5125996-08.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125996-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SILVA CAMPOS CPF: 096.474.846-07 RÉU: GV EVENTOS LTDA CPF: 09.087.014/0001-69 DECISÃO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” ajuizada por FERNANDO AUGUSTO SILVA CAMPOS em face de GV EVENTOS LTDA. Gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 9857449761). Citado, o requerido ofereceu contestação de ID 9888073781, sem arguição de preliminar. Impugnação no ID 9926504853. Intimadas as partes a especificar provas, o autor requereu a) prova testemunhal (rol já apresentado); b) oitiva de depoimento pessoal do requerido; c) prova pericial. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deferida a prova pericial conforme solicitado pelo autor (ID 10135979295). Determinada a expedição de carta precatória (ID 10261906133). O autor atravessou petição de ID 10596644676, com a juntada do laudo pericial nos ID’s 10596668179 e ID 10596660358. Se manifestou sobre o laudo e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Intimado (ID 10607699816), o requerido permaneceu silente (ID 10630517561). Devolvida a carta precatória cumprida, com a produção do laudo pericial conforme ID 10632717487. Homologado o laudo pericial (ID 10667161793). Intimado, o autor informou persistir o interesse na prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e das testemunhas já arroladas. DECIDO. Tendo em vista a justificativa apresentada no ID 10671114290, considerando que a questão, de fato, ultrapassa a análise técnica, entendo pertinente a produção da prova testemunhal. Entendo desnecessária, por sua vez, a oitiva do depoimento do representante legal do requerido, eis que se trata de pessoa jurídica de grande porte, ademais, o autor assim justificou a pertinência de tal prova: Busca-se, através da oitiva do preposto, obter a confissão quanto à ciência prévia da Ré sobre as limitações do espaço, contrastando com as promessas de acessibilidade feitas ao Autor antes da compra do ingresso. Todavia, tal questão é passível de análise mediante a prova pericial e documental. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/9/2026, às 15h30. As partes deverão esclarecer, em 5 (cinco) dias, se têm alguma objeção à audiência a se realizar por meio 100% virtual, com auxílio de recurso de videoconferência do aplicativo WEBEX. A INSTRUÇÃO CONSISTIRÁ EXCLUSIVAMENTE NA OITIVA DAS (2) DUAS TESTEMUNHAS JÁ ARROLADAS PELO AUTOR (ID 9991783450). Determino: 1. Nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, as partes deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, bem assim lhes comunicar as instruções de acesso à sala virtual da sessão, anotadas no final deste ato (que permitem seja escolhida uma das seguintes alternativas: a hiperligação, o QR Code anexado à presente ou o número e senha de reunião), mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de incontornável preclusão da prova. Ressalva-se a hipótese de as testemunhas serem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, caso em que a intimação será realizada pela via judicial (art. 455, § 4º, IV do CPC). 2. Os advogados deverão comunicar às testemunhas as seguintes advertências: (a) as testemunhas serão ouvidas de suas próprias residências ou de local que possibilite sua permanência isolada, sem outras pessoas no mesmo ambiente nem proximidade de terceiros que pudessem contaminar o depoimento; (b) para que não haja deslocamento de pessoas, não será admitida a oitiva de testemunha presente no escritório do advogado; (c) solicita-se às testemunhas que permaneçam em cômodo/espaço isento de interferência de outras pessoas; (d) as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto e serão instadas a mostrá-lo para a câmera; (e) poderá ser solicitado à testemunha que movimente a câmera, de modo que a imagem revele todos os ângulos do recinto em que se encontrar, a fim de ficar caracterizada a ausência de pessoas próximas. 3. As intimações das testemunhas deverão ser comprovadas por meio dos avisos de recebimento cumpridos, acompanhados de cópia da correspondência de intimação, cuja juntada deverá se dar em até três dias da data designada para audiência, sob pena de inafastável preclusão da prova. 