5128460-05.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128460-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NORAILDES DAS NEVES SANTOS CPF: 851.920.076-15 RÉU: MARCELO EDUARDO TORRES CAMPOS CPF: 708.744.336-49 DECISÃO Cuida-se de “ação de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por NORAILDES DAS NEVES DOS SANTOS em face de MARCELO EDUARDO TORRES CAMPOS. A parte autora afirma que adquiriu por usucapião o terreno formado pelo lote 04B, da Rua Cândido Souza, bairro Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG, com área de 104,1m². Salienta, no entanto, que o requerido construiu um muro dividindo e invadindo cerca de 3m² de seu terreno. Requer, assim, em sede liminar, seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante decisão acostada ao ID 9851913574 foi i) indeferido o pedido liminar de reintegração de posse; ii) concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; iii) determinada a citação da parte requerida. Citado, o requerido ofereceu defesa de ID 10461015447, acompanhada dos documentos de ID’s 10461020947 a ID 10460976486. Sustenta, preliminarmente, i) falta de interesse processual, sob o argumento de que a inicial não veio instruída com elementos mínimos de prova da turbação/esbulho; e (ii) ilegitimidade passiva, sustentando inexistir prova de que tenha sido o responsável pela construção do muro. No mérito, contesta especificamente a autoria da edificação, sustentando que o muro retratado nas fotografias já existia desde 2011, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela autora (processo nº 7869386-12.2007.8.13.0024), e que a única obra por ele efetivamente realizada teria sido a instalação de um portão de acesso a beco que serve, entre outros imóveis, ao de sua esposa, situado aos fundos do imóvel da autora. Pugna pela total improcedência dos pedidos e requer a gratuidade de justiça. Intimadas para especificar provas, o requerido requer prova testemunhal e a autora pugna pela oitiva de depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. Intimado para oferecer impugnação, o autor permaneceu silente. Designada audiência conciliatória, foi determinado “(…) suspendo o processo até o dia 21/01/2026”, para tentativa de acordo, conforme ata de ID 10593462668. Decorrido o prazo in albis. Intimadas as partes, a autora informou que “não foi possível conciliar, uma vez que o Réu insiste em manter o portão e o muro construídos pelo mesmo (vide pag. 12 da contestação de ID 10461015447) que está invadindo o terreno pertencente à Autora”. Em seguida, a autora atravessou petição pela qual juntou i) planta do lote e ii) memorial descritivo do lote e requereu a designação de perícia. Ademais, requer seja designada audiência de forma presencial, “devido à dificuldade da Sra. Noraildes em acessar redes sociais.” DECIDO. * Preliminares Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso, a autora descreveu posse consolidada por sentença de usucapião e narrou suposto esbulho decorrente de construção de muro pelo requerido, indicando a extensão da área alegadamente invadida. A via eleita é necessária e útil, ante a resistência manifestada pelo requerido em sede de contestação. A eventual insuficiência do acervo probatório e das alegações para fins de comprovação do fato constitutivo do direito da autora à reintegração de posse pretendida é questão afeta ao mérito, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse processual. No mesmo sentido, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora imputa ao requerido a autoria da construção do muro tido por invasor, circunstância que, nos termos da teoria da asserção, basta para legitimá-lo passivamente, havendo pertinência subjetiva, em tese, entre a narrativa da inicial e a pessoa indicada no polo passivo. A controvérsia sobre ter sido, ou não, o requerido o responsável pela edificação discutida nos autos, e se a benfeitoria por ele expressamente reconhecida (instalação de portão de acesso ao beco), guarda relação com a área supostamente invadida, constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. * Provas Da detida leitura dos autos, percebe-se que são controvertidas as seguintes questões: (a) a existência e a extensão da posse exercida pela autora sobre a área de aproximadamente 3m² alegadamente invadida; (b) a autoria da construção do muro; (c) se a construção do muro configura, efetivamente, turbação ou esbulho da posse da autora. Ambas as partes protestaram pela produção de prova testemunhal, salientando-se que a autora requer a oitiva de depoimento pessoal. Dada a natureza eminentemente fática da controvérsia, tenho por pertinente a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual necessidade de prova pericial de engenharia, a ser avaliada após prova oral. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14h00, a ser realizada pesencialmente na sala de audiências da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, localizada à Avenida Raja Gabaglia, 1753, 15º andar da torre 2, Luxemburgo, Belo Horizonte, MG – CEP 30380-900. A INSTRUÇÃO CONSISTIRÁ EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO E NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS PELAS PARTES, OBSERVADO O LIMITE DE TRÊS (ART. 357, § 6º, CPC). Determino: 1. EXPEÇA-SE o mandado de intimação do requerido para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão. Advertência: considerar-se-á válida a intimação remetida para o endereço informado nos autos, nos termos do disposto no art. 274, p.u., CPC; em consequência, sujeitar-se-á o requerido à pena de confissão, caso não compareça à audiência e se a intimação se frustrar por mudança de endereço não comunicada nos autos. 