Detalhe do processo

5125931-55.2026.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Acidente do Trabalho
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125931-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON HERMES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 639.737.033-3, DCB 28/04/2026). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade", desde 14/06/2022, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: M17.1 - Outras gonartroses primárias; M21.7 - Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros; M54.5 - Dor lombar baixa; S83.6 - Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: apresenta sequela pós traumática de osteoartrose avançada do joelho. Sequela definitiva - DII - Data provável de início da incapacidade: 14/06/2022 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/06/2022 - Justificativa: devido aos laudos e exames - Quais as limitações apresentadas? dor para caminhar, mas consegue deambular com limitação. sente o joelho frouxo instável. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: que não exija carga ou esforço físico, que não permaneça de pé por longos períodos. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Embora o perito tenha justificado o nexo acidentário apenas com a informação de que a lesão ocorreu quando o autor pulou o muro de sua residência para fugir de um cachorro, verifica-se dos autos a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de benefício previdenciário de natureza acidentária anteriormente concedido pelo INSS, elementos que conferem suporte à conclusão pericial quanto à origem ocupacional do evento. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e informações do CNIS, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6397370333 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Manter ativo sem DCB A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANDERSON HERMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO

OAB: 14433/RS

MAURICIO PEDRASSANI

OAB: 42024/RS

INGRID EMILIANO

OAB: 91283/RS

LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN

OAB: 67643/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125931-55.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ANDERSON HERMES ADVOGADO(A) : MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024) ADVOGADO(A) : INGRID EMILIANO (OAB RS091283) ADVOGADO(A) : ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643) ADVOGADO(A) : LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN DESPACHO/DECISÃO Para que seja concedida tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do CPC, é preciso que haja probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, § 3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela, ao autor, apresentar riscos de irreversibilidade ao réu, ao mesmo tempo, em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. No caso, o autor pretende o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária (NB 639.737.033-3, DCB 28/04/2026). O laudo pericial concluiu que o autor apresenta " incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade", desde 14/06/2022, em razão de estar acometido das seguintes moléstias: M17.1 - Outras gonartroses primárias; M21.7 - Desigualdade (adquirida) do comprimento dos membros; M54.5 - Dor lombar baixa; S83.6 - Entorse e distensão de outras partes e das não especificadas do joelho Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade - Justificativa: apresenta sequela pós traumática de osteoartrose avançada do joelho. Sequela definitiva - DII - Data provável de início da incapacidade: 14/06/2022 - Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: 14/06/2022 - Justificativa: devido aos laudos e exames - Quais as limitações apresentadas? dor para caminhar, mas consegue deambular com limitação. sente o joelho frouxo instável. - É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: que não exija carga ou esforço físico, que não permaneça de pé por longos períodos. - O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO Embora o perito tenha justificado o nexo acidentário apenas com a informação de que a lesão ocorreu quando o autor pulou o muro de sua residência para fugir de um cachorro, verifica-se dos autos a existência de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) e de benefício previdenciário de natureza acidentária anteriormente concedido pelo INSS, elementos que conferem suporte à conclusão pericial quanto à origem ocupacional do evento. Nesse cenário, levando-se em consideração as conclusões do laudo médico pericial e informações do CNIS, defiro o pedido tutela de urgência, para que o INSS RESTABELEÇA o auxílio por incapacidade temporária, modalidade acidentária, permanecendo o benefício ativo sem DCB, a contar da data da intimação desta decisão, nos termos da tabela abaixo: TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB Cumprimento Restabelecer Benefício NB 6397370333 DIB DIP Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício DCB RMI A apurar Observações Manter ativo sem DCB A circunstância de ter sido judicializada a discussão quanto ao direito ao benefício por incapacidade, não exclui a possibilidade de o INSS realizar revisão periódica da condição laborativa do segurado. Entretanto, após decisão judicial de concessão de auxílio-doença, estando a decisão vigente, enquanto o feito não for julgado, necessário submeter ao juízo eventuais razões para o cancelamento do benefício, o qual não poderá decorrer diretamente da decisão administrativa. Após sentença transitada em julgado, será suficiente a comunicação do cancelamento e das razões, precedida de perícia administrativa. Requisição enviada à CEAB-DJ. Deverá a autarquia comprovar nos autos o cumprimento da determinação no prazo de 30 dias.