5128395-73.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128395-73.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) SENTENÇA Vistos, etc . CARLOS ROBERTO VILAÇA MARTINS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A , alegando, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de contrato de empréstimo consignado averbado pelo requerido, sob o nº 51-829528208/18, que afirma não ter contratado. Sustenta que, diante da existência de diversos empréstimos consignados em seu benefício e de suspeitas de fraudes, buscou administrativamente a apresentação dos contratos, dos comprovantes de entrega dos valores e das autorizações para averbação, sem, contudo, obter resposta. Afirma que já realizou empréstimos consignados, mas não reconhece a quantidade e os valores constantes de seu extrato previdenciário. Alega, ainda, que, para a validade da operação, seria necessária a apresentação do contrato devidamente preenchido e assinado, da autorização para averbação junto ao órgão pagador e de comprovante de efetiva disponibilização do numerário ao contratante, defendendo a necessidade de verificação da titularidade da conta destinatária e da correspondência entre o valor contratado e aquele efetivamente transferido. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e documentos relativos às operações, a restituição em dobro dos valores descontados, ou sucessivamente de forma simples, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Despacho inicial, deferindo a justiça gratuita, evento 5. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 7), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., ocorrida após autorização do Banco Central do Brasil e posterior registro perante a Junta Comercial, passando o incorporador a suceder o Cetelem em seus direitos e obrigações. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e afirma que a operação nº 51-829528208/18 foi firmada em 29/03/2018, com previsão de pagamento em 72 parcelas, tendo o valor contratado sido disponibilizado ao autor por meio de TED. Aduz que o instrumento contratual, devidamente assinado, demonstra a manifestação de vontade do consumidor e que o crédito foi efetivamente disponibilizado. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Sustenta que não houve inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da operação discutida. A parte ré também se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que a condição de consumidor, por si só, não autoriza a medida, e requer a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à repetição do indébito, defende sua improcedência ao argumento de que a contratação foi regularmente realizada e não houve cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Replicou a parte autora, reiterando a alegação de inexistência da contratação e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira (evento 10). Laudo pericial, evento 119. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria ensejado descontos em seu benefício previdenciário. Alega a parte autora que não celebrou o contrato objeto da demanda, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados pela instituição financeira. Uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte autora, incumbe à instituição financeira demonstrar a legitimidade do vínculo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos documentos pertinentes ao negócio jurídico e do comprovante de transferência eletrônica do numerário (evento 7.8 a 10). A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor. No que concerne à assinatura aposta no instrumento contratual, verifica-se que a parte autora expressamente impugnou sua autenticidade, circunstância que ensejou a realização de prova pericial grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos merece especial consideração. Conforme consignado no laudo, a assinatura questionada apresenta significativas convergências gráficas em relação aos padrões de lavra de Carlos Roberto Vilaça Martins. É certo que a expert não afirmou categoricamente a autenticidade da assinatura. Todavia, é importante destacar que a ressalva apresentada no laudo não corresponde a uma conclusão de falsidade da assinatura, tampouco à identificação de incompatibilidades gráficas entre o padrão do autor e o grafismo questionado. Ao contrário, a conclusão pericial aponta a existência de significativas convergências entre os grafismos examinados, sendo que a impossibilidade de afirmação categórica acerca da autenticidade decorreu da circunstância de o exame ter sido realizado sobre reprodução digital, sem acesso ao documento original, o que inviabilizou a realização de exames físicos e materiais próprios do exame documentoscópico. Assim, a ressalva técnica da perita deve ser interpretada dentro de seus próprios limites, não podendo ser equiparada à constatação de fraude ou falsificação documental. Além disso, a prova pericial não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar a Cédula de Crédito Bancário. Também juntou comprovante de transferência eletrônica do valor objeto do contrato para conta bancária de titularidade do próprio autor. Tal circunstância constitui elemento probatório relevante, pois demonstra que o numerário correspondente à contratação foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Desse modo, tem-se, de um lado, instrumento contratual contendo assinatura que, submetida à análise pericial, apresentou significativas convergências com os padrões gráficos do demandante e, de outro, comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do próprio autor. A conjugação desses elementos probatórios confere maior robustez à tese de regularidade da contratação. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INÉRCIA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. - A contratação realizada por meio de ligação telefônica é juridicamente válida, desde que comprovada a manifestação de vontade do consumidor de forma livre e esclarecida, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil e a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 constitui norma administrativa interna do INSS, voltada à regulamentação dos procedimentos de consignação em benefícios previdenciários, não tendo o condão de invalidar modalidades contratuais lícitas, como a contratação por telefone. - A ausência de solicitação administrativa de cancelamento, aliada ao lapso de mais de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, evidencia a convalidação do vínculo e fragiliza a tese de surpresa ou desconhecimento. - Comprovada a anuência da parte autora à associação e à realização de descontos, não se configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.479699-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Embora o precedente acima trate de modalidade diversa de contratação, sua fundamentação é aplicável quanto à necessidade de apreciação do conjunto probatório para aferição da existência da relação jurídica. No presente caso, a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o instrumento contratual, os documentos correlatos à operação e, sobretudo, o comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do próprio autor. A prova pericial, por sua vez, não constatou falsidade da assinatura, tendo identificado significativas convergências gráficas entre o documento questionado e os padrões de assinatura do demandante. A impossibilidade de conclusão categórica decorreu exclusivamente da ausência do documento original, circunstância que impediu a realização de exames físicos complementares. Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera negativa da contratação para afastar os elementos objetivos produzidos pela instituição financeira. Com efeito, se o valor decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e não há nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que o numerário tenha sido posteriormente estornado, devolvido ou utilizado mediante fraude por terceiro, a conclusão pela inexistência da contratação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ressalte-se que a circunstância de o contrato ter sido objeto de impugnação não conduz, por si só, à sua invalidade, especialmente quando a prova técnica realizada apresenta convergências entre a assinatura questionada e os padrões do autor e os demais documentos corroboram a efetiva disponibilização do crédito. Portanto, evidenciada a regularidade da contratação e ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico ou em ilegalidade dos descontos realizados. Por consequência, também não prospera o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que ausente cobrança indevida. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade decorrente da conduta da instituição financeira, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
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Histórico de publicações (2)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128395-73.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) SENTENÇA Vistos, etc . CARLOS ROBERTO VILAÇA MARTINS propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS em face de BANCO CETELEM S/A , alegando, em síntese, que, ao consultar seu extrato de benefício previdenciário, foi surpreendido com a existência de contrato de empréstimo consignado averbado pelo requerido, sob o nº 51-829528208/18, que afirma não ter contratado. Sustenta que, diante da existência de diversos empréstimos consignados em seu benefício e de suspeitas de fraudes, buscou administrativamente a apresentação dos contratos, dos comprovantes de entrega dos valores e das autorizações para averbação, sem, contudo, obter resposta. Afirma que já realizou empréstimos consignados, mas não reconhece a quantidade e os valores constantes de seu extrato previdenciário. Alega, ainda, que, para a validade da operação, seria necessária a apresentação do contrato devidamente preenchido e assinado, da autorização para averbação junto ao órgão pagador e de comprovante de efetiva disponibilização do numerário ao contratante, defendendo a necessidade de verificação da titularidade da conta destinatária e da correspondência entre o valor contratado e aquele efetivamente transferido. Requer a declaração de inexistência ou nulidade do negócio jurídico, a inversão do ônus da prova, a exibição dos contratos e documentos relativos às operações, a restituição em dobro dos valores descontados, ou sucessivamente de forma simples, bem como a condenação do requerido ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Despacho inicial, deferindo a justiça gratuita, evento 5. Citado, o requerido apresentou contestação (evento 7), alegando, preliminarmente, a