Detalhe do processo

5126873-89.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · 🏠 Perícia indireta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126873-89.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: VINICIUS RESENDE FERNANDES DE FREITAS CPF: 027.931.976-29 e outros RÉU: HP MECANICA 4X4 LTDA - EPP CPF: 13.330.163/0001-84 DECISÃO Vinicius Resende Fernandes de Freitas e outros ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HP Mecânica 4x4 Ltda., alegando falha na prestação dos serviços mecânicos realizados em veículo Land Rover Defender, postulando o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios na execução dos serviços. No curso da instrução, foi deferida a realização de prova pericial mecânica. Ao longo da tramitação do feito, foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de peritos judiciais, as quais restaram infrutíferas em razão da ausência de manifestação dos profissionais nomeados, da recusa do encargo ou de questões relacionadas à remuneração pericial, não tendo sido possível, por vários anos, a efetiva realização da perícia. Posteriormente, os autores informaram a alienação do veículo objeto da demanda e requereram a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, ao passo que a requerida sustentou a inviabilidade da produção da prova técnica. Sobreveio, ainda, manifestação do Ministério Público, que suscitou possível irregularidade da representação processual da autora Lina Pitanga Monadjemi de Freitas, requerendo a regularização da procuração. Decido. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços mecânicos executados pela requerida, da existência de nexo causal entre tais serviços e os defeitos posteriormente apresentados pelo veículo, bem como da configuração dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço, os danos experimentados e o respectivo nexo causal, incumbindo à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. No tocante à instrução, observo que a prova pericial foi regularmente deferida por este Juízo, em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Entretanto, o histórico processual demonstra que, durante vários anos, o Juízo promoveu sucessivas tentativas de viabilizar sua realização, mediante nomeações de diversos profissionais constantes do cadastro de auxiliares da Justiça. As diligências, contudo, restaram infrutíferas em razão da ausência de aceitação do encargo, da recusa dos profissionais nomeados ou de dificuldades relacionadas aos honorários periciais, circunstâncias que impediram a concretização da prova técnica, apesar dos reiterados impulsos processuais conferidos ao feito. Sobreveio, posteriormente, fato superveniente de especial relevância: os próprios autores informaram a alienação do veículo objeto da demanda, circunstância que retirou de sua esfera de disponibilidade o bem que seria submetido ao exame pericial. Em razão desse fato, passaram a requerer a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, enquanto a requerida sustentou que a alienação do veículo inviabilizaria a produção da prova técnica. Todavia, verifico que os quesitos formulados pelas partes envolvem a identificação da origem das avarias, do estado dos componentes mecânicos, do funcionamento do motor, do sistema de arrefecimento e de outros aspectos que, em sua essência, pressupõem inspeção direta do veículo. Não se afirma, com isso, que a perícia indireta seja juridicamente inadmissível em qualquer hipótese. O que se verifica é que, nas peculiaridades deste processo, após anos de sucessivas tentativas frustradas de realização da prova técnica e diante da alienação do próprio objeto da perícia pelos autores, a renovação da diligência não apresenta perspectiva concreta de produzir elemento técnico mais elucidativo do que o conjunto documental já incorporado aos autos. Cumpre registrar, ainda, que a não realização da prova pericial não decorreu de omissão do Juízo. Ao contrário, foram promovidas reiteradas tentativas de viabilizar a produção da prova técnica ao longo da instrução, as quais restaram frustradas pelas circunstâncias já expostas. A alienação do veículo pelos próprios autores inviabilizou a realização do exame direto sobre o bem, tornando desproporcional e destituída de utilidade prática a renovação da diligência. Os autos reúnem significativo acervo probatório documental, compreendendo ordens de serviço, notas fiscais, fotografias, comunicações entre as partes, documentos relativos aos reparos realizados e laudos particulares, cujo conteúdo será apreciado em conjunto quando do julgamento do mérito, observado o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a prova pericial foi regularmente deferida, que o Juízo promoveu reiteradas tentativas para sua realização ao longo de vários anos, que sobreveio a alienação do veículo pelos próprios autores e que, nas circunstâncias atualmente verificadas, a renovação da diligência não se revela útil nem proporcional ao esclarecimento da controvérsia, impõe-se o encerramento da fase instrutória, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando as circunstâncias supervenientes verificadas no curso da instrução, especialmente a alienação do veículo objeto da demanda pelos autores e as reiteradas tentativas frustradas de realização da prova técnica ao longo da tramitação do feito, indefiro nova tentativa de produção de prova pericial, por reputá-la inviável e desprovida de utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia. No mais, Lina Pitanga nasceu em 3/4/2008 (id 12613296) e, conforme já alertou a diligente Promotora de Justiça, insiste em litigar com procuração outorgada pela mãe, como se incapaz ainda fosse. Sane-se a irregularidade em 15 dias, sob pena de exclusão do processo, com os consectários legais. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu HP MECANICA 4X4 LTDA - EPP

Autor LINA PITANGA MONADJEMI DE FREITAS

Autor MALU PITANGA MONADJEMI FREITAS

Autor N. P. M. F.

Autor VINICIUS RESENDE FERNANDES DE FREITAS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)04/08/2026
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSE VINICIUS BICALHO COSTA JUNIOR

OAB: 87839/MG

FERNANDO RIBAS ARAUJO

OAB: 167468/MG

DANIEL ALEXANDRE PORTILHO JARDIM

OAB: 116339/MG

LEONARDO VIEIRA MERCHED

OAB: 180046/MG

MARINA BARBOSA DIAS

OAB: 205115/MG

RAFAEL DE OLIVEIRA LAGE

OAB: 112452/MG

STEPHANIE SANTOS DE ABREU

OAB: 150071/MG

BETHANIA VALENTIM BOHRER

OAB: 192130/MG

YOURI NESIO ABREU

OAB: 123883/MG

MARIA EMILIA RODRIGUES OLIVEIRA ATAIDE

OAB: 153760/MG

PABLO TRONCOSO OLIVEIRA

OAB: 107202/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126873-89.2016.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) RC ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Dever de Informação] AUTOR: VINICIUS RESENDE FERNANDES DE FREITAS CPF: 027.931.976-29 e outros RÉU: HP MECANICA 4X4 LTDA - EPP CPF: 13.330.163/0001-84 DECISÃO Vinicius Resende Fernandes de Freitas e outros ajuizaram a presente ação de indenização por danos materiais e morais contra HP Mecânica 4x4 Ltda., alegando falha na prestação dos serviços mecânicos realizados em veículo Land Rover Defender, postulando o ressarcimento dos danos materiais e morais decorrentes dos alegados vícios na execução dos serviços. No curso da instrução, foi deferida a realização de prova pericial mecânica. Ao longo da tramitação do feito, foram realizadas sucessivas tentativas de nomeação de peritos judiciais, as quais restaram infrutíferas em razão da ausência de manifestação dos profissionais nomeados, da recusa do encargo ou de questões relacionadas à remuneração pericial, não tendo sido possível, por vários anos, a efetiva realização da perícia. Posteriormente, os autores informaram a alienação do veículo objeto da demanda e requereram a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, ao passo que a requerida sustentou a inviabilidade da produção da prova técnica. Sobreveio, ainda, manifestação do Ministério Público, que suscitou possível irregularidade da representação processual da autora Lina Pitanga Monadjemi de Freitas, requerendo a regularização da procuração. Decido. A controvérsia instaurada nos autos concentra-se na apuração da existência, ou não, de falha na prestação dos serviços mecânicos executados pela requerida, da existência de nexo causal entre tais serviços e os defeitos posteriormente apresentados pelo veículo, bem como da configuração dos danos materiais e morais alegados pelos autores. Nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil, compete aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a alegada falha na prestação do serviço, os danos experimentados e o respectivo nexo causal, incumbindo à requerida demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado. No tocante à instrução, observo que a prova pericial foi regularmente deferida por este Juízo, em razão da natureza eminentemente técnica da controvérsia. Entretanto, o histórico processual demonstra que, durante vários anos, o Juízo promoveu sucessivas tentativas de viabilizar sua realização, mediante nomeações de diversos profissionais constantes do cadastro de auxiliares da Justiça. As diligências, contudo, restaram infrutíferas em razão da ausência de aceitação do encargo, da recusa dos profissionais nomeados ou de dificuldades relacionadas aos honorários periciais, circunstâncias que impediram a concretização da prova técnica, apesar dos reiterados impulsos processuais conferidos ao feito. Sobreveio, posteriormente, fato superveniente de especial relevância: os próprios autores informaram a alienação do veículo objeto da demanda, circunstância que retirou de sua esfera de disponibilidade o bem que seria submetido ao exame pericial. Em razão desse fato, passaram a requerer a realização de perícia indireta, mediante análise da documentação constante dos autos, enquanto a requerida sustentou que a alienação do veículo inviabilizaria a produção da prova técnica. Todavia, verifico que os quesitos formulados pelas partes envolvem a identificação da origem das avarias, do estado dos componentes mecânicos, do funcionamento do motor, do sistema de arrefecimento e de outros aspectos que, em sua essência, pressupõem inspeção direta do veículo. Não se afirma, com isso, que a perícia indireta seja juridicamente inadmissível em qualquer hipótese. O que se verifica é que, nas peculiaridades deste processo, após anos de sucessivas tentativas frustradas de realização da prova técnica e diante da alienação do próprio objeto da perícia pelos autores, a renovação da diligência não apresenta perspectiva concreta de produzir elemento técnico mais elucidativo do que o conjunto documental já incorporado aos autos. Cumpre registrar, ainda, que a não realização da prova pericial não decorreu de omissão do Juízo. Ao contrário, foram promovidas reiteradas tentativas de viabilizar a produção da prova técnica ao longo da instrução, as quais restaram frustradas pelas circunstâncias já expostas. A alienação do veículo pelos próprios autores inviabilizou a realização do exame direto sobre o bem, tornando desproporcional e destituída de utilidade prática a renovação da diligência. Os autos reúnem significativo acervo probatório documental, compreendendo ordens de serviço, notas fiscais, fotografias, comunicações entre as partes, documentos relativos aos reparos realizados e laudos particulares, cujo conteúdo será apreciado em conjunto quando do julgamento do mérito, observado o disposto no art. 371 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que a prova pericial foi regularmente deferida, que o Juízo promoveu reiteradas tentativas para sua realização ao longo de vários anos, que sobreveio a alienação do veículo pelos próprios autores e que, nas circunstâncias atualmente verificadas, a renovação da diligência não se revela útil nem proporcional ao esclarecimento da controvérsia, impõe-se o encerramento da fase instrutória, nos termos dos arts. 370 e 464, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil, em observância ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal. Considerando as circunstâncias supervenientes verificadas no curso da instrução, especialmente a alienação do veículo objeto da demanda pelos autores e as reiteradas tentativas frustradas de realização da prova técnica ao longo da tramitação do feito, indefiro nova tentativa de produção de prova pericial, por reputá-la inviável e desprovida de utilidade prática para o esclarecimento da controvérsia. No mais, Lina Pitanga nasceu em 3/4/2008 (id 12613296) e, conforme já alertou a diligente Promotora de Justiça, insiste em litigar com procuração outorgada pela mãe, como se incapaz ainda fosse. Sane-se a irregularidade em 15 dias, sob pena de exclusão do processo, com os consectários legais. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. RONALDO BATISTA DE ALMEIDA Juiz(íza) de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte