Detalhe do processo

5128894-33.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
EMBARGOS à EXECUçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128894-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALYSSON LELIS TAVARES CPF: 012.549.506-48 RÉU: PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 08.681.136/0001-16 SENTENÇA ALYSSON LELIS TAVARES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 81665184). Juntou procuração e documentos (ID 81666048 e seguintes). Alegou o embargante que: a execução tem como objeto três cheques de sua emissão, nos valores de R$ 23.333,00 cada, nominais a Fabiane Pinheiro Micro Pigmentação ME; os títulos foram emitidos como parte do pagamento para aquisição de franquias denominadas Estúdio da Sobrancelha, restando pactuado que as parcelas ficariam condicionadas ao faturamento positivo das lojas; diante da ocorrência de prejuízos no período correspondente aos três últimos títulos, sustou os pagamentos de forma legítima; os cheques foram transmitidos à embargada de maneira irregular, caracterizando simulação de negócio jurídico; as assinaturas constantes no verso das cártulas divergem por completo do padrão gráfico da tomadora original, o que enseja a nulidade do endosso e a consequente ilegitimidade ativa da exequente. Requereu a declaração de incompetência territorial absoluta do foro de São Paulo, onde a ação foi originariamente distribuída. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e de incompetência, ou a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos e extinguir a execução. Os embargos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 81668718). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 81672044), alegando que: é empresa de fomento mercantil que adquiriu legitimamente os cheques por meio de operação de faturização e endosso; as discussões sobre o cumprimento do contrato original devem ser direcionadas exclusivamente à tomadora inicial; as assinaturas no verso dos títulos são válidas e foram apostas pela credora original ou por seus representantes autorizados, fato corroborado por declaração escrita da própria endossante com firma reconhecida em cartório (ID 9896481653); o endereço do devedor na comarca paulista foi por ele próprio indicado. Pugnou pela rejeição das preliminares e pela total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica, reforçando a falsidade das assinaturas e reiterando a intempestividade da defesa e a incompetência territorial (ID 81672061). A decisão do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos e da execução conexa para a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 81673252). Recebidos os autos nesta comarca, determinou-se a especificação de provas (ID 6307098013). O embargante ratificou o interesse na dilação probatória, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica diante da controvérsia instaurada (ID 9676913450). O laudo técnico pericial foi apresentado no ID 10458450854, concluindo que as assinaturas nos endossos são falsas. A embargada impugnou o laudo, arguindo a prevalência da declaração firmada pela endossante (ID 10465864700). O embargante manifestou-se pela homologação da perícia (ID 10466169533). Por meio de decisão fundamentada (ID 10541021982), este Juízo indeferiu a impugnação da embargada, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. O embargante opôs embargos de declaração, juntando documentos sobre a saúde financeira da empresa (ID 10551247694), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10619885590. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Este o breve relato, decido. Inexistindo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da lide, consistente na aferição da legitimidade ativa da exequente, ora embargada, e na exigibilidade dos cheques em execução, diante da alegada falsidade dos endossos. De início, cumpre salientar que o cheque é título de crédito formal, autônomo e abstrato, dotado de livre circulação por meio de endosso, nos termos da legislação de regência. Todavia, quando emitido de forma nominal, a transferência válida dos direitos nele consubstanciados exige obrigatoriamente a assinatura do beneficiário original no verso da cártula. Na hipótese dos autos, o embargante impugnou de forma específica a autenticidade das assinaturas atribuídas à tomadora original, Sra. Fabiane Alves Pinheiro, sob a alegação de que os endossos foram objeto de falsificação. Instaurado o incidente de falsidade documental e realizada a prova técnica, o laudo da perícia grafotécnica concluiu de maneira categórica que as assinaturas constantes no verso dos cheques nº 850226, 850227 e 850228 não possuem proximidades morfológicas e grafogenéticas com o padrão caligráfico da beneficiária original, tratando-se de falsificação sem imitação. Em que pese o esforço argumentativo da embargada, que sustenta a validade dos títulos com lastro em declaração particular firmada pela endossante com firma reconhecida por semelhança em serventia notarial, tal documento não possui o condão de infirmar o resultado da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. A declaração de próprio punho obtida extrajudicialmente constitui mero documento particular e, nessa condição, ostenta eficácia probatória limitada à declaração de vontade do emissor, não gerando presunção de veracidade quanto ao fato nela afirmado perante terceiros. Ademais, o reconhecimento notarial por semelhança atesta unicamente a conformidade formal da assinatura com o cartão de autógrafo arquivado no cartório, sem analisar cientificamente o documento em si ou as condições de sua lavratura. A prova pericial grafotécnica, por sua vez, é pautada em critérios científicos, sendo realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, de confiança deste Juízo. O perito do Juízo utilizou-se de método grafocinético contemporâneo e confrontou as assinaturas questionadas com padrões caligráficos oficiais obtidos de fontes estritamente idôneas, inclusive do passaporte e de fichas de identificação civil da signatária. Dessa forma, constatada a divergência caligráfica e a falsidade dos lançamentos gráficos apostos no verso dos títulos, resta afastada a presunção de autenticidade dos endossos. A falsidade do endosso descaracteriza a regularidade da cadeia de transmissão cambial, de modo que a posse física das cártulas pela embargada não lhe outorga a condição de legítima credora ou portadora dos títulos nominativos. Inexistindo endosso válido, falece legitimidade à faturizadora para promover a execução dos cheques em nome próprio. Evidenciada a nulidade dos endossos e a consequente ilegitimidade ativa da exequente, resta imperioso o acolhimento da insurgência do devedor para declarar a inexigibilidade da obrigação em relação à exequente e extinguir o feito executivo conexo, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos endossos apostos nos cheques nº 850226, 850227 e 850228 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos referidos títulos executivos em face da embargada PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; b) julgar extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial conexa (autos de nº 5128737-60.2019.8.13.0024), sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa da exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto dos embargos quanto da execução, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono do embargante, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução de nº 5128737-60.2019.8.13.0024, juntando-se cópia desta sentença, para o regular cumprimento da extinção. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ALYSSON LELIS TAVARES

