5126913-71.2016.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diego Nazareth Marcos em face do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na qual alegou ter sido considerado inapto na segunda fase do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da PMMG (CFSd/2016), em razão de suposta inaptidão em exame oftalmológico. Sustentou que a eliminação foi ilegal, porquanto os relatórios médicos não indicaram os índices de acuidade visual obtidos e apresentou laudos particulares que atestariam o atendimento dos requisitos previstos no edital e na Resolução Conjunta PMMG/BMMG nº 4.278/2013. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame, com convocação para as fases subsequentes, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso. Por meio da decisão de ID 51935660 foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial e determinada a citação dos réus. A parte ré contestou a ação no ID 55522330. Argui preliminar de ilegitimidade passiva da PMMG, ao argumento de que o referido órgão não tem capacidade processual para figurar no feito. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação no ID 57806451. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial no ID 58625074. Os réus deixaram decorrer o prazo para especificação de provas (ID 62022073). Na decisão de ID 66914428 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo autor e deferida a prova pericial requerida na inicial. O requerente comprovou o recolhimento das custas processuais no ID 69447405. Foi nomeada perita para produção da prova necessária nos autos (ID 10571271571). A profissional manifestou o aceite no ID 10586144702. Por meio da petição de ID 10597681153 a perita informou a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. As partes foram devidamente intimadas acerca da manifestação da perita (IDs 10598823460 e 10600425026). A perita informou no ID 10613930345 que a parte a ser periciada não compareceu à perícia agendada. A parte autora manifestou-se acerca da informação de ausência à perícia médica, alegando que seu não comparecimento decorreu de circunstância excepcional, consistente na substituição de patrono ocorrida antes da realização do ato, o que teria ocasionado falha de comunicação quanto à data designada (ID 10622392344). Sustentou seu interesse na produção da prova pericial e requereu o acolhimento da justificativa apresentada, a redesignação da perícia médica, sem aplicação de penalidades processuais ou presunção de desistência da prova, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de arcar com eventual custo decorrente do ato frustrado. Ao final, requereu que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do atual patrono. O Estado de Minas Gerais manifestou-se acerca da ausência da parte autora à perícia médica, sustentando que ela foi regularmente intimada para o ato, o qual reputou indispensável à comprovação da alegada ilegalidade do exame de acuidade visual que ensejou sua eliminação do concurso público. Alegou que o não comparecimento do autor implicou preclusão do direito à produção da prova pericial, não sendo idônea a justificativa de falha de comunicação entre a parte e seus patronos. Ao final, requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10633654782). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a perícia médica foi regularmente designada, tendo sido a parte autora devidamente intimada tanto por intermédio de seu procurador constituído nos autos quanto pessoalmente acerca da data, horário e local de sua realização. Assim, não prospera a alegação de que a posterior substituição do patrono teria impedido seu comparecimento ao ato. Ainda que se admitisse eventual falha de comunicação entre a parte e seu antigo advogado, tal circunstância não afasta o fato de que o próprio autor foi regularmente intimado para comparecer à perícia, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar justo impedimento para sua ausência. A responsabilidade pelo comparecimento aos atos processuais incumbe à parte regularmente intimada, não podendo eventual desorganização interna entre procuradores ou a alteração da representação processual justificar a repetição de ato regularmente realizado, sobretudo em processo que tramita desde 2016. Cabia à parte autora, requerente da prova, o comparecimento à perícia, de modo que a ausência injustificada caracteriza preclusão probatória, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o ato deixa de ser realizado por culpa exclusiva da própria parte. Neste sentido, já decidiu o TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PARTICULAR DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DA AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente do abalo psicológico e emocional sofrido após o rompimento da barragem, em Brumadinho/MG. A parte autora alega sofrer de transtornos psicológicos associados ao evento, conforme relatório médico, mas não compareceu ao exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente o alegado abalo psíquico, decorrente do rompimento da barragem, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para a perícia médica ocorreu por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com ciência automática registrada em tempo hábil para o comparecimento. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial gera preclusão da prova e não caracteriza cerceamento de defesa. A ausência da produção da prova oficial e dificulta a comprovação do alegado abalo, vez que relatórios particulares representam um início de prova, mas não são suficientes para fundamentar eventual condenação ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os laudos particulares, desacompanhados de outras provas, e sem confirmação pela perícia oficial, possui valor probante limitado, para fins de comprovação do abalo mental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022, 13ª Câmara Cível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452687-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) Dessa forma, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, uma vez que deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa idônea para tanto. Deve o feito prosseguir. Em relação à preliminar arguida pelo Estado na contestação, registro que a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais integra a Administração Pública Direta Estadual e constitui órgão desprovido de personalidade jurídica própria, não possuindo capacidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo da demanda. Destaco que a responsabilidade processual pelos atos praticados por seus órgãos recai sobre o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno que já integra o polo passivo do feito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e determino seu descadastramento do polo passivo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do Estado de Minas Gerais. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor DIEGO NAZARETH MARCOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE MANSUR BRANDAO
OAB: 87242/MG
FABIAN DEL PINO
OAB: 111242/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Diego Nazareth Marcos em face do Estado de Minas Gerais e da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, na qual alegou ter sido considerado inapto na segunda fase do concurso público para o Curso de Formação de Soldados da PMMG (CFSd/2016), em razão de suposta inaptidão em exame oftalmológico. Sustentou que a eliminação foi ilegal, porquanto os relatórios médicos não indicaram os índices de acuidade visual obtidos e apresentou laudos particulares que atestariam o atendimento dos requisitos previstos no edital e na Resolução Conjunta PMMG/BMMG nº 4.278/2013. Ao final, requereu, em sede de tutela de urgência, sua reintegração ao certame, com convocação para as fases subsequentes, e, no mérito, a declaração de nulidade do ato que o eliminou do concurso. Por meio da decisão de ID 51935660 foi indeferida a tutela de urgência requerida na inicial e determinada a citação dos réus. A parte ré contestou a ação no ID 55522330. Argui preliminar de ilegitimidade passiva da PMMG, ao argumento de que o referido órgão não tem capacidade processual para figurar no feito. No mérito, pleiteou a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora impugnou a contestação no ID 57806451. Intimadas para especificação de provas, a parte autora pleiteou a produção de prova pericial no ID 58625074. Os réus deixaram decorrer o prazo para especificação de provas (ID 62022073). Na decisão de ID 66914428 foi indeferida a gratuidade de justiça requerida pelo autor e deferida a prova pericial requerida na inicial. O requerente comprovou o recolhimento das custas processuais no ID 69447405. Foi nomeada perita para produção da prova necessária nos autos (ID 10571271571). A profissional manifestou o aceite no ID 10586144702. Por meio da petição de ID 10597681153 a perita informou a data, hora e local para o início dos trabalhos periciais. As partes foram devidamente intimadas acerca da manifestação da perita (IDs 10598823460 e 10600425026). A perita informou no ID 10613930345 que a parte a ser periciada não compareceu à perícia agendada. A parte autora manifestou-se acerca da informação de ausência à perícia médica, alegando que seu não comparecimento decorreu de circunstância excepcional, consistente na substituição de patrono ocorrida antes da realização do ato, o que teria ocasionado falha de comunicação quanto à data designada (ID 10622392344). Sustentou seu interesse na produção da prova pericial e requereu o acolhimento da justificativa apresentada, a redesignação da perícia médica, sem aplicação de penalidades processuais ou presunção de desistência da prova, bem como, subsidiariamente, a possibilidade de arcar com eventual custo decorrente do ato frustrado. Ao final, requereu que as futuras intimações fossem realizadas exclusivamente em nome do atual patrono. O Estado de Minas Gerais manifestou-se acerca da ausência da parte autora à perícia médica, sustentando que ela foi regularmente intimada para o ato, o qual reputou indispensável à comprovação da alegada ilegalidade do exame de acuidade visual que ensejou sua eliminação do concurso público. Alegou que o não comparecimento do autor implicou preclusão do direito à produção da prova pericial, não sendo idônea a justificativa de falha de comunicação entre a parte e seus patronos. Ao final, requereu o reconhecimento da preclusão da prova pericial e a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (ID 10633654782). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a perícia médica foi regularmente designada, tendo sido a parte autora devidamente intimada tanto por intermédio de seu procurador constituído nos autos quanto pessoalmente acerca da data, horário e local de sua realização. Assim, não prospera a alegação de que a posterior substituição do patrono teria impedido seu comparecimento ao ato. Ainda que se admitisse eventual falha de comunicação entre a parte e seu antigo advogado, tal circunstância não afasta o fato de que o próprio autor foi regularmente intimado para comparecer à perícia, inexistindo qualquer elemento capaz de demonstrar justo impedimento para sua ausência. A responsabilidade pelo comparecimento aos atos processuais incumbe à parte regularmente intimada, não podendo eventual desorganização interna entre procuradores ou a alteração da representação processual justificar a repetição de ato regularmente realizado, sobretudo em processo que tramita desde 2016. Cabia à parte autora, requerente da prova, o comparecimento à perícia, de modo que a ausência injustificada caracteriza preclusão probatória, não havendo falar em cerceamento de defesa quando o ato deixa de ser realizado por culpa exclusiva da própria parte. Neste sentido, já decidiu o TJMG: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ROMPIMENTO DA BARRAGEM EM BRUMADINHO/MG. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. ABALO À SAÚDE MENTAL. LAUDO PARTICULAR DESACOMPANHADO DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DA AUTORA À PERÍCIA DESIGNADA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos morais, decorrente do abalo psicológico e emocional sofrido após o rompimento da barragem, em Brumadinho/MG. A parte autora alega sofrer de transtornos psicológicos associados ao evento, conforme relatório médico, mas não compareceu ao exame pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a parte autora comprovou suficientemente o alegado abalo psíquico, decorrente do rompimento da barragem, a justificar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A intimação para a perícia médica ocorreu por meio eletrônico, nos termos da Lei nº 11.419/2006, com ciência automática registrada em tempo hábil para o comparecimento. A ausência injustificada da parte autora ao ato pericial gera preclusão da prova e não caracteriza cerceamento de defesa. A ausência da produção da prova oficial e dificulta a comprovação do alegado abalo, vez que relatórios particulares representam um início de prova, mas não são suficientes para fundamentar eventual condenação ao pagamento de uma indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Os laudos particulares, desacompanhados de outras provas, e sem confirmação pela perícia oficial, possui valor probante limitado, para fins de comprovação do abalo mental. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, AC nº 10024121825657001, Rel. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 07/07/2022, 13ª Câmara Cível. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.452687-7/001, Relator(a): Des.(a) Maria Dolores Gióvine Cordovil (JD Convocada) , Câmara Justiça 4.0 - Cível Pri, julgamento em 22/09/2025, publicação da súmula em 24/09/2025) Dessa forma, reconheço a preclusão do direito da parte autora à produção da prova pericial, uma vez que deixou de comparecer ao ato sem apresentar justificativa idônea para tanto. Deve o feito prosseguir. Em relação à preliminar arguida pelo Estado na contestação, registro que a Polícia Militar do Estado de Minas Gerais integra a Administração Pública Direta Estadual e constitui órgão desprovido de personalidade jurídica própria, não possuindo capacidade para figurar, em nome próprio, no polo passivo da demanda. Destaco que a responsabilidade processual pelos atos praticados por seus órgãos recai sobre o Estado de Minas Gerais, pessoa jurídica de direito público interno que já integra o polo passivo do feito. Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais e determino seu descadastramento do polo passivo, prosseguindo a demanda exclusivamente em face do Estado de Minas Gerais. Não havendo mais provas a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Tendo em vista a necessidade de que, sempre que possível, seja respeitada a ordem cronológica de conclusão dos feitos para sentença, remetam-se os autos conclusos para julgamento. I.C. Mônica Silveira Vieira Juíza de Direito