazo extingue o direito de praticar o ato, independentemente de declaração judicial, e que a prorrogação de prazo depende de requerimento formulado antes do encerramento. No caso, o prazo encerrou-se em 29/01/2026, e a petição protocolada nessa data, por não conter nem impugnação de mérito nem requerimento de nova dilação, não teve o efeito de manter o prazo em aberto. A prática processual que o banco deveria ter adotado era simples: requerer expressamente, antes do encerramento do prazo, nova dilação com justificativa técnica suficiente. Essa providência não foi tomada. Da ausência de cerceamento de defesa. O argumento de cerceamento de defesa pressupõe que a parte foi privada, por ato ilegítimo do juízo, do exercício de direito processual que lhe competia. No caso, BANCO BRADESCO S.A. teve acesso integral ao laudo pericial desde 05/09/2025 (data da intimação, conforme processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 218, ATOORD1 ), obteve a dilação de prazo que expressamente requereu e teve, portanto, mais de quarenta dias úteis para analisar tecnicamente o laudo e formular manifestação, contando o período desde a intimação até o encerramento do prazo dilatório em 29/01/2026. A inércia na formulação de impugnação ou no requerimento tempestivo de nova prorrogação não pode ser imputada ao juízo. O contraditório foi assegurado: o banco teve prazo, esse prazo foi deferido conforme solicitado, e o banco não o utilizou para praticar o ato de manifestação que lhe competia. A garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da Constituição Federal) não se traduz em reabertura de prazo já encerrado para a parte que deixou transcorrer a oportunidade processual sem o devido aproveitamento. Da regularidade da homologação e da rejeição dos embargos de declaração. A homologação do laudo pericial, nos termos do art. 477 do CPC, é ato processual que decorre do encerramento do prazo para impugnação, independentemente de manifestação das partes. Ao homologar o laudo após o transcurso do prazo sem manifestação de mérito por parte do banco, o juízo agiu em conformidade com o regramento processual. Os embargos de declaração opostos pelo banco não apontaram omissão real na decisão homologatória: a questão do prazo dilatório foi considerada pelo juízo, que justamente consignou que o prazo havia se encerrado em 29/01/2026, e que a petição do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 230, PET1 não tinha o efeito de prorrogá-lo. A rejeição dos embargos de declaração no processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 241, DESPADEC1 foi correta, pois não havia vício sanável pelos instrumentos do art. 1.022 do CPC: não houve omissão, contradição, obscuridade nem erro material na decisão embargada; ao contrário, o juízo examinou precisamente a cronologia dos prazos e fundamentou de forma adequada a homologação. Manter a decisão recorrida é a medida que se impõe. Da ausência de fundamento para anulação dos atos subsequentes. BANCO BRADESCO S.A. pleiteou, no mérito do recurso, não apenas a reabertura do prazo, mas a anulação de todos os atos processuais subsequentes à homologação do laudo. Esse pedido não encontra amparo fático nem jurídico: a homologação foi regular, os honorários periciais devem ser liberados à perita nomeada, e o prosseguimento do feito para julgamento, previsto na decisão do processo 5000002-44.2018.8.21.0081/RS, evento 233, DESPADEC1 , decorre naturalmente da conclusão da fase probatória. A anulação de atos processuais por nulidade pressupõe a demonstração de prejuízo efetivo (art. 282 do CPC), e o único prejuízo alegado pelo banco é a impossibilidade de impugnar o laudo. Contudo, como demonstrado, essa oportunidade existiu e não foi aproveitada no prazo concedido. Não há, portanto, nulidade a ser declarada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.