2. As partes deverão ARROLAR suas testemunhas no prazo de 5 dias (observado o limite de três – art. 357, § 6º, CPC), contados da intimação do presente despacho, conforme disposto no art. 357, § 4º do CPC, sob pena de irremediável preclusão da prova, independentemente de se fazer necessária a intimação prevista no art. 455, caput do CPC ou de as testemunhas comparecerem de modo espontâneo. Além disso, a obrigatoriedade de confecção do rol no prazo ora assinalado não será afastada por requerimento para adiar-se a audiência; em outras palavras, o decurso do prazo aqui fixado sem a formulação do rol importará em desistência da prova testemunhal e na preclusão da prova, que não será afastada em hipótese alguma. 3. O rol deverá abranger a qualificação completa das testemunhas, nos moldes do determinado pelo art. 450 do CPC. 3. Nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, as partes deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de incontornável preclusão da prova. Ressalva-se a hipótese de as testemunhas serem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, caso em que a intimação será realizada pela via judicial (art. 455, § 4º, IV do CPC). 4. As intimações das testemunhas deverão ser comprovadas por meio dos avisos de recebimento cumpridos, acompanhados de cópia da correspondência de intimação, cuja juntada deverá se dar em até três dias da data designada para audiência, sob pena de inafastável preclusão da prova. 5. Caso presente situação especial que justifique a excepcionalíssima hipótese de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, II, CPC), as partes deverão, tempestiva e fundamentadamente, demonstrá-la ao juízo. Desde logo advirto não existir correlação entre o dever do advogado de comunicar as testemunhas da data e horário da audiência (e as instruções de acesso à sala virtual) – situação que emerge da norma prevista no caput do art. 455, CPC – e deferimento da assistência judiciária à parte, pois o dever de promover a comunicação às testemunhas é atribuído, desde a sua origem, ao advogado (art. 455, caput, CPC). Caso a intimação judicial de testemunha seja requerida por litigante não beneficiário da assistência judiciária, o interessado deverá recolher a verba indenizatória do oficial de justiça para expedição dos mandados. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCELO EDUARDO TORRES CAMPOS
Autor NORAILDES DAS NEVES SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MAGNO DE MELO AFONSO
OAB: 115640/MG
ANA MARIA FERREIRA DE LARA RESENDE
OAB: 46830/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5128460-05.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: NORAILDES DAS NEVES SANTOS CPF: 851.920.076-15 RÉU: MARCELO EDUARDO TORRES CAMPOS CPF: 708.744.336-49 DECISÃO Cuida-se de “ação de reintegração de posse com pedido liminar” ajuizada por NORAILDES DAS NEVES DOS SANTOS em face de MARCELO EDUARDO TORRES CAMPOS. A parte autora afirma que adquiriu por usucapião o terreno formado pelo lote 04B, da Rua Cândido Souza, bairro Nova Gameleira, Belo Horizonte/MG, com área de 104,1m². Salienta, no entanto, que o requerido construiu um muro dividindo e invadindo cerca de 3m² de seu terreno. Requer, assim, em sede liminar, seja determinada a sua reintegração na posse do imóvel. A parte autora pleiteia a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Consoante decisão acostada ao ID 9851913574 foi i) indeferido o pedido liminar de reintegração de posse; ii) concedidos à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita; iii) determinada a citação da parte requerida. Citado, o requerido ofereceu defesa de ID 10461015447, acompanhada dos documentos de ID’s 10461020947 a ID 10460976486. Sustenta, preliminarmente, i) falta de interesse processual, sob o argumento de que a inicial não veio instruída com elementos mínimos de prova da turbação/esbulho; e (ii) ilegitimidade passiva, sustentando inexistir prova de que tenha sido o responsável pela construção do muro. No mérito, contesta especificamente a autoria da edificação, sustentando que o muro retratado nas fotografias já existia desde 2011, conforme laudo pericial produzido nos autos da ação de usucapião anteriormente ajuizada pela autora (processo nº 7869386-12.2007.8.13.0024), e que a única obra por ele efetivamente realizada teria sido a instalação de um portão de acesso a beco que serve, entre outros imóveis, ao de sua esposa, situado aos fundos do imóvel da autora. Pugna pela total improcedência dos pedidos e requer a gratuidade de justiça. Intimadas para especificar provas, o requerido requer prova testemunhal e a autora pugna pela oitiva de depoimento pessoal do requerido e prova testemunhal. Intimado para oferecer impugnação, o autor permaneceu silente. Designada audiência conciliatória, foi determinado “(…) suspendo o processo até o dia 21/01/2026”, para tentativa de acordo, conforme ata de ID 10593462668. Decorrido o prazo in albis. Intimadas as partes, a autora informou que “não foi possível conciliar, uma vez que o Réu insiste em manter o portão e o muro construídos pelo mesmo (vide pag. 12 da contestação de ID 10461015447) que está invadindo o terreno pertencente à Autora”. Em seguida, a autora atravessou petição pela qual juntou i) planta do lote e ii) memorial descritivo do lote e requereu a designação de perícia. Ademais, requer seja designada