5125757-98.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 3ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5125757-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fiscalização RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : LUIZA HELENA CEZAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual impugna a homologação de laudo pericial em fase de liquidação por arbitramento de ação civil pública por atos de improbidade administrativa. A agravante sustenta que o critério temporal adotado pelo perito para o cálculo da multa civil — salário de dezembro de 1993 — inova em relação ao título executivo, que se limita a fixar a multa com base no salário "na época do fato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que o agravo interno não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator, mas apenas contra aquelas com conteúdo decisório definitivo. 2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que afasta o cabimento do agravo interno. 3. A admissão irrestrita do agravo interno nessas hipóteses geraria multiplicação de recursos, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4. A Conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência uniforme das câmaras desta Corte afastam o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, por se tratar de pronunciamento de caráter precário, sujeito à interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 1º, 932, inc. III, 995, p.u., 1.019, inc. I e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA HELENA CEZAR , porquanto inconformada com a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos de agravo de instrumento ajuizado contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: (...) No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre liquidação por arbitramento em face de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, na qual restaram homologados os cálculos periciais apresentados, ensejando a interposição do presente recurso pela parte requerida. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo - embora suscinta - apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Trata-se de nova impugnação, apresentada pela ré Luíza Helena Cezar ( evento 165, PET1 ), ao laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 157, PET1 ). Repisando os argumentos apresentados anteriormente ( evento 152, PET1 ), a parte ré alega, em síntese, que o cálculo da multa civil utilizou como base o salário referente ao ano de 1993, quando, no seu entender, deveria ser o de 2001. Requer, assim, a remessa dos autos ao Município para que informe o salário da requerida em dezembro de 2001 e, após, o retorno ao perito para retificação dos cálculos. Observe-se que o perito apresentou laudo complementar ( evento 157, PET1 ) enfrentando as impugnações lançadas no evento 152, PET1 , e no qual ratificou seus cálculos, esclarecendo que a sentença condenatória determinou que a multa civil correspondesse a 6 (seis) vezes o salário da ré "na época do fato", e que os fatos que geraram a condenação ocorreram no exercício de 1993. O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos cálculos ( evento 163, PROMOÇÃO1 ). Decido. A impugnação do evento 165, PET1 não merece acolhimento. Com efeito, a sentença proferida no processo de conhecimento é clara ao fixar a multa civil em " 06 (seis) vezes o seu salário na época do fato " ( evento 1, OUT3, página 38 ). Os atos de improbidade administrativa que fundamentaram a condenação ocorreram durante o exercício de 1993, conforme detalhado na Ação Civil Pública que deu origem ao título executivo. Portanto, a utilização do salário da ré referente ao ano de 1993 pelo perito está em estrita conformidade com o título judicial, não havendo incorreção a ser sanada. Indefiro, pois, o pedido de nova remessa dos autos ao perito e de expedição de ofício ao Município. Diante do exposto, e considerando que os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e no laudo complementar ( evento 157, PET1 ) estão em conformidade com os parâmetros definidos na sentença, homologo os referidos laudos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. (...) Em complemento aos fundamentos elencados, ante ao longo trâmite e avançado estado de maturidade processual, não vislumbro probabilidade de direito ou risco de dano a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal 3 . Ademais, cumpre salientar que a tese de estrita oposição à utilização do mês de DEZ93 como indevida por não retratar detalhadamente o título executivo, devendo-se adotar