Detalhe do processo

5127701-07.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5127701-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CRISTINA DE JESUS SILVA CPF: 086.226.616-52 RÉU: JOSE DE SOUZA DA SILVA CPF: 173.952.756-91 SENTENÇA Vistos etc. CRISTINA DE JESUS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, também qualificado. Relatou ser filha do curatelando, que foi diagnosticado com demência avançada e doenças graves de natureza irreversível, portanto, não possui condições de reger sua pessoa, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros, encontrando-se impossibilitado à prática dos atos da vida civil. Pugnou também pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. A decisão do Id n° 10239196726 deferiu a autora os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória no Id n° 10427407652, tendo esta sido deferida no Id n° 10430112870. Realizada audiência de interrogatório (Id n°10516808062). No Id n° 10549986576, a Curadora Especial apresentou contestação. Laudo psiquiátrico juntado no Id n° 10658437779. A Ilustre Curadora Especial apresentou alegações finais no Id n° 10665515487 e a autora no Id n° 10686300742. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com dispensa de prestação de contas (Id n° 10716558348). Na sequência, veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Versa o processo sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por CRISTINA DE JESUS SILVA, em favor de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA. Processo regular. Partes devidamente representadas. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas. Passa-se ao exame do mérito. O art. 747, inciso II, do CPC, estabelece que parentes próximos possuem legitimidade para requerer a interdição. In casu, está patente a legitimidade ativa, haja vista ser a requerente filha do curatelando, conforme se extrai dos documentos juntados (certidão de nascimento digitalizado no Id n° 10234004527). O laudo pericial (digitalizado no Id n° 10658437779) atestou ser o curatelando portador de “Demência vascular de início agudo.”. Não obstante não ser o laudo pericial prova absoluta, necessário se faz aceitar as conclusões do perito, pois, se, por um lado, o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode desprezá-lo desde que convincente. A Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do artigo 4º do CCB, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos de idade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Referida lei dispõe, em seu artigo 85, que a curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Assim, a declaração da incapacidade do curatelando e a nomeação de curadora a ele são medidas necessárias à sua proteção. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E SUBMETO À CURATELA JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, apenas ao exercício dos atos descritos no artigo 1.782 do CCB, nomeando-lhe curadora a autora, Sra. CRISTINA DE JESUS SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais, pelo que jullgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se a Sra. Escrivã o disposto no art. 755 § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil. Não obstante o disposto no artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, à vista das informações contidas na inicial e documentos juntados aos autos, fica a curadora, por ora, dispensada da prestação de contas, ficando, porém, desde já intimada que, a qualquer tempo, inclusive a requerimento do Ministério Público, poderá ser-lhe determinada a devida prestação de contas na forma mercantil. Dispensada a especialização da hipoteca legal, em virtude da reconhecida idoneidade para o exercício do múnus. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, que suspendo em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferida na decisão do Id n° 10239196726. Na hipótese de interposição de Apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I, inclusive o Ministério Público. Nesta data solicitei o pagamento dos honorários do Ilustre Perito (documento em anexo). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (07/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTINA DE JESUS SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAYCON SANTOS JOAQUIM

OAB: 201807/MG

Nenhum contato confirmado ainda — ver/cadastrar.

Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte AVENIDA AUGUSTO DE LIMA, 1234, 12º pvto, BARRO PRETO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30190-003 PROCESSO Nº: 5127701-07.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: CRISTINA DE JESUS SILVA CPF: 086.226.616-52 RÉU: JOSE DE SOUZA DA SILVA CPF: 173.952.756-91 SENTENÇA Vistos etc. CRISTINA DE JESUS SILVA, devidamente qualificada, ajuizou AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em favor de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, também qualificado. Relatou ser filha do curatelando, que foi diagnosticado com demência avançada e doenças graves de natureza irreversível, portanto, não possui condições de reger sua pessoa, necessitando permanentemente de cuidados de terceiros, encontrando-se impossibilitado à prática dos atos da vida civil. Pugnou também pelos benefícios da justiça gratuita. Com a inicial vieram os documentos. A decisão do Id n° 10239196726 deferiu a autora os benefícios da justiça gratuita. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pedido de curatela provisória no Id n° 10427407652, tendo esta sido deferida no Id n° 10430112870. Realizada audiência de interrogatório (Id n°10516808062). No Id n° 10549986576, a Curadora Especial apresentou contestação. Laudo psiquiátrico juntado no Id n° 10658437779. A Ilustre Curadora Especial apresentou alegações finais no Id n° 10665515487 e a autora no Id n° 10686300742. Em seu parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela procedência do pedido, com dispensa de prestação de contas (Id n° 10716558348). Na sequência, veio o processo concluso. É o relatório. Decido. Versa o processo sobre AÇÃO DE INTERDIÇÃO ajuizada por CRISTINA DE JESUS SILVA, em favor de JOSÉ DE SOUZA DA SILVA. Processo regular. Partes devidamente representadas. Presentes estão as condições da ação e os pressupostos processuais. Não há nulidades a serem declaradas. Passa-se ao exame do mérito. O art. 747, inciso II, do CPC, estabelece que parentes próximos possuem legitimidade para requerer a interdição. In casu, está patente a legitimidade ativa, haja vista ser a requerente filha do curatelando, conforme se extrai dos documentos juntados (certidão de nascimento digitalizado no Id n° 10234004527). O laudo pericial (digitalizado no Id n° 10658437779) atestou ser o curatelando portador de “Demência vascular de início agudo.”. Não obstante não ser o laudo pericial prova absoluta, necessário se faz aceitar as conclusões do perito, pois, se, por um lado, o juiz não está adstrito ao laudo, já, por outro, não pode desprezá-lo desde que convincente. A Lei nº 13.146/2015 alterou a redação do artigo 4º do CCB, estabelecendo que apenas os menores de 16 anos de idade são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil. Referida lei dispõe, em seu artigo 85, que a curatela “afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial”. Assim, a declaração da incapacidade do curatelando e a nomeação de curadora a ele são medidas necessárias à sua proteção. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL E SUBMETO À CURATELA JOSÉ DE SOUZA DA SILVA, apenas ao exercício dos atos descritos no artigo 1.782 do CCB, nomeando-lhe curadora a autora, Sra. CRISTINA DE JESUS SILVA, que deverá prestar compromisso no prazo de 5 (cinco) dias, na forma da lei, após a expedição de todos os editais e formalidades legais, pelo que jullgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Cumpra-se a Sra. Escrivã o disposto no art. 755 § 3º, do Código de Processo Civil e no art. 9°, III, do Código Civil. Não obstante o disposto no artigo 84, §4º da Lei nº 13.146/2015, à vista das informações contidas na inicial e documentos juntados aos autos, fica a curadora, por ora, dispensada da prestação de contas, ficando, porém, desde já intimada que, a qualquer tempo, inclusive a requerimento do Ministério Público, poderá ser-lhe determinada a devida prestação de contas na forma mercantil. Dispensada a especialização da hipoteca legal, em virtude da reconhecida idoneidade para o exercício do múnus. Condeno a requerente ao pagamento das custas processuais, que suspendo em razão dos benefícios da justiça gratuita já deferida na decisão do Id n° 10239196726. Na hipótese de interposição de Apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, vista ao Ministério Público. Decorrido o prazo recursal e publicados os editais, dê-se baixa e arquivem-se. P.R.I, inclusive o Ministério Público. Nesta data solicitei o pagamento dos honorários do Ilustre Perito (documento em anexo). Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ANNE ROSE DO PRADO SOUZA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara de Família da Comarca de Belo Horizonte