audiência de forma presencial, “devido à dificuldade da Sra. Noraildes em acessar redes sociais.” DECIDO. * Preliminares Segundo a teoria da asserção, adotada pelo STJ, as questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade e o interesse de agir, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. No caso, a autora descreveu posse consolidada por sentença de usucapião e narrou suposto esbulho decorrente de construção de muro pelo requerido, indicando a extensão da área alegadamente invadida. A via eleita é necessária e útil, ante a resistência manifestada pelo requerido em sede de contestação. A eventual insuficiência do acervo probatório e das alegações para fins de comprovação do fato constitutivo do direito da autora à reintegração de posse pretendida é questão afeta ao mérito, não se confundindo com as condições da ação. Rejeito, pois, a preliminar de falta de interesse processual. No mesmo sentido, deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. A autora imputa ao requerido a autoria da construção do muro tido por invasor, circunstância que, nos termos da teoria da asserção, basta para legitimá-lo passivamente, havendo pertinência subjetiva, em tese, entre a narrativa da inicial e a pessoa indicada no polo passivo. A controvérsia sobre ter sido, ou não, o requerido o responsável pela edificação discutida nos autos, e se a benfeitoria por ele expressamente reconhecida (instalação de portão de acesso ao beco), guarda relação com a área supostamente invadida, constitui matéria de mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade. * Provas Da detida leitura dos autos, percebe-se que são controvertidas as seguintes questões: (a) a existência e a extensão da posse exercida pela autora sobre a área de aproximadamente 3m² alegadamente invadida; (b) a autoria da construção do muro; (c) se a construção do muro configura, efetivamente, turbação ou esbulho da posse da autora. Ambas as partes protestaram pela produção de prova testemunhal, salientando-se que a autora requer a oitiva de depoimento pessoal. Dada a natureza eminentemente fática da controvérsia, tenho por pertinente a produção de prova oral, sem prejuízo de eventual necessidade de prova pericial de engenharia, a ser avaliada após prova oral. Assim, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 16/09/2026, às 14h00, a ser realizada pesencialmente na sala de audiências da 34ª Vara Cível de Belo Horizonte, localizada à Avenida Raja Gabaglia, 1753, 15º andar da torre 2, Luxemburgo, Belo Horizonte, MG – CEP 30380-900. A INSTRUÇÃO CONSISTIRÁ EXCLUSIVAMENTE NO DEPOIMENTO PESSOAL DO REQUERIDO E NA OITIVA DAS TESTEMUNHAS A SEREM ARROLADAS PELAS PARTES, OBSERVADO O LIMITE DE TRÊS (ART. 357, § 6º, CPC). Determino: 1. EXPEÇA-SE o mandado de intimação do requerido para prestar depoimento pessoal em audiência, sob pena de confissão. Advertência: considerar-se-á válida a intimação remetida para o endereço informado nos autos, nos termos do disposto no art. 274, p.u., CPC; em consequência, sujeitar-se-á o requerido à pena de confissão, caso não compareça à audiência e se a intimação se frustrar por mudança de endereço não comunicada nos autos. 2. As partes deverão ARROLAR suas testemunhas no prazo de 5 dias (observado o limite de três – art. 357, § 6º, CPC), contados da intimação do presente despacho, conforme disposto no art. 357, § 4º do CPC, sob pena de irremediável preclusão da prova, independentemente de se fazer necessária a intimação prevista no art. 455, caput do CPC ou de as testemunhas comparecerem de modo espontâneo. Além disso, a obrigatoriedade de confecção do rol no prazo ora assinalado não será afastada por requerimento para adiar-se a audiência; em outras palavras, o decurso do prazo aqui fixado sem a formulação do rol importará em desistência da prova testemunhal e na preclusão da prova, que não será afastada em hipótese alguma. 3. O rol deverá abranger a qualificação completa das testemunhas, nos moldes do determinado pelo art. 450 do CPC. 3. Nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, as partes deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de incontornável preclusão da prova. Ressalva-se a hipótese de as testemunhas serem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, caso em que a intimação será realizada pela via judicial (art. 455, § 4º, IV do CPC). 4. As intimações das testemunhas deverão ser comprovadas por meio dos avisos de recebimento cumpridos, acompanhados de cópia da correspondência de intimação, cuja juntada deverá se dar em até três dias da data designada para audiência, sob pena de inafastável preclusão da prova. 5. Caso presente situação especial que justifique a excepcionalíssima hipótese de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, II, CPC), as partes deverão, tempestiva e fundamentadamente, demonstrá-la ao juízo. Desde logo advirto não existir correlação entre o dever do advogado de comunicar as testemunhas da data e horário da audiência (e as instruções de acesso à sala virtual) – situação que emerge da norma prevista no caput do art. 455, CPC – e deferimento da assistência judiciária à parte, pois o dever de promover a comunicação às testemunhas é atribuído, desde a sua origem, ao advogado (art. 455, caput, CPC). Caso a intimação judicial de testemunha seja requerida por litigante não beneficiário da assistência judiciária, o interessado deverá recolher a verba indenizatória do oficial de justiça para expedição dos mandados. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J