5126831-64.2021.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126831-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ERICA FLAVIA DA SILVA CPF: 979.688.386-49 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer. O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após nomeação do Perito, o expert, nomeado via sistema AJG, requereu a majoração dos honorários, haja vista a complexidade da prova. Intimados, ambas as partes não apresentaram oposição (ID 10547124203), pelo que o requerimento foi deferido. Em seguida, a Secretaria Judicial promoveu os autos (10643711390), anotando que o andamento da perícia está pendente de deliberação administrativa daquele órgão, que solicitou a este juízo uma justificativa fundamentada para a majoração dos honorários periciais, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Dessa forma, para dar o devido impulso ao feito, determino à Secretaria para que, via sistema SEI, encaminhe à COASA esclarecimentos quanto a majoração deferida, justificada nos seguintes parâmetros: a) Complexidade da perícia: Trata-se de perícia médica em ação que envolve plano de saúde, exigindo conhecimento técnico especializado. b) Dificuldade de nomeação: O histórico do processo revela as sucessivas dificuldades na nomeação de peritos que aceitem o encargo pelos valores padrão da tabela. c) Tempo de tramitação: O prolongado tempo de tramitação, conforme apontado pela própria autora, justifica a adoção de medidas que garantam a efetiva realização da prova, sob pena de prejuízo ao andamento processual e à razoável duração do processo. Após a autorização do órgão mencionado, intime-se o perito nomeado para que informe data, horário e local para a realização do exame, bem como para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, intimem-se as partes para acompanhamento. Cumpra-se com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ERICA FLAVIA DA SILVA
Réu UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
IGOR DA SILVA ESTEVAM
OAB: 191010/MG
THIAGO MAHFUZ VEZZI
OAB: 153604/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126831-64.2021.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Serviços de Saúde] AUTOR: ERICA FLAVIA DA SILVA CPF: 979.688.386-49 RÉU: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO CPF: 16.513.178/0001-76 DESPACHO Vistos, etc. Trato de ação de obrigação de fazer. O feito encontra-se em fase de produção de provas. Após nomeação do Perito, o expert, nomeado via sistema AJG, requereu a majoração dos honorários, haja vista a complexidade da prova. Intimados, ambas as partes não apresentaram oposição (ID 10547124203), pelo que o requerimento foi deferido. Em seguida, a Secretaria Judicial promoveu os autos (10643711390), anotando que o andamento da perícia está pendente de deliberação administrativa daquele órgão, que solicitou a este juízo uma justificativa fundamentada para a majoração dos honorários periciais, nos termos do art. 23 da Portaria Conjunta nº 1.777/PR/2026. Dessa forma, para dar o devido impulso ao feito, determino à Secretaria para que, via sistema SEI, encaminhe à COASA esclarecimentos quanto a majoração deferida, justificada nos seguintes parâmetros: a) Complexidade da perícia: Trata-se de perícia médica em ação que envolve plano de saúde, exigindo conhecimento técnico especializado. b) Dificuldade de nomeação: O histórico do processo revela as sucessivas dificuldades na nomeação de peritos que aceitem o encargo pelos valores padrão da tabela. c) Tempo de tramitação: O prolongado tempo de tramitação, conforme apontado pela própria autora, justifica a adoção de medidas que garantam a efetiva realização da prova, sob pena de prejuízo ao andamento processual e à razoável duração do processo. Após a autorização do órgão mencionado, intime-se o perito nomeado para que informe data, horário e local para a realização do exame, bem como para dar início aos trabalhos, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a informação, intimem-se as partes para acompanhamento. Cumpra-se com urgência. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte