Detalhe do processo

5127432-96.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 20ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5127432-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : ELY MANOEL DA ROSA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) ADVOGADO(A) : HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NA DECISÃO EMBARGADA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO AGRAVADA E FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECEBER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE, QUANDO, EM VERDADE, O PROCESSO TRAMITAVA EM FASE DE APURAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM ERRO MATERIAL AO IDENTIFICAR A DECISÃO AGRAVADA COMO AQUELA PROFERIDA NO EVENTO 171, EM VEZ DO EVENTO 165 DO PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) SE A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO É CONTRADITÓRIA AO REFERIR SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE INEXISTENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO EMBARGADA TRANSCREVEU, EM SEU RELATÓRIO, O TEOR DE DECISÃO DIVERSA DA EFETIVAMENTE IMPUGNADA, CONFIGURANDO CONTRADIÇÃO INTERNA COM POTENCIAL DE CAUSAR CONFUSÃO SOBRE O OBJETO DO RECURSO. 2. A REFERÊNCIA À SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE É CONTRADITÓRIA COM A REALIDADE PROCESSUAL, POIS O FEITO TRAMITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E A POSSE DO IMÓVEL JÁ FOI TRANSMITIDA AO MUNICÍPIO HÁ LONGO TEMPO. 3. O EFEITO SUSPENSIVO DEVE TER SUA FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA À SITUAÇÃO CONCRETA: O RISCO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 995, P.U., DO CPC, DECORRE DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS COM BASE EM LAUDO AINDA SUJEITO A REVISÃO JUDICIAL, O QUE TORNARIA O CUMPRIMENTO POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 4. OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE O MÉRITO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA: (A) CORRIGIR A IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CONSIGNANDO TRATAR-SE DA DECISÃO DO EVENTO 165 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR LOCATÍCIO; (B) ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, FAZENDO CONSTAR QUE A SUSPENSÃO SE DESTINA A OBSTAR MEDIDAS EXECUTÓRIAS COM BASE NO LAUDO HOMOLOGADO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E A REALIDADE PROCESSUAL SUBJACENTE AO RECURSO, QUANDO A DECISÃO EMBARGADA FAZ REFERÊNCIA A SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE NOS AUTOS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 995, P.U.; CPC/2015, ART. 1.019, INC. I; CPC/2015, ART. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELY MANOEL DA ROSA em face da decisão monocrática que, ao receber o agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ao recurso (Evento 5), em recurso interposto contra MUNICÍPIO DE BARRA DO QUARAÍ/RS . A decisão embargada está assim redigida: Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, e sem entrar no mérito da demanda (o que seria sobremaneira inoportuno neste grau de jurisdição), concedo o efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do NCPC , para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso, porquanto devidamente demonstrado o perigo de dano à agravante, a fim de suspender a ordem de imissão de posse até o mérito recursal. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais. Em suas razões (Evento 10), a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém duas contradições que precisam ser sanadas. A primeira diz respeito à identificação do objeto do recurso: ao transcrever a decisão agravada, o Relator indicou o Evento 171 do processo originário (expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais), quando, em verdade, a decisão objeto da insurgência é o despacho do Evento 165 , que homologou o laudo pericial, conforme transcrito na própria petição inicial do agravo. O embargante aponta que o próprio relatório da decisão, ao descrever as razões recursais, faz referência ao conteúdo correto do Evento 165, o que evidencia a incongruência interna do texto decisório. A segunda contradição apontada recai sobre o alcance do efeito suspensivo concedido: a decisão embargada referiu-se à suspensão da "ordem de imissão de posse até o mérito recursal", quando, segundo o embargante, o Município já se encontra na posse do imóvel há muito tempo, estando o feito originário na fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor locatício, a inclusão das benfeitorias construídas pelo agravante no cálculo do aluguel e os critérios de avaliação adotados pelo perito. Com isso, o embargante sustenta que a suspensão necessária é a dos atos executórios da liquidação, dado que o laudo homologado ainda é objeto de insurgência e o crédito ainda não está definitivamente liquidado. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir as contradições apontadas, sem, contudo, formular pedido de efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos opostos, haja vista que desnecessária intimação para tanto em razão do caráter não infringente dos aclaratórios ora opostos. Posteriormente, sobreveio petição do Ministério Público (Evento 16), na qual a Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude, em vez de emitir parecer de mérito, formulou pedido de diligência prévia. O órgão ministerial apontou que a vista ao Ministério Público foi aberta (Evento 14) antes do término do prazo para as contrarrazões do Município ao agravo de instrumento, cuja intimação foi expedida no Evento 8 com data final fixada para 16/06/2026, e também antes de proferida qualquer decisão sobre os presentes embargos de declaração (Evento 10). Nesse contexto, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja aguardado o encerramento do prazo para as contrarrazões e a deliberação sobre os embargos, requerendo, após o cumprimento de tais providências, nova abertura de vista para emissão do parecer de mérito. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. 1. Da contradição no relatório quanto à decisão agravada Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. No caso concreto, a parte embargante aponta duas contradições na decisão proferida no Evento 5 deste agravo de instrumento: a primeira diz respeito à transcrição equivocada da decisão agravada no relatório; a segunda, à fundamentação adotada para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a decisão embargada (Evento 5) transcreveu, em seu relatório, o teor do despacho exarado no Evento 171 do processo originário (nº 5000402-21.2003.8.21.0037), que determinou a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, com subsequente baixa nos autos após a certificação da preclusão. Ocorre que o objeto do recurso, conforme a própria petição inicial do agravo, não é essa decisão. Com efeito, a decisão efetivamente impugnada pelo agravante é aquela proferida no Evento 165 do feito de origem, por meio da qual o Juízo de primeira instância homologou o laudo pericial do Evento 128, fixou o percentual de 1% sobre o valor de mercado do imóvel para fins de apuração do aluguel mensal e estabeleceu o valor inicial de R$ 1.350,98, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. Veja-se: Vistos e examinados os autos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor devido a título de aluguel pelo réu ao Município de Barra do Quaraí, em razão da ocupação de imóvel público. Foi determinada a realização de perícia técnica para apurar o valor de mercado do aluguel mensal do imóvel em questão (evento 58.1 ), abrangendo o período de janeiro de 1997 a agosto de 2011. Conforme decisão do evento 75.1 , a avaliação deveria considerar o terreno e as eventuais construções existentes na época da desocupação. O perito nomeado apresentou o laudo de avaliação (evento 128), no qual estimou o valor de mercado do imóvel (terreno e construção) em R$ 135.097,34 para o ano de 1997. Com base nesse valor, o perito sugeriu um valor de aluguel mensal inicial variável, correspondente a um percentual entre 0,5% e 1% do valor de mercado, resultando em uma faixa de R$ 675,49 a R$ 1.350,98. Intimadas, as partes se manifestaram. O Município de Barra do Quaraí requereu que o juízo fixasse o percentual a ser aplicado sobre o valor de mercado (evento 135.1 ). O réu, por sua vez, impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (evento 136.1 ), o que levou à elaboração de um laudo complementar pelo perito (evento 150.1 ). No laudo complementar, o perito, respondendo aos quesitos do réu, apresentou uma avaliação focada exclusivamente no valor do terreno, sem as construções, estimando um aluguel mensal inicial entre R$ 27,67 e R$ 55,34. O Município de Barra do Quaraí pugnou pela homologação do primeiro laudo, que avaliou o imóvel como um todo (terreno e construção), e pela fixação de um percentual para o cálculo do aluguel. O réu, em sua manifestação (evento 158.1 ), defendeu a adoção do laudo complementar, que considera apenas o valor do terreno. É o relatório. Decido. A primeira questão a ser dirimida é qual dos laudos deve prevalecer para a apuração do valor do aluguel: o laudo original (evento 128), que avalia o terreno e as construções, ou o laudo complementar (evento 150), que avalia apenas o terreno. A decisão proferida no evento 75.1 foi clara ao delimitar o objeto da perícia, estabelecendo que a avaliação deveria recair sobre "o imóvel objeto da ação (o terreno nº 13 da quadra 21 do Município da Barra do Quaraí), considerando-se eventuais construções havidas quando da desocupação". Essa determinação está em conformidade com a finalidade da presente liquidação, que é indenizar o Município pela ocupação indevida de um bem público como um todo, e não apenas de uma fração dele. O laudo complementar (evento 150) foi elaborado em resposta a quesitos específicos do réu e, por essa razão, limitou-se a calcular o valor locatício com base exclusivamente no terreno. Tal abordagem, contudo, desconsidera o objeto da liquidação e a determinação judicial expressa, que era avaliar o imóvel em sua integralidade, incluindo as benfeitorias que eram usufruídas pelo réu. A sentença proferida na ação principal determinou a restituição do imóvel ao município sem indenização por benfeitorias, o que reforça que a posse exercida pelo réu abrangia não apenas o terreno, mas também as edificações nele existentes, sendo esta a base para o cálculo da indenização por seu uso. Portanto, o laudo pericial que reflete adequadamente o objeto da liquidação e cumpre a determinação judicial é o primeiro, apresentado no evento 128. O trabalho técnico ali exposto mostra-se fundamentado, utilizando metodologia apropriada, como a comparação com negócios da época e a aplicação de índices reconhecidos para chegar a um valor de mercado consistente para o ano de 1997. Assim, homologo o laudo pericial do evento 128 . Homologado o laudo do evento 128, resta fixar o percentual a ser aplicado sobre o valor de mercado do imóvel para se chegar ao valor do aluguel mensal inicial. O perito indicou uma faixa de mercado entre 0,5% e 1%, esclarecendo que o percentual menor é comumente aplicado a imóveis residenciais e o maior a imóveis comerciais ( evento 128, DOC9, p. 5 ). As fotografias e descrições do imóvel demonstram que se trata de um galpão com características eminentemente comerciais. O próprio réu informou ao perito que o local era usado como depósito de materiais de construção. Dessa forma, considerando a natureza do imóvel e o uso que lhe era dado, é razoável e alinhado às práticas de mercado, conforme apontado pelo perito, a fixação do percentual em 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do imóvel apurado no laudo pericial (R$ 135.097,34). Assim, o valor do aluguel mensal para o marco inicial da cobrança (janeiro de 1997, mês da data base) é fixado em R$ 1.350,98 (um mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do vencimento de cada parcela do aluguel, a primeira vencida em 10-02-1997 e assim sucessivamente nos mesmos dias dos meses subsequentes. A contar da citação, incidirão juros de mora de acordo com o índice da Taxa Selic (art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Saliente-se que, nos termos do § 3° do artigo 406 do CC, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Preclusa esta decisão , deverá o Município de Barra do Quaraí, se for do seu interesse, promover o cumprimento de sentença em autos apartados, com apresentação do cálculo do valor devido, respeitando os parâmetros aqui adotadost. Publicação, registro e intimações agendados eletronicamente. Embora o desenvolvimento subsequente do relatório da decisão embargada tenha descrito, com acerto, as razões recursais do agravante, que claramente se referem à discussão sobre o objeto e a metodologia da liquidação de sentença, a transcrição literal de decisão diversa daquela efetivamente agravada configura erro material com potencial de causar confusão sobre o objeto do recurso. A contradição, portanto, é real e merece saneamento. 2. Da contradição na fundamentação do efeito suspensivo O segundo vício apontado diz respeito à fundamentação utilizada para deferir o efeito suspensivo. Na decisão embargada, ao conceder a medida, consignou-se expressamente que a suspensão se destinava a "suspender a ordem de imissão de posse até o mérito recursal" . Ocorre que, conforme demonstrado pelo próprio agravante nos embargos (Evento 10), não há qualquer ordem de imissão de posse pendente nos autos de origem. O processo tramita em fase de liquidação de sentença, na qual se discute o valor locatício devido pelo período de ocupação irregular de imóvel público. A posse do imóvel já foi transmitida ao Município de Barra do Quaraí há longo tempo, sendo esta uma circunstância incontroversa e reconhecida pelo próprio recorrente. Nesse contexto, a referência à suspensão de "ordem de imissão de posse" configura contradição entre a fundamentação adotada e a realidade processual subjacente ao recurso. A decisão, ao empregar fundamento dissociado do objeto real da impugnação, gerou incoerência interna que compromete a clareza do comando decisório. O efeito suspensivo, em casos como o presente, deve ter sua fundamentação ajustada à situação concreta: o risco de dano, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, decorre da possibilidade de o Município adotar medidas executórias com base em laudo ainda sujeito a revisão judicial, o que tornaria o cumprimento potencialmente irreversível ou de difícil reparação antes do julgamento do mérito recursal. É essa a ratio que justifica a suspensão e que deve constar expressamente da decisão. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar ambas as contradições apontadas: (a) corrigir a transcrição da decisão agravada no relatório, consignando que o objeto do recurso é a decisão interlocutória do Evento 165 do processo originário nº 5000402-21.2003.8.21.0037; e (b) adequar a fundamentação do efeito suspensivo, fazendo constar que a suspensão se destina a obstar a produção de efeitos da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor locatício, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, ante o risco de execução de título ainda sub judice. Ressalva-se, contudo, que os embargos são acolhidos exclusivamente para as finalidades declaratórias acima descritas, sem efeitos infringentes sobre o mérito da concessão do efeito suspensivo, que se mantém preservado nos termos ora esclarecidos. 3. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, ACOLHO os presentes embargos de declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES , para sanar as contradições verificadas na decisão do Evento 5 deste agravo de instrumento, fazendo constar: (a) que a decisão agravada é aquela proferida no Evento 165 do processo originário nº 5000402-21.2003.8.21.0037, que homologou o laudo pericial e fixou o valor locatício em R$ 1.350,98 mensais a partir de janeiro de 1997; (b) que o efeito suspensivo concedido tem por finalidade obstar a produção de efeitos dessa decisão, impedindo a adoção de medidas executórias com base no laudo homologado até o julgamento do mérito recursal, ante o risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. No mais, a decisão embargada fica integralmente mantida. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para apresentação de parecer sobre o mérito do presente agravo de instrumento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELY MANOEL DA ROSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

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HÉLIO SOUZA FUQUES

OAB: 24807/RS

FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES

OAB: 34039/RS
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Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5127432-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Posse RELATOR : Desembargador GLENIO JOSE WASSERSTEIN HEKMAN AGRAVANTE : ELY MANOEL DA ROSA ADVOGADO(A) : FATIMA TERESINHA BOGER FUQUES (OAB RS034039) ADVOGADO(A) : HÉLIO SOUZA FUQUES (OAB RS024807) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRADIÇÕES NA DECISÃO EMBARGADA. IDENTIFICAÇÃO EQUIVOCADA DA DECISÃO AGRAVADA E FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA DO EFEITO SUSPENSIVO. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, AO RECEBER AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO PARA OBSTAR ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE, QUANDO, EM VERDADE, O PROCESSO TRAMITAVA EM FASE DE APURAÇÃO DO VALOR LOCATÍCIO DE IMÓVEL PÚBLICO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) SE A DECISÃO EMBARGADA CONTÉM ERRO MATERIAL AO IDENTIFICAR A DECISÃO AGRAVADA COMO AQUELA PROFERIDA NO EVENTO 171, EM VEZ DO EVENTO 165 DO PROCESSO ORIGINÁRIO; (II) SE A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO É CONTRADITÓRIA AO REFERIR SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE INEXISTENTE. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A DECISÃO EMBARGADA TRANSCREVEU, EM SEU RELATÓRIO, O TEOR DE DECISÃO DIVERSA DA EFETIVAMENTE IMPUGNADA, CONFIGURANDO CONTRADIÇÃO INTERNA COM POTENCIAL DE CAUSAR CONFUSÃO SOBRE O OBJETO DO RECURSO. 2. A REFERÊNCIA À SUSPENSÃO DE ORDEM DE IMISSÃO DE POSSE É CONTRADITÓRIA COM A REALIDADE PROCESSUAL, POIS O FEITO TRAMITA EM FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA E A POSSE DO IMÓVEL JÁ FOI TRANSMITIDA AO MUNICÍPIO HÁ LONGO TEMPO. 3. O EFEITO SUSPENSIVO DEVE TER SUA FUNDAMENTAÇÃO AJUSTADA À SITUAÇÃO CONCRETA: O RISCO DE DANO, NOS TERMOS DO ART. 995, P.U., DO CPC, DECORRE DA POSSIBILIDADE DE ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTÓRIAS COM BASE EM LAUDO AINDA SUJEITO A REVISÃO JUDICIAL, O QUE TORNARIA O CUMPRIMENTO POTENCIALMENTE IRREVERSÍVEL ANTES DO JULGAMENTO DO MÉRITO RECURSAL. 4. OS EMBARGOS SÃO ACOLHIDOS EXCLUSIVAMENTE PARA FINS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES SOBRE O MÉRITO DA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES, PARA: (A) CORRIGIR A IDENTIFICAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, CONSIGNANDO TRATAR-SE DA DECISÃO DO EVENTO 165 DO PROCESSO ORIGINÁRIO, QUE HOMOLOGOU O LAUDO PERICIAL E FIXOU O VALOR LOCATÍCIO; (B) ADEQUAR A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO, FAZENDO CONSTAR QUE A SUSPENSÃO SE DESTINA A OBSTAR MEDIDAS EXECUTÓRIAS COM BASE NO LAUDO HOMOLOGADO ATÉ O JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TESE DE JULGAMENTO: 1. CABEM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA SANAR CONTRADIÇÃO ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO E A REALIDADE PROCESSUAL SUBJACENTE AO RECURSO, QUANDO A DECISÃO EMBARGADA FAZ REFERÊNCIA A SITUAÇÃO FÁTICA INEXISTENTE NOS AUTOS. ___________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 995, P.U.; CPC/2015, ART. 1.019, INC. I; CPC/2015, ART. 1.022. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELY MANOEL DA ROSA em face da decisão monocrática que, ao receber o agravo de instrumento, concedeu efeito suspensivo ao recurso (Evento 5), em recurso interposto contra MUNICÍPIO DE BARRA DO QUARAÍ/RS . A decisão embargada está assim redigida: Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC 1 , devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis : Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Em sede de cognição sumária, e sem entrar no mérito da demanda (o que seria sobremaneira inoportuno neste grau de jurisdição), concedo o efeito suspensivo , nos termos do art. 1.019, I, do NCPC , para suspender a decisão agravada até o julgamento do presente recurso, porquanto devidamente demonstrado o perigo de dano à agravante, a fim de suspender a ordem de imissão de posse até o mérito recursal. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Dê-se vista ao Ministério Público. Diligências legais. Em suas razões (Evento 10), a parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão embargada contém duas contradições que precisam ser sanadas. A primeira diz respeito à identificação do objeto do recurso: ao transcrever a decisão agravada, o Relator indicou o Evento 171 do processo originário (expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais), quando, em verdade, a decisão objeto da insurgência é o despacho do Evento 165 , que homologou o laudo pericial, conforme transcrito na própria petição inicial do agravo. O embargante aponta que o próprio relatório da decisão, ao descrever as razões recursais, faz referência ao conteúdo correto do Evento 165, o que evidencia a incongruência interna do texto decisório. A segunda contradição apontada recai sobre o alcance do efeito suspensivo concedido: a decisão embargada referiu-se à suspensão da "ordem de imissão de posse até o mérito recursal", quando, segundo o embargante, o Município já se encontra na posse do imóvel há muito tempo, estando o feito originário na fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor locatício, a inclusão das benfeitorias construídas pelo agravante no cálculo do aluguel e os critérios de avaliação adotados pelo perito. Com isso, o embargante sustenta que a suspensão necessária é a dos atos executórios da liquidação, dado que o laudo homologado ainda é objeto de insurgência e o crédito ainda não está definitivamente liquidado. Requer o acolhimento dos embargos para corrigir as contradições apontadas, sem, contudo, formular pedido de efeitos infringentes. Não houve apresentação de contrarrazões aos embargos opostos, haja vista que desnecessária intimação para tanto em razão do caráter não infringente dos aclaratórios ora opostos. Posteriormente, sobreveio petição do Ministério Público (Evento 16), na qual a Procuradora de Justiça Jussara Maria Lahude, em vez de emitir parecer de mérito, formulou pedido de diligência prévia. O órgão ministerial apontou que a vista ao Ministério Público foi aberta (Evento 14) antes do término do prazo para as contrarrazões do Município ao agravo de instrumento, cuja intimação foi expedida no Evento 8 com data final fixada para 16/06/2026, e também antes de proferida qualquer decisão sobre os presentes embargos de declaração (Evento 10). Nesse contexto, o Ministério Público manifestou-se no sentido de que seja aguardado o encerramento do prazo para as contrarrazões e a deliberação sobre os embargos, requerendo, após o cumprimento de tais providências, nova abertura de vista para emissão do parecer de mérito. Vieram os autos conclusos a este Relator. É o relatório. Pois bem. Passo a decidir. 1. Da contradição no relatório quanto à decisão agravada Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material existente na decisão embargada. No caso concreto, a parte embargante aponta duas contradições na decisão proferida no Evento 5 deste agravo de instrumento: a primeira diz respeito à transcrição equivocada da decisão agravada no relatório; a segunda, à fundamentação adotada para a concessão do efeito suspensivo. Quanto ao primeiro ponto, verifica-se que a decisão embargada (Evento 5) transcreveu, em seu relatório, o teor do despacho exarado no Evento 171 do processo originário (nº 5000402-21.2003.8.21.0037), que determinou a expedição de alvará para levantamento de 50% dos honorários periciais, com subsequente baixa nos autos após a certificação da preclusão. Ocorre que o objeto do recurso, conforme a própria petição inicial do agravo, não é essa decisão. Com efeito, a decisão efetivamente impugnada pelo agravante é aquela proferida no Evento 165 do feito de origem, por meio da qual o Juízo de primeira instância homologou o laudo pericial do Evento 128, fixou o percentual de 1% sobre o valor de mercado do imóvel para fins de apuração do aluguel mensal e estabeleceu o valor inicial de R$ 1.350,98, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela Taxa Selic. Veja-se: Vistos e examinados os autos. Trata-se de fase de liquidação de sentença, na qual se busca apurar o valor devido a título de aluguel pelo réu ao Município de Barra do Quaraí, em razão da ocupação de imóvel público. Foi determinada a realização de perícia técnica para apurar o valor de mercado do aluguel mensal do imóvel em questão (evento 58.1 ), abrangendo o período de janeiro de 1997 a agosto de 2011. Conforme decisão do evento 75.1 , a avaliação deveria considerar o terreno e as eventuais construções existentes na época da desocupação. O perito nomeado apresentou o laudo de avaliação (evento 128), no qual estimou o valor de mercado do imóvel (terreno e construção) em R$ 135.097,34 para o ano de 1997. Com base nesse valor, o perito sugeriu um valor de aluguel mensal inicial variável, correspondente a um percentual entre 0,5% e 1% do valor de mercado, resultando em uma faixa de R$ 675,49 a R$ 1.350,98. Intimadas, as partes se manifestaram. O Município de Barra do Quaraí requereu que o juízo fixasse o percentual a ser aplicado sobre o valor de mercado (evento 135.1 ). O réu, por sua vez, impugnou o laudo e apresentou quesitos complementares (evento 136.1 ), o que levou à elaboração de um laudo complementar pelo perito (evento 150.1 ). No laudo complementar, o perito, respondendo aos quesitos do réu, apresentou uma avaliação focada exclusivamente no valor do terreno, sem as construções, estimando um aluguel mensal inicial entre R$ 27,67 e R$ 55,34. O Município de Barra do Quaraí pugnou pela homologação do primeiro laudo, que avaliou o imóvel como um todo (terreno e construção), e pela fixação de um percentual para o cálculo do aluguel. O réu, em sua manifestação (evento 158.1 ), defendeu a adoção do laudo complementar, que considera apenas o valor do terreno. É o relatório. Decido. A primeira questão a ser dirimida é qual dos laudos deve prevalecer para a apuração do valor do aluguel: o laudo original (evento 128), que avalia o terreno e as construções, ou o laudo complementar (evento 150), que avalia apenas o terreno. A decisão proferida no evento 75.1 foi clara ao delimitar o objeto da perícia, estabelecendo que a avaliação deveria recair sobre "o imóvel objeto da ação (o terreno nº 13 da quadra 21 do Município da Barra do Quaraí), considerando-se eventuais construções havidas quando da desocupação". Essa determinação está em conformidade com a finalidade da presente liquidação, que é indenizar o Município pela ocupação indevida de um bem público como um todo, e não apenas de uma fração dele. O laudo complementar (evento 150) foi elaborado em resposta a quesitos específicos do réu e, por essa razão, limitou-se a calcular o valor locatício com base exclusivamente no terreno. Tal abordagem, contudo, desconsidera o objeto da liquidação e a determinação judicial expressa, que era avaliar o imóvel em sua integralidade, incluindo as benfeitorias que eram usufruídas pelo réu. A sentença proferida na ação principal determinou a restituição do imóvel ao município sem indenização por benfeitorias, o que reforça que a posse exercida pelo réu abrangia não apenas o terreno, mas também as edificações nele existentes, sendo esta a base para o cálculo da indenização por seu uso. Portanto, o laudo pericial que reflete adequadamente o objeto da liquidação e cumpre a determinação judicial é o primeiro, apresentado no evento 128. O trabalho técnico ali exposto mostra-se fundamentado, utilizando metodologia apropriada, como a comparação com negócios da época e a aplicação de índices reconhecidos para chegar a um valor de mercado consistente para o ano de 1997. Assim, homologo o laudo pericial do evento 128 . Homologado o laudo do evento 128, resta fixar o percentual a ser aplicado sobre o valor de mercado do imóvel para se chegar ao valor do aluguel mensal inicial. O perito indicou uma faixa de mercado entre 0,5% e 1%, esclarecendo que o percentual menor é comumente aplicado a imóveis residenciais e o maior a imóveis comerciais ( evento 128, DOC9, p. 5 ). As fotografias e descrições do imóvel demonstram que se trata de um galpão com características eminentemente comerciais. O próprio réu informou ao perito que o local era usado como depósito de materiais de construção. Dessa forma, considerando a natureza do imóvel e o uso que lhe era dado, é razoável e alinhado às práticas de mercado, conforme apontado pelo perito, a fixação do percentual em 1% (um por cento) sobre o valor de mercado do imóvel apurado no laudo pericial (R$ 135.097,34). Assim, o valor do aluguel mensal para o marco inicial da cobrança (janeiro de 1997, mês da data base) é fixado em R$ 1.350,98 (um mil, trezentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) a contar do vencimento de cada parcela do aluguel, a primeira vencida em 10-02-1997 e assim sucessivamente nos mesmos dias dos meses subsequentes. A contar da citação, incidirão juros de mora de acordo com o índice da Taxa Selic (art. 406 do CC), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil. Saliente-se que, nos termos do § 3° do artigo 406 do CC, caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. Preclusa esta decisão , deverá o Município de Barra do Quaraí, se for do seu interesse, promover o cumprimento de sentença em autos apartados, com apresentação do cálculo do valor devido, respeitando os parâmetros aqui adotadost. Publicação, registro e intimações agendados eletronicamente. Embora o desenvolvimento subsequente do relatório da decisão embargada tenha descrito, com acerto, as razões recursais do agravante, que claramente se referem à discussão sobre o objeto e a metodologia da liquidação de sentença, a transcrição literal de decisão diversa daquela efetivamente agravada configura erro material com potencial de causar confusão sobre o objeto do recurso. A contradição, portanto, é real e merece saneamento. 2. Da contradição na fundamentação do efeito suspensivo O segundo vício apontado diz respeito à fundamentação utilizada para deferir o efeito suspensivo. Na decisão embargada, ao conceder a medida, consignou-se expressamente que a suspensão se destinava a "suspender a ordem de imissão de posse até o mérito recursal" . Ocorre que, conforme demonstrado pelo próprio agravante nos embargos (Evento 10), não há qualquer ordem de imissão de posse pendente nos autos de origem. O processo tramita em fase de liquidação de sentença, na qual se discute o valor locatício devido pelo período de ocupação irregular de imóvel público. A posse do imóvel já foi transmitida ao Município de Barra do Quaraí há longo tempo, sendo esta uma circunstância incontroversa e reconhecida pelo próprio recorrente. Nesse contexto, a referência à suspensão de "ordem de imissão de posse" configura contradição entre a fundamentação adotada e a realidade processual subjacente ao recurso. A decisão, ao empregar fundamento dissociado do objeto real da impugnação, gerou incoerência interna que compromete a clareza do comando decisório. O efeito suspensivo, em casos como o presente, deve ter sua fundamentação ajustada à situação concreta: o risco de dano, nos moldes do art. 995, parágrafo único, do CPC, decorre da possibilidade de o Município adotar medidas executórias com base em laudo ainda sujeito a revisão judicial, o que tornaria o cumprimento potencialmente irreversível ou de difícil reparação antes do julgamento do mérito recursal. É essa a ratio que justifica a suspensão e que deve constar expressamente da decisão. Por conseguinte, impõe-se o acolhimento dos embargos para sanar ambas as contradições apontadas: (a) corrigir a transcrição da decisão agravada no relatório, consignando que o objeto do recurso é a decisão interlocutória do Evento 165 do processo originário nº 5000402-21.2003.8.21.0037; e (b) adequar a fundamentação do efeito suspensivo, fazendo constar que a suspensão se destina a obstar a produção de efeitos da decisão que homologou o laudo pericial e fixou o valor locatício, até o julgamento do mérito do presente agravo de instrumento, ante o risco de execução de título ainda sub judice. Ressalva-se, contudo, que os embargos são acolhidos exclusivamente para as finalidades declaratórias acima descritas, sem efeitos infringentes sobre o mérito da concessão do efeito suspensivo, que se mantém preservado nos termos ora esclarecidos. 3. DO DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, em decisão monocrática, ACOLHO os presentes embargos de declaração, SEM EFEITOS INFRINGENTES , para sanar as contradições verificadas na decisão do Evento 5 deste agravo de instrumento, fazendo constar: (a) que a decisão agravada é aquela proferida no Evento 165 do processo originário nº 5000402-21.2003.8.21.0037, que homologou o laudo pericial e fixou o valor locatício em R$ 1.350,98 mensais a partir de janeiro de 1997; (b) que o efeito suspensivo concedido tem por finalidade obstar a produção de efeitos dessa decisão, impedindo a adoção de medidas executórias com base no laudo homologado até o julgamento do mérito recursal, ante o risco de dano de difícil reparação, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, do CPC. No mais, a decisão embargada fica integralmente mantida. Por fim, INTIME-SE o Ministério Público para apresentação de parecer sobre o mérito do presente agravo de instrumento. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;