4. Caso presente situação especial que justifique a excepcionalíssima hipótese de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, II, CPC), as partes deverão, tempestiva e fundamentadamente, demonstrá-la ao juízo. Desde logo advirto não existir correlação entre o dever do advogado de comunicar as testemunhas da data e horário da audiência (e as instruções de acesso à sala virtual) – situação que emerge da norma prevista no caput do art. 455, CPC – e deferimento da assistência judiciária à parte, pois o dever de promover a comunicação às testemunhas é atribuído, desde a sua origem, ao advogado (art. 455, caput, CPC). Caso a intimação judicial de testemunha seja requerida por litigante não beneficiário da assistência judiciária, o interessado deverá recolher a verba indenizatória do oficial de justiça para expedição dos mandados. 5. Todos os participantes ingressarão remotamente na sala virtual de audiência, por meio de computadores particulares, equipados com recursos para videoconferência (câmera de vídeo, microfone e dispositivo de saída de áudio) ou, se necessário, com auxílio de celular ou tablet. 6. Por se tratar de ato praticado em consonância com o projeto Juízo 100% Digital, nenhuma pessoa comparecerá à sede predial do juízo. 7. Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados nem reduzidos a termo (art. 11 da Portaria n.º 6.414/CGJ/2020). Como instalar o app Webex em seu dispositivo móvel Acesse a loja de aplicativos do seu celular e instale o app WEBEX, com antecedência. A tela de instalação do aplicativo será semelhante à seguinte: Usuários de computador A reunião poderá ser acessada diretamente pelo navegador de internet, sem a necessidade de software adicional. Se preferir, baixe o app em https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/download Depois de instalar o app Webex em seu dispositivo móvel Clique no link da reunião informado a seguir; o celular abrirá automaticamente o app Webex previamente instalado: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7c6ccf43782cc644c404ff87c72d0632 Caso não seja possível clicar no link acima, acione a câmera do seu dispositivo e aponte-a para o QR Code a seguir; ao enquadrá-lo na câmera, clique no link mostrado na tela do seu celular: Em seguida, aceite os termos de serviço e a declaração de privacidade para usar o aplicativo: Na sequência, digite o seu nome e clique no botão Próximo: Feito isso, clique em Permitir durante o uso do app (Android) ou Permitir (iOS) para autorizar o aplicativo a acessar o microfone e câmera do seu dispositivo: Por fim, observe a parte inferior da sua tela e localize os botões com a aparência mostrada a seguir; clicar nos dois à esquerda ativará seu microfone e sua câmera; quando assim proceder, os ícones deixarão de exibir o risco diagonal em vermelho; uma vez ativados o microfone e a câmera, clique no botão Entrar na reunião, com fundo verde e localizado à direita: Recomendações aos participantes da reunião Estabeleça, com antecedência, uma rápida chamada de teste com outra pessoa, a fim de se familiarizar com a interface do aplicativo; aproveite para ativar a câmera e o microfone, bem assim confira se seu interlocutor pode ouvi-lo e vice-versa. Se estiver conectado a uma rede Wi-Fi, mantenha, preferencialmente, linha de visão desobstruída entre o modem/roteador e seu dispositivo. Se estiver conectado à rede de dados móveis de celular (sinal 4G e 5G), procure um recinto de sua residência atendido por sinal mais intenso; permaneça, de preferência, próximo a uma janela ou em local aberto. Teste seu microfone e recepção de som; caso não ouça os demais participantes, conecte um fone de ouvido ao dispositivo. Se persistir dificuldade, solicite ajuda a um usuário mais familiarizado com a operação de celular/computador. Apoie o aparelho sobre superfície estável, pois isso manterá desimpedidos tanto o microfone quanto a saída de som do dispositivo. Caso seja preciso segurar o celular com as mãos, não cubra o microfone nem a saída de som do dispositivo. Mantenha desimpedidos os sensores frontais do aparelho, porque a aproximação das mãos ou do rosto fará o dispositivo alternar o modo de saída de som de alto-falante para som baixo de telefone e desabilitará momentaneamente a câmera. Considere ativar o modo não perturbar do seu dispositivo, pois as ligações telefônicas e as notificações dos seus aplicativos poderão interferir negativamente na reunião. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FERNANDO AUGUSTO SILVA CAMPOS
Réu GV EVENTOS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCUS FERNANDO CRUZ HOMEM
OAB: 198913/MG
MARCUS VINICIUS GOMES DITTRICH
OAB: 53447/SC
EBANO BRUNO PANIZZI
OAB: 16759/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125996-08.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Irregularidade no atendimento] AUTOR: FERNANDO AUGUSTO SILVA CAMPOS CPF: 096.474.846-07 RÉU: GV EVENTOS LTDA CPF: 09.087.014/0001-69 DECISÃO Cuida-se de “ação de obrigação de fazer c/c danos morais” ajuizada por FERNANDO AUGUSTO SILVA CAMPOS em face de GV EVENTOS LTDA. Gratuidade de justiça concedida ao autor (ID 9857449761). Citado, o requerido ofereceu contestação de ID 9888073781, sem arguição de preliminar. Impugnação no ID 9926504853. Intimadas as partes a especificar provas, o autor requereu a) prova testemunhal (rol já apresentado); b) oitiva de depoimento pessoal do requerido; c) prova pericial. O requerido pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Deferida a prova pericial conforme solicitado pelo autor (ID 10135979295). Determinada a expedição de carta precatória (ID 10261906133). O autor atravessou petição de ID 10596644676, com a juntada do laudo pericial nos ID’s 10596668179 e ID 10596660358. Se manifestou sobre o laudo e pugnou pela procedência dos pedidos iniciais. Intimado (ID 10607699816), o requerido permaneceu silente (ID 10630517561). Devolvida a carta precatória cumprida, com a produção do laudo pericial conforme ID 10632717487. Homologado o laudo pericial (ID 10667161793). Intimado, o autor informou persistir o interesse na prova oral, consistente no depoimento pessoal do representante legal da requerida e das testemunhas já arroladas. DECIDO. Tendo em vista a justificativa apresentada no ID 10671114290, considerando que a questão, de fato, ultrapassa a análise técnica, entendo pertinente a produção da prova testemunhal. Entendo desnecessária, por sua vez, a oitiva do depoimento do representante legal do requerido, eis que se trata de pessoa jurídica de grande porte, ademais, o autor assim justificou a pertinência de tal prova: Busca-se, através da oitiva do preposto, obter a confissão quanto à ciência prévia da Ré sobre as limitações do espaço, contrastando com as promessas de acessibilidade feitas ao Autor antes da compra do ingresso. Todavia, tal questão é passível de análise mediante a prova pericial e documental. Portanto, DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 15/9/2026, às 15h30. As partes deverão esclarecer, em 5 (cinco) dias, se têm alguma objeção à audiência a se realizar por meio 100% virtual, com auxílio de recurso de videoconferência do aplicativo WEBEX. A INSTRUÇÃO CONSISTIRÁ EXCLUSIVAMENTE NA OITIVA DAS (2) DUAS TESTEMUNHAS JÁ ARROLADAS PELO AUTOR (ID 9991783450). Determino: 1. Nos termos do disposto no art. 455, caput do CPC, as partes deverão informar ou intimar suas testemunhas do dia, hora e local da audiência, bem assim lhes comunicar as instruções de acesso à sala virtual da sessão, anotadas no final deste ato (que permitem seja escolhida uma das seguintes alternativas: a hiperligação, o QR Code anexado à presente ou o número e senha de reunião), mediante carta com aviso de recebimento, sob pena de incontornável preclusão da prova. Ressalva-se a hipótese de as testemunhas serem arroladas pela Defensoria Pública ou Ministério Público, caso em que a intimação será realizada pela via judicial (art. 455, § 4º, IV do CPC). 2. Os advogados deverão comunicar às testemunhas as seguintes advertências: (a) as testemunhas serão ouvidas de suas próprias residências ou de local que possibilite sua permanência isolada, sem outras pessoas no mesmo ambiente nem proximidade de terceiros que pudessem contaminar o depoimento; (b) para que não haja deslocamento de pessoas, não será admitida a oitiva de testemunha presente no escritório do advogado; (c) solicita-se às testemunhas que permaneçam em cômodo/espaço isento de interferência de outras pessoas; (d) as testemunhas deverão portar documento de identidade com foto e serão instadas a mostrá-lo para a câmera; (e) poderá ser solicitado à testemunha que movimente a câmera, de modo que a imagem revele todos os ângulos do recinto em que se encontrar, a fim de ficar caracterizada a ausência de pessoas próximas. 3. As intimações das testemunhas deverão ser comprovadas por meio dos avisos de recebimento cumpridos, acompanhados de cópia da correspondência de intimação, cuja juntada deverá se dar em até três dias da data designada para audiência, sob pena de inafastável preclusão da prova. 