Detalhe do processo

5127662-10.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127662-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GLAYSON AUGUSTO SILVA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB MG176618) SENTENÇA O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração, evento 91, contra a decisão que declarou encerrada a instrução probatória e determinou a liberação dos honorários periciais, alegando, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a manifestação apresentada no evento 66 não se limitou a impugnar as conclusões do laudo pericial, mas também formulou pedido de esclarecimentos técnicos complementares a serem prestados pelo perito judicial. Sustentou que foram apresentados questionamentos específicos acerca dos fundamentos técnicos adotados no laudo, especialmente quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pelo autor nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos, para que fosse determinada a intimação do expert para prestar esclarecimentos. Contrarrazões foram apresentadas no evento 96. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Analisando a decisão embargada e a manifestação de evento 66, verifiquei que, embora os quesitos de esclarecimento não tenham sido destacados, de modo a facilitar sua identificação, mas inseridos entre as considerações do assistente técnico do réu e suas conclusões, de fato foram formulados tais solicitações de que o perito preste esclarecimentos, de modo que há omissão a ser sanada. Em vista do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão ora reconhecida, a fim de determinar que o perito responda, em dez dias, os quesitos de esclarecimento formulados na manifestação de evento 66. Considerando que a forma de redação da manifestação do assistente técnico dificultou a identificação dos quesitos de esclarecimento, solicito ao réu, em atenção especialmente aos princípios da cooperação e da eficiência, que destaque, doravante, em suas petições e na de seus órgãos auxiliares, pedidos e quesitos de esclarecimento, a fim de colaborar com o juízo e com a solução mais ágil dos processos . I.
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GLAYSON AUGUSTO SILVA DA FONSECA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar19/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO

OAB: 176618/MG

ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE

OAB: 177809/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

19/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127662-10.2024.8.13.0024/MG AUTOR : GLAYSON AUGUSTO SILVA DA FONSECA ADVOGADO(A) : ALEXANDRE TEIXEIRA REZENDE (OAB MG177809) ADVOGADO(A) : MARCOS ROBERTO LEITE CARDOSO (OAB MG176618) SENTENÇA O ESTADO DE MINAS GERAIS opôs embargos de declaração, evento 91, contra a decisão que declarou encerrada a instrução probatória e determinou a liberação dos honorários periciais, alegando, em síntese, a existência de omissão, ao argumento de que a manifestação apresentada no evento 66 não se limitou a impugnar as conclusões do laudo pericial, mas também formulou pedido de esclarecimentos técnicos complementares a serem prestados pelo perito judicial. Sustentou que foram apresentados questionamentos específicos acerca dos fundamentos técnicos adotados no laudo, especialmente quanto ao enquadramento da atividade desempenhada pelo autor nas hipóteses previstas no Anexo 14 da NR-15, razão pela qual requereu o acolhimento dos embargos, para que fosse determinada a intimação do expert para prestar esclarecimentos. Contrarrazões foram apresentadas no evento 96. É o relatório. Conheço dos embargos de declaração, por serem próprios e tempestivos. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão judicial, não se prestando à rediscussão da matéria já apreciada. Analisando a decisão embargada e a manifestação de evento 66, verifiquei que, embora os quesitos de esclarecimento não tenham sido destacados, de modo a facilitar sua identificação, mas inseridos entre as considerações do assistente técnico do réu e suas conclusões, de fato foram formulados tais solicitações de que o perito preste esclarecimentos, de modo que há omissão a ser sanada. Em vista do exposto, acolho os embargos de declaração, sanando a omissão ora reconhecida, a fim de determinar que o perito responda, em dez dias, os quesitos de esclarecimento formulados na manifestação de evento 66. Considerando que a forma de redação da manifestação do assistente técnico dificultou a identificação dos quesitos de esclarecimento, solicito ao réu, em atenção especialmente aos princípios da cooperação e da eficiência, que destaque, doravante, em suas petições e na de seus órgãos auxiliares, pedidos e quesitos de esclarecimento, a fim de colaborar com o juízo e com a solução mais ágil dos processos . I.