Detalhe do processo

5126612-46.2024.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
8º Núcleo - Privado - Assento 1
Classe
APELAçãO CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Apelação Cível Nº 5126612-46.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Juiz de Direito SERGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDES APELANTE : ADELIA MARIA RAMOS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : ELISIANE BARBARA GOMES DOMICIANO (OAB MG189486) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. DANO MORAL PER SE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição simples e em dobro dos valores descontados, além de compensação de valores, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A parte apelante busca a reforma parcial do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição trienal, decadência quadrienal ou vício de representação processual por erro material na procuração; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude contratual; e (iii) a necessidade de redistribuição e majoração dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatando-se que a pretensão principal visa a declaração de inexistência de negócio jurídico por ausência absoluta de consentimento, decorrente de fraude atestada por perícia, afasta-se a aplicação de prazos prescricionais ou decadenciais, visto que o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Verificando-se que a pretensão de reparação civil decorre de responsabilidade contratual e que a lesão se renova mensalmente a cada desconto indevido em relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial renova-se a cada prestação, contando-se a partir do último desconto. Existindo erro material no nome da parte ré constante do instrumento de mandato, reconhece-se mera irregularidade formal perfeitamente sanável que não compromete a validade dos atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Apontando os autos a recusa injustificada da instituição financeira em exibir o instrumento contratual original solicitado pelo perito judicial, aplica-se a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que corrobora o laudo pericial documentoscópico descritivo de fraude por manipulação digital. Constatando-se a retenção indevida de verba alimentar de pensionista em decorrência de contratação fraudulenta, configura-se falha na prestação do serviço e defeito de segurança, ensejando dano moral in re ipsa , o qual ultrapassa o mero dissabor e impõe o dever de indenizar fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no critério bifásico. Verificando-se o acolhimento do pleito recursal com a procedência do pedido de indenização por danos morais, constata-se a sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a inversão total do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 400, 487, I, do Código de Processo Civil; artigos 169, 205, 206, § 3º, V, 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.377321-2/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, julgado em 27/01/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.450226-3/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, julgado em 29/01/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADELIA MARIA RAMOS ANDRADE

Réu BANCO PAN S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELISIANE BARBARA GOMES DOMICIANO

OAB: 189486/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 118073/MG

CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS

OAB: 155215/MG

CLAUDIO PANHOTTA FREIRE

OAB: 142958/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Apelação Cível Nº 5126612-46.2024.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Juiz de Direito SERGIO HENRIQUE CORDEIRO CALDAS FERNANDES APELANTE : ADELIA MARIA RAMOS ANDRADE (AUTOR) ADVOGADO(A) : CARLOS JUNIO DE OLIVEIRA MEDEIROS (OAB MG155215) ADVOGADO(A) : ELISIANE BARBARA GOMES DOMICIANO (OAB MG189486) ADVOGADO(A) : CLAUDIO PANHOTTA FREIRE (OAB MG142958) APELADO : BANCO PAN S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB MG118073) EMENTA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. FRAUDE CONTRATUAL. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. REJEIÇÃO. VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO. IRREGULARIDADE FORMAL SANÁVEL. DANO MORAL PER SE. CONFIGURAÇÃO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito, para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado e determinar a restituição simples e em dobro dos valores descontados, além de compensação de valores, rejeitando, contudo, o pleito de indenização por danos morais. A parte apelante busca a reforma parcial do julgado para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e para que ocorra a majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 3 questões em discussão: (i) a ocorrência de prescrição trienal, decadência quadrienal ou vício de representação processual por erro material na procuração; (ii) a existência de dano moral indenizável decorrente de descontos indevidos em benefício previdenciário por fraude contratual; e (iii) a necessidade de redistribuição e majoração dos ônus de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR Constatando-se que a pretensão principal visa a declaração de inexistência de negócio jurídico por ausência absoluta de consentimento, decorrente de fraude atestada por perícia, afasta-se a aplicação de prazos prescricionais ou decadenciais, visto que o ato nulo não se convalida pelo decurso do tempo, nos termos do art. 169 do Código Civil. Verificando-se que a pretensão de reparação civil decorre de responsabilidade contratual e que a lesão se renova mensalmente a cada desconto indevido em relação de trato sucessivo, aplica-se o prazo prescricional geral de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial renova-se a cada prestação, contando-se a partir do último desconto. Existindo erro material no nome da parte ré constante do instrumento de mandato, reconhece-se mera irregularidade formal perfeitamente sanável que não compromete a validade dos atos processuais, em observância ao princípio da instrumentalidade das formas. Apontando os autos a recusa injustificada da instituição financeira em exibir o instrumento contratual original solicitado pelo perito judicial, aplica-se a sanção do art. 400 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que corrobora o laudo pericial documentoscópico descritivo de fraude por manipulação digital. Constatando-se a retenção indevida de verba alimentar de pensionista em decorrência de contratação fraudulenta, configura-se falha na prestação do serviço e defeito de segurança, ensejando dano moral in re ipsa , o qual ultrapassa o mero dissabor e impõe o dever de indenizar fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais) com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e no critério bifásico. Verificando-se o acolhimento do pleito recursal com a procedência do pedido de indenização por danos morais, constata-se a sucumbência mínima da parte autora, impondo-se a inversão total do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: artigos 85, §§ 2º e 11, 98, § 3º, 400, 487, I, do Código de Processo Civil; artigos 169, 205, 206, § 3º, V, 944 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.281.594/SP; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.377321-2/001, Rel. Des. Maria Luiza Santana Assunção, julgado em 27/01/2026; TJMG, Apelação Cível 1.0000.25.450226-3/001, Rel. Des. Newton Teixeira Carvalho, julgado em 29/01/2026. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8º Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 20 de julho de 2026.