Detalhe do processo

5126831-64.2021.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126831-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ERICA FLAVIA DA SILVA CPF: 979.688.386-49 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer. O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após nomeação do Perito, o expert, nomeado via sistema AJG, requereu a majoração dos honorários, haja vista a complexidade da prova. Intimados, ambas as partes não apresentaram oposição (ID 10547124203), pelo que o requerimento foi deferido. Em seguida, a Secretaria Judicial promoveu os autos (10643711390), anotando que o andamento da perícia está pendente de deliberação administrativa daquele órgão, que solicitou a este juízo uma justificativa fundamentada para a majoração dos honorários periciais, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Dessa forma, para dar o devido impulso ao feito, determino à Secretaria para que, via sistema SEI, encaminhe à COASA esclarecimentos quanto a majoração deferida, justificada nos seguintes parâmetros: a) Complexidade da perícia: Trata-se de perícia médica em ação que envolve plano de saúde, exigindo conhecimento técnico especializado. b) Dificuldade de nomeação: O histórico do processo revela as sucessivas dificuldades na nomeação de peritos que aceitem o encargo pelos valores padrão da tabela. c) Tempo de tramitação: O prolongado tempo de tramitação, conforme apontado pela própria autora, justifica a adoção de medidas que garantam a efetiva realização da prova, sob pena de prejuízo ao andamento processual e à razoável duração do processo. Após a autorização do órgão mencionado, intime-se o perito nomeado para que informe data, horário e local para a realização do exame, bem como para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, intimem-se as partes para acompanhamento. Cumpra-se com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor ERICA FLAVIA DA SILVA

Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

IGOR DA SILVA ESTEVAM

OAB: 191010/MG

THIAGO MAHFUZ VEZZI

OAB: 153604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126831-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ERICA FLAVIA DA SILVA CPF: 979.688.386-49 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer. O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após nomeação do Perito, o expert, nomeado via sistema AJG, requereu a majoração dos honorários, haja vista a complexidade da prova. Intimados, ambas as partes não apresentaram oposição (ID 10547124203), pelo que o requerimento foi deferido. Em seguida, a Secretaria Judicial promoveu os autos (10643711390), anotando que o andamento da perícia está pendente de deliberação administrativa daquele órgão, que solicitou a este juízo uma justificativa fundamentada para a majoração dos honorários periciais, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Dessa forma, para dar o devido impulso ao feito, determino à Secretaria para que, via sistema SEI, encaminhe à COASA esclarecimentos quanto a majoração deferida, justificada nos seguintes parâmetros: a) Complexidade da perícia: Trata-se de perícia médica em ação que envolve plano de saúde, exigindo conhecimento técnico especializado. b) Dificuldade de nomeação: O histórico do processo revela as sucessivas dificuldades na nomeação de peritos que aceitem o encargo pelos valores padrão da tabela. c) Tempo de tramitação: O prolongado tempo de tramitação, conforme apontado pela própria autora, justifica a adoção de medidas que garantam a efetiva realização da prova, sob pena de prejuízo ao andamento processual e à razoável duração do processo. Após a autorização do órgão mencionado, intime-se o perito nomeado para que informe data, horário e local para a realização do exame, bem como para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, intimem-se as partes para acompanhamento. Cumpra-se com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte