5127624-50.2021.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127624-50.2021.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 163, a Sucessão autora informa o comparecimento espontâneo dos herdeiros José Reni Marques Brasil, Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva , com juntada de procurações e documentos de identificação, requerendo a dispensa das citações, bem como a habilitação de todos os sucessores da autora falecida. O comparecimento voluntário equivale à citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando sanada a irregularidade do polo ativo nesse ponto . Assim, defiro a habilitação de Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva no polo ativo, na qualidade de sucessores da autora falecida, dispensando-se a expedição das cartas de citação determinadas nos Eventos 156 e 158. Ao cartório para que proceda à inclusão do herdeiro Claiton. Em relação à herdeira Shana, contudo, deve ser formalizada eventual renúncia, conforme registrado no evento 142, devendo ser procedida sua citação. De outra parte, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os herdeiros ora habilitados requerem o benefício da gratuidade da justiça, com juntada de declarações de hipossuficiência. Considerando que não há nos autos elementos concretos, i ntimem-se para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, via completa da sua última declaração de bens e renda (com recibo) entregue à Receita Federal, ou, caso seja isento(a), comprove documentalmente que não a entregou, sob pena de indeferimento do pedido. O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido em " Consultar Meu Imposto de Renda 1 ", com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu sua habilitação processual no Evento 161, informando interesse em tramitar pelo Juízo 100% Digital e requerendo o levantamento do segredo de justiça. Registre-se que o polo passivo dos autos, nos termos da decisão do Evento 111 (DESPADEC), conta com Banco Bradesco Financiamentos S.A. como réu. A habilitação ora requerida pelo Banco Bradesco S.A. poderá ser admitida caso demonstre interesse jurídico específico no feito, o que não restou demonstrado na petição do Evento 161. Intime-se para esclarecer, no prazo de 5 dias, a natureza e o fundamento do interesse jurídico que justifique sua habilitação. Quanto ao pedido de levantamento do segredo de justiça, não há nos autos decisão que tenha decretado tal restrição. Por fim, regularizado o polo ativo e efetuado pelo réu o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (Evento 113), intime-se o perito Marcio José da Silva Canto para que, no prazo de 30 dias , dê início aos trabalhos e entregue o laudo pericial grafotécnico, observando as determinações constantes na decisão do Evento 109 e na petição de aceitação da nomeação (Evento 68), especialmente no que se refere à coleta de peças padrões e à apresentação do documento original questionado (contrato, Evento 22). Expeça-se alvará ao perito no valor de R$ 1.750,00 (50% do total arbitrado), conforme determinado na decisão do Evento 109. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias . Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
D CLAUDIO GONCALVES DA SILVA
D JOSE RENI MARQUES BRASIL
D ROCHELLE GONCALVES DA SILVA RODRIGUES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES
OAB: 69107/RS
ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA
OAB: 17480/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127624-50.2021.8.21.0001/RS DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 163, a Sucessão autora informa o comparecimento espontâneo dos herdeiros José Reni Marques Brasil, Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva , com juntada de procurações e documentos de identificação, requerendo a dispensa das citações, bem como a habilitação de todos os sucessores da autora falecida. O comparecimento voluntário equivale à citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando sanada a irregularidade do polo ativo nesse ponto . Assim, defiro a habilitação de Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva no polo ativo, na qualidade de sucessores da autora falecida, dispensando-se a expedição das cartas de citação determinadas nos Eventos 156 e 158. Ao cartório para que proceda à inclusão do herdeiro Claiton. Em relação à herdeira Shana, contudo, deve ser formalizada eventual renúncia, conforme registrado no evento 142, devendo ser procedida sua citação. De outra parte, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os herdeiros ora habilitados requerem o benefício da gratuidade da justiça, com juntada de declarações de hipossuficiência. Considerando que não há nos autos elementos concretos, i ntimem-se para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, via completa da sua última declaração de bens e renda (com recibo) entregue à Receita Federal, ou, caso seja isento(a), comprove documentalmente que não a entregou, sob pena de indeferimento do pedido. O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido em " Consultar Meu Imposto de Renda 1 ", com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu sua habilitação processual no Evento 161, informando interesse em tramitar pelo Juízo 100% Digital e requerendo o levantamento do segredo de justiça. Registre-se que o polo passivo dos autos, nos termos da decisão do Evento 111 (DESPADEC), conta com Banco Bradesco Financiamentos S.A. como réu. A habilitação ora requerida pelo Banco Bradesco S.A. poderá ser admitida caso demonstre interesse jurídico específico no feito, o que não restou demonstrado na petição do Evento 161. Intime-se para esclarecer, no prazo de 5 dias, a natureza e o fundamento do interesse jurídico que justifique sua habilitação. Quanto ao pedido de levantamento do segredo de justiça, não há nos autos decisão que tenha decretado tal restrição. Por fim, regularizado o polo ativo e efetuado pelo réu o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (Evento 113), intime-se o perito Marcio José da Silva Canto para que, no prazo de 30 dias , dê início aos trabalhos e entregue o laudo pericial grafotécnico, observando as determinações constantes na decisão do Evento 109 e na petição de aceitação da nomeação (Evento 68), especialmente no que se refere à coleta de peças padrões e à apresentação do documento original questionado (contrato, Evento 22). Expeça-se alvará ao perito no valor de R$ 1.750,00 (50% do total arbitrado), conforme determinado na decisão do Evento 109. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias . Intimem-se.
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5127624-50.2021.8.21.0001/RS AUTOR : IRACEMA CARVALHO GONCALVES (Sucessão) ADVOGADO(A) : FERNANDA ROSPIDE NUNES WERRES (OAB RS069107) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ALVACIR ROGÉRIO SANTOS DA ROSA (OAB RS017480) DESPACHO/DECISÃO Vistos. No Evento 163, a Sucessão autora informa o comparecimento espontâneo dos herdeiros José Reni Marques Brasil, Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva , com juntada de procurações e documentos de identificação, requerendo a dispensa das citações, bem como a habilitação de todos os sucessores da autora falecida. O comparecimento voluntário equivale à citação, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC, restando sanada a irregularidade do polo ativo nesse ponto . Assim, defiro a habilitação de Rochele Gonçalves Silva dos Santos e Claiton Gonçalves da Silva no polo ativo, na qualidade de sucessores da autora falecida, dispensando-se a expedição das cartas de citação determinadas nos Eventos 156 e 158. Ao cartório para que proceda à inclusão do herdeiro Claiton. Em relação à herdeira Shana, contudo, deve ser formalizada eventual renúncia, conforme registrado no evento 142, devendo ser procedida sua citação. De outra parte, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, os herdeiros ora habilitados requerem o benefício da gratuidade da justiça, com juntada de declarações de hipossuficiência. Considerando que não há nos autos elementos concretos, i ntimem-se para juntar aos autos, no prazo de 15 dias, via completa da sua última declaração de bens e renda (com recibo) entregue à Receita Federal, ou, caso seja isento(a), comprove documentalmente que não a entregou, sob pena de indeferimento do pedido. O comprovante de que não declara imposto de renda deverá ser obtido em " Consultar Meu Imposto de Renda 1 ", com acesso pelo gov.br, devendo constar as informações do contribuinte (nome e CPF), conforme exemplo: O Banco Bradesco S.A., por sua vez, requereu sua habilitação processual no Evento 161, informando interesse em tramitar pelo Juízo 100% Digital e requerendo o levantamento do segredo de justiça. Registre-se que o polo passivo dos autos, nos termos da decisão do Evento 111 (DESPADEC), conta com Banco Bradesco Financiamentos S.A. como réu. A habilitação ora requerida pelo Banco Bradesco S.A. poderá ser admitida caso demonstre interesse jurídico específico no feito, o que não restou demonstrado na petição do Evento 161. Intime-se para esclarecer, no prazo de 5 dias, a natureza e o fundamento do interesse jurídico que justifique sua habilitação. Quanto ao pedido de levantamento do segredo de justiça, não há nos autos decisão que tenha decretado tal restrição. Por fim, regularizado o polo ativo e efetuado pelo réu o depósito dos honorários periciais no valor de R$ 3.500,00 (Evento 113), intime-se o perito Marcio José da Silva Canto para que, no prazo de 30 dias , dê início aos trabalhos e entregue o laudo pericial grafotécnico, observando as determinações constantes na decisão do Evento 109 e na petição de aceitação da nomeação (Evento 68), especialmente no que se refere à coleta de peças padrões e à apresentação do documento original questionado (contrato, Evento 22). Expeça-se alvará ao perito no valor de R$ 1.750,00 (50% do total arbitrado), conforme determinado na decisão do Evento 109. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 15 dias . Intimem-se.