Detalhe do processo

5128431-02.2023.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128431-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial, reconhecendo ainda como devidas as importâncias de R$ 8.340,40, a título de repetição do indébito, e de R$ 1.427,22, a título de honorários sucumbenciais, ambas corrigidos até 01/03/2026 em favor da exequente. E, diante do depósito efetivado pelo(a) executado(a), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, são devidas custas pela partes, na proporção de 50% cada. E, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo em R$ 500,00, observando a proporção acima fixada (50% ao advogado de cada uma das partes), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Fica suspensa a exigibilidade em relação à exequente em razão da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES

OAB: 77737/RS

ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA

OAB: 55406/RS

PAULO ROBERTO MACIEL LEVY

OAB: 58525/RS

TIAGO COPETTI DE ALMEIDA

OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128431-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial, reconhecendo ainda como devidas as importâncias de R$ 8.340,40, a título de repetição do indébito, e de R$ 1.427,22, a título de honorários sucumbenciais, ambas corrigidos até 01/03/2026 em favor da exequente. E, diante do depósito efetivado pelo(a) executado(a), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, são devidas custas pela partes, na proporção de 50% cada. E, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo em R$ 500,00, observando a proporção acima fixada (50% ao advogado de cada uma das partes), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Fica suspensa a exigibilidade em relação à exequente em razão da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).