necessidade de retificação do polo passivo, em razão da incorporação do Banco Cetelem S.A. pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A., ocorrida após autorização do Banco Central do Brasil e posterior registro perante a Junta Comercial, passando o incorporador a suceder o Cetelem em seus direitos e obrigações. No mérito, sustenta a regularidade da contratação e afirma que a operação nº 51-829528208/18 foi firmada em 29/03/2018, com previsão de pagamento em 72 parcelas, tendo o valor contratado sido disponibilizado ao autor por meio de TED. Aduz que o instrumento contratual, devidamente assinado, demonstra a manifestação de vontade do consumidor e que o crédito foi efetivamente disponibilizado. Defende, ainda, a inexistência de falha na prestação do serviço, bem como a ausência de ilícito capaz de ensejar a declaração de inexistência do negócio jurídico, a restituição dos valores ou a indenização por danos morais. Sustenta que não houve inclusão do nome do autor em órgãos de proteção ao crédito em razão da operação discutida. A parte ré também se opõe à inversão do ônus da prova, sustentando que a condição de consumidor, por si só, não autoriza a medida, e requer a distribuição do ônus probatório na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil. Quanto à repetição do indébito, defende sua improcedência ao argumento de que a contratação foi regularmente realizada e não houve cobrança indevida ou má-fé da instituição financeira. Pugna, ao final, pela improcedência dos pedidos. Replicou a parte autora, reiterando a alegação de inexistência da contratação e impugnando a documentação apresentada pela instituição financeira (evento 10). Laudo pericial, evento 119. Em síntese, os fatos. Segue DECISÃO : Processo em ordem. Nada a sanear. Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, na qual a parte autora pretende o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo consignado que teria ensejado descontos em seu benefício previdenciário. Alega a parte autora que não celebrou o contrato objeto da demanda, razão pela qual reputa indevidos os descontos realizados pela instituição financeira. Uma vez negada a existência da relação jurídica pela parte autora, incumbe à instituição financeira demonstrar a legitimidade do vínculo, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, a instituição financeira sustenta a regularidade da contratação e apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário, acompanhada dos documentos pertinentes ao negócio jurídico e do comprovante de transferência eletrônica do numerário (evento 7.8 a 10). A controvérsia, portanto, reside em verificar se houve efetiva contratação do empréstimo consignado pelo autor. No que concerne à assinatura aposta no instrumento contratual, verifica-se que a parte autora expressamente impugnou sua autenticidade, circunstância que ensejou a realização de prova pericial grafotécnica. A prova técnica produzida nos autos merece especial consideração. Conforme consignado no laudo, a assinatura questionada apresenta significativas convergências gráficas em relação aos padrões de lavra de Carlos Roberto Vilaça Martins. É certo que a expert não afirmou categoricamente a autenticidade da assinatura. Todavia, é importante destacar que a ressalva apresentada no laudo não corresponde a uma conclusão de falsidade da assinatura, tampouco à identificação de incompatibilidades gráficas entre o padrão do autor e o grafismo questionado. Ao contrário, a conclusão pericial aponta a existência de significativas convergências entre os grafismos examinados, sendo que a impossibilidade de afirmação categórica acerca da autenticidade decorreu da circunstância de o exame ter sido realizado sobre reprodução digital, sem acesso ao documento original, o que inviabilizou a realização de exames físicos e materiais próprios do exame documentoscópico. Assim, a ressalva técnica da perita deve ser interpretada dentro de seus próprios limites, não podendo ser equiparada à constatação de fraude ou falsificação documental. Além disso, a prova pericial não deve ser analisada de forma isolada, mas em conjunto com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, a instituição financeira não se limitou a apresentar a Cédula de Crédito Bancário. Também juntou comprovante de transferência eletrônica do valor objeto do contrato para conta bancária de titularidade do próprio autor. Tal circunstância constitui elemento probatório relevante, pois demonstra que o numerário correspondente à contratação foi efetivamente disponibilizado em favor da parte autora. Desse modo, tem-se, de um lado, instrumento contratual contendo assinatura que, submetida à análise pericial, apresentou significativas convergências com os padrões gráficos do demandante e, de outro, comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade do próprio autor. A conjugação desses elementos probatórios confere maior robustez à tese de regularidade da contratação. Vejamos entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE - RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28/2008 - NORMA ADMINISTRATIVA INTERNA - VALIDADE DA CONTRATAÇÃO À DISTÂNCIA - AUSÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO - INÉRCIA INCOMPATÍVEL COM ALEGADA ILICITUDE - DEVER DE INDENIZAR AUSENTE. - Nas ações declaratórias