Detalhe do processo

5125929-40.2026.8.21.7000

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Secretaria da 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5125929-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Flora RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : ALBERY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. I - O princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. II - De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário do réu, ora agravado, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. III - Ainda, a falta de elementos indicativos da responsabilidade exclusiva do Ministério Púbico, consoante a súmula nº 232 e Tema 510 do e. STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão - 98.1 -, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de ALBERY SILVA DOS SANTOS . Os termos da decisão hostilizada: (...) Vistos. Trata-se de ação civil pública, na qual o Ministério Público imputa ao requerido a supressão de 0,73 hectares de vegetação nativa do bioma mata atlântica, sendo 0,33 hectares em área de preservação permanente, na localidade de Linha Santa Rita, em Água Santa/RS Em fase de instrução, o Ministério Público pede a desistência da realização da perícia ambiental, apresentando, em substituição, laudo técnico produzido pelo Gabinete de Assessoramento Técnico do próprio Ministério Público (GAT/MPRS) ao Evento 82.2 . O requerido, por sua vez, manifesta interesse na produção de perícia, impugnando o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público. É o relato. PASSO A DECIDIR. A prova pericial, uma vez deferida, integra o acervo instrutório do processo e sua produção interessa não apenas à parte requerente, como também à parte contrária e ao próprio deslinde da controvérsia. Para tanto, a apuração técnica constitui elemento central para a formação do convencimento judicial, observado o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia depende de instrução técnica, especialmente a partir do exercício do contraditório prévio, regra geral de produção probatória. Nesse sentido, o laudo apresentado pelo Ministério Público, produzido unilateralmente por profissional vinculado ao próprio requerente, não substitui a necessidade de perícia independente realizada por especialista nomeado em juízo. Com efeito, o laudo do GAT/MPRS pode constituir elemento de convicção suplementar, todavia não supre, por si só, a instrução probatória judicial, especialmente diante da expressa oposição do requerido. Por fim, a situação também não transfere ao requerido a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, já que consiste em prova pleiteada pelo exequente. Diante de todo o exposto, ao passo que indefiro o pedido ministerial de desistência, determino o prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia ambiental. Fica intimado o Ministério Público a providenciar o depósito do valor a título de honorários, na forma da decisão de Evento 32.1 com a guia de Evento 63.1 . Com o depósito, libere-se 50% do valor em favor do perito nomeado, cientificando-o de que o restante será liberado após a conclusão do laudo e resposta a eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da liberação da primeira metade do valor. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Ao final, voltem conclusos para julgamento. (...) Nas razões, o Ministério Público agravante sustenta o descabimento do custeio dos honorários periciais, notadamente diante do regime jurídico da tutela coletiva, a revelar a inversão do ônus da prova como regra de procedimento em matéria ambiental, uma facilitação probatória em favor da coletividade, decorrente da natureza difusa do bem jurídico, da assimetria informacional entre o poder público e o particular degradador, e da dimensão preventiva do direito ambiental, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7. 347/85. Sustenta a apresentação de laudo técnico elaborado por órgão oficial especializado, situado no Gabinete de Assessoramento Técnico da própria instituição, dotado de atribuição, qualificação e imparcialidade para subsidiar a atuação ministerial, com elemento técnico idôneo e suficiente para alicerçar a pretensão deduzida em juízo. Reque o provimento do recurso, para fins da desistência da prova pericial e, de forma subsidiária, no afastamento do custeio da perícia ambiental - 1.1 . Deferido o efeito suspensivo - 4.1 . Contrarrazões - 14.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini, no sentido do provimento do recurso - 16.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 . A matéria devolvida reside no descabimento do custeio dos honorários periciais, notadamente diante do regime jurídico da tutela coletiva, a revelar a inversão do ônus da prova como regra de procedimento em matéria ambiental, uma facilitação probatória em favor da coletividade, decorrente da natureza difusa do bem jurídico, da assimetria informacional entre o poder público e o particular degradador, e da dimensão preventiva do direito ambiental, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7. 347/85; bem como, na apresentação de laudo técnico elaborado por órgão oficial especializado, situado no Gabinete de Assessoramento Técnico da própria instituição, dotado de atribuição, qualificação e imparcialidade para subsidiar a atuação ministerial, com elemento técnico idôneo e suficiente para alicerçar a pretensão deduzida em juízo. A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição da decisão do deferimento do efeito suspensivo: (...) No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 4 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 5 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 6 , e do Estado do Rio Grande do Sul 7 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 8 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 9 , e deste TJRS 10 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita ao custeio do ônus da prova pericial. Sobre os honorários periciais em sede de ação civil pública, a disciplina dos arts. 18 e 19, da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , naquilo em que não contrarie suas disposições . (grifei) E o Tema 510 do e. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) (grifei) Por sua vez, a superveniência do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova . § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (...) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se a Portaria de Instauração do Inquérito Civil nº 01587.000.016/2020, com vistas à investigação de suposta degradação ambiental - 1.3 , fls. 04-05: Em 10.07.2020, a não aceitação da proposta de acordo de celebração de TAC - Termo de Ajustameno de Conduta -, por Albery Silva dos Santos - 1.3 , fl. 27; e o parecer técnico da Unidade de Assessoramento Ambiental do MP - 1.3 , fls. 31-36: (...) Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público, em desfavor de Albery Silva dos Santos , sob a alegação de responsabilidade no dano ambietal consistente na supressão de vegetação nativa - total de 0,73 hectares -, no interior do município de Água Santa/RS, na Linha Santa Rita. Peço licença para colacionar os pedidos inicias - 1.1 : (...) DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público requer: (a) a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; (b) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas; (c) a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente em contratar profissional habilitado, com expedição de anotação de responsabilidade técnica, para elaboração e execução de projeto de recuperação da área degradada, o qual deverá conter a recuperação de toda a área degradada inclusive a APP. O projeto deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes do Termo de Referência para apresentação de PRAD, devendo ser aprovado pelo órgão ambiental estadual antes de sua execução; (d) a condenação do requerida ao pagamento de indenização pela parcela não recuperável da degradação ambiental no valor de R$ 6.442,76 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), para o Fundo Estadual do Meio Ambiente; (e) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais. (...) Depois, a contestação - 19.1 ; a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas - 25.1 ; o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial por parte do autor - 29.1 ; o pedido de prova testemunhal por parte do réu - 30.1 ; e o provimento judicial, no sentido do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como do indeferimento da inversão do ônus da prova e nomeação de perito - 32.1 : (...) Vistos. 1. Defiro o pedido deduzido no ev. 30 quanto à dilação de prazo por mais 30 dias para a juntada dos documentos necessários para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, já transcorrido o lapso temporal, intime-se a parte ré para que junte aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. 2. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, pois conforme verifica-se, o meio probatório hábil à resolução da controvérsia é, sobretudo, documental, notadamente a realização de prova pericial indireta. 3. Determino a realização de prova pericial para apuração dos danos constatados na área indicada na petição inicial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro ambiental Valter Caetano dos Santos (telefone: 54 99976-6434 | e-mail: valtercaetanodossantos@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e indicar os documentos necessários para realização da perícia. Com a apresentação da oferta, intime-se o Ministério Publico acerca da proposta apresentada. Havendo concordância, intime-se a Fazenda Estadual para que deposite o valor dos honorários periciais. Com efeito, em se tratando de prova requerida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade da fazenda pública , por força do disposto no art. 18, caput , da Lei n. 7.347/1985 e considerado, ainda, precedente do e. STJ nesse sentido (REsp 1253844/SC). Com o depósito, libere-se 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, cientificando-o de que o valor restante será pago após a conclusão do laudo e resposta a eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da liberação da primeira metade dos honorários periciais. 4. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e façam-se conclusos. (...) (grifei) Depois, o aceite do perito e pretensão honorária de R$ 1.198,88 - 43.1 ; a apresentação de quesitos por parte do autor - 48.1 ; a manifestação do ERGS, no sentido do afastamento do ônus do custeio da perícia na presente demanda - 52.1 ; o pedido de expedição de guia de depósito do valor dos honorários periciais, por parte do autor - 55.1 ; a intimação para o depósito integral dos hoorários periciais e liberação de 50% da verba em favor do perito nomeado - 57.1 ; a reiteração da expedição da guia de depósito por parte do autor - 61.1 ; e o deferimento - 63.1 . Ato contínuo, em 2902.2024, o pedido de dilação do prazo para o pagamento por parte do autor - 66.1 ; em 11.09.2024, o pedido de desistência da prova pericial por parte do autor - 79.1 ; em 29.03.2025, a juntada de laudo elaborado por parte do Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (GAT/MPRS) - 82.1 ; a intimação do réu - 83.1 ; a discordância do réu acerca da desistência da prova pericial - 87.1 ; o pedido por parte do autor de custeio pelo réu da prova pericial, com base no art. 95, do CPC - 90.1 ; a manifestação do réu - 96.1 ; e a decisão ora hostilizada - 98.1 . A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL . PROVA PERICIAL . HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA DA PROVA . 1. Cabe ao requerente da prova técnica efetuar o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). 2. Não veio aos autos cópia de qualquer petição requerendo a produção de prova pericial , ou seja, não há informação precisa acerca de quem requereu a perícia. 3. O autor da ação é o Município de Torres, ora agravante; quem, inclusive, formulou pedido genérico de produção de provas – testemunhal, pericial e documental, na inicial. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, o Município informou que “não tem interesse na produção da prova pericial ”. 4. Recurso provido para acolher o pedido de desistência da prova pericial formulada pelo Município. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70083034389, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 11-11-2019) (...) Neste sentido, o princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário do réu, ora agravado, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Ainda, a falta de elementos indicativos da responsabilidade exclusiva do Ministério Púbico, consoante a súmula nº 232 e Tema 510 do e. STJ. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini - 16.1 . Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins do afastamento da adiantamento dos honorários periciais. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; 4. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 5. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 6. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 7. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 8. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 9. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 10. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu ALBERY SILVA DOS SANTOS

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada04/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIELA SLONGO

OAB: 112332/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Agravo de Instrumento Nº 5125929-40.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Flora RELATOR : Desembargador EDUARDO DELGADO AGRAVADO : ALBERY SILVA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GABRIELA SLONGO (OAB RS112332) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE. PROVA PERICIAL. DESISTÊNCIA DA PROVA POR PARTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. HONORÁRIOS DO PERITO. RESPONSABILIDADE DA FAZENDA PÚBLICA. I - O princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. II - De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário do réu, ora agravado, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. III - Ainda, a falta de elementos indicativos da responsabilidade exclusiva do Ministério Púbico, consoante a súmula nº 232 e Tema 510 do e. STJ. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por parte do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL contra decisão - 98.1 -, proferida nos autos da ação civil pública ajuizada em desfavor de ALBERY SILVA DOS SANTOS . Os termos da decisão hostilizada: (...) Vistos. Trata-se de ação civil pública, na qual o Ministério Público imputa ao requerido a supressão de 0,73 hectares de vegetação nativa do bioma mata atlântica, sendo 0,33 hectares em área de preservação permanente, na localidade de Linha Santa Rita, em Água Santa/RS Em fase de instrução, o Ministério Público pede a desistência da realização da perícia ambiental, apresentando, em substituição, laudo técnico produzido pelo Gabinete de Assessoramento Técnico do próprio Ministério Público (GAT/MPRS) ao Evento 82.2 . O requerido, por sua vez, manifesta interesse na produção de perícia, impugnando o laudo técnico apresentado pelo Ministério Público. É o relato. PASSO A DECIDIR. A prova pericial, uma vez deferida, integra o acervo instrutório do processo e sua produção interessa não apenas à parte requerente, como também à parte contrária e ao próprio deslinde da controvérsia. Para tanto, a apuração técnica constitui elemento central para a formação do convencimento judicial, observado o artigo 370 do Código de Processo Civil. No caso, a controvérsia depende de instrução técnica, especialmente a partir do exercício do contraditório prévio, regra geral de produção probatória. Nesse sentido, o laudo apresentado pelo Ministério Público, produzido unilateralmente por profissional vinculado ao próprio requerente, não substitui a necessidade de perícia independente realizada por especialista nomeado em juízo. Com efeito, o laudo do GAT/MPRS pode constituir elemento de convicção suplementar, todavia não supre, por si só, a instrução probatória judicial, especialmente diante da expressa oposição do requerido. Por fim, a situação também não transfere ao requerido a responsabilidade pelo pagamento de honorários periciais, já que consiste em prova pleiteada pelo exequente. Diante de todo o exposto, ao passo que indefiro o pedido ministerial de desistência, determino o prosseguimento da instrução probatória com a realização da perícia ambiental. Fica intimado o Ministério Público a providenciar o depósito do valor a título de honorários, na forma da decisão de Evento 32.1 com a guia de Evento 63.1 . Com o depósito, libere-se 50% do valor em favor do perito nomeado, cientificando-o de que o restante será liberado após a conclusão do laudo e resposta a eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da liberação da primeira metade do valor. Com o laudo pericial, intimem-se as partes. Ao final, voltem conclusos para julgamento. (...) Nas razões, o Ministério Público agravante sustenta o descabimento do custeio dos honorários periciais, notadamente diante do regime jurídico da tutela coletiva, a revelar a inversão do ônus da prova como regra de procedimento em matéria ambiental, uma facilitação probatória em favor da coletividade, decorrente da natureza difusa do bem jurídico, da assimetria informacional entre o poder público e o particular degradador, e da dimensão preventiva do direito ambiental, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7. 347/85. Sustenta a apresentação de laudo técnico elaborado por órgão oficial especializado, situado no Gabinete de Assessoramento Técnico da própria instituição, dotado de atribuição, qualificação e imparcialidade para subsidiar a atuação ministerial, com elemento técnico idôneo e suficiente para alicerçar a pretensão deduzida em juízo. Reque o provimento do recurso, para fins da desistência da prova pericial e, de forma subsidiária, no afastamento do custeio da perícia ambiental - 1.1 . Deferido o efeito suspensivo - 4.1 . Contrarrazões - 14.1 . Nesta sede, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini, no sentido do provimento do recurso - 16.1 . Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Passo ao julgamento na forma monocrática, amparado no art. 932, V, b , do Código de Processo Civil 1 ; no Enunciado da Súmula 568 do e. STJ 2 ; e no art. 206, XXXVI do RITJRS 3 . A matéria devolvida reside no descabimento do custeio dos honorários periciais, notadamente diante do regime jurídico da tutela coletiva, a revelar a inversão do ônus da prova como regra de procedimento em matéria ambiental, uma facilitação probatória em favor da coletividade, decorrente da natureza difusa do bem jurídico, da assimetria informacional entre o poder público e o particular degradador, e da dimensão preventiva do direito ambiental, nos termos do art. 18, da Lei Federal nº 7. 347/85; bem como, na apresentação de laudo técnico elaborado por órgão oficial especializado, situado no Gabinete de Assessoramento Técnico da própria instituição, dotado de atribuição, qualificação e imparcialidade para subsidiar a atuação ministerial, com elemento técnico idôneo e suficiente para alicerçar a pretensão deduzida em juízo. A fim de evitar tautologia, peço licença para transcrição da decisão do deferimento do efeito suspensivo: (...) No mérito, conveniente destacar as prerrogativas do Ministério Público no tocante à defesa do meio ambiente, conforme o disposto no art. 129, da Constituição da República 4 , e na Lei nº 7.347/85 – Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico e dá outras providências 5 . Sobre o direito de propriedade e ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, os arts. 5º, XXII, e 225, da Constituição da República 6 , e do Estado do Rio Grande do Sul 7 . Quanto à responsabilidade decorrente do dano ambiental, a Lei Federal n° 6.938/1981 8 - Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências -; e a jurisprudência do e. STJ 9 , e deste TJRS 10 . Assim, em princípio, a responsabilidade do proprietário e do poluidor na prevenção ou recomposição da área degradada, independentemente de culpa, consoante o art. 14, §1°, da Lei Federal n° 6.938/1981, na compreensão da jurisprudência da mais alta corte em matéria infraconstitucional. Ainda, a insurgência recursal restrita ao custeio do ônus da prova pericial. Sobre os honorários periciais em sede de ação civil pública, a disciplina dos arts. 18 e 19, da Lei nº 7.347/1985: Art. 18. Nas ações de que trata esta lei, não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais. Art. 19. Aplica-se à ação civil pública, prevista nesta Lei, o Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 , naquilo em que não contrarie suas disposições . (grifei) E o Tema 510 do e. STJ: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA PLENA DO ART. 18 DA LEI N. 7.347/85. ENCARGO TRANSFERIDO À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 232/STJ, POR ANALOGIA. 1. Trata-se de recurso especial em que se discute a necessidade de adiantamento, pelo Ministério Público, de honorários devidos a perito em Ação Civil Pública. 2. O art. 18 da Lei n. 7.347/85, ao contrário do que afirma o art. 19 do CPC, explica que na ação civil pública não haverá qualquer adiantamento de despesas, tratando como regra geral o que o CPC cuida como exceção. Constitui regramento próprio, que impede que o autor da ação civil pública arque com os ônus periciais e sucumbenciais, ficando afastada, portanto, as regras específicas do Código de Processo Civil. 3. Não é possível se exigir do Ministério Público o adiantamento de honorários periciais em ações civis públicas. Ocorre que a referida isenção conferida ao Ministério Público em relação ao adiantamento dos honorários periciais não pode obrigar que o perito exerça seu ofício gratuitamente, tampouco transferir ao réu o encargo de financiar ações contra ele movidas. Dessa forma, considera-se aplicável, por analogia, a Súmula n. 232 desta Corte Superior ("A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito"), a determinar que a Fazenda Pública ao qual se acha vinculado o Parquet arque com tais despesas. Precedentes: EREsp 981949/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2010, DJe 15/08/2011; REsp 1188803/RN, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/05/2010, DJe 21/05/2010; AgRg no REsp 1083170/MA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/04/2010, DJe 29/04/2010; REsp 928397/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/09/2007, DJ 25/09/2007 p. 225; REsp 846.529/MS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2007, DJ 07/05/2007, p. 288. 4. Recurso especial parcialmente provido . Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08. (REsp 1253844/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/03/2013, DJe 17/10/2013) (grifei) Por sua vez, a superveniência do Código de Processo Civil: Art. 91. As despesas dos atos processuais praticados a requerimento da Fazenda Pública, do Ministério Público ou da Defensoria Pública serão pagas ao final pelo vencido. § 1º As perícias requeridas pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública poderão ser realizadas por entidade pública ou, havendo previsão orçamentária, ter os valores adiantados por aquele que requerer a prova . § 2º Não havendo previsão orçamentária no exercício financeiro para adiantamento dos honorários periciais, eles serão pagos no exercício seguinte ou ao final, pelo vencido, caso o processo se encerre antes do adiantamento a ser feito pelo ente público. (...) Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. § 1º O juiz poderá determinar que a parte responsável pelo pagamento dos honorários do perito deposite em juízo o valor correspondente. § 2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º . § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, § 2º . § 5º Para fins de aplicação do § 3º, é vedada a utilização de recursos do fundo de custeio da Defensoria Pública. (...) (grifei) Dos elementos dos autos, denota-se a Portaria de Instauração do Inquérito Civil nº 01587.000.016/2020, com vistas à investigação de suposta degradação ambiental - 1.3 , fls. 04-05: Em 10.07.2020, a não aceitação da proposta de acordo de celebração de TAC - Termo de Ajustameno de Conduta -, por Albery Silva dos Santos - 1.3 , fl. 27; e o parecer técnico da Unidade de Assessoramento Ambiental do MP - 1.3 , fls. 31-36: (...) Nesse contexto, o aforamento da presente ação civil pública por parte do Ministério Público, em desfavor de Albery Silva dos Santos , sob a alegação de responsabilidade no dano ambietal consistente na supressão de vegetação nativa - total de 0,73 hectares -, no interior do município de Água Santa/RS, na Linha Santa Rita. Peço licença para colacionar os pedidos inicias - 1.1 : (...) DIANTE DO EXPOSTO, o Ministério Público requer: (a) a citação do requerido para, querendo, apresentar resposta no prazo legal; (b) seja deferida a produção de todas as provas em direito admitidas; (c) a condenação do requerido em obrigação de fazer consistente em contratar profissional habilitado, com expedição de anotação de responsabilidade técnica, para elaboração e execução de projeto de recuperação da área degradada, o qual deverá conter a recuperação de toda a área degradada inclusive a APP. O projeto deverá ser elaborado de acordo com as diretrizes do Termo de Referência para apresentação de PRAD, devendo ser aprovado pelo órgão ambiental estadual antes de sua execução; (d) a condenação do requerida ao pagamento de indenização pela parcela não recuperável da degradação ambiental no valor de R$ 6.442,76 (seis mil e quatrocentos e quarenta e dois reais e setenta e seis centavos), para o Fundo Estadual do Meio Ambiente; (e) a condenação do requerido ao pagamento das despesas processuais. (...) Depois, a contestação - 19.1 ; a intimação das partes sobre o interesse na produção de provas - 25.1 ; o pedido de inversão do ônus da prova e produção de prova pericial por parte do autor - 29.1 ; o pedido de prova testemunhal por parte do réu - 30.1 ; e o provimento judicial, no sentido do indeferimento da produção de prova testemunhal, bem como do indeferimento da inversão do ônus da prova e nomeação de perito - 32.1 : (...) Vistos. 1. Defiro o pedido deduzido no ev. 30 quanto à dilação de prazo por mais 30 dias para a juntada dos documentos necessários para comprovar a necessidade do benefício da gratuidade da justiça. Contudo, já transcorrido o lapso temporal, intime-se a parte ré para que junte aos autos os documentos que comprovem a hipossuficiência econômica. 2. Indefiro o pedido de produção de prova testemunhal formulado pelas partes, pois conforme verifica-se, o meio probatório hábil à resolução da controvérsia é, sobretudo, documental, notadamente a realização de prova pericial indireta. 3. Determino a realização de prova pericial para apuração dos danos constatados na área indicada na petição inicial. Para tanto, nomeio perito o engenheiro ambiental Valter Caetano dos Santos (telefone: 54 99976-6434 | e-mail: valtercaetanodossantos@gmail.com), que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários e indicar os documentos necessários para realização da perícia. Com a apresentação da oferta, intime-se o Ministério Publico acerca da proposta apresentada. Havendo concordância, intime-se a Fazenda Estadual para que deposite o valor dos honorários periciais. Com efeito, em se tratando de prova requerida pelo Ministério Público, o adiantamento dos honorários periciais é de responsabilidade da fazenda pública , por força do disposto no art. 18, caput , da Lei n. 7.347/1985 e considerado, ainda, precedente do e. STJ nesse sentido (REsp 1253844/SC). Com o depósito, libere-se 50% dos honorários periciais em favor do perito nomeado, cientificando-o de que o valor restante será pago após a conclusão do laudo e resposta a eventuais quesitos complementares. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, a contar da liberação da primeira metade dos honorários periciais. 4. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias e façam-se conclusos. (...) (grifei) Depois, o aceite do perito e pretensão honorária de R$ 1.198,88 - 43.1 ; a apresentação de quesitos por parte do autor - 48.1 ; a manifestação do ERGS, no sentido do afastamento do ônus do custeio da perícia na presente demanda - 52.1 ; o pedido de expedição de guia de depósito do valor dos honorários periciais, por parte do autor - 55.1 ; a intimação para o depósito integral dos hoorários periciais e liberação de 50% da verba em favor do perito nomeado - 57.1 ; a reiteração da expedição da guia de depósito por parte do autor - 61.1 ; e o deferimento - 63.1 . Ato contínuo, em 2902.2024, o pedido de dilação do prazo para o pagamento por parte do autor - 66.1 ; em 11.09.2024, o pedido de desistência da prova pericial por parte do autor - 79.1 ; em 29.03.2025, a juntada de laudo elaborado por parte do Grupo de Apoio Técnico do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul (GAT/MPRS) - 82.1 ; a intimação do réu - 83.1 ; a discordância do réu acerca da desistência da prova pericial - 87.1 ; o pedido por parte do autor de custeio pelo réu da prova pericial, com base no art. 95, do CPC - 90.1 ; a manifestação do réu - 96.1 ; e a decisão ora hostilizada - 98.1 . A jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL . PROVA PERICIAL . HONORÁRIOS DO PERITO. DESISTÊNCIA DA PROVA . 1. Cabe ao requerente da prova técnica efetuar o adiantamento dos honorários periciais (artigo 95 do CPC). 2. Não veio aos autos cópia de qualquer petição requerendo a produção de prova pericial , ou seja, não há informação precisa acerca de quem requereu a perícia. 3. O autor da ação é o Município de Torres, ora agravante; quem, inclusive, formulou pedido genérico de produção de provas – testemunhal, pericial e documental, na inicial. Após a apresentação da proposta de honorários periciais, o Município informou que “não tem interesse na produção da prova pericial ”. 4. Recurso provido para acolher o pedido de desistência da prova pericial formulada pelo Município. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO (ARTIGO 932, INC. V, DO CPC E ARTIGO 206, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Agravo de Instrumento, Nº 70083034389, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 11-11-2019) (...) Neste sentido, o princípio da inversão do ônus da prova nas ações relativas à degradação ambiental, diante da responsabilidade objetiva do poluidor, e com vistas à tutela do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, na disciplina dos arts. 6º, VIII da Lei nº 8.078/90; 21 da Lei nº 7.347/85; e enunciado da súmula nº 618 do e. STJ. De outra parte, independentemente do debate trazido no presente recurso, o ônus ordinário do réu, ora agravado, na prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a revelar faculdade para a prova das questões técnicas alegadas na defesa, na disciplina do art. 373, II, do CPC. Ainda, a falta de elementos indicativos da responsabilidade exclusiva do Ministério Púbico, consoante a súmula nº 232 e Tema 510 do e. STJ. No mesmo sentido, o parecer do Ministério Público, da lavra da e. Procuradora de Justiça, Drª. Cristiane Todeschini - 16.1 . Ante o exposto, dou provimento ao recurso, para fins do afastamento da adiantamento dos honorários periciais. Diligências legais. 1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:(...)b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;(...) 2. Súmula 568/STJ. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3. Art. 206.(...)XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprud~encia dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucionais e infraconstitucional e deste Tribunal; 4. Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:(...)III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;(...) 5. Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados:l - ao meio-ambiente;(...)Art. 3º A ação civil poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.(...)Art. 11. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor.(...) 6. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:(...)XXII - é garantido o direito de propriedade;(...)Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;(...)VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.(...)§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados. 7. Art. 250. O meio ambiente é bem de uso comum do povo, e a manutenção de seu equilíbrio é essencial à sadia qualidade de vida.§ 1º - A tutela do meio ambiente é exercida por todos os órgãos do Estado.§ 2º - O causador de poluição ou dano ambiental será responsabilizado e deverá assumir ou ressarcir ao Estado, se for o caso, todos os custos financeiros, imediatos ou futuros, decorrentes do saneamento do dano.Art. 251 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo para as presentes e futuras gerações, cabendo a todos exigir do Poder Público a adoção de medidas nesse sentido.§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, o Estado desenvolverá ações permanentes de proteção, restauração e fiscalização do meio ambiente, incumbindo-lhe, primordialmente:(...)VII - proteger a flora, a fauna e a paisagem natural, especialmente os cursos d’água, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica e paisagística, provoquem extinção de espécie ou submetam os animais a crueldade;(...) 8. Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;IV - à suspensão de sua atividade.§ 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.(...) 9. PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. NATUREZA JURÍDICA DOS MANGUEZAIS E MARISMAS. TERRENOS DE MARINHA. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ATERRO ILEGAL DE LIXO. DANO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PAPEL DO JUIZ NA IMPLEMENTAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. ATIVISMO JUDICIAL. MUDANÇAS CLIMÁTICAS. DESAFETAÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO JURÍDICA TÁCITA. SÚMULA 282/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 397 DO CPC NÃO CONFIGURADA. ART. 14, § 1°, DA LEI 6.938/1981. 1. Como regra, não viola o art. 397 do CPC a decisão que indefere a juntada de documentos que não se referem a fatos novos ou não foram apresentados no momento processual oportuno, ou seja, logo após a intimação da parte para se manifestar sobre o laudo pericial por ela impugnado. 2. Por séculos prevaleceu entre nós a concepção cultural distorcida que enxergava nos manguezais lato sensu (= manguezais stricto sensu e marismas) o modelo consumado do feio, do fétido e do insalubre, uma modalidade de patinho-feio dos ecossistemas ou antítese do Jardim do Éden. 3. Ecossistema-transição entre o ambiente marinho, fluvial e terrestre, os manguezais foram menosprezados, popular e juridicamente, e por isso mesmo considerados terra improdutiva e de ninguém, associados à procriação de mosquitos transmissores de doenças graves, como a malária e a febre amarela. Um ambiente desprezível, tanto que ocupado pela população mais humilde, na forma de palafitas, e sinônimo de pobreza, sujeira e párias sociais (como zonas de prostituição e outras atividades ilícitas). 4. Dar cabo dos manguezais, sobretudo os urbanos em época de epidemias, era favor prestado pelos particulares e dever do Estado, percepção incorporada tanto no sentimento do povo como em leis sanitárias promulgadas nos vários níveis de governo. 5. Benfeitor-modernizador, o adversário do manguezal era incentivado pela Administração e contava com a leniência do Judiciário, pois ninguém haveria de obstaculizar a ação de quem era socialmente abraçado como exemplo do empreendedor a serviço da urbanização civilizadora e do saneamento purificador do corpo e do espírito. 6. Destruir manguezal impunha-se como recuperação e cura de uma anomalia da Natureza, convertendo a aberração natural ? pela humanização, saneamento e expurgo de suas características ecológicas ? no Jardim do Éden de que nunca fizera parte. 7. No Brasil, ao contrário de outros países, o juiz não cria obrigações de proteção do meio ambiente. Elas jorram da lei, após terem passado pelo crivo do Poder Legislativo. Daí não precisarmos de juízes ativistas, pois o ativismo é da lei e do texto constitucional. Felizmente nosso Judiciário não é assombrado por um oceano de lacunas ou um festival de meias-palavras legislativas. Se lacuna existe, não é por falta de lei, nem mesmo por defeito na lei; é por ausência ou deficiência de implementação administrativa e judicial dos inequívocos deveres ambientais estabelecidos pelo legislador. 8. A legislação brasileira atual reflete a transformação científica, ética, política e jurídica que reposicionou os manguezais, levando-os da condição de risco à saúde pública ao patamar de ecossistema criticamente ameaçado. Objetivando resguardar suas funções ecológicas, econômicas e sociais, o legislador atribuiu-lhes o regime jurídico de Área de Preservação Permanente. 9. É dever de todos, proprietários ou não, zelar pela preservação dos manguezais, necessidade cada vez maior, sobretudo em época de mudanças climáticas e aumento do nível do mar. Destruí-los para uso econômico direto, sob o permanente incentivo do lucro fácil e de benefícios de curto prazo, drená-los ou aterrá-los para a especulação imobiliária ou exploração do solo, ou transformá-los em depósito de lixo caracterizam ofensa grave ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e ao bem-estar da coletividade, comportamento que deve ser pronta e energicamente coibido e apenado pela Administração e pelo Judiciário. 10. Na forma do art. 225, caput, da Constituição de 1988, o manguezal é bem de uso comum do povo, marcado pela imprescritibilidade e inalienabilidade. Logo, o resultado de aterramento, drenagem e degradação ilegais de manguezal não se equipara ao instituto do acrescido a terreno de marinha, previsto no art. 20, inciso VII, do texto constitucional. 11. É incompatível com o Direito brasileiro a chamada desafetação ou desclassificação jurídica tácita em razão do fato consumado. 12. As obrigações ambientais derivadas do depósito ilegal de lixo ou resíduos no solo são de natureza propter rem, o que significa dizer que aderem ao título e se transferem ao futuro proprietário, prescindindo-se de debate sobre a boa ou má-fé do adquirente, pois não se está no âmbito da responsabilidade subjetiva, baseada em culpa. 13. Para o fim de apuração do nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se quem faz, quem não faz quando deveria fazer, quem deixa fazer, quem não se importa que façam, quem financia para que façam, e quem se beneficia quando outros fazem. 14. Constatado o nexo causal entre a ação e a omissão das recorrentes com o dano ambiental em questão, surge, objetivamente, o dever de promover a recuperação da área afetada e indenizar eventuais danos remanescentes, na forma do art. 14, § 1°, da Lei 6.938/81. 15. Descabe ao STJ rever o entendimento do Tribunal de origem, lastreado na prova dos autos, de que a responsabilidade dos recorrentes ficou configurada, tanto na forma comissiva (aterro), quanto na omissiva (deixar de impedir depósito de lixo na área). Óbice da Súmula 7/STJ. 16. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 650.728/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2007, DJe 02/12/2009) 10. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. 1. A juntada de documentos na fase recursal viola o princípio do duplo grau de jurisdição, bem como o da ampla defesa e do contraditório, razão por que não devem ser considerados no caso, mesmo porque não se trata de documento novo, na forma do art. 397 do CPC. 2. O direito ao meio ambiente equilibrado é considerado direito fundamental, tendo sido consagrado o entendimento, inclusive em sede de julgamento de recurso especial representativo de controvérsia, acerca da adoção da responsabilidade objetiva, o que implica tão somente na constatação do dano ambiental e da prova do nexo de causalidade entre este e a conduta ilícita do agente. 3. Caso em que demonstrado pela prova dos autos os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil da parte ré. 4. O dano ambiental foi comprovado pelas provas juntadas aos autos. Evidenciado o desinteresse das demandadas na solução das questões e a manutenção da degradação ambiental produzida pelos seus resíduos sólidos. 5. A prova documental é conclusiva na demonstração da degradação ambiental na situação concreta, não tendo sido produzida durante a instrução qualquer outra prova capaz de infirmar as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. 6. É verdade que sobre a avaliação dos danos ambientais podem incidir diferentes metodologias, dificultando a certeza da quantificação. Todavia, na presente hipótese, pode-se concluir que o foi utilizada a metodologia adequada para quantificação do dano ambiental, devendo prevalecer as conclusões da Divisão de Assessoramento Técnico do Ministério Público. APELO PROVIDO DO AUTOR. APELOS DESPROVIDOS DAS DEMANDADAS. (Apelação Cível Nº 70079504577, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em 28/03/2019)DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE PAULA. IMEDIAÇÕES DE CÓRREGO ALEGRE. PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. ABERTURA DE VALAS DE DRENAGEM SOBRE REGIÃO DE BANHADO E NASCENTES DE ÁGUA PARA PLANTAÇÃO DE ÁRVORE EXÓTICA "PINNUS ELLIOTIS". AUSÊNCIA DE LICENÇA AMBIENTAL. DEGRADAÇÃO DO SOLO ENCHARCADO E DA BIODIVERSIDADE VEGETAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. DESRESPEITO À LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. LIMITE PARA UTILIZAÇÃO DO SOLO EM RELAÇÃO AOS RECURSOS HÍDRICOS. PRINCÍPIO DA PREVENÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. A prova produzida nos autos, demonstrou a realização de abertura de valas de drenagem sobre região de banhados e nascentes de água para plantação de Pinnus Elliotis na propriedade imóvel situada nas imediações do Córrego Alegre no Município de São Francisco de Paula, bem como a degradação ambiental. Perícia realizada que comprovou o dano ao meio ambiente na extensão aproximada de 9 hectares. Verificação de sinais da drenagem da área no solo, que apresentava rachaduras profundas em alguns locais, bem como a mortalidade de plantas (macrófitas aquáticas), características de ambientes de banhado, evidenciando a modificação do ambiente natural. Vistorias e perícia realizada no verão que afasta a alegação do apelante de que as áreas úmidas se dariam por força das chuvas de inverno. 2. Impugnação do apelante quanto às coordenadas geográficas indicadas no auto de infração que não prospera, pois estavam corretas e são sim relativas à sua propriedade. Ademais, a referida indicação não impediu a formação correta do contraditório e nada afetou a garantia constitucional da ampla defesa, que foi exercitada na sua plenitude pelo réu da ação civil pública. 3. A proteção ao ambiente natural tem relevo nas Cartas Políticas e Sociais da República e do Estado, como se vê dos seus artigos 225 e 251, respectivamente. Responsabilidade que tem natureza objetiva. A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (Lei 6.938/81) adotou a sistemática da responsabilidade civil objetiva e foi integralmente recepcionada pela ordem jurídica atual (art. 225, § 3º, da CF-88). 4. Relação de causalidade entre o agir e os danos provocados verificada. Penalidades aplicadas em consonância com a legislação vigente. Princípio da prevenção aplicado ao caso. Sentença de procedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70060755931, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 23/06/2016)