5127402-98.2022.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127402-98.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: CATIANA APARECIDA TEODORO DA SILVA CPF: 099.455.596-21 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0005-82 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CATIANA APARECIDA TEODORO DA SILVA contra HOSPITAL MATER DEI SA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que, grávida de sua filha Cecília, teve o diagnóstico de placenta prévia total na 22ª semana de gestação. Alega que houve erro médico e negligência na prestação dos serviços do réu por ausência de indicação de repouso, falta de acompanhamento por médico obstetra especialista, alta médica indevida na 36ª semana com quadro de sangramento e infecção urinária, bem como retardo na realização do parto cesáreo, o que teria culminado no sofrimento fetal, asfixia e posterior óbito da criança, que sobreviveu por apenas 7 horas. Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento de R$300.000,00, a título de indenização por danos morais. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 9535781925). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9638854893). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 9656647797) defendendo a adequação técnica de todas as condutas médicas e a regularidade do acompanhamento pré-natal. Disse que a placenta prévia total constitui complicação obstétrica de alta gravidade e de difícil manejo cirúrgico, sem que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia na condução do parto cesáreo ou no atendimento de urgência, atribuindo o óbito do recém-nascido a uma fatalidade biológica decorrente de caso fortuito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9685844521). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu prova documental, oral e pericial (ID 9696437481), e a autora requereu produção de prova pericial médica (ID 9701088537). Deferidos os pedidos de produção de prova pericial e documental (ID 9868103066). Laudo pericial (ID 10464495858) e esclarecimentos (IDs 10494510104 e 10514707969). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10675524972 e 10689810028). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de pleito indenizatório fundado em suposta conduta omissiva e negligente dos prepostos médicos no acompanhamento obstétrico e na condução de parto cesáreo da autora. Cumpre ressaltar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do hospital por atos exclusivamente técnico-profissionais da equipe médica é de natureza subjetiva, vinculada de forma indissociável à comprovação de culpa do profissional de saúde, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.261.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/9/2013.) (Destacou-se). Assim, tratando-se de suposto erro médico, a responsabilização civil pressupõe a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos, na forma do art. 951 do Código Civil. Ausente a culpa médica, inexiste dever de indenizar. Da análise dos autos, verifica-se que o acompanhamento gestacional da autora foi conduzido de forma adequada e satisfatória, conforme resposta aos quesitos 6.1.8 e 6.1.9 da autora (ID 10464495858, pág. 10). Ademais, o laudo pericial (ID 10464495858), ratificado pelo laudo complementar (ID 10494510104), esclareceu que a médica de família possui habilitação legal e autonomia para conduzir o pré-natal, não configurando imperícia a ausência de título de especialista em ginecologia e obstetrícia. Assim, afasta-se a alegação de que a Dra. Larissa Cordeiro Lopes não detinha qualificação técnica para acompanhar a gestação da autora. Igualmente, não procede a alegação de negligência pela ausência de recomendação de repouso absoluto ou afastamento laboral após o diagnóstico de placenta prévia total na 22ª semana de gestação. Conforme consignado pelo perito, as atividades exercidas pela autora demandavam apenas esforços leves, sem repercussão na evolução da gestação, além de inexistirem sangramentos significativos ou recorrentes que justificassem o afastamento compulsório antes do termo (ID 10464495858, págs. 10-11). Dessa forma, não se verifica qualquer falha na assistência prestada durante o acompanhamento pré-natal. Faz-se necessário analisar, ainda, o atendimento de urgência realizado quando a autora contava com 36 semanas de gestação (ID 9656680320). Na ocasião, ela procurou atendimento em razão de quadro de infecção urinária e sangramento discreto. Conforme esclarecido pelo perito, a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos assistenciais aplicáveis, consistindo na manutenção da paciente em observação, realização de ultrassonografia com perfil biofísico fetal e prescrição de antibiótico para tratamento ambulatorial da infecção do trato urinário (ID 10494510104, pág. 3): 9. Por qual razão médica a autora não foi internada quando do diagnóstico de infecção urinária. R. Pelo fato de não haver indicação de se internar uma gestante com diagnóstico de infecção urinária. Infecções do trato urinário em gestantes são tratados ambulatorialmente, exceto nos casos de pielonefrite com comprometimento do estado geral, febre e leucocitose. O sangramento ao Autora foi autolimitado (cessou espontaneamente) e o ultrassom com perfil biofísico fetal realizado constatou que o feto estava com sua vitalidade preservada. 10.Qual exame utilizamos para avaliar a vitalidade fetal? R. Podem ser utilizados ultrassonografia com perfil biofísico fetal e/ou cardiotocografia. 11. Por qual razão este exame não foi realizado? R. Foi realizada ultrassonografia com perfil biofísico fetal (exame específico para avaliar vitalidade fetal) que constatou o bem estar fetal. No que concerne à condução do parto cesáreo, realizado em 03/07/2019 (ID 10448901366), os registros de prontuário e as conclusões periciais revelam que a asfixia perinatal e as complicações que levaram ao óbito do recém-nascido decorreram de caso fortuito biológico associado à gravidade da condição obstétrica (ID 10464495858, pág. 9). A autora apresentava placenta prévia, condição que demandou a realização de incisão transplacentária para acesso ao feto. Conforme esclarecido pelo perito, essa circunstância está associada a maior sangramento intraoperatório e a restrição transitória da oxigenação fetal, tornando o procedimento de extração mais complexo: 6.1.16 As condições do recém-nascido são compatíveis com todo exposto e falta de cuidados no período de gestação, visto que o diagnóstico de placenta prévia TOTAL foi feio com 22 semanas? R. Não. As condições do recém nascido são compatíveis com as complicações do parto (extração difícil). (ID 10464495858, pág. 11) (…) a) – É certo que a dificuldade para extração fetal, na cesariana por placenta prévia oclusiva, pode ocorrer pelas condições locais como vulnerabilidade hemorrágica e volume placentário no sítio operatório? R. Sim. b) – Nesse contexto, a dificuldade para a extração fetal na cesariana por placenta prévia oclusiva, por si só, representa desafio mesmo aos profissionais experientes? R. Sim. c) – Neste cenário, a dificuldade para extração fetal na cesariana por placenta prévia oclusiva, por si só, não pode ser rotulada como decorrente de inadequação técnica profissional? R. Não. (ID 10514707969, pág. 2). Não há, portanto, elementos de prova que evidenciem imperícia na conduta da equipe médica. O óbito neonatal, decorrente de desconforto respiratório precoce, choque misto (hipovolêmico e séptico) refratário e sepse neonatal precoce presumida (ID 9512838968), configura desfecho relacionado à gravidade do quadro clínico apresentado, notadamente à condição de placenta prévia, afastando-se o nexo causal necessário à responsabilização do réu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CATIANA APARECIDA TEODORO DA SILVA
Réu HOSPITAL MATER DEI SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA FERREIRA DE CASTRO
OAB: 109123/MG
ROBLEDO OLIVEIRA CASTRO
OAB: 53795/MG
LORENA LOUREIRO CHAGAS
OAB: 352374/SP
PAULO DE TARSO JACQUES DE CARVALHO
OAB: 56401/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5127402-98.2022.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: CATIANA APARECIDA TEODORO DA SILVA CPF: 099.455.596-21 RÉU: HOSPITAL MATER DEI SA CPF: 16.676.520/0005-82 SENTENÇA Vistos. Cuida-se de ação de indenização por danos morais proposta por CATIANA APARECIDA TEODORO DA SILVA contra HOSPITAL MATER DEI SA, ambos devidamente qualificados nos autos, sob o fundamento de que, grávida de sua filha Cecília, teve o diagnóstico de placenta prévia total na 22ª semana de gestação. Alega que houve erro médico e negligência na prestação dos serviços do réu por ausência de indicação de repouso, falta de acompanhamento por médico obstetra especialista, alta médica indevida na 36ª semana com quadro de sangramento e infecção urinária, bem como retardo na realização do parto cesáreo, o que teria culminado no sofrimento fetal, asfixia e posterior óbito da criança, que sobreviveu por apenas 7 horas. Diante disso, pede a condenação do réu ao pagamento de R$300.000,00, a título de indenização por danos morais. Requereu gratuidade da justiça. Deferida a gratuidade da justiça (ID 9535781925). Designada e realizada a audiência de conciliação, não se obteve êxito (ID 9638854893). Devidamente citado, o réu ofertou a sua contestação (ID 9656647797) defendendo a adequação técnica de todas as condutas médicas e a regularidade do acompanhamento pré-natal. Disse que a placenta prévia total constitui complicação obstétrica de alta gravidade e de difícil manejo cirúrgico, sem que tenha ocorrido negligência, imprudência ou imperícia na condução do parto cesáreo ou no atendimento de urgência, atribuindo o óbito do recém-nascido a uma fatalidade biológica decorrente de caso fortuito. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 9685844521). Instados a especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu requereu prova documental, oral e pericial (ID 9696437481), e a autora requereu produção de prova pericial médica (ID 9701088537). Deferidos os pedidos de produção de prova pericial e documental (ID 9868103066). Laudo pericial (ID 10464495858) e esclarecimentos (IDs 10494510104 e 10514707969). Alegações finais apresentadas por ambas as partes (IDs 10675524972 e 10689810028). É, na essência, o relatório. Decido. O feito encontra-se em ordem, inexistindo vícios e irregularidades a serem sanados. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos para a propositura da ação, passo à análise do mérito. Cuida-se de pleito indenizatório fundado em suposta conduta omissiva e negligente dos prepostos médicos no acompanhamento obstétrico e na condução de parto cesáreo da autora. Cumpre ressaltar que, embora a relação jurídica estabelecida entre as partes esteja submetida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do hospital por atos exclusivamente técnico-profissionais da equipe médica é de natureza subjetiva, vinculada de forma indissociável à comprovação de culpa do profissional de saúde, nos termos do art. 14, § 4º, do CDC. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL. SUBJETIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O eg. Tribunal de origem concluiu que a autora não conseguiu demonstrar que o corpo estranho encontrado em seu abdômen foi deixado pelo preposto médico do hospital ora agravado, no procedimento cirúrgico de 1993, pois teria realizado outra cirurgia anteriormente. Modificar tal entendimento demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 2. No julgamento do REsp 258.389/SP, da relatoria do eminente Ministro FERNANDO GONÇALVES (DJ de 16.6.2005), este Pretório já decidiu que "a responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação técnico-profissional dos médicos que neles atuam ou a eles sejam ligados por convênio, é subjetiva, ou seja, dependente da comprovação de culpa dos prepostos, presumindo-se a dos preponentes. Nesse sentido são as normas dos arts. 159, 1521, III, e 1545 do Código Civil de 1916 e, atualmente, as dos arts. 186 e 951 do novo Código Civil, bem com a súmula 341 - STF (É presumida a culpa do patrão ou comitente pelo ato culposo do empregado ou preposto", de modo que não comporta guarida a assertiva de que a responsabilidade do hospital seria objetiva na hipótese. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.261.145/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 3/9/2013.) (Destacou-se). Assim, tratando-se de suposto erro médico, a responsabilização civil pressupõe a comprovação de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais envolvidos, na forma do art. 951 do Código Civil. Ausente a culpa médica, inexiste dever de indenizar. Da análise dos autos, verifica-se que o acompanhamento gestacional da autora foi conduzido de forma adequada e satisfatória, conforme resposta aos quesitos 6.1.8 e 6.1.9 da autora (ID 10464495858, pág. 10). Ademais, o laudo pericial (ID 10464495858), ratificado pelo laudo complementar (ID 10494510104), esclareceu que a médica de família possui habilitação legal e autonomia para conduzir o pré-natal, não configurando imperícia a ausência de título de especialista em ginecologia e obstetrícia. Assim, afasta-se a alegação de que a Dra. Larissa Cordeiro Lopes não detinha qualificação técnica para acompanhar a gestação da autora. Igualmente, não procede a alegação de negligência pela ausência de recomendação de repouso absoluto ou afastamento laboral após o diagnóstico de placenta prévia total na 22ª semana de gestação. Conforme consignado pelo perito, as atividades exercidas pela autora demandavam apenas esforços leves, sem repercussão na evolução da gestação, além de inexistirem sangramentos significativos ou recorrentes que justificassem o afastamento compulsório antes do termo (ID 10464495858, págs. 10-11). Dessa forma, não se verifica qualquer falha na assistência prestada durante o acompanhamento pré-natal. Faz-se necessário analisar, ainda, o atendimento de urgência realizado quando a autora contava com 36 semanas de gestação (ID 9656680320). Na ocasião, ela procurou atendimento em razão de quadro de infecção urinária e sangramento discreto. Conforme esclarecido pelo perito, a conduta adotada pela equipe médica observou os protocolos assistenciais aplicáveis, consistindo na manutenção da paciente em observação, realização de ultrassonografia com perfil biofísico fetal e prescrição de antibiótico para tratamento ambulatorial da infecção do trato urinário (ID 10494510104, pág. 3): 9. Por qual razão médica a autora não foi internada quando do diagnóstico de infecção urinária. R. Pelo fato de não haver indicação de se internar uma gestante com diagnóstico de infecção urinária. Infecções do trato urinário em gestantes são tratados ambulatorialmente, exceto nos casos de pielonefrite com comprometimento do estado geral, febre e leucocitose. O sangramento ao Autora foi autolimitado (cessou espontaneamente) e o ultrassom com perfil biofísico fetal realizado constatou que o feto estava com sua vitalidade preservada. 10.Qual exame utilizamos para avaliar a vitalidade fetal? R. Podem ser utilizados ultrassonografia com perfil biofísico fetal e/ou cardiotocografia. 11. Por qual razão este exame não foi realizado? R. Foi realizada ultrassonografia com perfil biofísico fetal (exame específico para avaliar vitalidade fetal) que constatou o bem estar fetal. No que concerne à condução do parto cesáreo, realizado em 03/07/2019 (ID 10448901366), os registros de prontuário e as conclusões periciais revelam que a asfixia perinatal e as complicações que levaram ao óbito do recém-nascido decorreram de caso fortuito biológico associado à gravidade da condição obstétrica (ID 10464495858, pág. 9). A autora apresentava placenta prévia, condição que demandou a realização de incisão transplacentária para acesso ao feto. Conforme esclarecido pelo perito, essa circunstância está associada a maior sangramento intraoperatório e a restrição transitória da oxigenação fetal, tornando o procedimento de extração mais complexo: 6.1.16 As condições do recém-nascido são compatíveis com todo exposto e falta de cuidados no período de gestação, visto que o diagnóstico de placenta prévia TOTAL foi feio com 22 semanas? R. Não. As condições do recém nascido são compatíveis com as complicações do parto (extração difícil). (ID 10464495858, pág. 11) (…) a) – É certo que a dificuldade para extração fetal, na cesariana por placenta prévia oclusiva, pode ocorrer pelas condições locais como vulnerabilidade hemorrágica e volume placentário no sítio operatório? R. Sim. b) – Nesse contexto, a dificuldade para a extração fetal na cesariana por placenta prévia oclusiva, por si só, representa desafio mesmo aos profissionais experientes? R. Sim. c) – Neste cenário, a dificuldade para extração fetal na cesariana por placenta prévia oclusiva, por si só, não pode ser rotulada como decorrente de inadequação técnica profissional? R. Não. (ID 10514707969, pág. 2). Não há, portanto, elementos de prova que evidenciem imperícia na conduta da equipe médica. O óbito neonatal, decorrente de desconforto respiratório precoce, choque misto (hipovolêmico e séptico) refratário e sepse neonatal precoce presumida (ID 9512838968), configura desfecho relacionado à gravidade do quadro clínico apresentado, notadamente à condição de placenta prévia, afastando-se o nexo causal necessário à responsabilização do réu. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Todavia, considerando que a autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, declaro suspensa – pela forma e no prazo do art. 98, §3º do CPC – a exigibilidade desses encargos sucumbenciais. Julgo extinto o processo nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nos termos dos arts. 1.009 e 1.010 do CPC, havendo interposição de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Na hipótese de serem suscitadas preliminares pelo apelado nas contrarrazões, conforme disposto no § 1º do art. 1.009 do CPC, ou em caso de apresentação de apelação adesiva, intimem-se os apelantes para manifestação ou contrarrazões, no prazo de 15 dias, nos termos do § 2º do art. 1.009 e do § 2º do art. 1.010. Após cumpridas as determinações acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para apreciação do recurso. Com o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. P.R.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte