5126645-59.2019.8.21.0001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5126645-59.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CAROLINA VELLY PERLOTT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : ALESSANDRO TROMBIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : EFRAIM GOLBERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : ERNANI SCHNEIDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : LILIANE CARDOSO HILGERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008550477 ao caso concreto, sob o argumento de que a legislação do Município de Porto Alegre não define expressamente as atividades insalubres e seus graus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao ponto suscitado, tendo enfrentado expressamente a questão da aplicabilidade do IUJ n.º 71008550477 ao caso concreto. 3. O acórdão reconheceu a possibilidade de revisão judicial do laudo administrativo, mas assentou que, para que o laudo judicial prevaleça, é necessário que a parte demonstre concretamente em que medida o laudo oficial é deficiente. 4. A mera existência de laudo pericial judicial com conclusão diversa não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e validade do ato administrativo preexistente. 5. O inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância com o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALESSANDRO TROMBIN
Autor CAROLINA VELLY PERLOTT
Autor EFRAIM GOLBERT
Autor ERNANI SCHNEIDER
Autor LILIANE CARDOSO HILGERT
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LEONARDO KAUER ZINN
OAB: 51156/RS
ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA
OAB: 107645/RS
LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO
OAB: 52730/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5126645-59.2019.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Adicional de Insalubridade RELATOR : Juiz de Direito VOLNEI DOS SANTOS COELHO RECORRENTE : CAROLINA VELLY PERLOTT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : ALESSANDRO TROMBIN (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : EFRAIM GOLBERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : ERNANI SCHNEIDER (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) RECORRENTE : LILIANE CARDOSO HILGERT (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO KAUER ZINN (OAB RS051156) ADVOGADO(A) : LUCIA HELENA VILLAR PINHEIRO (OAB RS052730) ADVOGADO(A) : ADALENE FERREIRA FIGUEIREDO DA SILVA (OAB RS107645) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME: 1. Segundos embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que acolheu parcialmente os primeiros embargos de declaração, sem efeitos infringentes, mantendo a improcedência do pedido de pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes do adicional de insalubridade em grau máximo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão do acórdão embargado quanto à inaplicabilidade do entendimento firmado no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n.º 71008550477 ao caso concreto, sob o argumento de que a legislação do Município de Porto Alegre não define expressamente as atividades insalubres e seus graus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 2. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto ao ponto suscitado, tendo enfrentado expressamente a questão da aplicabilidade do IUJ n.º 71008550477 ao caso concreto. 3. O acórdão reconheceu a possibilidade de revisão judicial do laudo administrativo, mas assentou que, para que o laudo judicial prevaleça, é necessário que a parte demonstre concretamente em que medida o laudo oficial é deficiente. 4. A mera existência de laudo pericial judicial com conclusão diversa não é suficiente para afastar a presunção de legalidade e validade do ato administrativo preexistente. 5. O inconformismo dos embargantes com a conclusão adotada não configura omissão, contradição ou obscuridade, mas sim discordância com o mérito da decisão. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Não conhecimento dos segundos embargos de declaração. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da decisão, devendo ser utilizados apenas para sanar omissões, contradições ou obscuridades. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não citada. ACÓRDÃO A 1ª Turma Recursal da Fazenda Pública decidiu, por unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 20 de agosto de 2026.