5128395-73.2024.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 12ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128395-73.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada com base nos documentos disponibilizados pelas partes. Ainda que o exame tenha incidido sobre cópias ou reproduções dos documentos, incumbe à parte ré comprovar, pelos meios de prova que entender adequados, a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, eventual insuficiência da prova produzida deverá ser valorada em sede de sentença, ocasião em que serão extraídas as consequências processuais decorrentes do ônus probatório atribuído à parte ré. Por essa razão, não vislumbro fundamento para compelir a requerida a apresentar nova documentação, uma vez que a realização da perícia foi viabilizada com os documentos já juntados aos autos, sem prejuízo da posterior valoração da força probatória do laudo e dos demais elementos constantes do processo. Por fim, indefiro o pedido de resposta aos quesitos apresentados pela parte autora , porquanto as questões suscitadas já foram suficientemente examinadas no laudo pericial, especialmente nos tópicos “Considerações sobre análises realizadas em reprografias” (p. 14) e “Conclusão” (p. 16), bem como nas comparações efetuadas entre as assinaturas disponibilizadas. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
Autor CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO GIL DE AGUILAR
OAB: 169049/MG
LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH
OAB: 205605/MG
ANA CAROLINA SOUZA GABRICH
OAB: 209544/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5128395-73.2024.8.13.0024/MG AUTOR : CARLOS ROBERTO VILACA MARTINS ADVOGADO(A) : GUSTAVO GIL DE AGUILAR (OAB MG169049) ADVOGADO(A) : ANA CAROLINA SOUZA GABRICH (OAB MG209544) RÉU : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. ADVOGADO(A) : LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH (OAB MG205605) DECISÃO Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que a perícia foi regularmente realizada com base nos documentos disponibilizados pelas partes. Ainda que o exame tenha incidido sobre cópias ou reproduções dos documentos, incumbe à parte ré comprovar, pelos meios de prova que entender adequados, a autenticidade da assinatura impugnada, nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. Desse modo, eventual insuficiência da prova produzida deverá ser valorada em sede de sentença, ocasião em que serão extraídas as consequências processuais decorrentes do ônus probatório atribuído à parte ré. Por essa razão, não vislumbro fundamento para compelir a requerida a apresentar nova documentação, uma vez que a realização da perícia foi viabilizada com os documentos já juntados aos autos, sem prejuízo da posterior valoração da força probatória do laudo e dos demais elementos constantes do processo. Por fim, indefiro o pedido de resposta aos quesitos apresentados pela parte autora , porquanto as questões suscitadas já foram suficientemente examinadas no laudo pericial, especialmente nos tópicos “Considerações sobre análises realizadas em reprografias” (p. 14) e “Conclusão” (p. 16), bem como nas comparações efetuadas entre as assinaturas disponibilizadas. Inexistindo outras provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos para julgamento. P.I.