Réu PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIEL TURNOWSKI

OAB: 530109/SP

DIEGO STARLING PESSIM SILVA

OAB: 146285/MG

MARIA JULIA CARNEIRO FONSECA DO VALLE

OAB: 140755/MG

CRISTIANE ALEXANDRA FIGUEROA HUENCHO

OAB: 312506/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, 1753, Conjunto Santa Maria, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128894-33.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] AUTOR: ALYSSON LELIS TAVARES CPF: 012.549.506-48 RÉU: PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA CPF: 08.681.136/0001-16 SENTENÇA ALYSSON LELIS TAVARES opôs EMBARGOS À EXECUÇÃO em face de PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA., ambos qualificados nos autos (ID 81665184). Juntou procuração e documentos (ID 81666048 e seguintes). Alegou o embargante que: a execução tem como objeto três cheques de sua emissão, nos valores de R$ 23.333,00 cada, nominais a Fabiane Pinheiro Micro Pigmentação ME; os títulos foram emitidos como parte do pagamento para aquisição de franquias denominadas Estúdio da Sobrancelha, restando pactuado que as parcelas ficariam condicionadas ao faturamento positivo das lojas; diante da ocorrência de prejuízos no período correspondente aos três últimos títulos, sustou os pagamentos de forma legítima; os cheques foram transmitidos à embargada de maneira irregular, caracterizando simulação de negócio jurídico; as assinaturas constantes no verso das cártulas divergem por completo do padrão gráfico da tomadora original, o que enseja a nulidade do endosso e a consequente ilegitimidade ativa da exequente. Requereu a declaração de incompetência territorial absoluta do foro de São Paulo, onde a ação foi originariamente distribuída. Requereu o acolhimento das preliminares de ilegitimidade e de incompetência, ou a procedência dos embargos para declarar a inexigibilidade dos títulos e extinguir a execução. Os embargos foram inicialmente distribuídos perante o Juízo da 30ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP, que indeferiu o efeito suspensivo pleiteado (ID 81668718). Regularmente intimada, a embargada apresentou impugnação (ID 81672044), alegando que: é empresa de fomento mercantil que adquiriu legitimamente os cheques por meio de operação de faturização e endosso; as discussões sobre o cumprimento do contrato original devem ser direcionadas exclusivamente à tomadora inicial; as assinaturas no verso dos títulos são válidas e foram apostas pela credora original ou por seus representantes autorizados, fato corroborado por declaração escrita da própria endossante com firma reconhecida em cartório (ID 9896481653); o endereço do devedor na comarca paulista foi por ele próprio indicado. Pugnou pela rejeição das preliminares e pela total improcedência dos embargos. O embargante apresentou réplica, reforçando a falsidade das assinaturas e reiterando a intempestividade da defesa e a incompetência territorial (ID 81672061). A decisão do Juízo da 30ª Vara Cível de São Paulo/SP acolheu a preliminar de incompetência territorial e determinou a remessa dos autos e da execução conexa para a Comarca de Belo Horizonte/MG (ID 81673252). Recebidos os autos nesta comarca, determinou-se a especificação de provas (ID 6307098013). O embargante ratificou o interesse na dilação probatória, sendo determinada a realização de perícia grafotécnica diante da controvérsia instaurada (ID 9676913450). O laudo técnico pericial foi apresentado no ID 10458450854, concluindo que as assinaturas nos endossos são falsas. A embargada impugnou o laudo, arguindo a prevalência da declaração firmada pela endossante (ID 10465864700). O embargante manifestou-se pela homologação da perícia (ID 10466169533). Por meio de decisão fundamentada (ID 10541021982), este Juízo indeferiu a impugnação da embargada, homologou o laudo pericial e declarou encerrada a instrução processual. O embargante opôs embargos de declaração, juntando documentos sobre a saúde financeira da empresa (ID 10551247694), os quais foram rejeitados pela decisão de ID 10619885590. Apresentadas as alegações finais por ambas as partes, os autos vieram conclusos para julgamento. Este o breve relato, decido. Inexistindo nulidades ou outras questões preliminares pendentes de análise, passo ao exame do mérito da lide, consistente na aferição da legitimidade ativa da exequente, ora embargada, e na exigibilidade dos cheques em execução, diante da alegada falsidade dos endossos. De início, cumpre salientar que o cheque é título de crédito formal, autônomo e abstrato, dotado de livre circulação por meio de endosso, nos termos da legislação de regência. Todavia, quando emitido de forma nominal, a transferência válida dos direitos nele consubstanciados exige obrigatoriamente a assinatura do beneficiário original no verso da cártula. Na hipótese dos autos, o embargante impugnou de forma específica a autenticidade das assinaturas atribuídas à tomadora original, Sra. Fabiane Alves Pinheiro, sob a alegação de que os endossos foram objeto de falsificação. Instaurado o incidente de falsidade documental e realizada a prova técnica, o laudo da perícia grafotécnica concluiu de maneira categórica que as assinaturas constantes no verso dos cheques nº 850226, 850227 e 850228 não possuem proximidades morfológicas e grafogenéticas com o padrão caligráfico da beneficiária original, tratando-se de falsificação sem imitação. Em que pese o esforço argumentativo da embargada, que sustenta a validade dos títulos com lastro em declaração particular firmada pela endossante com firma reconhecida por semelhança em serventia notarial, tal documento não possui o condão de infirmar o resultado da prova técnica produzida sob o crivo do contraditório judicial. A declaração de próprio punho obtida extrajudicialmente constitui mero documento particular e, nessa condição, ostenta eficácia probatória limitada à declaração de vontade do emissor, não gerando presunção de veracidade quanto ao fato nela afirmado perante terceiros. Ademais, o reconhecimento notarial por semelhança atesta unicamente a conformidade formal da assinatura com o cartão de autógrafo arquivado no cartório, sem analisar cientificamente o documento em si ou as condições de sua lavratura. A prova pericial grafotécnica, por sua vez, é pautada em critérios científicos, sendo realizada por profissional equidistante dos interesses das partes, de confiança deste Juízo. O perito do Juízo utilizou-se de método grafocinético contemporâneo e confrontou as assinaturas questionadas com padrões caligráficos oficiais obtidos de fontes estritamente idôneas, inclusive do passaporte e de fichas de identificação civil da signatária. Dessa forma, constatada a divergência caligráfica e a falsidade dos lançamentos gráficos apostos no verso dos títulos, resta afastada a presunção de autenticidade dos endossos. A falsidade do endosso descaracteriza a regularidade da cadeia de transmissão cambial, de modo que a posse física das cártulas pela embargada não lhe outorga a condição de legítima credora ou portadora dos títulos nominativos. Inexistindo endosso válido, falece legitimidade à faturizadora para promover a execução dos cheques em nome próprio. Evidenciada a nulidade dos endossos e a consequente ilegitimidade ativa da exequente, resta imperioso o acolhimento da insurgência do devedor para declarar a inexigibilidade da obrigação em relação à exequente e extinguir o feito executivo conexo, restando prejudicada a análise das demais matérias de mérito. Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a nulidade dos endossos apostos nos cheques nº 850226, 850227 e 850228 e, por conseguinte, a inexigibilidade dos referidos títulos executivos em face da embargada PAULISTA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA.; b) julgar extinta a Ação de Execução de Título Extrajudicial conexa (autos de nº 5128737-60.2019.8.13.0024), sem resolução do mérito, diante da ausência de legitimidade ativa da exequente, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a embargada ao pagamento integral das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, tanto dos embargos quanto da execução, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa nos embargos, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do patrono do embargante, o tempo de tramitação e o trabalho realizado. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução de nº 5128737-60.2019.8.13.0024, juntando-se cópia desta sentença, para o regular cumprimento da extinção. Publique-se. Intimem-se. Fica desde já homologada eventual dispensa do prazo recursal. Após o trânsito em julgado, pagas as custas, arquivem-se os autos com baixa. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RICARDO VIANNA DA COSTA E SILVA Juiz(íza) de Direito 4ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte