Detalhe do processo

5126260-25.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126260-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CELTON DE OLIVEIRA ANDRADE CPF: 838.626.686-49 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CELTON DE OLIVEIRA ANDRADE em face do HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, partes devidamente qualificadas. O autor afirma ser servidor efetivo do Hospital Municipal Odilon Behrens, aprovado em concurso público, sempre tendo exercido suas funções em ambiente insalubre e, por isso, percebido regularmente a gratificação de insalubridade. Ressalta que trabalha há anos no hospital que atende toda a população, mantendo contato direto com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas, bem como com substâncias químicas e medicamentos, situação que justificaria a continuidade do pagamento do adicional. Alega que, sem prévio procedimento administrativo, contraditório ou ampla defesa, o Hospital requerido suprimiu unilateralmente a gratificação, apesar de permanecer no mesmo local de trabalho e no efetivo exercício de suas funções. Aduz que a legislação municipal assegura o adicional aos servidores da unidade a partir do exercício do cargo, independentemente da seção de lotação, e que não há norma que restrinja o pagamento conforme o setor específico. Sustenta ter sofrido redução anual aproximada de R$ 2.908,80 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta centavos) em sua remuneração, comprometendo seu orçamento familiar, e que o corte da verba ocorreu justamente durante o período pandêmico. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caráter principal, pede que ação seja julgada procedente para: a- determinar que o requerido volte a pagar mensalmente à parte autora a gratificação de insalubridade, benefício esse sempre inerente a seu cargo junto ao Hospital; b- condenar o requerido a reembolsar todas as parcelas não pagas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, o que até o momento perfaz a quantia de R$ 1.454,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). A via de ingresso veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão ao ID nº 9909618391 que deferiu integralmente os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB). Suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, haja vista que o autor é empregado público, sendo a sua relação de trabalho regida pela CLT. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar suscitada, destaca que competirá ao Juizado Especial da Fazenda Pública conciliar e julgar a causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Argumenta que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários-mínimos e prevalece o entendimento de que a perícia para a constatação de insalubridade é considerada simples. Aduz a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, vez que o ato jurídico que fez cessar o recebimento do adicional de insalubridade foi emanado pelo Município de Belo Horizonte/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SMPOG), em 19/12/2022. Ainda, em sede preliminar, sustenta a incorreção do valor atribuído à causa. Ressalta que o pedido final da parte autora refere-se ao restabelecimento do adicional de insalubridade (parcelas vincendas), bem como à restituição dos valores não pagos (parcelas vencidas) no valor de R$ 1.454,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), assim, o cálculo correto do valor da causa resultaria no montante de R$ 4.622,40 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). No mérito, refuta todas as teses apresentadas pelo autor. Impugnação à contestação ao ID nº 10125410859. Oportunizada a especificação de provas, o autor pleiteou a produção de provas pericial e documental (ID nº 10234753256). O Hospital requerido, por sua vez, requereu as provas documental, testemunhal, além do depoimento pessoal do autor (ID nº 10236203605). Decisão de saneamento e organização do processo ao ID nº 10254733188, na qual foram rejeitadas as questões preliminares de incompetência da Justiça Comum; de eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e de carência de ação por ilegitimidade passiva. Por outro lado, quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, foi determinada a intimação do autor para corrigir a irregularidade apontada. Emenda à inicial ao ID nº 10303608372. Decisão ao ID nº 10312262916 que recebeu a emenda à inicial para fins de correção do valor da causa. Ademais, deferiu a produção de provas documental e pericial. Nomeado perito judicial ao ID nº 10460048430. Laudo pericial ao ID nº 10555113509. Manifestação do Hospital requerido ao ID nº 10572904936, na qual concorda com as conclusões do laudo técnico. Quesitos complementares apresentados pelo autor ao ID nº 10573421273. Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito ao ID nº 10611885503. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (ID nº 10662535843). Decisão ao ID nº 10689517109 que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos ao ID nº 10555113509 e ID nº 10611885503. Razões finais escritas apresentadas pelo autor (ID nº 10707559099) e pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (ID nº 10719221795), sendo que seus respectivos procuradores, pugnaram pelo reconhecimento de suas argumentações iniciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Reitero a decisão ao ID nº 10254733188, na qual foram rejeitadas as questões preliminares de incompetência da Justiça Comum; de eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e de carência de ação por ilegitimidade passiva; pelos fundamentos nela expostos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas. Partes legítimas e devidamente representadas. MÉRITO A demanda versa sobre relação jurídica celetista, verificando-se como fato incontroverso que o autor é empregado público do quadro de pessoal do Hospital Municipal Odilon Behrens, instituição pública vinculada à Prefeitura de Belo Horizonte/MG. A controvérsia cinge-se à análise do direito ao adicional de insalubridade. O autor pretende o restabelecimento da referida parcela remuneratória que foi suspensa em janeiro de 2023, bem como o pagamento dos valores correspondentes, ao argumento de que o exercício de suas funções no complexo hospitalar o exporia habitualmente a agentes biológicos. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à percepção de adicionais vinculados às condições especiais de trabalho: Art. 7º: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito do Município de Belo Horizonte/MG, o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 7.169/96, dispõe: Art. 124. Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por uma delas. §2º O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas condições. (...) Art. 127. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os Servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei Municipal nº 9.154/2006, por sua vez, institui o Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens e estabelece: Art. 9º. Ressalvados os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de raio-x, que serão pagos, conforme a hipótese, aos empregados públicos efetivos do HOB nos valores previstos em legislação específica, fica expressamente vedada a vinculação do reajuste de quaisquer parcelas remuneratórias, de caráter permanente ou eventual, inclusive os salários-base e os vencimentos-base, concedidos aos empregados e servidores públicos do HOB, aos índices de correção do salário mínimo nacional, conforme o disposto no art. 169 e seguintes da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Os servidores públicos do HOB receberão os adicionais referidos no caput conforme a legislação aplicável aos servidores públicos municipais da Administração Direta. No caso em tela, o autor sustenta, em suma, que o Hospital Municipal Odilon Behrens suprimiu o adicional de insalubridade que ele recebia há mais de 15 (quinze) anos sem instaurar processo administrativo prévio, violando o devido processo legal, a segurança jurídica e a confiança legítima. Afirma que o corte foi baseado apenas em notas técnicas genéricas, sem avaliação individual adequada. Alega, também, que apesar de estar lotado no Serviço de Arquivo Médico e Estatística (Serviço de Prontuário) – SAME, transita continuamente por áreas hospitalares, compartilhando ambientes com pacientes e profissionais da assistência, além de manusear prontuários e documentos clínicos contaminados provenientes de setores críticos. Defende que essa dinâmica caracteriza exposição habitual e intermitente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 47 do TST, afastando a interpretação restritiva da NR15. Ressalta, ainda, que os riscos biológicos hospitalares são permanentes, não podendo o fim da emergência sanitária do Covid-19, justificar o corte da insalubridade. Em contrapartida, o Hospital requerido expõe que não houve corte arbitrário do adicional. Informa que o próprio autor requereu, em 01/08/2022, avaliação de suas condições de trabalho; que o setor foi inspecionado em 29/08/2022 e a análise resultou na elaboração do Relatório de Inspeção da Atividade Laboral – RIAL, da planilha de avaliação e do parecer técnico individual, que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres. Argumenta, ademais, que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, Anexo 14, pois o autor exerce funções administrativas, em que suas tarefas consistem no recebimento, organização e guarda de documentos, além de trabalho no computador. Destaca que não há contato permanente com pacientes, nem com material infectocontagioso ou objetos de uso de pacientes não esterilizados. Em análise dos documentos carreados aos autos, entende-se que há elementos suficientes para concluir que foi observado o devido processo legal administrativo no ato de supressão do adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, a Administração não promoveu a supressão da gratificação de forma automática ou genérica apenas com fundamento na Nota Técnica n.