o estrito mês/período em que ocorreram os fatos, no ano de 1993, ventilada neste recurso, aparentemente não restou devidamente questionada junto ao juízo de piso, limitando-se a agravante a enfatizar na origem o argumento de que a data seria DEZ01 ( evento 152, PET1 e evento 165, PET1 ), o que não foi acolhido. Além disso, tampouco a parte indicou os meses em 1993 os quais, segundo sua tese, deveriam servir então de embasamento à multa civil, ou mesmo cálculos que pudessem contestar o laudo pericial homologado. No mesmo sentido, cumpre destacar, por fim, que o laudo técnico salientou que o título executivo explicita que o marco inicial do cálculo é "a data em que ocorreu a lesão ao Erário" ( evento 157, PET1 ), o que teria sido observado. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão monocrática proferida em 21ABR26, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que o título executivo não fixou, de modo expresso e determinado, que a multa civil deveria ser calculada com base na folha de pagamento de dezembro de 1993, limitando-se a referir o salário "na época do fato", de modo que a liquidação, ao eleger esse critério temporal específico, introduziu parâmetro novo não previsto na condenação. Alega que a discussão não se restringe à afirmação genérica de que os fatos ocorreram no exercício de 1993, mas sim à ausência de indicação expressa, no título, do mês, da folha e da composição remuneratória a ser adotada, o que configura inovação vedada na fase liquidatória. Aduz que a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e, por isso, exige interpretação restritiva, sendo inadmissível que a liquidação opte, por presunção, pelo critério mais gravoso à parte sancionada. Sustenta, ainda, que a decisão agravada antecipou juízo de mérito sem enfrentar adequadamente a impossibilidade de inovação em liquidação, a natureza sancionatória da multa e o risco de dano patrimonial decorrente da homologação dos cálculos, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão originária abre caminho para atos constritivos sobre valor cuja base de cálculo permanece controvertida. Por fim, pugna pelo conhecimento do agravo interno, pelo exercício do juízo de retratação para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, sucessivamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo interno ( evento 18, CONTRAZ1 ). Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo interno, e encaminho decisão monocrática para não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC 4 . No que interessa, dispõe o art. 1.021 do CPC o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Com efeito, não obstante o dispositivo mencionado indicar a possibilidade de interposição do presente recurso contra "decisão proferida pelo relator", tenho que o alcance da norma deve ser restritivo, sendo essa a melhor exegese aplicável ao tema, sob pena de comprometer os vetores estabelecidos no art. 5º, LXXVIII, da CF-88, tendo em vista a necessidade de interpretação das normas preconizadas na atual legislação processual adjetiva, de acordo com os valores e normas de envergadura constitucional (art. 1º do CPC). Em tal direção, sobreveio a conclusão nº 06 do Centro de Estudos desta Corte 5 , no sentido afastar o cabimento do recurso de agravo interno nas hipótese de decisões que apreciam pedidos à tutela provisória em grau recursal (efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal), senão vejamos: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. À vista disso, diante da provisoriedade da decisão que delibera sobre o pedido de providencia relacionado ao art. 1.019, I, do CPC, perde relevo o manejo do agravo interno. A titulo ilustrativo, serve o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR AO RECURSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O caput do art. 1.021 do CPC/2015, que prevê agravo interno contra a decisão proferida pelo relator, envia necessariamente ao art. 932, o qual arrola os pronunciamentos, face aos quais vigora interpretação restritiva quanto ao cabimento do recurso, quer dizer, o só fato de nele figurar não garante a possibilidade. 1.1 - Descabe agravo interno contra manifestação do relator sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 3º e 4º, e art. 1.001), por exemplo, quando objetiva "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (art. 932, I). 