5128431-02.2023.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128431-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial, reconhecendo ainda como devidas as importâncias de R$ 8.340,40, a título de repetição do indébito, e de R$ 1.427,22, a título de honorários sucumbenciais, ambas corrigidos até 01/03/2026 em favor da exequente. E, diante do depósito efetivado pelo(a) executado(a), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, são devidas custas pela partes, na proporção de 50% cada. E, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo em R$ 500,00, observando a proporção acima fixada (50% ao advogado de cada uma das partes), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Fica suspensa a exigibilidade em relação à exequente em razão da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Autor NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO SILVA RAMOS
OAB: 54014/RS
CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI
OAB: 80737/RS
FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES
OAB: 77737/RS
ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA
OAB: 55406/RS
PAULO ROBERTO MACIEL LEVY
OAB: 58525/RS
TIAGO COPETTI DE ALMEIDA
OAB: 77319/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5128431-02.2023.8.21.0001/RS EXEQUENTE : NILZA BEATRIZ PEDROSO BRITO ADVOGADO(A) : FRANCISCO FERRARI BRANDAO GOMES (OAB RS077737) ADVOGADO(A) : TIAGO COPETTI DE ALMEIDA (OAB RS077319) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : ARARE RIBEIRO DE ALMEIDA (OAB RS055406) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO MACIEL LEVY (OAB RS058525) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando o laudo pericial, reconhecendo ainda como devidas as importâncias de R$ 8.340,40, a título de repetição do indébito, e de R$ 1.427,22, a título de honorários sucumbenciais, ambas corrigidos até 01/03/2026 em favor da exequente. E, diante do depósito efetivado pelo(a) executado(a), EXTINGO a fase de cumprimento de sentença, pelo pagamento, forte no art. 924, II, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca neste incidente, são devidas custas pela partes, na proporção de 50% cada. E, quanto ao pagamento dos honorários advocatícios, fixo em R$ 500,00, observando a proporção acima fixada (50% ao advogado de cada uma das partes), com incidência de correção monetária pelo IPCA e juros legais Selic deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do trânsito em julgado dessa decisão. Fica suspensa a exigibilidade em relação à exequente em razão da AJG concedida (evento 4, DESPADEC1).