Detalhe do processo

5125269-28.2025.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
12ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125269-28.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DEISE MARIA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEISE MARIA FONSECA DA SILVA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5311812-76.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 4.882,92, sendo R$ 3.866,71 a título de repetição do indébito e R$ 1.016,21 referentes a honorários de sucumbência. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, PET1 ). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução e erro nos cálculos, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os corretos valores e a evolução da dívida. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 1.588,90, sendo R$ 589,91 referentes à repetição do indébito e R$ 998,99 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 15, PEDEXPALV1 ), alegando a higidez da conta apresentada e a ausência de comprovação de inadimplência, requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil ( evento 17, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 64, LAUDO1 . As partes não apresentaram impugnações ao laudo pericial ( evento 71, PEDEXPALV1 e evento 72, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 64, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o perito apurou como devido o montante de R$ 964,88 a título de repetição do indébito, já observada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (3,46% ao mês) e as amortizações efetivamente procedidas, bem como a quantia de R$ 1.144,33, relativa aos honorários sucumbenciais, e R$ 421,84 , referente à multa e honorários do art. 523, § 1°, do CPC, totalizando R$ 2.531,05 na data-base do cálculo (21/05/2026). Ausente qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, e havendo concordância integral de ambas as partes ( evento 71, PEDEXPALV1 e evento 72, PET1 ), impõe-se a adoção dos cálculos periciais como parâmetro para definição do montante efetivamente exigível. Verifica-se que a parte exequente postulou originariamente o recebimento da quantia de R$ 4.882,92, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido corresponde a R$ 2.109,21. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 2.773,71, circunstância que autoriza o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.773,71. Diante da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, na totalidade, em 10% do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da condenação em relação à parte exequente, contudo, permanece suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no processo 5311812-76.2024.8.21.0001/RS, evento 6, DESPADEC1 , benefício que estendo para a presente fase executiva. Ademais, considerando a ausência de depósito voluntário da quantia devida no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologou o débito apurado, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de impugnação tempestiva e fundamentada ao cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) se a homologação do cálculo global viola o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato gerador das sanções do art. 523, § 1º, do CPC é o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa e os honorários somente são afastados quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento à discussão do débito; o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. 3. Os agravantes não efetuaram o pagamento, não depositaram o valor que reconheciam como correto e não obtiveram efeito suspensivo durante o prazo legal, mantendo-se em situação de inadimplemento para fins do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a inclusão da multa e dos honorários no cálculo decorre de imposição legal, não configurando cobrança além do título executivo. 5. A decisão agravada ressalvou expressamente a responsabilidade individual de cada executado nos termos já definidos anteriormente, atendendo à individualização pleiteada e preservando o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de pagamento voluntário, depósito do valor incontroverso ou concessão de efeito suspensivo, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, § 1º, inc. IV e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, T3 - Terceira Turma, j. 04.10.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52471364020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.10.2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53016552820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (evento 64, LAUDO1) e DECLARO que o valor total do débito, na data-base dos cálculos (21/05/2026), correspondia a R$ 2.531,05, sendo R$ 964,88 relativos à repetição do indébito, R$ 1.144,33 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 210,92 correspondentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 210,92 relativos aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 64, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (14/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO AGIBANK S.A

Autor DEISE MARIA FONSECA DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar14/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada14/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

OAB: 10715A/AL

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DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ

OAB: 92543/PR

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

14/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125269-28.2025.8.21.0001/RS EXEQUENTE : DEISE MARIA FONSECA DA SILVA ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB AL010715A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. DEISE MARIA FONSECA DA SILVA ajuizou o presente cumprimento de sentença em face de BANCO AGIBANK S.A , para executar o título judicial formado nos autos do processo nº 5311812-76.2024.8.21.0001. Afirmou ser credora da quantia total de R$ 4.882,92, sendo R$ 3.866,71 a título de repetição do indébito e R$ 1.016,21 referentes a honorários de sucumbência. Intimada, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ( evento 14, PET1 ). Em suas razões, sustentou a ocorrência de excesso de execução e erro nos cálculos, ao argumento de que os cálculos apresentados pela exequente não observaram os corretos valores e a evolução da dívida. Ao final, indicou como devido o montante de R$ 1.588,90, sendo R$ 589,91 referentes à repetição do indébito e R$ 998,99 relativos aos honorários sucumbenciais. A exequente apresentou resposta à impugnação ( evento 15, PEDEXPALV1 ), alegando a higidez da conta apresentada e a ausência de comprovação de inadimplência, requerendo a rejeição da impugnação. Determinada a realização de perícia contábil ( evento 17, DESPADEC1 ). O laudo pericial foi apresentado no evento 64, LAUDO1 . As partes não apresentaram impugnações ao laudo pericial ( evento 71, PEDEXPALV1 e evento 72, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia a ser apreciada nesta decisão cinge-se à alegação de excesso de execução, nos termos do artigo 525, § 1º, inciso V, do Código de Processo Civil. A questão central é a apuração do correto valor devido pela executada a título de repetição de indébito, conforme determinado no título executivo judicial. Nesse contexto, o laudo pericial acostado no evento 64, LAUDO1 , elaborado por perito de confiança do Juízo, concluiu pela existência de excesso de execução. Após a análise da documentação constante nos autos e das determinações contidas no título executivo, o perito apurou como devido o montante de R$ 964,88 a título de repetição do indébito, já observada a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central (3,46% ao mês) e as amortizações efetivamente procedidas, bem como a quantia de R$ 1.144,33, relativa aos honorários sucumbenciais, e R$ 421,84 , referente à multa e honorários do art. 523, § 1°, do CPC, totalizando R$ 2.531,05 na data-base do cálculo (21/05/2026). Ausente qualquer elemento técnico apto a infirmar as conclusões apresentadas pelo perito judicial, e havendo concordância integral de ambas as partes ( evento 71, PEDEXPALV1 e evento 72, PET1 ), impõe-se a adoção dos cálculos periciais como parâmetro para definição do montante efetivamente exigível. Verifica-se que a parte exequente postulou originariamente o recebimento da quantia de R$ 4.882,92, ao passo que o valor efetivamente apurado como devido corresponde a R$ 2.109,21. Evidencia-se, portanto, excesso de execução no importe de R$ 2.773,71, circunstância que autoriza o acolhimento da impugnação. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BANCO AGIBANK S.A, para reconhecer a ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 2.773,71. Diante da sucumbência neste incidente, condeno a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas e despesas processuais relativas à presente impugnação, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte adversa, os quais fixo, na totalidade, em 10% do excesso de execução reconhecido, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade da condenação em relação à parte exequente, contudo, permanece suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça deferida no processo 5311812-76.2024.8.21.0001/RS, evento 6, DESPADEC1 , benefício que estendo para a presente fase executiva. Ademais, considerando a ausência de depósito voluntário da quantia devida no prazo legal, incidem a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10%, na forma do art. 523, § 1º, do CPC. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO VOLUNTÁRIO NO PRAZO LEGAL. INCIDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação a cálculo elaborado pela Contadoria Judicial e homologou o débito apurado, incluindo a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC, em razão do não pagamento voluntário no prazo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a apresentação de impugnação tempestiva e fundamentada ao cumprimento de sentença afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC; (ii) se a homologação do cálculo global viola o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O fato gerador das sanções do art. 523, § 1º, do CPC é o não pagamento voluntário no prazo de 15 dias, independentemente da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença. 2. A multa e os honorários somente são afastados quando o executado deposita voluntariamente a quantia devida, sem condicionar o levantamento à discussão do débito; o depósito para garantia do juízo não equivale a pagamento voluntário. 3. Os agravantes não efetuaram o pagamento, não depositaram o valor que reconheciam como correto e não obtiveram efeito suspensivo durante o prazo legal, mantendo-se em situação de inadimplemento para fins do art. 523, § 1º, do CPC. 4. A alegação de excesso de execução não se sustenta, pois a inclusão da multa e dos honorários no cálculo decorre de imposição legal, não configurando cobrança além do título executivo. 5. A decisão agravada ressalvou expressamente a responsabilidade individual de cada executado nos termos já definidos anteriormente, atendendo à individualização pleiteada e preservando o regime de proteção dos beneficiários da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. 2. Tese de julgamento: A apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, desacompanhada de pagamento voluntário, depósito do valor incontroverso ou concessão de efeito suspensivo, não afasta a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 523, caput e § 1º, 525, § 1º, inc. IV e art. 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2007874/DF, T3 - Terceira Turma, j. 04.10.2022. TJRS, Agravo de Instrumento nº 52471364020258217000, Vigésima Câmara Cível, Rel. Glênio José Wasserstein Hekman, j. 31.10.2025. (Agravo de Instrumento, Nº 53016552820268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 28-08-2026) Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no laudo pericial (evento 64, LAUDO1) e DECLARO que o valor total do débito, na data-base dos cálculos (21/05/2026), correspondia a R$ 2.531,05, sendo R$ 964,88 relativos à repetição do indébito, R$ 1.144,33 referentes aos honorários sucumbenciais, R$ 210,92 correspondentes à multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, e R$ 210,92 relativos aos honorários advocatícios previstos no mesmo dispositivo legal. Expeça-se alvará para pagamento dos honorários periciais em favor do perito SANDRO EDUARDO BORBA DA SILVA , observados os dados bancários por ele informados no evento 64, LAUDO1 . Preclusa esta decisão, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória atualizada do débito exequendo. Diligências legais.