1.2 - Descabe agravo interno quando, embora com conteúdo decisório, a manifestação do relator tem caráter precário, vale dizer, de curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório. Por exemplo, o que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento (art. 1.019, I), o que recebe apelação no efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, c/c § 4º) e o que agrega efeito suspensivo a embargos de declaração (art. 1.026, § 1º). 1.3 - Descabe agravo interno quando o relator defere ou indefere tutela provisória em grau recursal. Nesse sentido, o verbo apreciar utilizado no art. 932, II, quer dizer que o relator, no âmbito dos processos de competência originária do tribunal e no âmbito dos recursos (processos não de competência originária), examina em primeira mão pedido de tutela a ele dirigido. Não pode ser interpretado como reapreciar, verbo que também existe, o que acontece quando o relator não examina em primeira mão, e sim já como objeto de recurso ou já em grau recursal. 2. A não se adotar interpretação restritiva às hipóteses de cabimento de agravo interno, deflagra-se em todas as situações efeito multiplicador de recursos de recursos ou - como se diz na gíria - "filhotes de recursos", o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com o qual o novel Código assina firme compromisso (arts. 4º e 6º), e nesse norte estabelece que se deve interpretá-lo conforme os fins sociais e as exigências do bem comum, "observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 8º). 3. Recurso não conhecido. (AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em 31JAN17). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA EFEITOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 09JUL21); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS (PETP). IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido do agravo interno manejado contra decisão do Relator que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. 2. Interpretação restritiva da regra do art. 1021 do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nº 70084309145, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. em 30JUL20); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (AgInt nº 70071538672, 18ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em 23FEV17); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Descabe a interposição de agravo interno em agravo de instrumento em virtude de decisum que analisa o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Aos agravos de instrumento deve ser empreendido procedimento consabidamente mais célere, não havendo se falar em incidentes processuais não previstos visando a trancar a tramitação recursal. Aplicação dos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do Processo. Exegese do Novo Código de Processo Civil. Precedentes. POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. (AgInt nº 70072543770, 2ª Câmara Cível, relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 15FEV17); AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXA DE AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso à decisão do Relator que agrega ou deixa de agregar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Conclusão nº. 6 do Centro de Estudos do TJRGS. Precedente. Orientação uniforme das Câmaras deste Tribunal. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nº 70071411920, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Rinez da Trindade, j. em 15DEZ16). Diante deste contexto, alinhado à jurisprudência desta Corte, com vistas a dar melhor efetividade à prestação jurisdicional, não conheço do presente agravo interno, na forma do art. 932, III, do CPC . Intime-se. Prossiga-se com a marcha processual, conforme despacho liminar ( evento 5, DESPADEC1 ). Diligências legais. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 5. 6º. – Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. – REDAÇÃO ALTERADA EM 07.04.1999Justificativa:Em relação ao texto originário, a proposição é mais explícita, pois alude, simultaneamente, aos casos de o Relator conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558.A locução “agravo-lei” não é aquela adotada pelo STJ para designar o recurso previsto no art. 557, parágrafo único, que a lei chama, simplesmente, de “agravo”. Preferiu “agravo interno”. A sugestão é que se adote esta última terminologia para não deixar dúvidas e buscar uniformização terminológica.Quanto ao cabimento de recurso contra as decisões que decidem a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, em Mandado de Segurança, não parece haver dúvidas, até que se promovam alterações legislativas. É que a Lei nº 1.533/51, de natureza especial, anterior ao Código, a natureza geral, não contemplava, em primeiro ou segundo grau, recurso contra liminar – irrecorríveis ao tempo do CPC de 1939 – , e a lei geral posterior não revoga a anterior. De resto, o art. 1.217 do CPC só manteve os recursos previstos nas leis especiais e até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código. As leis posteriores nada previram acerca da recorribilidade da liminar no Mandado de Segurança.Mais difícil, no entanto, decidir sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias que decidam a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar em ações de competência originária deste Tribunal.Em primeiro grau, não há dúvida que, pelo sistema do código, são atos recorríveis. No entanto, quando tais ações tramitam em segundo grau surge o seguinte problema: é possível ao regimento interno do Tribunal prever recurso? Como é notório, só existe o recurso previsto em lei formal (princípio da taxatividade); porém, não há qualquer previsão legislativa para ações de competência originária. Quanto à Ação Rescisória, que o Código regulou para tramitar em segundo grau – expressivas as menções a “Relator” no art. 491 e a “Tribunal” no art. 494 -, sempre se poderá alegar que o legislador anteviu esta possibilidade. Quanto às cautelares autônomas, todavia, nada há de similar. Talvez a solução do problema, vez que os regimentos internos não constituem lei formal, consista na utilização da competência supletiva do art. 24, XI, da CF/88, legislando a Assembléia sobre o “procedimento” de tais ações no segundo grau.Até lá, pelas razões expostas, parece correta a irrecorribilidade daquelas decisões do Relator. No fundo, o Agravo Regimental só cabe quando previsto em lei (v.g., da decisão do Presidente que suspende liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 4º, in fine, da Lei 4.348/64) e em matérias administrativas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor LUIZA HELENA CEZAR
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ENIO BASSEGIO
OAB: 14976/RS
ANDRÉ ROBERTO MALLMANN
OAB: 22940/RS
LUCAS JOSE MARIANI
OAB: 55788/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AGRAVO INTERNO EM Agravo de Instrumento Nº 5125757-98.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Fiscalização RELATOR : Desembargador NELSON ANTONIO MONTEIRO PACHECO AGRAVANTE : LUIZA HELENA CEZAR ADVOGADO(A) : ANDRÉ ROBERTO MALLMANN (OAB RS022940) ADVOGADO(A) : ENIO BASSEGIO (OAB RS014976) ADVOGADO(A) : LUCAS JOSE MARIANI (OAB RS055788) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE EFEITO SUSPENSIVO. AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, o qual impugna a homologação de laudo pericial em fase de liquidação por arbitramento de ação civil pública por atos de improbidade administrativa. A agravante sustenta que o critério temporal adotado pelo perito para o cálculo da multa civil — salário de dezembro de 1993 — inova em relação ao título executivo, que se limita a fixar a multa com base no salário "na época do fato". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo interno contra decisão do relator que indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 1.021 do CPC deve ser interpretado de forma restritiva, de modo que o agravo interno não é cabível contra toda e qualquer decisão do relator, mas apenas contra aquelas com conteúdo decisório definitivo. 2. A decisão que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento tem caráter precário, subsistindo apenas até o julgamento do recurso principal, o que afasta o cabimento do agravo interno. 3. A admissão irrestrita do agravo interno nessas hipóteses geraria multiplicação de recursos, em violação ao princípio da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/1988. 4. A Conclusão nº 06 do Centro de Estudos do TJRS e a jurisprudência uniforme das câmaras desta Corte afastam o cabimento do agravo interno contra decisões que apreciam pedidos de tutela provisória em grau recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. É incabível agravo interno contra decisão do relator que defere ou indefere efeito suspensivo em agravo de instrumento, por se tratar de pronunciamento de caráter precário, sujeito à interpretação restritiva do art. 1.021 do CPC, em atenção ao princípio da razoável duração do processo. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXVIII; CPC/2015, arts. 1º, 932, inc. III, 995, p.u., 1.019, inc. I e 1.021. Jurisprudência relevante citada: TJRS, AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. 31JAN2017. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo interno interposto por LUIZA HELENA CEZAR , porquanto inconformada com a decisão ( evento 5, DESPADEC1 ) proferida nos autos de agravo de instrumento ajuizado contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , cujo dispositivo restou assim redigido, in verbis: (...) No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre liquidação por arbitramento em face de ação civil pública por atos de improbidade administrativa, na qual restaram homologados os cálculos periciais apresentados, ensejando a interposição do presente recurso pela parte requerida. Como cediço, pode o relator conceder efeito suspensivo ao recurso, ou antecipar efeitos da tutela recursal, se presentes os requisitos previstos no parágrafo único do art. 995 do CPC 1 (cf. art. 1.019, I do CPC) 2 . Quanto ao ponto, neste juízo perfunctório, creio que melhor razão não socorre a agravante, posto que a análise realizada pelo juízo a quo - embora suscinta - apresentou objetiva fundamentação a embasar a medida vergastada. Neste sentido, a fim de evitar maior tautologia, transcrevo: (...) Trata-se de nova impugnação, apresentada pela ré Luíza Helena Cezar ( evento 165, PET1 ), ao laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e laudo complementar ( evento 157, PET1 ). Repisando os argumentos apresentados anteriormente ( evento 152, PET1 ), a parte ré alega, em síntese, que o cálculo da multa civil utilizou como base o salário referente ao ano de 1993, quando, no seu entender, deveria ser o de 2001. Requer, assim, a remessa dos autos ao Município para que informe o salário da requerida em dezembro de 2001 e, após, o retorno ao perito para retificação dos cálculos. Observe-se que o perito apresentou laudo complementar ( evento 157, PET1 ) enfrentando as impugnações lançadas no evento 152, PET1 , e no qual ratificou seus cálculos, esclarecendo que a sentença condenatória determinou que a multa civil correspondesse a 6 (seis) vezes o salário da ré "na época do fato", e que os fatos que geraram a condenação ocorreram no exercício de 1993. O Ministério Público manifestou-se pela homologação dos cálculos ( evento 163, PROMOÇÃO1 ). Decido. A impugnação do evento 165, PET1 não merece acolhimento. Com efeito, a sentença proferida no processo de conhecimento é clara ao fixar a multa civil em " 06 (seis) vezes o seu salário na época do fato " ( evento 1, OUT3, página 38 ). Os atos de improbidade administrativa que fundamentaram a condenação ocorreram durante o exercício de 1993, conforme detalhado na Ação Civil Pública que deu origem ao título executivo. Portanto, a utilização do salário da ré referente ao ano de 1993 pelo perito está em estrita conformidade com o título judicial, não havendo incorreção a ser sanada. Indefiro, pois, o pedido de nova remessa dos autos ao perito e de expedição de ofício ao Município. Diante do exposto, e considerando que os cálculos apresentados no laudo pericial ( evento 144, LAUDO1 ) e no laudo complementar ( evento 157, PET1 ) estão em conformidade com os parâmetros definidos na sentença, homologo os referidos laudos para que produzam seus jurídicos e legais efeitos. Intimem-se as partes. (...) Em complemento aos fundamentos elencados, ante ao longo trâmite e avançado estado de maturidade processual, não vislumbro probabilidade de direito ou risco de dano a fundamentar a concessão da medida antecipatória recursal 3 . Ademais, cumpre salientar que a tese de estrita oposição à utilização do mês de DEZ93 como indevida por não retratar detalhadamente o título executivo, devendo-se adotar o estrito mês/período em que ocorreram os fatos, no ano de 1993, ventilada neste recurso, aparentemente não restou devidamente questionada junto ao juízo de piso, limitando-se a agravante a enfatizar na origem o argumento de que a data seria DEZ01 ( evento 152, PET1 e evento 165, PET1 ), o que não foi acolhido. Além disso, tampouco a parte indicou os meses em 1993 os quais, segundo sua tese, deveriam servir então de embasamento à multa civil, ou mesmo cálculos que pudessem contestar o laudo pericial homologado. No mesmo sentido, cumpre destacar, por fim, que o laudo técnico salientou que o título executivo explicita que o marco inicial do cálculo é "a data em que ocorreu a lesão ao Erário" ( evento 157, PET1 ), o que teria sido observado. Diante do exposto, é recomendável, pelo menos nesta estreita seara cognitiva, indeferir o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, até com o fito de ensejar o estabelecimento do contraditório neste grau recursal e a manifestação do Ministério Público a fim de melhor análise da questão pelo colegiado. Tais as razões pelas quais, por ora, dou seguimento ao agravo de instrumento, indeferindo o pedido de efeito suspensivo. (...) Em suas razões, sustentou a parte agravante, em síntese, ser necessária a reforma da decisão monocrática proferida em 21ABR26, que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento, argumentando que o título executivo não fixou, de modo expresso e determinado, que a multa civil deveria ser calculada com base na folha de pagamento de dezembro de 1993, limitando-se a referir o salário "na época do fato", de modo que a liquidação, ao eleger esse critério temporal específico, introduziu parâmetro novo não previsto na condenação. Alega que a discussão não se restringe à afirmação genérica de que os fatos ocorreram no exercício de 1993, mas sim à ausência de indicação expressa, no título, do mês, da folha e da composição remuneratória a ser adotada, o que configura inovação vedada na fase liquidatória. Aduz que a multa civil decorrente de ato de improbidade administrativa possui natureza sancionatória e, por isso, exige interpretação restritiva, sendo inadmissível que a liquidação opte, por presunção, pelo critério mais gravoso à parte sancionada. Sustenta, ainda, que a decisão agravada antecipou juízo de mérito sem enfrentar adequadamente a impossibilidade de inovação em liquidação, a natureza sancionatória da multa e o risco de dano patrimonial decorrente da homologação dos cálculos, uma vez que a manutenção dos efeitos da decisão originária abre caminho para atos constritivos sobre valor cuja base de cálculo permanece controvertida. Por fim, pugna pelo conhecimento do agravo interno, pelo exercício do juízo de retratação para deferir o efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou, sucessivamente, pela submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte agravada ofertou contrarrazões ao agravo interno ( evento 18, CONTRAZ1 ). Vieram os autos. É o relatório. Recebo o agravo interno, e encaminho decisão monocrática para não conhecer do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC 4 . No que interessa, dispõe o art. 1.021 do CPC o seguinte: Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. Com efeito, não obstante o dispositivo mencionado indicar a possibilidade de interposição do presente recurso contra "decisão proferida pelo relator", tenho que o alcance da norma deve ser restritivo, sendo essa a melhor exegese aplicável ao tema, sob pena de comprometer os vetores estabelecidos no art. 5º, LXXVIII, da CF-88, tendo em vista a necessidade de interpretação das normas preconizadas na atual legislação processual adjetiva, de acordo com os valores e normas de envergadura constitucional (art. 1º do CPC). Em tal direção, sobreveio a conclusão nº 06 do Centro de Estudos desta Corte 5 , no sentido afastar o cabimento do recurso de agravo interno nas hipótese de decisões que apreciam pedidos à tutela provisória em grau recursal (efeito suspensivo e antecipação dos efeitos da tutela recursal), senão vejamos: Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. À vista disso, diante da provisoriedade da decisão que delibera sobre o pedido de providencia relacionado ao art. 1.019, I, do CPC, perde relevo o manejo do agravo interno. A titulo ilustrativo, serve o precedente assim ementado: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE LIMINAR AO RECURSO ORIGINÁRIO. DESCABIMENTO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. 1. O caput do art. 1.021 do CPC/2015, que prevê agravo interno contra a decisão proferida pelo relator, envia necessariamente ao art. 932, o qual arrola os pronunciamentos, face aos quais vigora interpretação restritiva quanto ao cabimento do recurso, quer dizer, o só fato de nele figurar não garante a possibilidade. 1.1 - Descabe agravo interno contra manifestação do relator sem conteúdo decisório (art. 203, §§ 3º e 4º, e art. 1.001), por exemplo, quando objetiva "dirigir e ordenar o processo no tribunal" (art. 932, I). 1.2 - Descabe agravo interno quando, embora com conteúdo decisório, a manifestação do relator tem caráter precário, vale dizer, de curta duração, que subsiste apenas até o julgamento do recurso principal, pouco mais pouco menos, tempo não superior ao necessário para julgar o recurso acessório. Por exemplo, o que defere ou indefere efeito suspensivo a agravo de instrumento (art. 1.019, I), o que recebe apelação no efeito suspensivo (art. 1.012, § 1º, c/c § 4º) e o que agrega efeito suspensivo a embargos de declaração (art. 1.026, § 1º). 1.3 - Descabe agravo interno quando o relator defere ou indefere tutela provisória em grau recursal. Nesse sentido, o verbo apreciar utilizado no art. 932, II, quer dizer que o relator, no âmbito dos processos de competência originária do tribunal e no âmbito dos recursos (processos não de competência originária), examina em primeira mão pedido de tutela a ele dirigido. Não pode ser interpretado como reapreciar, verbo que também existe, o que acontece quando o relator não examina em primeira mão, e sim já como objeto de recurso ou já em grau recursal. 2. A não se adotar interpretação restritiva às hipóteses de cabimento de agravo interno, deflagra-se em todas as situações efeito multiplicador de recursos de recursos ou - como se diz na gíria - "filhotes de recursos", o que viola o princípio constitucional da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), com o qual o novel Código assina firme compromisso (arts. 4º e 6º), e nesse norte estabelece que se deve interpretá-lo conforme os fins sociais e as exigências do bem comum, "observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência" (art. 8º). 3. Recurso não conhecido. (AgInt nº 70072145113, 1ª Câmara Cível, rel. Des. Irineu Mariani, j. em 31JAN17). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE ANALISA EFEITOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. É inadmissível o agravo interno interposto contra decisão que analisa efeito suspensivo ou antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento, em prestígio aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo, porquanto estas decisões possuem caráter precário, realizando juízo de cognição sumária do mérito do agravo de instrumento, tornando-se desnecessária a figura do agravo interno. 2. Ainda, a interposição do recurso, muitas vezes apreciado em concomitância com o agravo de instrumento originário do incidente, acaba por multiplicar o número de recursos julgados e desacelera a prestação jurisdicional. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt em AgInst nº 51067275320218217000, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Francesco Conti, j. em 09JUL21); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. PRESÍDIO ESTADUAL DE TRÊS PASSOS (PETP). IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS. DECISÃO DO RELATOR QUE INDEFERE PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não merece ser conhecido do agravo interno manejado contra decisão do Relator que analisa os pedidos de concessão de efeito suspensivo ou de antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento. 2. Interpretação restritiva da regra do art. 1021 do CPC/2015, em atenção aos princípios da razoabilidade, eficiência e duração razoável do processo. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (AgInt nº 70084309145, 4ª Câmara Cível, rel. Des. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. em 30JUL20); AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INSURGÊNCIA CONTRA DESPACHO DO RELATOR QUE INDEFERIU PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. IRRECORRIBILIDADE. CONCLUSÃO N.º 06 DO CETJRS. O sistema processual civil vigente não contempla a possibilidade de a parte interpor agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento. RECURSO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME. (AgInt nº 70071538672, 18ª Câmara Cível, rel. Des. Pedro Celso Dal Pra, j. em 23FEV17); AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ANALISA O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. Descabe a interposição de agravo interno em agravo de instrumento em virtude de decisum que analisa o pleito de atribuição de efeito suspensivo. Aos agravos de instrumento deve ser empreendido procedimento consabidamente mais célere, não havendo se falar em incidentes processuais não previstos visando a trancar a tramitação recursal. Aplicação dos princípios da celeridade, eficiência e razoável duração do Processo. Exegese do Novo Código de Processo Civil. Precedentes. POR MAIORIA, NÃO CONHECERAM DO AGRAVO INTERNO. (AgInt nº 70072543770, 2ª Câmara Cível, relª Desª Laura Louzada Jaccottet, j. em 15FEV17); AGRAVO INTERNO. DECISÃO DO RELATOR QUE DEIXA DE AGREGAR EFEITO SUSPENSIVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. É incabível recurso à decisão do Relator que agrega ou deixa de agregar efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento. Conclusão nº. 6 do Centro de Estudos do TJRGS. Precedente. Orientação uniforme das Câmaras deste Tribunal. Agravo Interno não conhecido. (AgInt nº 70071411920, 6ª Câmara Cível, rel. Des. Rinez da Trindade, j. em 15DEZ16). Diante deste contexto, alinhado à jurisprudência desta Corte, com vistas a dar melhor efetividade à prestação jurisdicional, não conheço do presente agravo interno, na forma do art. 932, III, do CPC . Intime-se. Prossiga-se com a marcha processual, conforme despacho liminar ( evento 5, DESPADEC1 ). Diligências legais. 1. "À parte da natureza do rol do artigo 1.015, as diferenças trazidas pelo novo Código de Processo Civil se afiguram também no que tange aos efeitos do agravo de instrumento. A regra, extraível do art. 995 do NCPC, é de que os recursos não têm efeito suspensivo ope legis, e as decisões, em geral, produzem efeito de imediato. Permite-se, todavia, a concessão ope judicis do referido efeito, se cumpridos os requisitos: (i) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (comumente denominado na praxe forense como periculum in mora); e (ii) a probabilidade de provimento do recurso, demonstrada por meio de esforço argumentativo do recorrente acerca da plausibilidade de suas alegações." NERY JR., Nelson,Teresa Arruda Alvim, Pedro Miranda de Oliveira; Aspectos Polêmicos dos Recursos Cíveis e Assuntos Afins; Revista dos Tribunais, - Vol. 14 - Ed. 2018. 2. MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado [livro eletrônico]. 4ª edição, São Paulo, Ed. RT, 2020, p. RL-1.193. 3. Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 4. Art. 932. Incumbe ao relator:I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 5. 6º. – Não cabe agravo regimental ou agravo interno da decisão do Relator que nega ou concede efeito suspensivo ao agravo de instrumento, bem como daquela em que o Relator decide a respeito de antecipação de tutela ou tutela cautelar. – REDAÇÃO ALTERADA EM 07.04.1999Justificativa:Em relação ao texto originário, a proposição é mais explícita, pois alude, simultaneamente, aos casos de o Relator conceder ou negar efeito suspensivo ao agravo de instrumento, nos termos do art. 558.A locução “agravo-lei” não é aquela adotada pelo STJ para designar o recurso previsto no art. 557, parágrafo único, que a lei chama, simplesmente, de “agravo”. Preferiu “agravo interno”. A sugestão é que se adote esta última terminologia para não deixar dúvidas e buscar uniformização terminológica.Quanto ao cabimento de recurso contra as decisões que decidem a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar, em Mandado de Segurança, não parece haver dúvidas, até que se promovam alterações legislativas. É que a Lei nº 1.533/51, de natureza especial, anterior ao Código, a natureza geral, não contemplava, em primeiro ou segundo grau, recurso contra liminar – irrecorríveis ao tempo do CPC de 1939 – , e a lei geral posterior não revoga a anterior. De resto, o art. 1.217 do CPC só manteve os recursos previstos nas leis especiais e até que seja publicada a lei que os adaptará ao sistema deste Código. As leis posteriores nada previram acerca da recorribilidade da liminar no Mandado de Segurança.Mais difícil, no entanto, decidir sobre a recorribilidade das decisões interlocutórias que decidam a respeito de antecipação de tutela ou medida cautelar em ações de competência originária deste Tribunal.Em primeiro grau, não há dúvida que, pelo sistema do código, são atos recorríveis. No entanto, quando tais ações tramitam em segundo grau surge o seguinte problema: é possível ao regimento interno do Tribunal prever recurso? Como é notório, só existe o recurso previsto em lei formal (princípio da taxatividade); porém, não há qualquer previsão legislativa para ações de competência originária. Quanto à Ação Rescisória, que o Código regulou para tramitar em segundo grau – expressivas as menções a “Relator” no art. 491 e a “Tribunal” no art. 494 -, sempre se poderá alegar que o legislador anteviu esta possibilidade. Quanto às cautelares autônomas, todavia, nada há de similar. Talvez a solução do problema, vez que os regimentos internos não constituem lei formal, consista na utilização da competência supletiva do art. 24, XI, da CF/88, legislando a Assembléia sobre o “procedimento” de tais ações no segundo grau.Até lá, pelas razões expostas, parece correta a irrecorribilidade daquelas decisões do Relator. No fundo, o Agravo Regimental só cabe quando previsto em lei (v.g., da decisão do Presidente que suspende liminar em Mandado de Segurança, a teor do art. 4º, in fine, da Lei 4.348/64) e em matérias administrativas.