5128872-75.2026.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- RENOVATóRIA DE LOCAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5128872-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LIANA BUCKER DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB RS032803) ADVOGADO(A) : SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) AUTOR : JOAO BATISTA ROCCA NUNES ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB RS032803) ADVOGADO(A) : SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em quantia inferior ao valor atualmente pago a título de aluguel mensal com base exclusivamente em laudo unilateral, em sede de cognição sumária, indefiro o respectivo pedido porque sequer foram apresentadas análises comparativas de imóveis semelhantes na mesma região em que se encontra o imóvel objeto da ação no laudo pericial referido, motivo pelo qual seria prematura a fixação de alguel em valor inferior sem oportunizar o contraditório pela parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial referente a loja situada em shopping center, com pedido de redução do aluguel a 80% do valor vigente, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. O laudo técnico apresentado pela parte agravante, embora elaborado por profissional habilitado, foi produzido unilateralmente, sem participação ou concordância da parte contrária, e não traz elementos suficientes para afastar os valores locatícios livremente pactuados. 3. A fixação de aluguel provisório nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991 não é automática, devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo.4. Não há perigo de dano, pois o contrato permanece vigente e não existem indícios de que a parte ré pretenda retomar o imóvel ou obstar o funcionamento do estabelecimento; eventual redução do aluguel ao final do processo permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52261130420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-07-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL RETROATIVO. ALUGUEL PROVISÓRIO . EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação renovatória de locação , deferiu pedido liminar determinando que a autora procedesse ao depósito judicial de todos os valores locatícios devidos à locadora falecida, correspondentes à sua quota, a partir da data de seu óbito (17/02/2022), e fixou aluguel provisório no valor de R$ 22.500,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da determinação de depósito judicial dos valores locatícios retroativos à data do óbito da locadora; (ii) a adequação da fixação do aluguel provisório no valor de R$ 22.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado pelas rés, violando o princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 141 do CPC, ao determinar o depósito judicial de valores locatícios retroativos à data do óbito da locadora.2. As rés não formularam pedido para depósito judicial retroativo, mas apenas solicitaram o redirecionamento dos valores futuros às sucessoras ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores futuros.3. A determinação de depósito judicial retroativo configura verdadeira ação de cobrança de aluguéis, incompatível com a natureza da ação renovatória de locação , e deveria ser formulada por meio de reconvenção ou ação própria.4. A ação renovatória de locação não se enquadra no conceito de ação dúplice, não comportando pedido contraposto na contestação, sendo necessária a apresentação de reconvenção para formular pretensão própria contra o autor.5. A fixação do aluguel provisório em R$ 22.500,00 baseou-se apenas em um laudo unilateral apresentado pelas rés, com amostras comparativas insuficientes e discrepantes do imóvel objeto da locação , sem elementos técnicos confiáveis e imparciais que demonstrassem o valor locativo de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para revogar a determinação de depósito judicial dos valores locatícios devidos à locadora falecida desde a data de seu óbito e a fixação do aluguel provisório em R$ 22.500,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 343, 492, 544, 556; CC, arts. 206, §3º, I, 421, p.u.; Lei nº 8.245/91, arts. 51, 68, II.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53776638020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-12-2025) Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. VI, do CPC/2015. Citem-se. Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Int.-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor JOAO BATISTA ROCCA NUNES
Autor LIANA BUCKER DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ
OAB: 32803/RS
Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO Nº 5128872-75.2026.8.21.0001/RS AUTOR : LIANA BUCKER DE SOUZA ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB RS032803) ADVOGADO(A) : SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) AUTOR : JOAO BATISTA ROCCA NUNES ADVOGADO(A) : SERGIO EDUARDO RODRIGUES DA SILVA MARTINEZ (OAB RS032803) ADVOGADO(A) : SERGIO LEAL MARTINEZ (OAB RS007513) DESPACHO/DECISÃO Vistos os autos. No que se refere ao pedido de tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em quantia inferior ao valor atualmente pago a título de aluguel mensal com base exclusivamente em laudo unilateral, em sede de cognição sumária, indefiro o respectivo pedido porque sequer foram apresentadas análises comparativas de imóveis semelhantes na mesma região em que se encontra o imóvel objeto da ação no laudo pericial referido, motivo pelo qual seria prematura a fixação de alguel em valor inferior sem oportunizar o contraditório pela parte adversa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. FIXAÇÃO DE ALUGUEL PROVISÓRIO . AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial referente a loja situada em shopping center, com pedido de redução do aluguel a 80% do valor vigente, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido pela parte agravante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de fixação de aluguel provisório em ação renovatória de locação comercial, nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991, com base em laudo de avaliação unilateralmente produzido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC.2. O laudo técnico apresentado pela parte agravante, embora elaborado por profissional habilitado, foi produzido unilateralmente, sem participação ou concordância da parte contrária, e não traz elementos suficientes para afastar os valores locatícios livremente pactuados. 3. A fixação de aluguel provisório nos termos do art. 68, II, "b", da Lei nº 8.245/1991 não é automática, devendo o juiz avaliar os elementos trazidos pelas partes antes de fixá-lo.4. Não há perigo de dano, pois o contrato permanece vigente e não existem indícios de que a parte ré pretenda retomar o imóvel ou obstar o funcionamento do estabelecimento; eventual redução do aluguel ao final do processo permite a restituição dos valores pagos a maior. IV. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA. (Agravo de Instrumento, Nº 52261130420268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 21-07-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO . DEPÓSITO JUDICIAL RETROATIVO. ALUGUEL PROVISÓRIO . EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da ação renovatória de locação , deferiu pedido liminar determinando que a autora procedesse ao depósito judicial de todos os valores locatícios devidos à locadora falecida, correspondentes à sua quota, a partir da data de seu óbito (17/02/2022), e fixou aluguel provisório no valor de R$ 22.500,00 mensais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da determinação de depósito judicial dos valores locatícios retroativos à data do óbito da locadora; (ii) a adequação da fixação do aluguel provisório no valor de R$ 22.500,00. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão agravada extrapolou os limites do pedido formulado pelas rés, violando o princípio da congruência ou adstrição, previsto no art. 141 do CPC, ao determinar o depósito judicial de valores locatícios retroativos à data do óbito da locadora.2. As rés não formularam pedido para depósito judicial retroativo, mas apenas solicitaram o redirecionamento dos valores futuros às sucessoras ou, subsidiariamente, o depósito judicial dos valores futuros.3. A determinação de depósito judicial retroativo configura verdadeira ação de cobrança de aluguéis, incompatível com a natureza da ação renovatória de locação , e deveria ser formulada por meio de reconvenção ou ação própria.4. A ação renovatória de locação não se enquadra no conceito de ação dúplice, não comportando pedido contraposto na contestação, sendo necessária a apresentação de reconvenção para formular pretensão própria contra o autor.5. A fixação do aluguel provisório em R$ 22.500,00 baseou-se apenas em um laudo unilateral apresentado pelas rés, com amostras comparativas insuficientes e discrepantes do imóvel objeto da locação , sem elementos técnicos confiáveis e imparciais que demonstrassem o valor locativo de mercado. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso provido para revogar a determinação de depósito judicial dos valores locatícios devidos à locadora falecida desde a data de seu óbito e a fixação do aluguel provisório em R$ 22.500,00. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 141, 343, 492, 544, 556; CC, arts. 206, §3º, I, 421, p.u.; Lei nº 8.245/91, arts. 51, 68, II.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 53776638020258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em: 04-12-2025) Diante do exposto, indefiro a tutela de urgência postulada liminarmente. Considerando que a parte autora manifestou desinteresse na designação de audiência prévia de conciliação ou mediação, deixo de designar neste momento tal solenidade, sem prejuízo, se for o caso, de designar a audiência conciliatória ou de mediação posteriormente, na forma do art. 139, inc. VI, do CPC/2015. Citem-se. Decorrido o prazo para contestação, à réplica, na forma dos arts. 350 e 351 do CPC/2015. Não sendo caso de revelia, intimem-se as partes para dizerem sobre as provas que pretendem produzir, ratificando, se for o caso, os requerimentos probatórios já realizados, justificando a utilidade e a necessidade de cada meio de prova e relacionando ao respectivo fato a ser comprovado, no prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e presunção de consentimento com julgamento antecipado do pedido. Em seguida, venham conclusos para saneamento. Int.-se. Diligências legais.