negativas, em que uma das partes alega a inexistência da relação jurídica, cabe ao réu a prova da realização do negócio que deu ensejo à dívida. - A contratação realizada por meio de ligação telefônica é juridicamente válida, desde que comprovada a manifestação de vontade do consumidor de forma livre e esclarecida, conforme preceitua o art. 107 do Código Civil e a sistemática do Código de Defesa do Consumidor. - A Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 constitui norma administrativa interna do INSS, voltada à regulamentação dos procedimentos de consignação em benefícios previdenciários, não tendo o condão de invalidar modalidades contratuais lícitas, como a contratação por telefone. - A ausência de solicitação administrativa de cancelamento, aliada ao lapso de mais de dois anos entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação, evidencia a convalidação do vínculo e fragiliza a tese de surpresa ou desconhecimento. - Comprovada a anuência da parte autora à associação e à realização de descontos, não se configura ato ilícito nem falha na prestação do serviço, afastando-se o dever de indenizar. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.479699-1/001, Relator(a): Des.(a) Pedro Bernardes de Oliveira , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2025, publicação da súmula em 12/06/2025). Embora o precedente acima trate de modalidade diversa de contratação, sua fundamentação é aplicável quanto à necessidade de apreciação do conjunto probatório para aferição da existência da relação jurídica. No presente caso, a instituição financeira cumpriu o ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, ao apresentar o instrumento contratual, os documentos correlatos à operação e, sobretudo, o comprovante de transferência do numerário para conta de titularidade do próprio autor. A prova pericial, por sua vez, não constatou falsidade da assinatura, tendo identificado significativas convergências gráficas entre o documento questionado e os padrões de assinatura do demandante. A impossibilidade de conclusão categórica decorreu exclusivamente da ausência do documento original, circunstância que impediu a realização de exames físicos complementares. Nesse contexto, não se mostra suficiente a mera negativa da contratação para afastar os elementos objetivos produzidos pela instituição financeira. Com efeito, se o valor decorrente da operação foi efetivamente disponibilizado em conta de titularidade do autor e não há nos autos elemento probatório capaz de demonstrar que o numerário tenha sido posteriormente estornado, devolvido ou utilizado mediante fraude por terceiro, a conclusão pela inexistência da contratação não encontra respaldo suficiente no conjunto probatório. Ressalte-se que a circunstância de o contrato ter sido objeto de impugnação não conduz, por si só, à sua invalidade, especialmente quando a prova técnica realizada apresenta convergências entre a assinatura questionada e os padrões do autor e os demais documentos corroboram a efetiva disponibilização do crédito. Portanto, evidenciada a regularidade da contratação e ausente demonstração de ilicitude na conduta da instituição financeira, não há que se falar em inexistência do negócio jurídico ou em ilegalidade dos descontos realizados. Por consequência, também não prospera o pedido de restituição dos valores descontados, seja de forma simples ou em dobro, uma vez que ausente cobrança indevida. Do mesmo modo, inexistindo ato ilícito, falha na prestação do serviço ou violação a direito da personalidade decorrente da conduta da instituição financeira, não há fundamento para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Assim, os pedidos iniciais devem ser julgados improcedentes. DO DISPOSITIVO Por todo o exposto e por tudo que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Considerando que à parte autora foram concedidos os benefícios da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade do pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, ARQUIVE-SE com baixa. P. R. I.
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128395-73.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada com base nos documentos disponibilizados pelas partes. Ainda que o exame tenha incidido sobre cópias ou reproduções dos documentos, incumbe à parte ré comprovar, pelos meios de prova que entender adequados, a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, eventual insuficiência da prova produzida deverá ser valorada em sede de sentença, ocasião em que serão extraídas as consequências processuais decorrentes do ônus probatório atribuído à parte ré. Por essa razão, não vislumbro fundamento para compelir a requerida a apresentar nova documentação, uma vez que a realização da perícia foi viabilizada com os documentos já juntados aos autos, sem prejuízo da posterior valoração da força probatória do laudo e dos demais elementos constantes do processo. Por fim, indefiro o pedido de resposta aos quesitos apresentados pela parte autora , porquanto as questões suscitadas já foram suficientemente examinadas no laudo pericial, especialmente nos tópicos “Considerações sobre análises realizadas em reprografias” (p. 14) e “Conclusão” (p. 16), bem como nas comparações efetuadas entre as assinaturas disponibilizadas. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.