5125218-38.2023.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125218-38.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARIOVALDO DE GODOY CPF: 310.578.028-91 RÉU: MIKAELLA LORENZA ALVES DE ASSIS CPF: 019.830.856-69 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Ariovaldo de Godoy em face de Mikaella Lorenza Alves de Assis e, posteriormente, (menor incluído no polo passivo), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Desembargador Paula Mota, nº 70, apartamento 202, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte/MG. O autor alega, em síntese, que emprestou o imóvel a seu filho Alexandre Bustamante de Godoy em regime de comodato verbal, o qual levou a primeira ré para residir no local. Com o falecimento do filho em 19/01/2021, a ré permaneceu no imóvel por mera tolerância. Após notificação extrajudicial expedida em 05/04/2023 (ID 9832690149), concedendo prazo de 30 dias para desocupação, a ré recusou-se a sair, configurando esbulho possessório. A liminar foi indeferida (ID 9846257074), sob fundamento de que a comprovação da posse demandava dilação probatória, especialmente diante da informação de que um menor (neto do autor) também residia no local. A ré Mikaella apresentou contestação (ID 9930991702), arguindo preliminarmente: (a) falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a causa de pedir deveria ser a posse e não a propriedade; (b) litisconsórcio passivo necessário com o menor Miguel Afonso; (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou inexistência de comodato, promessa de futura doação, realização de benfeitorias, composse decorrente de direito sucessório (falecimento de Cândida Aparecida Bustamante de Godoy, esposa do autor) e direito de retenção. O menor Miguel Afonso foi incluído no polo passivo por decisão de ID 10299934361 e devidamente citado (ID 10419042513), com AR juntado em 30/04/2025 (ID 10440701073). Diante da inércia da representante legal em apresentar defesa específica pelo menor, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial (ID 10579068679), sendo nomeada a Defensoria Pública (ID 10596866494). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10638919979), arguindo preliminar de inadequação da via eleita sob argumento de que o menor seria coproprietário por direito hereditário, e, no mérito, sustentou inexistência de comodato, direito de retenção por benfeitorias e proteção ao melhor interesse do incapaz. O autor apresentou impugnação às contestações (IDs 10097756469 e 10645619541), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, sendo retificado para R$ 320.000,00 (ID 10543058853). A gratuidade de justiça foi deferida à ré Mikaella. Instadas a especificarem provas, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 10649351047), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10656834160), e a ré Mikaella requereu prova testemunhal, pericial de engenharia civil e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 10654083051). O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de inadequação da via eleita e pelo prosseguimento do feito para saneamento (ID 10705990832). É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de inadequação da via eleita A ré Mikaella e a Curadoria Especial do menor sustentam que a ação de reintegração de posse seria inadequada, sob argumento de que existiria copropriedade ou direito hereditário sobre o imóvel, decorrente do falecimento de Cândida Aparecida Bustamante de Godoy (esposa do autor e avó paterna do menor). Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia entre posse e propriedade. O art. 1.210, §2º, do Código Civil é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, o art. 557 do CPC veda a propositura de ações petitórias durante o curso da possessória entre as mesmas partes, reforçando a separação entre os juízos possessório e petitório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação possessória visa proteger o estado de fato da posse, independentemente de discussões sobre domínio ou propriedade. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA CONEXA AINDA NÃO JULGADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a discussão sobre o domínio em sede de ação possessória. O exame da propriedade em ação reivindicatória conexa não constitui causa para a suspensão ou reunião dos processos, nos termos do art. 557 do CPC. O reconhecimento da posse não está condicionado ao julgamento da questão dominial, uma vez que o direito à posse decorre de fato autônomo, que prescinde da titularidade da propriedade. A ação possessória visa à proteção da posse e a reintegração daquele que foi esbulhado, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.285599-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) A alegação de copropriedade ou direito hereditário, ainda que verdadeira, não afasta o cabimento da ação possessória. Eventual direito real dos réus sobre o imóvel deverá ser discutido na via própria (inventário, partilha, ação de extinção de condomínio), sem prejuízo da análise da posse neste feito. Ademais, a matrícula imobiliária acostada aos autos (ID 9832701308) demonstra que o imóvel foi adquirido por Ariovaldo de Godoy e sua esposa Cândida Aparecida Bustamante de Godoy em 10/11/1987, constando o registro em nome de ambos. A discussão sobre eventual quota-parte hereditária do falecido Alexandre e, por representação, do menor Miguel, diz respeito ao direito de propriedade (jus dominii), não à posse (jus possessionis). São institutos autônomos com tutelas jurídicas distintas. Dessa forma, a via eleita é adequada para o exame da pretensão possessória, rejeitando-se a preliminar arguida. Legitimidade das partes e regularidade da representação O autor é parte legítima ativa, na qualidade de proprietário e possuidor indireto do imóvel, conforme matrícula imobiliária. A ré Mikaella é parte legítima passiva, porquanto exerce a posse direta do imóvel e foi quem recebeu a notificação extrajudicial para desocupação. O menor Miguel Afonso foi regularmente incluído no polo passivo e citado, estando representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC. A representação processual encontra-se regularizada, não havendo vícios a sanar. Interesse de agir O interesse de agir está presente sob os aspectos da necessidade e adequação. O autor demonstrou a resistência à sua pretensão por meio da recusa da ré em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial (ID 9832690149 e ID 9832707650), bem como pela contranotificação apresentada (ID 9931112851), na qual a ré expressamente rechaçou o pedido de devolução. A via processual eleita (ação de reintegração de posse) é adequada ao fim pretendido, qual seja, a retomada da posse do imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa já foi acolhida por decisão anterior (ID 10519922243), sendo retificado para R$ 320.000,00 (ID 10543058853), correspondente ao valor de mercado do imóvel. Questão preclusa, nada mais a decidir. SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, com partes regularmente representadas e contraditório assegurado. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Natureza jurídica da posse exercida pelos réus: se decorrente de comodato verbal (posse precária e direta, com manutenção da posse indireta pelo autor) ou se fundada em direito próprio (copropriedade, doação ou composse hereditária); b) Existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pela ré Mikaella e seu falecido companheiro Alexandre, com especificação de quais são necessárias, úteis ou voluptuárias, e a época aproximada de sua realização; c) Data do esbulho possessório: se configurado a partir do descumprimento da notificação extrajudicial de 05/04/2023 ou em outro momento; d) Efetiva posse anterior do autor sobre o imóvel e as circunstâncias em que se deu a transferência da posse direta ao filho falecido e, subsequentemente, à ré. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Configuração ou não do esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior do autor, ao ato de esbulho e à data de sua ocorrência; b) Aplicabilidade do art. 1.208 do Código Civil aos atos de mera permissão ou tolerância no contexto de relações familiares; c) Direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, caso comprovadas; d) Possibilidade de exercício do direito de retenção pelo comodatário em face do comodante; e) Incidência do princípio do melhor interesse do menor (art. 227, CF) sobre o direito possessório do autor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe provar (art. 373, I, CPC): Sua posse anterior sobre o imóvel; O esbulho praticado pelos réus; A data do esbulho; A perda da posse em razão do ato de esbulho. Aos réus incumbe provar (art. 373, II, CPC): A existência de direito próprio à posse (copropriedade, doação, composse); A realização, natureza, extensão e valor das benfeitorias alegadas Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não vislumbro hipótese de inversão dinâmica do ônus da prova, dada a paridade de armas entre as partes e a inexistência de situação de hipossuficiência probatória. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVA Prova pericial de engenharia civil DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária, requerida pela ré Mikaella (ID 10654083051 e ID 10684791756), para apurar: A existência das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel; A classificação de cada benfeitoria como necessária, útil ou voluptuária; A época aproximada de realização de cada benfeitoria; O estado de conservação atual; O valor de mercado de cada benfeitoria para fins de eventual indenização. A perícia é pertinente e necessária, pois a existência e o valor das benfeitorias são fatos técnicos que dependem de conhecimento especializado para sua apuração. A ré alega ter realizado reformas significativas no imóvel (troca de piso, pintura, modificações no teto), conforme fotos acostadas à contestação (ID 9930991702). Nomeio como perito o engenheiro civil cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça, conforme documento anexo. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito. Honorários periciais: A ré Mikaella, beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, terá os honorários periciais custeados pelo Estado, nos termos da legislação vigente. O autor deverá ser intimado para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas para cada parte, para depor sobre: As circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel pela ré; A natureza da relação jurídica entre as partes (comodato, doação ou outra); A realização de benfeitorias no imóvel; A posse exercida pelo autor antes da ocupação pelos réus. A prova testemunhal é pertinente para esclarecer o contexto fático da ocupação do imóvel, especialmente quanto à natureza da posse e à realização de benfeitorias, questões que não podem ser integralmente elucidadas apenas por documentos. Pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI em nome da falecida Cândida Aparecida Bustamante de Godoy e do autor (ID 10654083051). Tais pesquisas são impertinentes para o deslinde da presente ação possessória. A discussão sobre eventual quota-parte hereditária, composição do acervo hereditário ou existência de outros bens pertencentes à falecida diz respeito a eventual ação de inventário e partilha, não à ação de reintegração de posse. Como já fundamentado, a ação possessória é autônoma em relação à propriedade, e a alegação de direitos hereditários não obsta a análise da posse. A apuração do acervo hereditário e a eventual partilha de bens devem ser veiculadas na via adequada, perante o juízo competente. Ademais, a realização de tais pesquisas neste feito representaria indevida ampliação do objeto da demanda, com potencial de tumultuar o regular andamento processual. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, observada a pauta disponível. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (a requerimento), a prova testemunhal e, se necessário, esclarecimentos do perito. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. O número máximo de testemunhas é de 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. INTIMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino: a) Intimem-se as partes desta decisão saneadora, para os fins do art. 357, §1º, do CPC; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos à perícia e indicar assistente técnico, caso queira; c) Intime-se a ré Mikaella para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos à perícia e indicar assistente técnico, caso queira; d) Intime-se a Curadoria Especial do menor para ciência e, caso queira, apresentar quesitos à perícia no mesmo prazo; e) Intime-se o perito (após nomeação e sorteio) para apresentar proposta de honorários e, após homologação, iniciar os trabalhos periciais; f) Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias; g) Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da presença de incapaz no feito; h) Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, observadas as prerrogativas processuais. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ARIOVALDO DE GODOY
Réu MIKAELLA LORENZA ALVES DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado16/07/2026
- Perícia deferida/designada16/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUANA GABRIELA CAMPOS
OAB: 147525/MG
ADRIANA ALMEIDA MEDINA
OAB: 215378/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125218-38.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) ASSUNTO: [Esbulho / Turbação / Ameaça] AUTOR: ARIOVALDO DE GODOY CPF: 310.578.028-91 RÉU: MIKAELLA LORENZA ALVES DE ASSIS CPF: 019.830.856-69 e outros DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Reintegração de Posse proposta por Ariovaldo de Godoy em face de Mikaella Lorenza Alves de Assis e, posteriormente, (menor incluído no polo passivo), tendo por objeto o imóvel situado na Rua Desembargador Paula Mota, nº 70, apartamento 202, Bairro Ouro Preto, Belo Horizonte/MG. O autor alega, em síntese, que emprestou o imóvel a seu filho Alexandre Bustamante de Godoy em regime de comodato verbal, o qual levou a primeira ré para residir no local. Com o falecimento do filho em 19/01/2021, a ré permaneceu no imóvel por mera tolerância. Após notificação extrajudicial expedida em 05/04/2023 (ID 9832690149), concedendo prazo de 30 dias para desocupação, a ré recusou-se a sair, configurando esbulho possessório. A liminar foi indeferida (ID 9846257074), sob fundamento de que a comprovação da posse demandava dilação probatória, especialmente diante da informação de que um menor (neto do autor) também residia no local. A ré Mikaella apresentou contestação (ID 9930991702), arguindo preliminarmente: (a) falta de interesse processual por inadequação da via eleita, sustentando que a causa de pedir deveria ser a posse e não a propriedade; (b) litisconsórcio passivo necessário com o menor Miguel Afonso; (c) impugnação ao valor da causa. No mérito, alegou inexistência de comodato, promessa de futura doação, realização de benfeitorias, composse decorrente de direito sucessório (falecimento de Cândida Aparecida Bustamante de Godoy, esposa do autor) e direito de retenção. O menor Miguel Afonso foi incluído no polo passivo por decisão de ID 10299934361 e devidamente citado (ID 10419042513), com AR juntado em 30/04/2025 (ID 10440701073). Diante da inércia da representante legal em apresentar defesa específica pelo menor, o Ministério Público requereu a nomeação de curador especial (ID 10579068679), sendo nomeada a Defensoria Pública (ID 10596866494). A Curadoria Especial apresentou contestação por negativa geral (ID 10638919979), arguindo preliminar de inadequação da via eleita sob argumento de que o menor seria coproprietário por direito hereditário, e, no mérito, sustentou inexistência de comodato, direito de retenção por benfeitorias e proteção ao melhor interesse do incapaz. O autor apresentou impugnação às contestações (IDs 10097756469 e 10645619541), rechaçando as teses defensivas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide. A impugnação ao valor da causa foi acolhida, sendo retificado para R$ 320.000,00 (ID 10543058853). A gratuidade de justiça foi deferida à ré Mikaella. Instadas a especificarem provas, a Curadoria Especial informou não ter provas a produzir (ID 10649351047), o autor pugnou pelo julgamento antecipado (ID 10656834160), e a ré Mikaella requereu prova testemunhal, pericial de engenharia civil e pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI (ID 10654083051). O Ministério Público opinou pelo afastamento da preliminar de inadequação da via eleita e pelo prosseguimento do feito para saneamento (ID 10705990832). É o relatório. Decido. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Preliminar de inadequação da via eleita A ré Mikaella e a Curadoria Especial do menor sustentam que a ação de reintegração de posse seria inadequada, sob argumento de que existiria copropriedade ou direito hereditário sobre o imóvel, decorrente do falecimento de Cândida Aparecida Bustamante de Godoy (esposa do autor e avó paterna do menor). Rejeito a preliminar. O ordenamento jurídico brasileiro consagra a autonomia entre posse e propriedade. O art. 1.210, §2º, do Código Civil é expresso ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa". No mesmo sentido, o art. 557 do CPC veda a propositura de ações petitórias durante o curso da possessória entre as mesmas partes, reforçando a separação entre os juízos possessório e petitório. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação possessória visa proteger o estado de fato da posse, independentemente de discussões sobre domínio ou propriedade. EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DISCUSSÃO SOBRE PROPRIEDADE EM DEMANDA CONEXA AINDA NÃO JULGADA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. CONEXÃO ENTRE AÇÕES POSSESSÓRIA E PETITÓRIA. INVIABILIDADE. AUTONOMIA DAS DEMANDAS. ART. 557 DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a discussão sobre o domínio em sede de ação possessória. O exame da propriedade em ação reivindicatória conexa não constitui causa para a suspensão ou reunião dos processos, nos termos do art. 557 do CPC. O reconhecimento da posse não está condicionado ao julgamento da questão dominial, uma vez que o direito à posse decorre de fato autônomo, que prescinde da titularidade da propriedade. A ação possessória visa à proteção da posse e a reintegração daquele que foi esbulhado, sendo irrelevante a discussão sobre a propriedade do imóvel. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.285599-7/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2024, publicação da súmula em 23/09/2024) A alegação de copropriedade ou direito hereditário, ainda que verdadeira, não afasta o cabimento da ação possessória. Eventual direito real dos réus sobre o imóvel deverá ser discutido na via própria (inventário, partilha, ação de extinção de condomínio), sem prejuízo da análise da posse neste feito. Ademais, a matrícula imobiliária acostada aos autos (ID 9832701308) demonstra que o imóvel foi adquirido por Ariovaldo de Godoy e sua esposa Cândida Aparecida Bustamante de Godoy em 10/11/1987, constando o registro em nome de ambos. A discussão sobre eventual quota-parte hereditária do falecido Alexandre e, por representação, do menor Miguel, diz respeito ao direito de propriedade (jus dominii), não à posse (jus possessionis). São institutos autônomos com tutelas jurídicas distintas. Dessa forma, a via eleita é adequada para o exame da pretensão possessória, rejeitando-se a preliminar arguida. Legitimidade das partes e regularidade da representação O autor é parte legítima ativa, na qualidade de proprietário e possuidor indireto do imóvel, conforme matrícula imobiliária. A ré Mikaella é parte legítima passiva, porquanto exerce a posse direta do imóvel e foi quem recebeu a notificação extrajudicial para desocupação. O menor Miguel Afonso foi regularmente incluído no polo passivo e citado, estando representado pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, nos termos do art. 72, I, do CPC. A representação processual encontra-se regularizada, não havendo vícios a sanar. Interesse de agir O interesse de agir está presente sob os aspectos da necessidade e adequação. O autor demonstrou a resistência à sua pretensão por meio da recusa da ré em desocupar o imóvel após notificação extrajudicial (ID 9832690149 e ID 9832707650), bem como pela contranotificação apresentada (ID 9931112851), na qual a ré expressamente rechaçou o pedido de devolução. A via processual eleita (ação de reintegração de posse) é adequada ao fim pretendido, qual seja, a retomada da posse do imóvel. Rejeito, portanto, a preliminar de falta de interesse processual. Impugnação ao valor da causa A impugnação ao valor da causa já foi acolhida por decisão anterior (ID 10519922243), sendo retificado para R$ 320.000,00 (ID 10543058853), correspondente ao valor de mercado do imóvel. Questão preclusa, nada mais a decidir. SANEAMENTO DO PROCESSO Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. O processo encontra-se em ordem, com partes regularmente representadas e contraditório assegurado. Declaro saneado o feito, nos termos do art. 357 do CPC. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO As questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória são as seguintes: a) Natureza jurídica da posse exercida pelos réus: se decorrente de comodato verbal (posse precária e direta, com manutenção da posse indireta pelo autor) ou se fundada em direito próprio (copropriedade, doação ou composse hereditária); b) Existência, natureza, extensão e valor das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel pela ré Mikaella e seu falecido companheiro Alexandre, com especificação de quais são necessárias, úteis ou voluptuárias, e a época aproximada de sua realização; c) Data do esbulho possessório: se configurado a partir do descumprimento da notificação extrajudicial de 05/04/2023 ou em outro momento; d) Efetiva posse anterior do autor sobre o imóvel e as circunstâncias em que se deu a transferência da posse direta ao filho falecido e, subsequentemente, à ré. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE DIREITO As questões de direito relevantes para a decisão do mérito são: a) Configuração ou não do esbulho possessório nos termos do art. 561 do CPC, especialmente quanto à posse anterior do autor, ao ato de esbulho e à data de sua ocorrência; b) Aplicabilidade do art. 1.208 do Código Civil aos atos de mera permissão ou tolerância no contexto de relações familiares; c) Direito à indenização por benfeitorias e ao direito de retenção, nos termos dos arts. 1.219 e 1.220 do Código Civil, caso comprovadas; d) Possibilidade de exercício do direito de retenção pelo comodatário em face do comodante; e) Incidência do princípio do melhor interesse do menor (art. 227, CF) sobre o direito possessório do autor. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do art. 373 do CPC, distribuo o ônus da prova da seguinte forma: Ao autor incumbe provar (art. 373, I, CPC): Sua posse anterior sobre o imóvel; O esbulho praticado pelos réus; A data do esbulho; A perda da posse em razão do ato de esbulho. Aos réus incumbe provar (art. 373, II, CPC): A existência de direito próprio à posse (copropriedade, doação, composse); A realização, natureza, extensão e valor das benfeitorias alegadas Os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Não vislumbro hipótese de inversão dinâmica do ônus da prova, dada a paridade de armas entre as partes e a inexistência de situação de hipossuficiência probatória. ANÁLISE DOS PEDIDOS DE PROVA Prova pericial de engenharia civil DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/avaliação imobiliária, requerida pela ré Mikaella (ID 10654083051 e ID 10684791756), para apurar: A existência das benfeitorias alegadamente realizadas no imóvel; A classificação de cada benfeitoria como necessária, útil ou voluptuária; A época aproximada de realização de cada benfeitoria; O estado de conservação atual; O valor de mercado de cada benfeitoria para fins de eventual indenização. A perícia é pertinente e necessária, pois a existência e o valor das benfeitorias são fatos técnicos que dependem de conhecimento especializado para sua apuração. A ré alega ter realizado reformas significativas no imóvel (troca de piso, pintura, modificações no teto), conforme fotos acostadas à contestação (ID 9930991702). Nomeio como perito o engenheiro civil cadastrado no sistema de auxiliares da Justiça, conforme documento anexo. Prazo para entrega do laudo: 30 (trinta) dias, contados da intimação do perito. Honorários periciais: A ré Mikaella, beneficiária da gratuidade de justiça, que ora defiro, terá os honorários periciais custeados pelo Estado, nos termos da legislação vigente. O autor deverá ser intimado para, caso queira, apresentar quesitos e indicar assistente técnico no prazo de 15 dias. Prova testemunhal DEFIRO a produção de prova testemunhal, limitada a 3 (três) testemunhas para cada parte, para depor sobre: As circunstâncias em que se deu a ocupação do imóvel pela ré; A natureza da relação jurídica entre as partes (comodato, doação ou outra); A realização de benfeitorias no imóvel; A posse exercida pelo autor antes da ocupação pelos réus. A prova testemunhal é pertinente para esclarecer o contexto fático da ocupação do imóvel, especialmente quanto à natureza da posse e à realização de benfeitorias, questões que não podem ser integralmente elucidadas apenas por documentos. Pesquisas patrimoniais (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SREI) INDEFIRO o pedido de realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SREI em nome da falecida Cândida Aparecida Bustamante de Godoy e do autor (ID 10654083051). Tais pesquisas são impertinentes para o deslinde da presente ação possessória. A discussão sobre eventual quota-parte hereditária, composição do acervo hereditário ou existência de outros bens pertencentes à falecida diz respeito a eventual ação de inventário e partilha, não à ação de reintegração de posse. Como já fundamentado, a ação possessória é autônoma em relação à propriedade, e a alegação de direitos hereditários não obsta a análise da posse. A apuração do acervo hereditário e a eventual partilha de bens devem ser veiculadas na via adequada, perante o juízo competente. Ademais, a realização de tais pesquisas neste feito representaria indevida ampliação do objeto da demanda, com potencial de tumultuar o regular andamento processual. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada em data a ser oportunamente agendada pela Secretaria, observada a pauta disponível. Na audiência serão colhidos os depoimentos pessoais das partes (a requerimento), a prova testemunhal e, se necessário, esclarecimentos do perito. As partes deverão apresentar o rol de testemunhas no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão, nos termos do art. 357, §4º, do CPC. O número máximo de testemunhas é de 3 (três) para cada parte, nos termos do art. 357, §6º, do CPC. INTIMAÇÕES E PROVIDÊNCIAS Diante do exposto, determino: a) Intimem-se as partes desta decisão saneadora, para os fins do art. 357, §1º, do CPC; b) Intime-se o autor para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos à perícia e indicar assistente técnico, caso queira; c) Intime-se a ré Mikaella para, no prazo de 15 dias, apresentar quesitos à perícia e indicar assistente técnico, caso queira; d) Intime-se a Curadoria Especial do menor para ciência e, caso queira, apresentar quesitos à perícia no mesmo prazo; e) Intime-se o perito (após nomeação e sorteio) para apresentar proposta de honorários e, após homologação, iniciar os trabalhos periciais; f) Apresentem as partes o rol de testemunhas no prazo comum de 15 dias; g) Dê-se ciência ao Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC, em razão da presença de incapaz no feito; h) Intime-se a Defensoria Pública pessoalmente, observadas as prerrogativas processuais. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ADRIANA GARCIA RABELO Juiz(íza) de Direito 16ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte