5125652-27.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara de Feitos Tributários do Estado da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO FISCAL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5125652-27.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa oriundas dos e-PTAs nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, decorrentes de autuações fiscais relativas a suposto recolhimento a menor de ICMS devido por substituição tributária. A parte embargante alega, em síntese, que as três autuações fiscais foram formalizadas porque a Fiscalização mineira entendeu que seus estabelecimentos teriam promovido recolhimento a menor de ICMS/ST, entre novembro de 2016 e novembro de 2021, em decorrência do aproveitamento indevido de créditos vinculados a mercadorias devolvidas pelos compradores. A Fazenda considerou ilegítimos os créditos porque a empresa não teria observado o procedimento previsto nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG e na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93. Alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da suposta inclusão de diretores estatutários, sócios e outras pessoas jurídicas na condição de sujeitos passivos ou coobrigados, sem que lhes tivesse sido assegurada participação no processo administrativo tributário. Sustenta a decadência parcial do crédito tributário relacionado ao PTA nº 01.002235895-50. Argumenta que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser contado conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que a autuação alcançou fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2016, mas que a ciência do lançamento de ofício somente ocorreu em 13 de dezembro de 2021, razão pela qual a parcela relativa ao período compreendido entre 1º de novembro e 13 de dezembro de 2016 estaria atingida pela decadência. Sustenta que o direito ao ressarcimento do ICMS/ST decorre diretamente do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que o fato gerador presumido não se concretizou diante da devolução das mercadorias. Afirma que, amparada nesse direito, promoveu o ressarcimento diretamente em sua escrita fiscal, mediante o aproveitamento dos créditos oriundos das notas fiscais de devolução emitidas pelos destinatários. Defende que as operações posteriores presumidas, que justificaram o recolhimento antecipado, não se realizaram, razão pela qual o Estado não poderia manter definitivamente os valores recolhidos. Sustenta que as exigências fiscais foram acrescidas de multa de revalidação fundada no art. 56, II, c/c § 2º, I, da Lei Estadual nº 6.763/75, equivalente a 100% do tributo considerado devido, além de multa isolada prevista no art. 55, XXVI, do mesmo diploma, no percentual de 50% do crédito considerado indevidamente apropriado. Alega que ambas decorreriam do mesmo fato, consistente no suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS/ST, razão pela qual sua cobrança concomitante configuraria bis in idem e afrontaria os princípios da tipicidade e da consunção. Requer, por fim, a procedência integral dos embargos para cancelar as CDAs oriundas dos e-PTAs nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72 e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, requer a extinção da parcela alcançada pela decadência e a redução ou o afastamento das penalidades. A inicial ( evento 1, TRASLADO1 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 3, COMP2 . O embargado apresentou impugnação no evento 14, IMPUGNACAO2 , sustentando, inicialmente, que a irregularidade não decorreu da inexistência das devoluções, mas da utilização dos créditos sem observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no art. 10 da LC nº 87/96 e nas Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio ICMS nº 81/93. No tocante à alegação relativa aos diretores, o Estado afirma que a narrativa da Embargante não corresponde à realidade processual. Sustenta que os administradores não foram incluídos como coobrigados, corresponsáveis ou codevedores na CDA, tampouco integram o polo passivo da execução fiscal. Esclarece que seus nomes teriam sido apenas mencionados nos títulos na qualidade de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica à época dos fatos geradores. Quanto à decadência, o Estado impugna a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que a autuação decorreu da apropriação ilegítima de créditos de ICMS/ST e que não houve pagamento integral da obrigação tributária tal como exigida pela legislação, de modo que o lançamento deveria seguir a regra do art. 173, I, do CTN. Argumenta que os créditos utilizados pela Embargante pertenciam aos contribuintes substituídos que suportaram o encargo financeiro e que não houve autorização expressa para que a GM deles se apropriasse, invocando os arts. 166 do CTN e 10 da LC nº 87/96. No que diz respeito às penalidades, o Estado sustenta que não há bis in idem , porque as multas possuem fundamentos distintos. A multa de revalidação decorreria do descumprimento da obrigação principal, consistente no recolhimento insuficiente do ICMS/ST após a utilização dos créditos reputados ilegítimos, enquanto a multa isolada puniria o descumprimento das obrigações relacionadas ao procedimento de aproveitamento dos créditos. Afirma não negar o direito constitucional à restituição do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mas sustenta que esse direito deve ser exercido nos termos da legislação infraconstitucional. Segundo o Estado, a Embargante, na condição de contribuinte substituto, não poderia simplesmente apropriar-se diretamente dos valores com base nas notas fiscais de devolução. Sustenta que as Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio ICMS nº 81/93 e o RICMS/MG estabelecem procedimento destinado a permitir ao Fisco verificar previamente a existência, a legitimidade e o valor dos créditos, inclusive mediante a emissão de documentação específica. Por fim, requer a total improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. Subsidiariamente, caso reconhecida a decadência parcial, requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, por considerar mínima a sucumbência fazendária. Na eventualidade de ser reconhecido o direito da Embargante aos créditos de ICMS/ST, requer a manutenção da multa isolada em razão do descumprimento de obrigação acessória. A embargante manifestou-se no evento 20, OUTDOC1 , acerca da impugnação apresentada. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 23, OUTDOC1 ). Deferida a prova pericial contábil no evento 25, TRASLADO1 . Quesitos apresentados no evento 31, OUTDOC1 e evento 34, TRASLADO1 . Laudo pericial apresentado no evento 55, TRASLADO2 . Alegações finais no evento 80, ALEGACOES1 e no evento 82, ALEGACOES2 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA A Embargante sustenta a decadência parcial do crédito tributário relativo ao PTA nº 01.002235895-50, ao argumento de que o ICMS se submete à sistemática do lançamento por homologação e de que houve pagamento antecipado do tributo. Defende, por isso, a incidência da regra prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que os fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016 estariam alcançados pela decadência. Dispõe o art. 150, § 4º, do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, e ausente imputação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de eventual diferença é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a autuação não decorreu da ausência absoluta de declaração ou de recolhimento do ICMS/ST. A controvérsia teve origem na glosa de créditos utilizados pela Embargante na apuração do imposto e posteriormente considerados indevidos pelo Fisco. Houve, portanto, atividade de apuração e pagamento antecipado do tributo, circunstância que mantém a incidência da sistemática do lançamento por homologação e atrai a regra do art. 150, § 4º, do CTN. A posterior desconsideração, pela fiscalização, de parte dos créditos escriturados não altera essa conclusão. A apuração de diferença pelo Fisco não transforma a hipótese em ausência total de pagamento, sobretudo porque o lançamento decorreu justamente da revisão da apuração promovida pela contribuinte. Tampouco há notícia de dolo, fraude ou simulação, situações que poderiam afastar a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN. Assim, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência de cada fato gerador. Conforme consta do evento 1, OUTDOC4 , p. 73, a ciência do Auto de Infração ocorreu em 13/12/2021. Nessa data, já havia transcorrido o prazo quinquenal para a constituição dos créditos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência dessa parcela do crédito tributário. Aplicável o art. 150, § 4º, do CTN, deve ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar extintos os créditos correspondentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016, vinculados ao PTA nº 01.002235895-50. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de lançamento tributário decorrente de recolhimento a menor de ICMS-ST, motivado pelo aproveitamento de créditos relacionados a operações em que o fato gerador presumido não se concretizou. Pois bem. O regime da substituição tributária encontra fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que autoriza a atribuição legal de responsabilidade pelo pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento futuro, assegurando, contudo, a imediata e preferencial restituição da quantia recolhida caso o fato gerador presumido não se realize. Dispõe o texto constitucional: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise do direito da Embargante ao aproveitamento de créditos de ICMS/ST decorrentes de operações em que as mercadorias foram posteriormente devolvidas pelos contribuintes substituídos. A autora, estabelecida no Estado de São Paulo e inscrita como contribuinte do ICMS-ST perante o Estado de Minas Gerais, sustenta ser titular de crédito junto à Fazenda Estadual em razão da não concretização do fato gerador presumido relativo às mercadorias posteriormente devolvidas por adquirentes situados em território mineiro. Alega que, embora o ICMS/ST tenha sido recolhido antecipadamente por ocasião das operações interestaduais, a devolução das mercadorias impediu a realização das operações subsequentes presumidas que justificavam a tributação antecipada, razão pela qual os valores correspondentes deveriam ser restituídos ou compensados. Todavia, conforme se extrai do Auto de Infração juntado aos autos, a Embargante, na condição de substituta tributária, recolheu a menor o ICMS/ST em razão do aproveitamento de créditos referentes ao imposto anteriormente recolhido sobre mercadorias posteriormente devolvidas, sem observar, contudo, o procedimento previsto na legislação de regência. Com efeito, o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, prevê regra geral para o ressarcimento/compensação de valores recolhidos em substituição tributária: “(...) Cláusula terceira. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (redação vigente de 30/05/97 a 31/10/16 - período do Auto de Infração) § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. (...) (grifos nossos) Conforme se infere dos dispositivos transcritos acima, a norma geral permitiu a cada Estado estabelecer de forma diversa o ressarcimento, o que se deu no âmbito de Minas Gerais nos art. 22 e seguintes do anexo XV, do RICMS/2002: Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção. Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. § 1º O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. (...) Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante: I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição (redação vigente à época dos fatos) II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte. §1° O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria; II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item. § 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (...) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST; II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso; III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição; IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM; V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total; VI - no campo Informações Complementares: a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere. § 1º - O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e. § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (grifos nossos). No caso concreto, é incontroverso que a Embargante não observou integralmente o procedimento previsto no art. 27 do Anexo XV do RICMS/2002 para a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS/ST. A prova pericial produzida nos autos confirma, por um lado, a efetiva ocorrência das devoluções. Ao responder ao quesito nº 2 formulado pela Embargante, o perito consignou ( evento 55, TRASLADO2 , p. 6): QUESITO Nº 2 – EMBARGANTE: Queiram informar se as mercadorias objeto das autuações foram efetivamente devolvidas pelos contribuintes substituídos ao substituo tributário? RESPOSTA DO QUESITO Nº 2: Positivo, após as análises dos registros fiscais do EMBARGANTE, a Perícia Contábil Oficial atesta que as mercadorias objeto das autuações foram efetivamente devolvidas pelos contribuintes substituídos ao substituto tributário. No mesmo sentido, em resposta ao quesito nº 3 formulado pela Embargante ( evento 55, TRASLADO2 , p. 6/7), destinado a verificar se as devoluções estavam amparadas por notas fiscais e devidamente registradas nos livros fiscais, o expert esclareceu: QUESITO Nº 3 – EMBARGANTE: Queiram informar se as devoluções de mercadorias em questão estão amparadas por Notas Fiscais de Devolução e se foram devidamente registradas nos livros fiscais da Embargante? RESPOSTA DO QUESITO Nº 3: Positivo, após as análises dos registros fiscais do EMBARGANTE, as devoluções das mercadorias das Notas Fiscais que integram os PTA’s nºs 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, estão amparadas por notas fiscais de devolução e foram registradas nos livros fiscais da Embargante. Essas conclusões demonstram que as devoluções efetivamente ocorreram e que foram documentalmente amparadas e escrituradas. Todavia, a existência da devolução não se confunde com a observância do procedimento específico exigido para o ressarcimento do ICMS/ST. A própria perícia distinguiu a nota fiscal destinada a documentar a devolução física das mercadorias da nota fiscal específica necessária à formalização do ressarcimento. Nesse ponto, ao examinar a forma pela qual os valores foram informados na GIA/ST, o perito consignou, em resposta ao quesito nº 7 formulado pelo Embargado ( evento 55, TRASLADO2 , p. 13): QUESITO Nº 7 – EMBARGADO: Poderia o Sr. Perito informar se os valores lançados no campo “Vr Devolução” da GIA/ST se referem às devoluções de mercadorias que ocorreram com a própria NF-e de remessa, conforme determina o art. 78 do RICMS/02? Caso negativo, a mercadoria foi entregue ao destinatário, integrou o seu estoque e apenas posteriormente ocorreu a emissão de NFe de devolução? RESPOSTA DO QUESITO Nº 7: Primeiro, após análise das Notas fiscais de devolução que integram os e-PTA’s nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, identificamos valores lançados indevidamente no campo “Vr Devolução” da GIA-ST, visto que não se referem às devoluções de mercadorias que ocorreram com a própria NF-e de remessa, apesar das inscrições estaduais descritas na GIA-ST pertencerem ao próprio emitente das Notas Fiscais de Saída (...). A conclusão guarda correspondência com a constatação anteriormente registrada pelo próprio perito ao analisar os demonstrativos da GIA/ST, quando consignou que, “ apesar da compatibilidade, os valores foram lançados erroneamente no campo 14 do anexo I da GIA/ST (ICMS Devolução de Mercadorias) ” ( evento 55, TRASLADO2 , p. 30). De igual modo, ao responder ao quesito nº 8 formulado pelo Embargado ( evento 55, TRASLADO2 , p. 14/17), relativo à documentação necessária ao ressarcimento, o perito registrou: QUESITO Nº 8 – EMBARGADO: Poderia o Sr. Perito reproduzir a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 e mencionar se houve a emissão de NF-e exclusivamente para fins de ressarcimento do ICMS pelo contribuinte substituído? RESPOSTA DO QUESITO Nº 8: Transcrevemos a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81/93: (...) Após análise aos registros fiscais do EMBARGANTE, não localizamos a escrituração de notas fiscais de ressarcimento. A prova pericial, portanto, conduz a uma conclusão inequívoca: as mercadorias foram efetivamente devolvidas e as devoluções estavam amparadas por notas fiscais regularmente escrituradas, mas a Embargante não adotou o procedimento próprio de ressarcimento do ICMS/ST, uma vez que lançou os valores no campo destinado às devoluções e não apresentou, em sua escrituração, as notas fiscais específicas de ressarcimento. Assim, embora a não concretização do fato gerador presumido assegure, em tese, o direito à restituição do imposto antecipadamente recolhido, o exercício desse direito deve observar o procedimento previsto na legislação aplicável. Para tanto, era necessária a adoção da sistemática própria prevista no RICMS, inclusive com a emissão da nota fiscal adequada e a submissão ao controle fiscal exigido, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a regularidade do creditamento promovido unilateralmente pela Embargante, porquanto realizado em desacordo com o procedimento específico de ressarcimento. Nesse contexto, não há fundamento para declarar a insubsistência da autuação fiscal, permanecendo hígido o lançamento tributário, ressalvada apenas a parcela eventualmente atingida pela decadência, conforme já examinado. Acerca do tema em análise, outro não é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO RICMS/MG. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO COM VISTO FISCAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigência tributária relativa ao ICMS-ST, decorrente de creditamento efetuado pela contribuinte em razão de devolução de mercadorias, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão na análise de teses relevantes; e (ii) saber se é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS-ST pela substituta tributária sem observância das exigências formais previstas na legislação estadual. III. Razões de decidir - A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito aptas a embasar a conclusão adotada, não se configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988. - O magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação suficiente ao julgamento da controvérsia. - O regime de substituição tributária assegura a restituição do ICMS pago a maior, desde que observados os requisitos legais, inclusive o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual. - A apropriação de créditos de ICMS-ST decorrentes de devolução de mercadorias exige a emissão de nota fiscal de ressarcimento e a validação pelo Fisco, não sendo suficiente a mera emissão de notas fiscais de devolução. - O aproveitamento unilateral de créditos, sem observância das formalidades previstas nos arts. 22 a 31 do Anexo XV do RICMS/MG, configura irregularidade e legitima a autuação fiscal. - Inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade e do pagamento de duplicidade. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. O aproveitamento de créditos de ICMS-ST decorrentes de devolução de mercadorias exige o cumprimento das formalidades previstas na legislação, inclusive emissão de nota fiscal de ressarcimento com validação fiscal. 3. O creditamento realizado à margem dessas exigências é indevido e legitima a autuação fiscal. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.147718-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifo nosso) A Embargante sustenta, ainda, a nulidade do título executivo, ao argumento de que diretores, sócios e outros responsáveis teriam sido indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa sem que lhes tivesse sido assegurada prévia participação no processo administrativo tributário. A alegação não procede. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor e, quando for o caso, o dos corresponsáveis, previsão igualmente reproduzida no art. 202, I, do Código Tributário Nacional. Desse modo, a simples indicação, na CDA, do nome de sócios, diretores ou demais responsáveis não acarreta, por si só, nulidade ou irregularidade formal do título executivo. Acrescente-se que, na Execução Fiscal nº 5082419-77.2023.8.13.0024, não houve redirecionamento da cobrança em face do referido sócio, inexistindo pedido do exequente voltado à sua inclusão no polo passivo, bem como decisão judicial que assim o tenha determinado. Assim, ausente qualquer ato concreto de cobrança dirigido contra essas pessoas, não se verifica vício capaz de comprometer a validade do título executivo, nem prejuízo processual atual e efetivo. Por fim, quanto à imposição das penalidades, é preciso ressaltar que as multas possuem fatos geradores distintos, podendo ser cobradas cumulativamente, sendo certo que a multa de revalidação resulta do não cumprimento da obrigação principal, ao passo que a multa isolada decorre do descumprimento de uma obrigação acessória, segundo se depreende da Lei n. 6.763/75: "Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (...) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado". "Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. (...) § 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária". Também não se verifica caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que multas tributárias iguais ou superiores a 100% do valor do tributo podem assumir natureza confiscatória, conforme decidido no RE 748257 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga envolvendo ICMS/ST e devolução de mercadorias, reconheceu a possibilidade de incidência conjunta da multa de revalidação e da multa isolada: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - RICMS/02 - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - MULTAS. 1. No caso de devolução de mercadorias efetivamente entregues ao destinatário, o pedido de restituição de ICMS pago em regime de substituição tributária cabe ao substituído, que deve seguir os procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação estadual, ainda que o recolhimento tenha sido pelo contribuinte remetente localizado em outro estado. 2. A apropriação indevida de créditos de ICMS/ST pelo contribuinte substituto, em desacordo com o RICMS/02, enseja a aplicação de multa de revalidação e multa isolada previstas na Lei estadual n. 6.763, de 1975. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243005-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que, no AI nº 01.002235895-50, o crédito tributário corresponde a R$ 69.026,14, tendo sido aplicada multa de revalidação em valor equivalente a 100% do tributo e multa isolada no montante de R$ 34.513,07. No AI nº 01.002241293-58, o crédito tributário perfaz R$ 84.744,34, com multa de revalidação também fixada em 100% e multa isolada de R$ 42.372,17. Já no AI nº 01.002266640-72, o crédito tributário alcança R$ 314.757,42, sendo a multa de revalidação equivalente a 100% do tributo e a multa isolada fixada em R$ 157.378,71. À vista desses valores, não se constata excesso capaz de caracterizar efeito confiscatório, uma vez que nenhuma das penalidades ultrapassa o patamar de 100% do valor do tributo. Assim, diante do recolhimento a menor do ICMS/ST e da apropriação de créditos em desacordo com a legislação aplicável, mostram-se legítimas a multa de revalidação e a multa isolada, aplicadas com fundamento, respectivamente, no art. 56, II, c/c § 2º, I, e no art. 55, XXVI, da Lei Estadual nº 6.763/75. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a decadência da parcela do crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016, vinculados ao PTA nº 01.002235895-50, declarando extinta essa parcela da exigência fiscal, nos termos do art. 150, § 4º, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que a pretensão da embargante foi acolhida apenas parcialmente, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando os outros 50% a cargo do embargado (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, mas deverá reembolsar 50% das custas e despesas processuais custeadas pela embargante (art. 12, §3º, da Lei 14.939/03). Fixo os honorários advocatícios, que serão suportados na mesma proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre a faixa compreendida entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução associada ao presente feito (nº 5082419-77.2023.8.13.0024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA
OAB: 140829/RJ
DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO
OAB: 175193/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL Nº 5125652-27.2023.8.13.0024/MG EMBARGANTE : GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL AUGUSTO DE SOUZA RIBEIRO (OAB RJ175193) ADVOGADO(A) : JOSE GUILHERME FEUERMANN MISSAGIA (OAB RJ140829) SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de Embargos à Execução Fiscal opostos por GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS com o objetivo de desconstituir as Certidões de Dívida Ativa oriundas dos e-PTAs nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, decorrentes de autuações fiscais relativas a suposto recolhimento a menor de ICMS devido por substituição tributária. A parte embargante alega, em síntese, que as três autuações fiscais foram formalizadas porque a Fiscalização mineira entendeu que seus estabelecimentos teriam promovido recolhimento a menor de ICMS/ST, entre novembro de 2016 e novembro de 2021, em decorrência do aproveitamento indevido de créditos vinculados a mercadorias devolvidas pelos compradores. A Fazenda considerou ilegítimos os créditos porque a empresa não teria observado o procedimento previsto nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/MG e na Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 81/93. Alega nulidade das Certidões de Dívida Ativa em razão da suposta inclusão de diretores estatutários, sócios e outras pessoas jurídicas na condição de sujeitos passivos ou coobrigados, sem que lhes tivesse sido assegurada participação no processo administrativo tributário. Sustenta a decadência parcial do crédito tributário relacionado ao PTA nº 01.002235895-50. Argumenta que o ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação e que, havendo pagamento antecipado, o prazo decadencial deve ser contado conforme o art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que a autuação alcançou fatos geradores ocorridos desde 1º de novembro de 2016, mas que a ciência do lançamento de ofício somente ocorreu em 13 de dezembro de 2021, razão pela qual a parcela relativa ao período compreendido entre 1º de novembro e 13 de dezembro de 2016 estaria atingida pela decadência. Sustenta que o direito ao ressarcimento do ICMS/ST decorre diretamente do art. 150, § 7º, da Constituição Federal, uma vez que o fato gerador presumido não se concretizou diante da devolução das mercadorias. Afirma que, amparada nesse direito, promoveu o ressarcimento diretamente em sua escrita fiscal, mediante o aproveitamento dos créditos oriundos das notas fiscais de devolução emitidas pelos destinatários. Defende que as operações posteriores presumidas, que justificaram o recolhimento antecipado, não se realizaram, razão pela qual o Estado não poderia manter definitivamente os valores recolhidos. Sustenta que as exigências fiscais foram acrescidas de multa de revalidação fundada no art. 56, II, c/c § 2º, I, da Lei Estadual nº 6.763/75, equivalente a 100% do tributo considerado devido, além de multa isolada prevista no art. 55, XXVI, do mesmo diploma, no percentual de 50% do crédito considerado indevidamente apropriado. Alega que ambas decorreriam do mesmo fato, consistente no suposto aproveitamento indevido de créditos de ICMS/ST, razão pela qual sua cobrança concomitante configuraria bis in idem e afrontaria os princípios da tipicidade e da consunção. Requer, por fim, a procedência integral dos embargos para cancelar as CDAs oriundas dos e-PTAs nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72 e extinguir a execução fiscal. Subsidiariamente, requer a extinção da parcela alcançada pela decadência e a redução ou o afastamento das penalidades. A inicial ( evento 1, TRASLADO1 ) veio acompanhada de procuração e demais documentos. Custas pagas no evento 3, COMP2 . O embargado apresentou impugnação no evento 14, IMPUGNACAO2 , sustentando, inicialmente, que a irregularidade não decorreu da inexistência das devoluções, mas da utilização dos créditos sem observância dos requisitos estabelecidos nos arts. 22 a 24 e 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, no art. 10 da LC nº 87/96 e nas Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio ICMS nº 81/93. No tocante à alegação relativa aos diretores, o Estado afirma que a narrativa da Embargante não corresponde à realidade processual. Sustenta que os administradores não foram incluídos como coobrigados, corresponsáveis ou codevedores na CDA, tampouco integram o polo passivo da execução fiscal. Esclarece que seus nomes teriam sido apenas mencionados nos títulos na qualidade de sócios, diretores ou administradores da pessoa jurídica à época dos fatos geradores. Quanto à decadência, o Estado impugna a aplicação do art. 150, § 4º, do CTN. Afirma que a autuação decorreu da apropriação ilegítima de créditos de ICMS/ST e que não houve pagamento integral da obrigação tributária tal como exigida pela legislação, de modo que o lançamento deveria seguir a regra do art. 173, I, do CTN. Argumenta que os créditos utilizados pela Embargante pertenciam aos contribuintes substituídos que suportaram o encargo financeiro e que não houve autorização expressa para que a GM deles se apropriasse, invocando os arts. 166 do CTN e 10 da LC nº 87/96. No que diz respeito às penalidades, o Estado sustenta que não há bis in idem , porque as multas possuem fundamentos distintos. A multa de revalidação decorreria do descumprimento da obrigação principal, consistente no recolhimento insuficiente do ICMS/ST após a utilização dos créditos reputados ilegítimos, enquanto a multa isolada puniria o descumprimento das obrigações relacionadas ao procedimento de aproveitamento dos créditos. Afirma não negar o direito constitucional à restituição do ICMS/ST correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, mas sustenta que esse direito deve ser exercido nos termos da legislação infraconstitucional. Segundo o Estado, a Embargante, na condição de contribuinte substituto, não poderia simplesmente apropriar-se diretamente dos valores com base nas notas fiscais de devolução. Sustenta que as Cláusulas Terceira e Quarta do Convênio ICMS nº 81/93 e o RICMS/MG estabelecem procedimento destinado a permitir ao Fisco verificar previamente a existência, a legitimidade e o valor dos créditos, inclusive mediante a emissão de documentação específica. Por fim, requer a total improcedência dos Embargos à Execução Fiscal. Subsidiariamente, caso reconhecida a decadência parcial, requer a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC, por considerar mínima a sucumbência fazendária. Na eventualidade de ser reconhecido o direito da Embargante aos créditos de ICMS/ST, requer a manutenção da multa isolada em razão do descumprimento de obrigação acessória. A embargante manifestou-se no evento 20, OUTDOC1 , acerca da impugnação apresentada. Intimadas acerca da produção de novas provas, a parte embargante requereu a produção de prova pericial contábil ( evento 23, OUTDOC1 ). Deferida a prova pericial contábil no evento 25, TRASLADO1 . Quesitos apresentados no evento 31, OUTDOC1 e evento 34, TRASLADO1 . Laudo pericial apresentado no evento 55, TRASLADO2 . Alegações finais no evento 80, ALEGACOES1 e no evento 82, ALEGACOES2 . Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 PREJUDICIAL DE MÉRITO DECADÊNCIA A Embargante sustenta a decadência parcial do crédito tributário relativo ao PTA nº 01.002235895-50, ao argumento de que o ICMS se submete à sistemática do lançamento por homologação e de que houve pagamento antecipado do tributo. Defende, por isso, a incidência da regra prevista no art. 150, § 4º, do Código Tributário Nacional, de modo que os fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016 estariam alcançados pela decadência. Dispõe o art. 150, § 4º, do CTN: Art. 150. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa. § 4º Se a lei não fixar prazo a homologação, será êle de cinco anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado êsse prazo sem que a Fazenda Pública se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação. Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como o ICMS, havendo pagamento antecipado, ainda que parcial, e ausente imputação de dolo, fraude ou simulação, o prazo decadencial para a constituição de eventual diferença é de cinco anos, contados da ocorrência do fato gerador. No caso concreto, a autuação não decorreu da ausência absoluta de declaração ou de recolhimento do ICMS/ST. A controvérsia teve origem na glosa de créditos utilizados pela Embargante na apuração do imposto e posteriormente considerados indevidos pelo Fisco. Houve, portanto, atividade de apuração e pagamento antecipado do tributo, circunstância que mantém a incidência da sistemática do lançamento por homologação e atrai a regra do art. 150, § 4º, do CTN. A posterior desconsideração, pela fiscalização, de parte dos créditos escriturados não altera essa conclusão. A apuração de diferença pelo Fisco não transforma a hipótese em ausência total de pagamento, sobretudo porque o lançamento decorreu justamente da revisão da apuração promovida pela contribuinte. Tampouco há notícia de dolo, fraude ou simulação, situações que poderiam afastar a disciplina do art. 150, § 4º, do CTN. Assim, o prazo decadencial deve ser contado a partir da ocorrência de cada fato gerador. Conforme consta do evento 1, OUTDOC4 , p. 73, a ciência do Auto de Infração ocorreu em 13/12/2021. Nessa data, já havia transcorrido o prazo quinquenal para a constituição dos créditos relativos aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da decadência dessa parcela do crédito tributário. Aplicável o art. 150, § 4º, do CTN, deve ser acolhida a prejudicial de mérito para declarar extintos os créditos correspondentes aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016, vinculados ao PTA nº 01.002235895-50. Não havendo outras preliminares ou nulidades a serem sanadas, passo ao exame do mérito. MÉRITO Trata-se de lançamento tributário decorrente de recolhimento a menor de ICMS-ST, motivado pelo aproveitamento de créditos relacionados a operações em que o fato gerador presumido não se concretizou. Pois bem. O regime da substituição tributária encontra fundamento no art. 150, § 7º, da Constituição Federal, que autoriza a atribuição legal de responsabilidade pelo pagamento antecipado de tributo cujo fato gerador ocorrerá em momento futuro, assegurando, contudo, a imediata e preferencial restituição da quantia recolhida caso o fato gerador presumido não se realize. Dispõe o texto constitucional: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...) § 7º A lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.” No presente caso, cinge-se a controvérsia à análise do direito da Embargante ao aproveitamento de créditos de ICMS/ST decorrentes de operações em que as mercadorias foram posteriormente devolvidas pelos contribuintes substituídos. A autora, estabelecida no Estado de São Paulo e inscrita como contribuinte do ICMS-ST perante o Estado de Minas Gerais, sustenta ser titular de crédito junto à Fazenda Estadual em razão da não concretização do fato gerador presumido relativo às mercadorias posteriormente devolvidas por adquirentes situados em território mineiro. Alega que, embora o ICMS/ST tenha sido recolhido antecipadamente por ocasião das operações interestaduais, a devolução das mercadorias impediu a realização das operações subsequentes presumidas que justificavam a tributação antecipada, razão pela qual os valores correspondentes deveriam ser restituídos ou compensados. Todavia, conforme se extrai do Auto de Infração juntado aos autos, a Embargante, na condição de substituta tributária, recolheu a menor o ICMS/ST em razão do aproveitamento de créditos referentes ao imposto anteriormente recolhido sobre mercadorias posteriormente devolvidas, sem observar, contudo, o procedimento previsto na legislação de regência. Com efeito, o Convênio ICMS nº 81/93, que estabelece normas gerais a serem aplicadas a regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, prevê regra geral para o ressarcimento/compensação de valores recolhidos em substituição tributária: “(...) Cláusula terceira. Nas operações interestaduais, entre contribuintes, com mercadorias já alcançadas pela substituição tributária, o ressarcimento do imposto retido na operação anterior deverá ser efetuado mediante emissão de nota fiscal, exclusiva para esse fim, em nome do estabelecimento fornecedor que tenha retido originalmente o imposto. (redação vigente de 30/05/97 a 31/10/16 - período do Auto de Infração) § 1º O estabelecimento fornecedor de posse da nota fiscal de que trata o caput desta cláusula, visada na forma do § 5º poderá deduzir o valor do imposto retido, do próximo recolhimento à unidade federada do contribuinte que tiver direito ao ressarcimento. § 2º Em substituição à sistemática prevista nesta cláusula, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estabelecer forma diversa de ressarcimento. (...) (grifos nossos) Conforme se infere dos dispositivos transcritos acima, a norma geral permitiu a cada Estado estabelecer de forma diversa o ressarcimento, o que se deu no âmbito de Minas Gerais nos art. 22 e seguintes do anexo XV, do RICMS/2002: Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção. Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção. Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita à substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer: I - saída para outra unidade da Federação; II - saída amparada por isenção ou não-incidência; III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda. § 1º O valor a ser restituído corresponderá: I - ao valor do imposto retido, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária diretamente daquele que efetuou a retenção; II - ao valor do imposto recolhido, no caso em que o contribuinte tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária em território mineiro ou no estabelecimento; III - ao valor corretamente informado na nota fiscal a título de reembolso, no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento. (...) Art. 24. O valor do imposto poderá ser restituído mediante: I - ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição (redação vigente à época dos fatos) II - abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária; III - creditamento na escrita fiscal do contribuinte. §1° O contribuinte poderá se ressarcir junto a sujeito passivo por substituição inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deste Estado: I - na hipótese de que trata o inciso I do caput do art. 23 desta parte, sendo que na situação em que ocorrer saída de combustível derivado de petróleo de importador, distribuidor ou transportador revendedor retalhista - TRR - localizados neste Estado para outra unidade da Federação e o valor do imposto devido a unidade federada de destino for inferior ao montante do imposto cobrado pela unidade de origem, a restituição será realizada por meio do ressarcimento junto ao fornecedor da mercadoria; II - na hipótese de que trata o inciso II do caput do art. 23 desta parte, cujo fundamento seja o disposto no item 136 da Parte 1 do Anexo I e as mercadorias sejam as relacionadas no subitem 136.4 do referido item. § 2° O disposto no inciso II do caput não se aplica nas hipóteses em que o imposto deva ser recolhido até o momento da entrada da mercadoria submetida ao regime de substituição tributária no Estado. (...) Art. 27. Na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte deverá emitir NF-e de ajuste, sem destaque do imposto, fazendo constar: I - no campo Natureza da Operação: Ressarcimento de ICMS/ST; II - no campo CFOP: o código 5.603 ou 6.603, conforme o caso; III - no quadro Destinatário: os dados do sujeito passivo por substituição; IV - no grupo Dados do Produto, uma linha contendo o valor a ser restituído a título de ICMS/ST e, quando for o caso, outra linha contendo o valor a ser restituído a título de adicional de alíquota destinado ao Fundo de Erradicação da Miséria - FEM; V - nos campos Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota: o valor do ressarcimento e o valor total; VI - no campo Informações Complementares: a) a expressão: Ressarcimento de ICMS/ST - art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS; b) o período de apuração do imposto ao qual a restituição se refere. § 1º - O contribuinte deverá solicitar, por correio eletrônico, à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito o estabelecimento, visto eletrônico do Fisco, que será gerado mediante evento na NF-e e poderá ser consultado no Portal Estadual da NF-e. § 2º - O documento fiscal de que trata este artigo, após o visto eletrônico do Fisco, será escriturado pelo contribuinte usuário da EFD conforme manual publicado em resolução do Secretário de Estado de Fazenda. (grifos nossos). No caso concreto, é incontroverso que a Embargante não observou integralmente o procedimento previsto no art. 27 do Anexo XV do RICMS/2002 para a restituição dos valores recolhidos a título de ICMS/ST. A prova pericial produzida nos autos confirma, por um lado, a efetiva ocorrência das devoluções. Ao responder ao quesito nº 2 formulado pela Embargante, o perito consignou ( evento 55, TRASLADO2 , p. 6): QUESITO Nº 2 – EMBARGANTE: Queiram informar se as mercadorias objeto das autuações foram efetivamente devolvidas pelos contribuintes substituídos ao substituo tributário? RESPOSTA DO QUESITO Nº 2: Positivo, após as análises dos registros fiscais do EMBARGANTE, a Perícia Contábil Oficial atesta que as mercadorias objeto das autuações foram efetivamente devolvidas pelos contribuintes substituídos ao substituto tributário. No mesmo sentido, em resposta ao quesito nº 3 formulado pela Embargante ( evento 55, TRASLADO2 , p. 6/7), destinado a verificar se as devoluções estavam amparadas por notas fiscais e devidamente registradas nos livros fiscais, o expert esclareceu: QUESITO Nº 3 – EMBARGANTE: Queiram informar se as devoluções de mercadorias em questão estão amparadas por Notas Fiscais de Devolução e se foram devidamente registradas nos livros fiscais da Embargante? RESPOSTA DO QUESITO Nº 3: Positivo, após as análises dos registros fiscais do EMBARGANTE, as devoluções das mercadorias das Notas Fiscais que integram os PTA’s nºs 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, estão amparadas por notas fiscais de devolução e foram registradas nos livros fiscais da Embargante. Essas conclusões demonstram que as devoluções efetivamente ocorreram e que foram documentalmente amparadas e escrituradas. Todavia, a existência da devolução não se confunde com a observância do procedimento específico exigido para o ressarcimento do ICMS/ST. A própria perícia distinguiu a nota fiscal destinada a documentar a devolução física das mercadorias da nota fiscal específica necessária à formalização do ressarcimento. Nesse ponto, ao examinar a forma pela qual os valores foram informados na GIA/ST, o perito consignou, em resposta ao quesito nº 7 formulado pelo Embargado ( evento 55, TRASLADO2 , p. 13): QUESITO Nº 7 – EMBARGADO: Poderia o Sr. Perito informar se os valores lançados no campo “Vr Devolução” da GIA/ST se referem às devoluções de mercadorias que ocorreram com a própria NF-e de remessa, conforme determina o art. 78 do RICMS/02? Caso negativo, a mercadoria foi entregue ao destinatário, integrou o seu estoque e apenas posteriormente ocorreu a emissão de NFe de devolução? RESPOSTA DO QUESITO Nº 7: Primeiro, após análise das Notas fiscais de devolução que integram os e-PTA’s nº 01.002235895-50, 01.002241293-58 e 01.002266640-72, identificamos valores lançados indevidamente no campo “Vr Devolução” da GIA-ST, visto que não se referem às devoluções de mercadorias que ocorreram com a própria NF-e de remessa, apesar das inscrições estaduais descritas na GIA-ST pertencerem ao próprio emitente das Notas Fiscais de Saída (...). A conclusão guarda correspondência com a constatação anteriormente registrada pelo próprio perito ao analisar os demonstrativos da GIA/ST, quando consignou que, “ apesar da compatibilidade, os valores foram lançados erroneamente no campo 14 do anexo I da GIA/ST (ICMS Devolução de Mercadorias) ” ( evento 55, TRASLADO2 , p. 30). De igual modo, ao responder ao quesito nº 8 formulado pelo Embargado ( evento 55, TRASLADO2 , p. 14/17), relativo à documentação necessária ao ressarcimento, o perito registrou: QUESITO Nº 8 – EMBARGADO: Poderia o Sr. Perito reproduzir a cláusula terceira do Convênio ICMS 81/93 e mencionar se houve a emissão de NF-e exclusivamente para fins de ressarcimento do ICMS pelo contribuinte substituído? RESPOSTA DO QUESITO Nº 8: Transcrevemos a Cláusula Terceira do Convênio ICMS 81/93: (...) Após análise aos registros fiscais do EMBARGANTE, não localizamos a escrituração de notas fiscais de ressarcimento. A prova pericial, portanto, conduz a uma conclusão inequívoca: as mercadorias foram efetivamente devolvidas e as devoluções estavam amparadas por notas fiscais regularmente escrituradas, mas a Embargante não adotou o procedimento próprio de ressarcimento do ICMS/ST, uma vez que lançou os valores no campo destinado às devoluções e não apresentou, em sua escrituração, as notas fiscais específicas de ressarcimento. Assim, embora a não concretização do fato gerador presumido assegure, em tese, o direito à restituição do imposto antecipadamente recolhido, o exercício desse direito deve observar o procedimento previsto na legislação aplicável. Para tanto, era necessária a adoção da sistemática própria prevista no RICMS, inclusive com a emissão da nota fiscal adequada e a submissão ao controle fiscal exigido, o que não ocorreu na espécie. Dessa forma, não se mostra possível reconhecer a regularidade do creditamento promovido unilateralmente pela Embargante, porquanto realizado em desacordo com o procedimento específico de ressarcimento. Nesse contexto, não há fundamento para declarar a insubsistência da autuação fiscal, permanecendo hígido o lançamento tributário, ressalvada apenas a parcela eventualmente atingida pela decadência, conforme já examinado. Acerca do tema em análise, outro não é o entendimento do eg. TJMG: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS-ST. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS. INOBSERVÂNCIA DAS EXIGÊNCIAS FORMAIS DO RICMS/MG. AUSÊNCIA DE NOTA FISCAL DE RESSARCIMENTO COM VISTO FISCAL. APROVEITAMENTO INDEVIDO. LEGALIDADE DA AUTUAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame - Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, mantendo a exigência tributária relativa ao ICMS-ST, decorrente de creditamento efetuado pela contribuinte em razão de devolução de mercadorias, com condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais. II. Questão em discussão - Há duas questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por ausência de fundamentação, diante da alegada omissão na análise de teses relevantes; e (ii) saber se é legítimo o aproveitamento de créditos de ICMS-ST pela substituta tributária sem observância das exigências formais previstas na legislação estadual. III. Razões de decidir - A sentença apresenta fundamentação suficiente, com exposição das razões de fato e de direito aptas a embasar a conclusão adotada, não se configurando violação ao art. 489, §1º, do CPC ou ao art. 93, IX, da CF/1988. - O magistrado não está obrigado a enfrentar, de forma individualizada, todos os argumentos das partes, desde que exponha motivação suficiente ao julgamento da controvérsia. - O regime de substituição tributária assegura a restituição do ICMS pago a maior, desde que observados os requisitos legais, inclusive o cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação estadual. - A apropriação de créditos de ICMS-ST decorrentes de devolução de mercadorias exige a emissão de nota fiscal de ressarcimento e a validação pelo Fisco, não sendo suficiente a mera emissão de notas fiscais de devolução. - O aproveitamento unilateral de créditos, sem observância das formalidades previstas nos arts. 22 a 31 do Anexo XV do RICMS/MG, configura irregularidade e legitima a autuação fiscal. - Inexistência de ofensa ao princípio da não cumulatividade e do pagamento de duplicidade. IV. Dispositivo e tese - Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. Não é nula a sentença que apresenta fundamentação suficiente, ainda que não enfrente todos os argumentos das partes. 2. O aproveitamento de créditos de ICMS-ST decorrentes de devolução de mercadorias exige o cumprimento das formalidades previstas na legislação, inclusive emissão de nota fiscal de ressarcimento com validação fiscal. 3. O creditamento realizado à margem dessas exigências é indevido e legitima a autuação fiscal. " (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.147718-1/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Tristão Machado Júnior (JD) , Núcleo de Justiça 4.0 - Cooper, julgamento em 12/05/2026, publicação da súmula em 18/05/2026) (grifo nosso) A Embargante sustenta, ainda, a nulidade do título executivo, ao argumento de que diretores, sócios e outros responsáveis teriam sido indevidamente incluídos na Certidão de Dívida Ativa sem que lhes tivesse sido assegurada prévia participação no processo administrativo tributário. A alegação não procede. O art. 2º, § 5º, I, da Lei nº 6.830/80 estabelece expressamente que o termo de inscrição em dívida ativa deverá conter o nome do devedor e, quando for o caso, o dos corresponsáveis, previsão igualmente reproduzida no art. 202, I, do Código Tributário Nacional. Desse modo, a simples indicação, na CDA, do nome de sócios, diretores ou demais responsáveis não acarreta, por si só, nulidade ou irregularidade formal do título executivo. Acrescente-se que, na Execução Fiscal nº 5082419-77.2023.8.13.0024, não houve redirecionamento da cobrança em face do referido sócio, inexistindo pedido do exequente voltado à sua inclusão no polo passivo, bem como decisão judicial que assim o tenha determinado. Assim, ausente qualquer ato concreto de cobrança dirigido contra essas pessoas, não se verifica vício capaz de comprometer a validade do título executivo, nem prejuízo processual atual e efetivo. Por fim, quanto à imposição das penalidades, é preciso ressaltar que as multas possuem fatos geradores distintos, podendo ser cobradas cumulativamente, sendo certo que a multa de revalidação resulta do não cumprimento da obrigação principal, ao passo que a multa isolada decorre do descumprimento de uma obrigação acessória, segundo se depreende da Lei n. 6.763/75: "Art. 55 - As multas para as quais se adotarão os critérios a que se referem os incisos II a IV do art. 53 desta Lei são as seguintes: (...) XXVI - por apropriar crédito em desacordo com a legislação tributária, ressalvadas as hipóteses previstas nos incisos anteriores - 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado". "Art. 56 - Nos casos previstos no inciso III do artigo 53, serão os seguintes os valores das multas: II - havendo ação fiscal, a multa será de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, observadas as hipóteses de reduções previstas nos §§ 9º e 10 do art. 53. (...) § 2º - As multas serão cobradas em dobro, quando da ação fiscal, aplicando-se as reduções previstas no § 9º do art. 53, na hipótese de crédito tributário: I - por não-retenção ou por falta de pagamento do imposto retido em decorrência de substituição tributária". Também não se verifica caráter confiscatório. O Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que multas tributárias iguais ou superiores a 100% do valor do tributo podem assumir natureza confiscatória, conforme decidido no RE 748257 AgR/SE, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 06/08/2013: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. MULTA FISCAL. PERCENTUAL SUPERIOR A 100%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Esta Corte firmou entendimento no sentido de que são confiscatórias as multas fixadas em 100% ou mais do valor do tributo devido. II - A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver jurisprudência consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em hipótese análoga envolvendo ICMS/ST e devolução de mercadorias, reconheceu a possibilidade de incidência conjunta da multa de revalidação e da multa isolada: APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - ICMS/ST - OPERAÇÃO INTERESTADUAL - DEVOLUÇÃO DA MERCADORIA - RICMS/02 - APROVEITAMENTO INDEVIDO DE CRÉDITO - MULTAS. 1. No caso de devolução de mercadorias efetivamente entregues ao destinatário, o pedido de restituição de ICMS pago em regime de substituição tributária cabe ao substituído, que deve seguir os procedimentos estabelecidos na legislação e regulamentação estadual, ainda que o recolhimento tenha sido pelo contribuinte remetente localizado em outro estado. 2. A apropriação indevida de créditos de ICMS/ST pelo contribuinte substituto, em desacordo com o RICMS/02, enseja a aplicação de multa de revalidação e multa isolada previstas na Lei estadual n. 6.763, de 1975. 3. Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.243005-0/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/03/2024, publicação da súmula em 20/03/2024) (grifo nosso) No caso concreto, verifica-se que, no AI nº 01.002235895-50, o crédito tributário corresponde a R$ 69.026,14, tendo sido aplicada multa de revalidação em valor equivalente a 100% do tributo e multa isolada no montante de R$ 34.513,07. No AI nº 01.002241293-58, o crédito tributário perfaz R$ 84.744,34, com multa de revalidação também fixada em 100% e multa isolada de R$ 42.372,17. Já no AI nº 01.002266640-72, o crédito tributário alcança R$ 314.757,42, sendo a multa de revalidação equivalente a 100% do tributo e a multa isolada fixada em R$ 157.378,71. À vista desses valores, não se constata excesso capaz de caracterizar efeito confiscatório, uma vez que nenhuma das penalidades ultrapassa o patamar de 100% do valor do tributo. Assim, diante do recolhimento a menor do ICMS/ST e da apropriação de créditos em desacordo com a legislação aplicável, mostram-se legítimas a multa de revalidação e a multa isolada, aplicadas com fundamento, respectivamente, no art. 56, II, c/c § 2º, I, e no art. 55, XXVI, da Lei Estadual nº 6.763/75. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer a decadência da parcela do crédito tributário referente aos fatos geradores ocorridos entre 1º/11/2016 e 13/12/2016, vinculados ao PTA nº 01.002235895-50, declarando extinta essa parcela da exigência fiscal, nos termos do art. 150, § 4º, c/c art. 156, V, do Código Tributário Nacional. Tendo em vista que a pretensão da embargante foi acolhida apenas parcialmente, entendo que houve sucumbência recíproca, de modo que condeno a parte embargante ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, ficando os outros 50% a cargo do embargado (artigo 86 do CPC), que é isento de tal encargo, nos termos do art. 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/03, mas deverá reembolsar 50% das custas e despesas processuais custeadas pela embargante (art. 12, §3º, da Lei 14.939/03). Fixo os honorários advocatícios, que serão suportados na mesma proporção, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa até o limite correspondente a 200 (duzentos) salários-mínimos; em 8% (oito por cento) sobre a parcela compreendida entre 200 (duzentos) e 2.000 (dois mil) salários-mínimos; e em 5% (cinco por cento) sobre a faixa compreendida entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) salários-mínimos, nos termos do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC. Sentença sujeita ao reexame necessário. Certificado o trânsito em julgado, traslade-se cópia da presente sentença para a execução associada ao presente feito (nº 5082419-77.2023.8.13.0024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.