4. Caso presente situação especial que justifique a excepcionalíssima hipótese de intimação judicial das testemunhas (art. 455, § 4º, II, CPC), as partes deverão, tempestiva e fundamentadamente, demonstrá-la ao juízo. Desde logo advirto não existir correlação entre o dever do advogado de comunicar as testemunhas da data e horário da audiência (e as instruções de acesso à sala virtual) – situação que emerge da norma prevista no caput do art. 455, CPC – e deferimento da assistência judiciária à parte, pois o dever de promover a comunicação às testemunhas é atribuído, desde a sua origem, ao advogado (art. 455, caput, CPC). Caso a intimação judicial de testemunha seja requerida por litigante não beneficiário da assistência judiciária, o interessado deverá recolher a verba indenizatória do oficial de justiça para expedição dos mandados. 5. Todos os participantes ingressarão remotamente na sala virtual de audiência, por meio de computadores particulares, equipados com recursos para videoconferência (câmera de vídeo, microfone e dispositivo de saída de áudio) ou, se necessário, com auxílio de celular ou tablet. 6. Por se tratar de ato praticado em consonância com o projeto Juízo 100% Digital, nenhuma pessoa comparecerá à sede predial do juízo. 7. Os atos documentados por meio da gravação da videoconferência não serão degravados nem reduzidos a termo (art. 11 da Portaria n.º 6.414/CGJ/2020). Como instalar o app Webex em seu dispositivo móvel Acesse a loja de aplicativos do seu celular e instale o app WEBEX, com antecedência. A tela de instalação do aplicativo será semelhante à seguinte: Usuários de computador A reunião poderá ser acessada diretamente pelo navegador de internet, sem a necessidade de software adicional. Se preferir, baixe o app em https://tjmg.webex.com/webappng/sites/tjmg/dashboard/download Depois de instalar o app Webex em seu dispositivo móvel Clique no link da reunião informado a seguir; o celular abrirá automaticamente o app Webex previamente instalado: https://tjmg.webex.com/tjmg/j.php?MTID=m7c6ccf43782cc644c404ff87c72d0632 Caso não seja possível clicar no link acima, acione a câmera do seu dispositivo e aponte-a para o QR Code a seguir; ao enquadrá-lo na câmera, clique no link mostrado na tela do seu celular: Em seguida, aceite os termos de serviço e a declaração de privacidade para usar o aplicativo: Na sequência, digite o seu nome e clique no botão Próximo: Feito isso, clique em Permitir durante o uso do app (Android) ou Permitir (iOS) para autorizar o aplicativo a acessar o microfone e câmera do seu dispositivo: Por fim, observe a parte inferior da sua tela e localize os botões com a aparência mostrada a seguir; clicar nos dois à esquerda ativará seu microfone e sua câmera; quando assim proceder, os ícones deixarão de exibir o risco diagonal em vermelho; uma vez ativados o microfone e a câmera, clique no botão Entrar na reunião, com fundo verde e localizado à direita: Recomendações aos participantes da reunião Estabeleça, com antecedência, uma rápida chamada de teste com outra pessoa, a fim de se familiarizar com a interface do aplicativo; aproveite para ativar a câmera e o microfone, bem assim confira se seu interlocutor pode ouvi-lo e vice-versa. Se estiver conectado a uma rede Wi-Fi, mantenha, preferencialmente, linha de visão desobstruída entre o modem/roteador e seu dispositivo. Se estiver conectado à rede de dados móveis de celular (sinal 4G e 5G), procure um recinto de sua residência atendido por sinal mais intenso; permaneça, de preferência, próximo a uma janela ou em local aberto. Teste seu microfone e recepção de som; caso não ouça os demais participantes, conecte um fone de ouvido ao dispositivo. Se persistir dificuldade, solicite ajuda a um usuário mais familiarizado com a operação de celular/computador. Apoie o aparelho sobre superfície estável, pois isso manterá desimpedidos tanto o microfone quanto a saída de som do dispositivo. Caso seja preciso segurar o celular com as mãos, não cubra o microfone nem a saída de som do dispositivo. Mantenha desimpedidos os sensores frontais do aparelho, porque a aproximação das mãos ou do rosto fará o dispositivo alternar o modo de saída de som de alto-falante para som baixo de telefone e desabilitará momentaneamente a câmera. Considere ativar o modo não perturbar do seu dispositivo, pois as ligações telefônicas e as notificações dos seus aplicativos poderão interferir negativamente na reunião. Intimem-se. RAQUEL BHERING NOGUEIRA MIRANDA Juiz(íza) de Direito 34ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte J