Detalhe do processo

5125847-56.2016.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125847-56.2016.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAUJO CPF: 732.709.206-44 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação, por arbitramento, da obrigação reconhecida em sentença, proposta por RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito encontra-se em fase de produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) (ID 10643040892). Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo (ID 10658016142). Na petição de ID 10681076872, o perito informou a redução da proposta para R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais). A parte ré comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) (ID 10694699898). Por sua vez, a parte autora requereu o parcelamento de sua quota-parte (ID 10718846101), ao que o perito anuiu (ID 10724742522). Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas. Considerando a redução apresentada pelo expert e a ausência de nova impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais). Defiro o parcelamento da quota-parte da autora, que deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAUJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado04/09/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANDRE MANSUR BRANDAO

OAB: 87242/MG

ELISIANE DORNELES DE DORNELLES

OAB: 147829/MG

GUSTAVO RODRIGO GOES NICOLADELI

OAB: 146442/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/09/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125847-56.2016.8.13.0024 C CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Limitação de Juros] AUTOR: RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAUJO CPF: 732.709.206-44 RÉU: BANCO DO BRASIL S/A CPF: 00.000.000/0024-88 DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de liquidação, por arbitramento, da obrigação reconhecida em sentença, proposta por RAUSIMARA RESENDE CORREIA ARAUJO em face de BANCO DO BRASIL S/A. O feito encontra-se em fase de produção de prova pericial contábil. O perito nomeado apresentou proposta de honorários no valor de R$ 3.260,00 (três mil, duzentos e sessenta reais) (ID 10643040892). Intimada, a ré impugnou o valor proposto, por entendê-lo excessivo (ID 10658016142). Na petição de ID 10681076872, o perito informou a redução da proposta para R$ 2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais). A parte ré comprovou o pagamento de sua quota-parte dos honorários periciais, no valor de R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais) (ID 10694699898). Por sua vez, a parte autora requereu o parcelamento de sua quota-parte (ID 10718846101), ao que o perito anuiu (ID 10724742522). Decido. Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, incumbe às partes adiantar a remuneração do perito quando a prova pericial for determinada de ofício ou requerida por ambas. Considerando a redução apresentada pelo expert e a ausência de nova impugnação, HOMOLOGO a proposta de honorários periciais, fixando-os em R$2.960,00 (dois mil, novecentos e sessenta reais). Defiro o parcelamento da quota-parte da autora, que deverá ser realizado em 04 (quatro) parcelas. Comprovado o depósito integral, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo pericial. Após a juntada do laudo pericial, dê-se vista comum às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para manifestação, nos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento de esclarecimentos e/ou apresentação de quesitos complementares, intime-se o expert para manifestação, observado o prazo legal. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos. P. I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. LUIZ CARLOS REZENDE E SANTOS Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte