5125726-81.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125726-81.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO RAMOS (OAB MG079736) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Reintegração e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) . A autora alega, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Técnico Operacional da Saúde em 09/05/2014, tomando posse em 02/06/2014. Narra que foi exonerada em 18/10/2018, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 243/2016) que concluiu pela anulação de seu exame admissional, sob a alegação de que teria omitido doença psiquiátrica preexistente (Transtorno Afetivo Bipolar). Sustenta a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, uma vez que à época da sua instauração e notificação, encontrava-se incapacitada para exercer sua defesa em razão de complicações de uma gravidez de alto risco e depressão pós-parto. Argumenta, ademais, que a decisão administrativa foi contrária às provas, pois a doença somente foi diagnosticada em 2016, após seu ingresso no serviço público, não havendo que se falar em omissão dolosa. Requer, em sede de tutela antecipada e no mérito, a anulação do ato de exoneração, sua imediata reintegração ao cargo, o pagamento de toda a remuneração do período em que esteve afastada e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 20, doc 2), defendendo a legalidade do PAD e do ato de exoneração. Sustentam que a autora omitiu, no exame admissional, ser portadora de doença preexistente, o que invalida o ato de posse. Alegam que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa e que não cabe ao Judiciário rever o mérito administrativo. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria (Evento 32). O laudo pericial foi juntado (Evento 87, doc 1), sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em determinar se a autora, ao se submeter ao exame admissional em 22/05/2014, tinha conhecimento de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e se omitiu dolosamente tal informação, viciando o ato de sua posse e justificando a sua posterior exoneração. O Processo Administrativo Disciplinar nº 243/2016, que culminou na anulação do ato de posse da autora, baseou-se na premissa de que a doença era preexistente e que a servidora agiu de má-fé ao omiti-la. Contudo, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é robusta e esclarecedora, sendo fundamental para o deslinde da causa. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva (CRM/MG 42553), psiquiatra nomeado por este juízo, concluiu de forma categórica: Ao responder o quesito nº 02 da autora ("É possível precisar a data de início da doença ou lesão?"), o perito afirmou: "Resposta: Janeiro de 2016." (Evento 87, doc 1, pág. 8). Em resposta ao quesito nº 03 ("É possível precisar a data do primeiro diagnóstico médico da doença?"), o expert foi igualmente claro: "Resposta: O primeiro diagnóstico foi em 28/01/2016." (Evento 87, doc 1, pág. 9). Questionado sobre a relação da doença com a depressão pós-parto (quesito nº 16), o perito confirmou a existência de tal relação: "Resposta: Sim." (Evento 87, doc 1, pág. 11). Sobre a capacidade laboral atual da autora, o laudo é conclusivo ao afirmar que a doença não é incapacitante para fins laborais (quesito nº 07) e que a autora não apresenta redução em sua capacidade laborativa no presente momento (quesito nº 10). O laudo pericial, portanto, desconstitui o pilar central do ato administrativo punitivo. Se a doença da autora teve início apenas em janeiro de 2016, conforme atestado por perito judicial, é factualmente impossível que ela tenha omitido tal condição em seu exame admissional, realizado quase dois anos antes, em maio de 2014. A Administração Pública, ao punir a servidora, baseou-se em um motivo que, à luz da prova técnica produzida em juízo, se revelou inexistente. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Uma vez demonstrada a falsidade do motivo – a suposta omissão de doença preexistente –, o ato torna-se nulo. Ademais, o laudo confirma que a autora esteve temporariamente incapacitada em 2017 (quesito nº 14), o que corrobora sua alegação de que não possuía condições de exercer plenamente seu direito de defesa à época da instauração do PAD. Diante da nulidade do ato de exoneração, a reintegração da servidora ao cargo é medida que se impõe. A consequência lógica da anulação do ato ilegal é o restabelecimento do status quo ante , o que inclui o direito à percepção de todos os vencimentos e vantagens que a autora deixou de auferir durante o período em que esteve indevidamente afastada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa . A exoneração ilegal, baseada em uma acusação infundada de omissão e fraude, que privou a servidora de seu cargo e de sua fonte de sustento, gera angústia, incerteza e abalo à sua honra e imagem profissional que ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar nº 243/2016 e, por conseguinte, do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora, publicado em 18 de outubro de 2018; b) DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da autora, MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS , ao cargo de Técnico Operacional da Saúde que ocupava, ou outro equivalente, com todos os direitos e vantagens inerentes, como se nunca tivesse sido afastada; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de todas as remunerações e vantagens que a autora deixou de receber desde a data de sua exoneração até a data de sua efetiva reintegração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir do evento danoso (data da exoneração). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. P. I. CUMPRA-SE.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA MONTEIRO RAMOS
OAB: 79736/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125726-81.2023.8.13.0024/MG AUTOR : MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS ADVOGADO(A) : PATRICIA MONTEIRO RAMOS (OAB MG079736) SENTENÇA Vistos etc. HISTÓRICO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo com pedido de Reintegração e Indenização por Danos Morais, ajuizada por MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO ESTADO DE MINAS GERAIS (FHEMIG) . A autora alega, em síntese, que foi nomeada para o cargo de Técnico Operacional da Saúde em 09/05/2014, tomando posse em 02/06/2014. Narra que foi exonerada em 18/10/2018, após Processo Administrativo Disciplinar (PAD nº 243/2016) que concluiu pela anulação de seu exame admissional, sob a alegação de que teria omitido doença psiquiátrica preexistente (Transtorno Afetivo Bipolar). Sustenta a nulidade do PAD por cerceamento de defesa, uma vez que à época da sua instauração e notificação, encontrava-se incapacitada para exercer sua defesa em razão de complicações de uma gravidez de alto risco e depressão pós-parto. Argumenta, ademais, que a decisão administrativa foi contrária às provas, pois a doença somente foi diagnosticada em 2016, após seu ingresso no serviço público, não havendo que se falar em omissão dolosa. Requer, em sede de tutela antecipada e no mérito, a anulação do ato de exoneração, sua imediata reintegração ao cargo, o pagamento de toda a remuneração do período em que esteve afastada e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais. A tutela de urgência foi indeferida (Evento 17). Citados, os réus apresentaram contestação (Evento 20, doc 2), defendendo a legalidade do PAD e do ato de exoneração. Sustentam que a autora omitiu, no exame admissional, ser portadora de doença preexistente, o que invalida o ato de posse. Alegam que o processo administrativo respeitou o contraditório e a ampla defesa e que não cabe ao Judiciário rever o mérito administrativo. A autora apresentou impugnação à contestação (Evento 25). Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial médica, na especialidade de psiquiatria (Evento 32). O laudo pericial foi juntado (Evento 87, doc 1), sobre o qual as partes se manifestaram. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia central reside em determinar se a autora, ao se submeter ao exame admissional em 22/05/2014, tinha conhecimento de ser portadora de Transtorno Afetivo Bipolar e se omitiu dolosamente tal informação, viciando o ato de sua posse e justificando a sua posterior exoneração. O Processo Administrativo Disciplinar nº 243/2016, que culminou na anulação do ato de posse da autora, baseou-se na premissa de que a doença era preexistente e que a servidora agiu de má-fé ao omiti-la. Contudo, a prova pericial produzida em juízo, sob o crivo do contraditório, é robusta e esclarecedora, sendo fundamental para o deslinde da causa. O laudo médico pericial, elaborado pelo Dr. Neiber Fausto de Azevedo Silva (CRM/MG 42553), psiquiatra nomeado por este juízo, concluiu de forma categórica: Ao responder o quesito nº 02 da autora ("É possível precisar a data de início da doença ou lesão?"), o perito afirmou: "Resposta: Janeiro de 2016." (Evento 87, doc 1, pág. 8). Em resposta ao quesito nº 03 ("É possível precisar a data do primeiro diagnóstico médico da doença?"), o expert foi igualmente claro: "Resposta: O primeiro diagnóstico foi em 28/01/2016." (Evento 87, doc 1, pág. 9). Questionado sobre a relação da doença com a depressão pós-parto (quesito nº 16), o perito confirmou a existência de tal relação: "Resposta: Sim." (Evento 87, doc 1, pág. 11). Sobre a capacidade laboral atual da autora, o laudo é conclusivo ao afirmar que a doença não é incapacitante para fins laborais (quesito nº 07) e que a autora não apresenta redução em sua capacidade laborativa no presente momento (quesito nº 10). O laudo pericial, portanto, desconstitui o pilar central do ato administrativo punitivo. Se a doença da autora teve início apenas em janeiro de 2016, conforme atestado por perito judicial, é factualmente impossível que ela tenha omitido tal condição em seu exame admissional, realizado quase dois anos antes, em maio de 2014. A Administração Pública, ao punir a servidora, baseou-se em um motivo que, à luz da prova técnica produzida em juízo, se revelou inexistente. Pela Teoria dos Motivos Determinantes, a validade do ato administrativo vincula-se à veracidade dos motivos que o fundamentaram. Uma vez demonstrada a falsidade do motivo – a suposta omissão de doença preexistente –, o ato torna-se nulo. Ademais, o laudo confirma que a autora esteve temporariamente incapacitada em 2017 (quesito nº 14), o que corrobora sua alegação de que não possuía condições de exercer plenamente seu direito de defesa à época da instauração do PAD. Diante da nulidade do ato de exoneração, a reintegração da servidora ao cargo é medida que se impõe. A consequência lógica da anulação do ato ilegal é o restabelecimento do status quo ante , o que inclui o direito à percepção de todos os vencimentos e vantagens que a autora deixou de auferir durante o período em que esteve indevidamente afastada, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração. Por fim, quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa . A exoneração ilegal, baseada em uma acusação infundada de omissão e fraude, que privou a servidora de seu cargo e de sua fonte de sustento, gera angústia, incerteza e abalo à sua honra e imagem profissional que ultrapassam o mero dissabor, justificando a reparação pecuniária. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para: a) DECLARAR A NULIDADE do Processo Administrativo Disciplinar nº 243/2016 e, por conseguinte, do ato administrativo que tornou sem efeito a nomeação da autora, publicado em 18 de outubro de 2018; b) DETERMINAR A IMEDIATA REINTEGRAÇÃO da autora, MONICA MARIA FERNANDES DE PAULA SANTOS , ao cargo de Técnico Operacional da Saúde que ocupava, ou outro equivalente, com todos os direitos e vantagens inerentes, como se nunca tivesse sido afastada; c) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de todas as remunerações e vantagens que a autora deixou de receber desde a data de sua exoneração até a data de sua efetiva reintegração, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, conforme os índices legais aplicáveis à Fazenda Pública, a serem apurados em liquidação de sentença; d) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor fixo em R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir do evento danoso (data da exoneração). Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC. P. I. CUMPRA-SE.