º 043/2022, datada de 11/07/2022. Embora essa nota tenha identificado, em análise coletiva, os agentes cujas atividades, em tese, não preenchiam os requisitos da NR-15, o próprio documento consignou ressalva expressa de que os servidores que discordassem da conclusão poderiam abrir processo de avaliação (ID nº 10100356066). Tal faculdade foi exercida pelo autor por meio do requerimento adicional de insalubridade, em 01/08/2022. Com isso, foi produzido Relatório de Inspeção da Atividade Laboral que destacou que o autor exerce habitualmente as atividades de: recebimento de documentos e prontuários de internação; arquivamento e desarquivamento dos prontuários, trocas de capas; recebimento e lançamento de dados no computador; consulta dos pacientes, entrega de documentos em outros setores. Ao final, o referido relatório concluiu que não foram identificados elementos técnicos de convicção de exercício permanente que caracterizam atividade laboral insalubre ou perigosa (ID nº 10100346527). Observa-se que o resultado da Análise de Atividade Laboral – Insalubridade foi publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte/MG em 20/12/2022, com a informação de que os referidos agentes poderiam solicitar o Parecer Técnico emitido para análise (ID nº 10100349978). Outrossim, o Ofício AJ HOB n.º 42/2023 da Gerência de Segurança do Trabalho (ID nº 10100356066) esclarece que “Foi dado publicidade ao resultado da Avaliação, através da publicação no Diário Oficial do Município, bem como, facultado ao Autor tomar conhecimento do Parecer Técnico através de solicitação, orientada nessa mesma publicação e finalmente divulgado aos interessados em reunião ocorrida em 16/12/2022 no auditório do HOB, conforme matéria alusiva ao tema divulgada amplamente na rede intranet da instituição que segue anexo a este Ofício”. Diante do apresentado, nota-se que foi oportunizado ao servidor a possibilidade de provocar avaliação individual e apresentar os elementos que entendesse pertinentes para análise de sua situação funcional, sendo que sua pretensão foi objeto de análise técnica específica. Logo, foi assegurado o efetivo exercício do contraditório antes da consolidação definitiva do ato administrativo questionado. Além disso, o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo condicionado à efetiva exposição aos agentes insalubres nas condições previstas na legislação e nas normas regulamentadoras. Nessa linha, constatada tecnicamente a inexistência dos requisitos legais, a Administração pode cessar o pagamento da vantagem, desde que o faça mediante procedimento motivado e assegure ao servidor a possibilidade de provocar a revisão da conclusão técnica, requisitos que foram observados no caso. Assim, não evidencia-se violação ao devido processo legal no ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade. Quanto ao aspecto material do ato administrativo, a alegação contida na peça de ingresso de efetiva exposição do servidor público a agentes insalubres, neste ponto, foi realizada prova pericial a fim de elucidar a controvérsia. No laudo técnico, o especialista do juízo concluiu: “A atividade do autor não implica em contato permanente com pacientes ou com objetos de uso dos pacientes. O fato de transitar pelos corredores do hospital não configura insalubridade de acordo com a NR 15. Dessa forma, entendo não haver enquadramento de adicional de insalubridade por riscos biológicos. O autor não tem qualquer outra exposição a riscos ocupacionais, que possam ensejar adicional de insalubridade.” O autor apresentou pedido de esclarecimentos e impugnou o laudo pericial (ID nº 10573421273). Defendeu que a análise técnica limitou-se a uma avaliação burocrática do nome do setor e da função administrativa em total descompasso com o princípio da primazia da realidade, além de adotar uma interpretação excessivamente restritiva da NR-15. O Sr. Perito, então, prestou esclarecimentos (ID nº 10611885503). Destaca-se: “Tanto a conclusão quanto a discussão do laudo foram baseadas na vistoria realizada e não em documentos juntados aos autos. O possível contato com agentes biológicos não significa insalubridade. Para configurar insalubridade este contato deve ocorrer conforme o anexo 4 descreve, salvo melhor juízo, através do contato com pacientes ou com objetos de uso dos mesmos através do trabalho realizado ou das operações exercidas. Nenhuma das atividades descritas pelo autor e verificadas in loco ocorrem com contato com pacientes ou manuseio de objetos de uso dos mesmos, seja de forma intermitente ou permanente.” A parte autora, a seu turno, reiterou sua discordância em relação às conclusões periciais, sustentando que o manuseio habitual de prontuários e boletins de emergência oriundos de setores assistenciais, bem como a circulação frequente em áreas hospitalares de atendimento a pacientes, caracterizariam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade (ID nº 10662535843). Nos termos da decisão ao ID nº 10689517109, reitera-se o entendimento de que as manifestações do autor revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e das condições do ambiente laboral, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Por conseguinte, as premissas técnicas expressas pelo expert devem ser adotadas na solução da demanda. Destarte, entende-se que o autor, no exercício de suas funções laborais, não tem qualquer contato, seja permanente ou intermitente, com agentes biológicos caracterizadores da insalubridade. A propósito, eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição ocupacional a agentes biológicos no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, nas condições narradas, caracteriza ambiente insalubre nos termos da legislação aplicável, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) se o laudo pericial judicial é suficiente para afastar o direito pleiteado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que haja lei local regulamentando o benefício, como é o caso da Lei Municipal nº 2.353/93 do Município de Betim. 4. A perícia judicial realizada concluiu pela inexistência de contato permanente da servidora com agentes biológicos ou materiais infecto-contagiantes, requisito essencial para caracterização da insalubridade. 5. Ausente a comprovação pericial da exposição contínua a condições insalubres, não há respaldo jurídico para o pagamento do adicional pretendido. 6. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre alegações genéricas quanto à insalubridade, especialmente quando as funções desempenhadas são predominantemente administrativas e de monitoramento, sem realização de procedimentos clínicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão em lei local e da comprovação, por perícia judicial, do desempenho de atividades insalubres. 2. Não havendo prova pericial de exposição permanente a agentes insalubres, é indevido o pagamento do adicional." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998; Lei Municipal nº 2.353/93 do Município de Betim. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.200690-2/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03/12/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.24.224033-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.124398-5/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 23/07/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.114794-7/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.147783-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 30/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.055407-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (destacou-se). Considerando que o autor não desempenha suas atividades em contato com agentes insalubres, impossível acolher os pedidos iniciais. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que, na forma do inciso III, § 4º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a regra do art. 98, §3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de pagamento. Sentença não sujeita a remessa necessária. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CELTON DE OLIVEIRA ANDRADE

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar03/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

FERNANDO MAXIMO NETO

OAB: 96258/MG

LEANDRO GOMES DE PAULA

OAB: 138276/MG

NATAN SANTOS ANDRADE

OAB: 163093/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

03/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5126260-25.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: CELTON DE OLIVEIRA ANDRADE CPF: 838.626.686-49 RÉU: HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS HOB CPF: 16.692.121/0001-81 SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA proposta por CELTON DE OLIVEIRA ANDRADE em face do HOSPITAL MUNICIPAL ODILON BEHRENS, partes devidamente qualificadas. O autor afirma ser servidor efetivo do Hospital Municipal Odilon Behrens, aprovado em concurso público, sempre tendo exercido suas funções em ambiente insalubre e, por isso, percebido regularmente a gratificação de insalubridade. Ressalta que trabalha há anos no hospital que atende toda a população, mantendo contato direto com pacientes portadores de diversas doenças infectocontagiosas, bem como com substâncias químicas e medicamentos, situação que justificaria a continuidade do pagamento do adicional. Alega que, sem prévio procedimento administrativo, contraditório ou ampla defesa, o Hospital requerido suprimiu unilateralmente a gratificação, apesar de permanecer no mesmo local de trabalho e no efetivo exercício de suas funções. Aduz que a legislação municipal assegura o adicional aos servidores da unidade a partir do exercício do cargo, independentemente da seção de lotação, e que não há norma que restrinja o pagamento conforme o setor específico. Sustenta ter sofrido redução anual aproximada de R$ 2.908,80 (dois mil novecentos e oito reais e oitenta centavos) em sua remuneração, comprometendo seu orçamento familiar, e que o corte da verba ocorreu justamente durante o período pandêmico. Requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em caráter principal, pede que ação seja julgada procedente para: a- determinar que o requerido volte a pagar mensalmente à parte autora a gratificação de insalubridade, benefício esse sempre inerente a seu cargo junto ao Hospital; b- condenar o requerido a reembolsar todas as parcelas não pagas, com juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, o que até o momento perfaz a quantia de R$ 1.454,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos). A via de ingresso veio acompanhada de procuração e documentos. Decisão ao ID nº 9909618391 que deferiu integralmente os benefícios da justiça gratuita ao autor, determinando a citação do réu. Contestação apresentada pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (HOB). Suscita a preliminar de incompetência absoluta da Justiça Comum, haja vista que o autor é empregado público, sendo a sua relação de trabalho regida pela CLT. Subsidiariamente, caso não acolhida a preliminar suscitada, destaca que competirá ao Juizado Especial da Fazenda Pública conciliar e julgar a causa, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Argumenta que o valor da causa não excede 60 (sessenta) salários-mínimos e prevalece o entendimento de que a perícia para a constatação de insalubridade é considerada simples. Aduz a preliminar de carência de ação por ilegitimidade passiva, vez que o ato jurídico que fez cessar o recebimento do adicional de insalubridade foi emanado pelo Município de Belo Horizonte/MG, por intermédio da Secretaria Municipal de Planejamento, Orçamento e Gestão (SMPOG), em 19/12/2022. Ainda, em sede preliminar, sustenta a incorreção do valor atribuído à causa. Ressalta que o pedido final da parte autora refere-se ao restabelecimento do adicional de insalubridade (parcelas vincendas), bem como à restituição dos valores não pagos (parcelas vencidas) no valor de R$ 1.454,40 (um mil quatrocentos e cinquenta e quatro reais e quarenta centavos), assim, o cálculo correto do valor da causa resultaria no montante de R$ 4.622,40 (quatro mil seiscentos e vinte e dois reais e quarenta centavos). No mérito, refuta todas as teses apresentadas pelo autor. Impugnação à contestação ao ID nº 10125410859. Oportunizada a especificação de provas, o autor pleiteou a produção de provas pericial e documental (ID nº 10234753256). O Hospital requerido, por sua vez, requereu as provas documental, testemunhal, além do depoimento pessoal do autor (ID nº 10236203605). Decisão de saneamento e organização do processo ao ID nº 10254733188, na qual foram rejeitadas as questões preliminares de incompetência da Justiça Comum; de eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e de carência de ação por ilegitimidade passiva. Por outro lado, quanto à preliminar de incorreção do valor da causa, foi determinada a intimação do autor para corrigir a irregularidade apontada. Emenda à inicial ao ID nº 10303608372. Decisão ao ID nº 10312262916 que recebeu a emenda à inicial para fins de correção do valor da causa. Ademais, deferiu a produção de provas documental e pericial. Nomeado perito judicial ao ID nº 10460048430. Laudo pericial ao ID nº 10555113509. Manifestação do Hospital requerido ao ID nº 10572904936, na qual concorda com as conclusões do laudo técnico. Quesitos complementares apresentados pelo autor ao ID nº 10573421273. Esclarecimentos prestados pelo Sr. Perito ao ID nº 10611885503. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo autor (ID nº 10662535843). Decisão ao ID nº 10689517109 que homologou o laudo pericial e os esclarecimentos ao ID nº 10555113509 e ID nº 10611885503. Razões finais escritas apresentadas pelo autor (ID nº 10707559099) e pelo Hospital Municipal Odilon Behrens (ID nº 10719221795), sendo que seus respectivos procuradores, pugnaram pelo reconhecimento de suas argumentações iniciais. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: Reitero a decisão ao ID nº 10254733188, na qual foram rejeitadas as questões preliminares de incompetência da Justiça Comum; de eventual competência do Juizado Especial da Fazenda Pública; e de carência de ação por ilegitimidade passiva; pelos fundamentos nela expostos. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, não há irregularidades a serem sanadas. Partes legítimas e devidamente representadas. MÉRITO A demanda versa sobre relação jurídica celetista, verificando-se como fato incontroverso que o autor é empregado público do quadro de pessoal do Hospital Municipal Odilon Behrens, instituição pública vinculada à Prefeitura de Belo Horizonte/MG. A controvérsia cinge-se à análise do direito ao adicional de insalubridade. O autor pretende o restabelecimento da referida parcela remuneratória que foi suspensa em janeiro de 2023, bem como o pagamento dos valores correspondentes, ao argumento de que o exercício de suas funções no complexo hospitalar o exporia habitualmente a agentes biológicos. A Constituição Federal assegura aos trabalhadores o direito à percepção de adicionais vinculados às condições especiais de trabalho: Art. 7º: XXIII – adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei. No âmbito do Município de Belo Horizonte/MG, o Estatuto dos Servidores Públicos, Lei nº 7.169/96, dispõe: Art. 124. Os servidores que habitualmente trabalhem em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas, ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo. §1º O servidor que fizer jus às gratificações de insalubridade, de periculosidade e de atividade penosa deverá optar por uma delas. §2º O direito ao recebimento das gratificações por atividades insalubres, perigosas ou penosas cessará quando o servidor deixar de exercê-las ou quando forem eliminadas aquelas condições. (...) Art. 127. São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, pela natureza, pelas condições ou pelo método de trabalho, exponham os Servidores a agentes nocivos à saúde, em nível superior ao da tolerância fixada, em razão da natureza e do tempo de exposição aos seus efeitos. A Lei Municipal nº 9.154/2006, por sua vez, institui o Plano de Carreira do Hospital Municipal Odilon Behrens e estabelece: Art. 9º. Ressalvados os adicionais de insalubridade, de periculosidade e de raio-x, que serão pagos, conforme a hipótese, aos empregados públicos efetivos do HOB nos valores previstos em legislação específica, fica expressamente vedada a vinculação do reajuste de quaisquer parcelas remuneratórias, de caráter permanente ou eventual, inclusive os salários-base e os vencimentos-base, concedidos aos empregados e servidores públicos do HOB, aos índices de correção do salário mínimo nacional, conforme o disposto no art. 169 e seguintes da Constituição Federal, combinado com o disposto na Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 - a Lei de Responsabilidade Fiscal. Parágrafo único - Os servidores públicos do HOB receberão os adicionais referidos no caput conforme a legislação aplicável aos servidores públicos municipais da Administração Direta. No caso em tela, o autor sustenta, em suma, que o Hospital Municipal Odilon Behrens suprimiu o adicional de insalubridade que ele recebia há mais de 15 (quinze) anos sem instaurar processo administrativo prévio, violando o devido processo legal, a segurança jurídica e a confiança legítima. Afirma que o corte foi baseado apenas em notas técnicas genéricas, sem avaliação individual adequada. Alega, também, que apesar de estar lotado no Serviço de Arquivo Médico e Estatística (Serviço de Prontuário) – SAME, transita continuamente por áreas hospitalares, compartilhando ambientes com pacientes e profissionais da assistência, além de manusear prontuários e documentos clínicos contaminados provenientes de setores críticos. Defende que essa dinâmica caracteriza exposição habitual e intermitente a agentes biológicos, nos termos da Súmula 47 do TST, afastando a interpretação restritiva da NR15. Ressalta, ainda, que os riscos biológicos hospitalares são permanentes, não podendo o fim da emergência sanitária do Covid-19, justificar o corte da insalubridade. Em contrapartida, o Hospital requerido expõe que não houve corte arbitrário do adicional. Informa que o próprio autor requereu, em 01/08/2022, avaliação de suas condições de trabalho; que o setor foi inspecionado em 29/08/2022 e a análise resultou na elaboração do Relatório de Inspeção da Atividade Laboral – RIAL, da planilha de avaliação e do parecer técnico individual, que concluiu pela ausência de exposição a agentes insalubres. Argumenta, ademais, que as atividades exercidas pelo autor não se enquadram nas hipóteses de insalubridade previstas na NR-15, Anexo 14, pois o autor exerce funções administrativas, em que suas tarefas consistem no recebimento, organização e guarda de documentos, além de trabalho no computador. Destaca que não há contato permanente com pacientes, nem com material infectocontagioso ou objetos de uso de pacientes não esterilizados. Em análise dos documentos carreados aos autos, entende-se que há elementos suficientes para concluir que foi observado o devido processo legal administrativo no ato de supressão do adicional de insalubridade. Em primeiro lugar, a Administração não promoveu a supressão da gratificação de forma automática ou genérica apenas com fundamento na Nota Técnica n.º 043/2022, datada de 11/07/2022. Embora essa nota tenha identificado, em análise coletiva, os agentes cujas atividades, em tese, não preenchiam os requisitos da NR-15, o próprio documento consignou ressalva expressa de que os servidores que discordassem da conclusão poderiam abrir processo de avaliação (ID nº 10100356066). Tal faculdade foi exercida pelo autor por meio do requerimento adicional de insalubridade, em 01/08/2022. Com isso, foi produzido Relatório de Inspeção da Atividade Laboral que destacou que o autor exerce habitualmente as atividades de: recebimento de documentos e prontuários de internação; arquivamento e desarquivamento dos prontuários, trocas de capas; recebimento e lançamento de dados no computador; consulta dos pacientes, entrega de documentos em outros setores. Ao final, o referido relatório concluiu que não foram identificados elementos técnicos de convicção de exercício permanente que caracterizam atividade laboral insalubre ou perigosa (ID nº 10100346527). Observa-se que o resultado da Análise de Atividade Laboral – Insalubridade foi publicado no Diário Oficial do Município de Belo Horizonte/MG em 20/12/2022, com a informação de que os referidos agentes poderiam solicitar o Parecer Técnico emitido para análise (ID nº 10100349978). Outrossim, o Ofício AJ HOB n.º 42/2023 da Gerência de Segurança do Trabalho (ID nº 10100356066) esclarece que “Foi dado publicidade ao resultado da Avaliação, através da publicação no Diário Oficial do Município, bem como, facultado ao Autor tomar conhecimento do Parecer Técnico através de solicitação, orientada nessa mesma publicação e finalmente divulgado aos interessados em reunião ocorrida em 16/12/2022 no auditório do HOB, conforme matéria alusiva ao tema divulgada amplamente na rede intranet da instituição que segue anexo a este Ofício”. Diante do apresentado, nota-se que foi oportunizado ao servidor a possibilidade de provocar avaliação individual e apresentar os elementos que entendesse pertinentes para análise de sua situação funcional, sendo que sua pretensão foi objeto de análise técnica específica. Logo, foi assegurado o efetivo exercício do contraditório antes da consolidação definitiva do ato administrativo questionado. Além disso, o adicional de insalubridade possui natureza de vantagem propter laborem, sendo condicionado à efetiva exposição aos agentes insalubres nas condições previstas na legislação e nas normas regulamentadoras. Nessa linha, constatada tecnicamente a inexistência dos requisitos legais, a Administração pode cessar o pagamento da vantagem, desde que o faça mediante procedimento motivado e assegure ao servidor a possibilidade de provocar a revisão da conclusão técnica, requisitos que foram observados no caso. Assim, não evidencia-se violação ao devido processo legal no ato administrativo que suprimiu o adicional de insalubridade. Quanto ao aspecto material do ato administrativo, a alegação contida na peça de ingresso de efetiva exposição do servidor público a agentes insalubres, neste ponto, foi realizada prova pericial a fim de elucidar a controvérsia. No laudo técnico, o especialista do juízo concluiu: “A atividade do autor não implica em contato permanente com pacientes ou com objetos de uso dos pacientes. O fato de transitar pelos corredores do hospital não configura insalubridade de acordo com a NR 15. Dessa forma, entendo não haver enquadramento de adicional de insalubridade por riscos biológicos. O autor não tem qualquer outra exposição a riscos ocupacionais, que possam ensejar adicional de insalubridade.” O autor apresentou pedido de esclarecimentos e impugnou o laudo pericial (ID nº 10573421273). Defendeu que a análise técnica limitou-se a uma avaliação burocrática do nome do setor e da função administrativa em total descompasso com o princípio da primazia da realidade, além de adotar uma interpretação excessivamente restritiva da NR-15. O Sr. Perito, então, prestou esclarecimentos (ID nº 10611885503). Destaca-se: “Tanto a conclusão quanto a discussão do laudo foram baseadas na vistoria realizada e não em documentos juntados aos autos. O possível contato com agentes biológicos não significa insalubridade. Para configurar insalubridade este contato deve ocorrer conforme o anexo 4 descreve, salvo melhor juízo, através do contato com pacientes ou com objetos de uso dos mesmos através do trabalho realizado ou das operações exercidas. Nenhuma das atividades descritas pelo autor e verificadas in loco ocorrem com contato com pacientes ou manuseio de objetos de uso dos mesmos, seja de forma intermitente ou permanente.” A parte autora, a seu turno, reiterou sua discordância em relação às conclusões periciais, sustentando que o manuseio habitual de prontuários e boletins de emergência oriundos de setores assistenciais, bem como a circulação frequente em áreas hospitalares de atendimento a pacientes, caracterizariam exposição a agentes biológicos apta a ensejar o pagamento do adicional de insalubridade (ID nº 10662535843). Nos termos da decisão ao ID nº 10689517109, reitera-se o entendimento de que as manifestações do autor revelam mero inconformismo com as conclusões alcançadas pelo expert. O laudo pericial mostra-se claro, coerente e tecnicamente fundamentado, mediante análise das atividades efetivamente desempenhadas pelo autor e das condições do ambiente laboral, inexistindo elementos probatórios capazes de infirmar suas conclusões. Por conseguinte, as premissas técnicas expressas pelo expert devem ser adotadas na solução da demanda. Destarte, entende-se que o autor, no exercício de suas funções laborais, não tem qualquer contato, seja permanente ou intermitente, com agentes biológicos caracterizadores da insalubridade. A propósito, eis julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PERÍCIA JUDICIAL CONCLUSIVA. AUSÊNCIA DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS À SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória proposta com o objetivo de obter o pagamento de adicional de insalubridade, sob a alegação de exposição ocupacional a agentes biológicos no exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, sem o fornecimento adequado de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs). II. Questão em discussão 2. A controvérsia recursal consiste em saber: (i) se o exercício da função de Agente Comunitário de Saúde, nas condições narradas, caracteriza ambiente insalubre nos termos da legislação aplicável, ensejando o pagamento do adicional de insalubridade; (ii) se o laudo pericial judicial é suficiente para afastar o direito pleiteado. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência admite o pagamento de adicional de insalubridade aos servidores públicos, desde que haja lei local regulamentando o benefício, como é o caso da Lei Municipal nº 2.353/93 do Município de Betim. 4. A perícia judicial realizada concluiu pela inexistência de contato permanente da servidora com agentes biológicos ou materiais infecto-contagiantes, requisito essencial para caracterização da insalubridade. 5. Ausente a comprovação pericial da exposição contínua a condições insalubres, não há respaldo jurídico para o pagamento do adicional pretendido. 6. O laudo pericial, produzido sob o crivo do contraditório, prevalece sobre alegações genéricas quanto à insalubridade, especialmente quando as funções desempenhadas são predominantemente administrativas e de monitoramento, sem realização de procedimentos clínicos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos municipais depende de previsão em lei local e da comprovação, por perícia judicial, do desempenho de atividades insalubres. 2. Não havendo prova pericial de exposição permanente a agentes insalubres, é indevido o pagamento do adicional." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 7º, XXIII; EC nº 19/1998; Lei Municipal nº 2.353/93 do Município de Betim. Jurisprudência relevante citada: - TJMG, Ap Cível/Rem Necessária 1.0000.21.200690-2/001, Rel. Des. Raimundo Messias Júnior, 2ª Câmara Cível, j. 03/12/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.24.224033-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 08/10/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.124398-5/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 23/07/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.114794-7/001, Rel. Des. Armando Freire, 1ª Câmara Cível, j. 21/05/2024; - TJMG, Ap Cível 1.0000.21.147783-1/001, Rel. Des. Arnaldo Maciel, 7ª Câmara Cível, j. 30/04/2024. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.055407-8/001, Relator(a): Des.(a) Mônica Aragão Martiniano Ferreira e Costa, 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2025, publicação da súmula em 22/08/2025) (destacou-se). Considerando que o autor não desempenha suas atividades em contato com agentes insalubres, impossível acolher os pedidos iniciais. Portanto, a improcedência da demanda é medida que se impõe. III. DISPOSITIVO Ante o exposto JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inc. I do CPC. Condeno o requerente ao pagamento das custas e despesas processuais, honorários periciais, bem como de honorários advocatícios, que, na forma do inciso III, § 4º do artigo 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Observe-se a regra do art. 98, §3º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade de pagamento. Sentença não sujeita a remessa necessária. Interposta apelação, INTIME-SE o (a) apelado (a) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias. Se o apelado interpuser apelação adesiva, INTIME-SE o apelante para apresentar contrarrazões (§§ 1º e 2º do artigo 1.010 do CPC). Ato contínuo, cumpridas as determinações do parágrafo anterior, independentemente de juízo de admissibilidade, REMETAM-SE os autos ao egrégio TJMG com as cautelas de praxe e com as homenagens de estilo (§3º do artigo 1.010, do CPC). Após o trânsito em julgado, nada se requerendo, ARQUIVEM-SE os autos com a respectiva baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. DANILO COUTO LOBATO BICALHO Juiz de Direito 3ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte