Detalhe do processo

5125166-81.2019.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5125166-81.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS DE VILHENA CARVALHO PINTO CPF: 089.587.826-76 RÉU: Hospital São Lourenço CPF: 24.824.195/0001-52 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JONAS DE VILHENA CARVALHO PINTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 80711998, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOSPITAL SÃO LOURENÇO e HOSPITAL CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE CARMO DE MINAS, também já qualificados, alegando, em síntese, que seu pai foi vítima de erro médico e negligência, ocasionando sua morte. Relata que, no dia 15/08/2016, seu genitor, Paulo Dario Carneiro Pinto, então com 64 anos de idade, compareceu ao pronto atendimento do Hospital de Carmo de Minas apresentando severas dores de cabeça e pressão arterial sistêmica alterada no patamar de 150x90 mmHg. Narra, mais, que o médico responsável pelo atendimento limitou-se a classificar a situação como mero exame de rotina, registrando o termo "check-up" no prontuário e concedendo alta sem a realização de propedêutica complementar apropriada. Afirma, também, que, em 19/08/2016, diante do agravamento das dores e do persistente quadro de cefaleia, seu genitor retornou ao Hospital de Carmo de Minas, ocasião em que a médica assistente indicou a necessidade de realização de exames de tomografia computadorizada e angiotomografia cerebral. Aduz que, como o nosocômio de origem não contava com os equipamentos tecnológicos para tanto, o paciente foi transferido ao Hospital de São Lourenço/MG. Informa que, realizados os exames diagnósticos em São Lourenço, as imagens evidenciaram a presença de volumoso aneurisma roto com hemorragia subaracnoide de grau IV (quatro) na escala modificada de Fisher, às 10h 52min do dia 19/08/2016. Sustenta, mais, que, mesmo diante do diagnóstico emergencial e de extrema gravidade revelado pelos exames de imagem, o paciente foi indevidamente liberado do Hospital de São Lourenço para retornar a Carmo de Minas, desacompanhado de suporte médico intensivo. Menciona que, durante o trajeto de retorno, no momento em que desembarcava da ambulância, o de cujus sofreu colapso neurológico com crises convulsivas, o que exigiu o acionamento emergencial da Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU para realização de intubação orotraqueal e estabilização de via aérea, sendo reconduzido ao Hospital de São Lourenço, onde deu entrada no pronto socorro em estado de coma profundo. Assevera, assim, que o paciente foi submetido à cirurgia de emergência, com início às 16h30min e término às 17h10min; contudo, em razão da gravidade da lesão cerebral de base e do atraso no tratamento definitivo, o genitor do autor evoluiu com quadro de morte encefálica, confirmada no dia 21/08/2016, vindo a falecer por assistolia no dia seguinte. Argumenta, portanto, que houve defeito na prestação de serviços dos hospitais réus, fundamentado no descaso com o paciente, na ausência de acompanhamento por equipe médica durante os atos de transferência e na liberação indevida de paciente em estado crítico. Aduz que os hospitais réus são objetivamente e solidariamente responsáveis, tendo o autor sofrido danos morais. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho, no Id. 80908268, deferindo a gratuidade da justiça ao autor. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id. 86534391. Preliminarmente, aduziram a incompetência territorial do juízo e apresentaram impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegaram, em síntese, que não houve ato ilícito ou defeito na prestação de seus serviços, não havendo negligência ou imperícia por parte dos hospitais e de suas equipes médicas. Sustentaram que o atendimento inicial em Carmo de Minas, no dia 15/08/2016, transcorreu de forma regular, pois o paciente apresentava sintomas leves e compatíveis com uma pseudocrise hipertensiva. Afirmaram, mais, que, quanto aos fatos de 19/08/2016, o paciente foi transportado para o Hospital de São Lourenço por ambulância municipal básica com o único escopo de realizar exames diagnósticos, uma vez que o Hospital de Carmo de Minas não detém os aparelhos de imagem. Alegaram, também, que o serviço de radiologia do Hospital de São Lourenço é operado por clínica médica autônoma, denominada D'Radio, que atua por meio de telemedicina, não sendo os laudos emitidos de forma instantânea. Defenderam, assim, que o hospital de São Lourenço não detinha a custódia do paciente durante a realização do exame externo e que a piora clínica ocorreu quando este já estava em trânsito sob responsabilidade do município de origem. Relataram, dessa forma, que o paciente retornou ao município de origem portando apenas as cópias das imagens, inexistindo liberação indevida pelo corpo médico do Hospital de São Lourenço, uma vez que o paciente sequer fora admitido como internado naquela oportunidade. Aduziram que, assim que o laudo foi finalizado e a gravidade da situação constatada, o médico radiologista contatou a médica assistente em Carmo de Minas, que prontamente acionou o suporte avançado do SAMU para a remoção cirúrgica emergencial. Argumentaram, ainda, que o agravamento do quadro clínico decorreu da evolução natural da gravíssima patologia de base (aneurisma roto Fisher IV) e que a equipe cirúrgica de São Lourenço realizou todos os procedimentos adequados à tentativa de salvamento. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 100609312. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 108447978), os réus pleitearam a prova pericial médica e a prova testemunhal, no Id. 114508989, enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, prova testemunhal e prova pericial, no Id. 114849350. Conciliação infrutífera, no Id. 5663053055. Decisão de saneamento, no Id. 6268203028, rejeitando a preliminar de incompetência territorial e a impugnação à justiça gratuita e deferindo a produção de provas documental, testemunhal e pericial requeridas pelas partes. Laudo pericial, no Id. 10184286545, e esclarecimentos, no Id. 10326274973. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 25/11/2025, com a oitiva dos informantes da parte autora Roberta de Vilhena Carvalho Pinto e Lucas de Vilhena Carvalho Pinto e da testemunha do réu Hospital São Lourenço, Adriano dos Santos André, no Id. 10596884845. Foram apresentadas as alegações finais dos hospitais réus, nos Id. 10586812141 e Id. 10595088711, e da parte autora, no Id. 10635400628. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Os réus atuam no mercado de consumo fornecendo serviços hospitalares, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, o autor, embora não tenha celebrado contrato diretamente com os nosocômios requeridos na condição de beneficiários dos serviços, é a suposta vítima dos supostos danos morais decorrentes da alegada falha de prestação de serviços que, supostamente, culminou na morte do paciente. Assim, equipara-se à condição de consumidor por equiparação (bystander) para todos os efeitos legais de proteção, segundo dispõe o artigo 17 deste diploma legal, estendendo as garantias e tutelas da lei a todas as vítimas do evento danoso. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e dos planos de saúde, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. No que diz respeito ao transporte de pacientes, tratando-se de serviço prestado pelo próprio nosocômio, sendo ato de sua parte e não de um de seus médicos, em relação a tal alegação de serviço falho a responsabilidade deve ser analisada de maneira objetiva. Contudo, quando a falha na prestação do serviço é atribuída a um ato técnico do profissional liberal a ele vinculado, a apuração de responsabilidade do estabelecimento passa, necessariamente, pela demonstração de culpa do profissional, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. É o que dispõe o §4º do referido artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, aplica-se a responsabilidade subjetiva quanto aos danos decorrentes de erros médicos ocorridos durante a realização de exames e atos competentes aos profissionais funcionários dos nosocômios réus. Dessa forma, a responsabilidade civil dos réus quanto aos erros médicos está atrelada à comprovação de conduta culposa dos médicos a eles vinculado que atuaram no atendimento ao paciente. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CORPOS ESTRANHOS REMANESCENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ATO ILÍCITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias consubstancia poder-dever do magistrado (art. 370 do CPC), não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2. O hospital responde objetivamente por eventuais danos causados durante o atendimento de pacientes (art. 14 do CDC). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos atos técnicos praticados pelos médicos, desde que possuam vínculo com o hospital, este responderá solidária e indiretamente, sendo necessária a comprovação da culpa do profissional (art. 14, §4o do CDC). 4.Ausentes elementos hábeis a demonstrar a falha nos serviços prestados e a correlação com os danos suportados pelo autor, não há que se falar em erro médico capaz de caracterizar o dever de indenizar”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.168995-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) grifei. A responsabilidade por erro médico apenas configura-se quando demonstrada a conduta culposa do profissional, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, conforme preceitua o artigo 951 do Código Civil. O Hospital São Lourenço, onde o exame foi realizado, alegou que a clínica terceira D’Radio, situada em suas dependências físicas e onde se realizaram os exames, é empresa privada e autônoma, sem vínculo de subordinação. Entretanto, no Id. 80712006, em e-mail enviado pelo hospital, esse reconhece que a tomografia foi realizada em suas dependências. Pela teoria da aparência e pelas regras de solidariedade consumerista, o hospital responde pelos serviços prestados em seu complexo empresarial por terceiros que com ele estabelecem parcerias assistenciais de exames e diagnósticos, nos termos dos artigos 14 e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.342.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EQUIVOCO. AUTOS APARTADOS. LIQUIDAÇÃO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA APARENCIA E ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 509 do CPC quando a sentença for ilíquida deverá ser realizado o cumprimento por liquidação, em autos apartados. A teoria da aparência é aplicável quando a atuação de duas ou mais empresas sob marca comum, no mesmo endereço e sem distinção clara ao consumidor gera legítima expectativa de tratar-se de uma única entidade, autorizando o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa que integra essa estrutura aparente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201716-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025)” grifei No caso concreto, cinge-se a controvérsia em analisar se houve defeito na prestação dos serviços médicos e dos serviços hospitalares fornecidos pelos hospitais réus a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do falecimento do genitor do autor. A solução da lide passa pela análise da cronologia dos fatos e, especialmente, da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, no Id. 10184286545, também devendo-se observar os esclarecimentos, no Id. 10326274973. Junto às provas iniciais, no Id. 80712038, o autor apresentou documentação médica referente ao dia 15/08/2016, quando do primeiro atendimento a seu pai, em que o médico responsável preencheu o sumário da ficha de atendimento anotando unicamente a expressão "check-up" nos quadros para especificação de anamnese, diagnóstico e conduta, sem qualquer especificação detalhada de exame físico ou de possíveis sinais de que o caso do paciente pudesse apresentar riscos. Em que pese a alegação da defesa de que os sintomas eram inespecíficos naquele momento, a prova pericial (Id. 10184286545, página 25) elucidou que a dor de cabeça súbita e intensa em paciente com mais de 50 anos e histórico de hipertensão constitui clássico sinal de alerta para cefaleias secundárias graves. A perita atestou, ainda, que a referida ficha de atendimento não obedeceu às exigências obrigatórias de conteúdo mínimo estabelecidas na Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina (Id. 10184286545, página 32). Ainda segundo a especialista acima aludida, o registro de "check-up" para paciente admitido em caráter de urgência com dor aguda indica violação direta ao dever de cuidado e ao registro compulsório exigido pela Resolução CFM nº 1.638/2002. Observa-se que o primeiro atendimento em favor do pai do autor já foi defeituoso, tanto no que diz respeito à inobservância da possível gravidade do caso quanto em relação a documentação médica registrada em desacordo com as normas. No dia 19/08/2016, às 07h57min, o paciente retornou ao pronto atendimento de Carmo de Minas, com piora expressiva da dor de cabeça, conforme se observa no Id. 80712038, página 2. A médica plantonista prescreveu analgésicos e atestou a necessidade de realização urgente de tomografia computadorizada cerebral. Tendo em vista a ausência de estrutura no Hospital Carmo de Minas, este promoveu a transferência do paciente para o Hospital de São Lourenço. No entanto, essa se deu de forma inadequada. Conforme apurado pela perita judicial (Id. 10184286545, páginas 27 e 28), o paciente foi removido do nosocômio em quadro clínico suspeito de patologia intracraniana aguda, por meio de transporte municipal simples e desacompanhado de profissional médico, em violação aos ditames da Portaria nº 354 do Ministério da Saúde e do artigo 1º, II e III, da Resolução CFM nº 1.672/2003, que vedam a remoção de pacientes com risco de vida sem a prévia realização de diagnóstico e sem o acompanhamento de equipe com tripulação médica especializada. O laudo da perita e os esclarecimentos foram claros ao apontar o descumprimento dos protocolos médicos de segurança durante a remoção do paciente, in verbis: “Pelo que consta na inicial e na contestação, o Sr. Dario foi transportado de ambulância municipal básica (sem a presença de médico) para o Hospital São Lourenço, para a realização do mesmo. (...) Houve discordância com a literatura no transporte do paciente potencialmente grave, sem a preconizada visualização das imagens do exame na hora da realização, por médico, para Hospital sem estrutura para seu tratamento, já com o diagnóstico possível de ser feito.” O paciente deu entrada no serviço de imagem do Hospital de São Lourenço às 10h52min do dia 19/08/2016, sendo realizada tomografia e angiotomografia computadorizada do encéfalo com utilização endovenosa de contraste iodado, conforme consta no Id. 80712002. Ainda conforme a perita (Id. 10184286545, página 31), o exame de imagem revelou um sangramento cerebral agudo e aneurisma roto de 15 mm de diâmetro, sendo o paciente dispensado da sala de exames e colocado de volta na ambulância simples de retorno a Carmo de Minas. Deve-se abordar a alegação do réu Hospital São Lourenço de que os laudos radiológicos não são emitidos de forma imediata dentro do hospital, sendo realizados de forma remota. Tem-se comprovada nos autos a alegação em questão por meio da prova testemunhal, conforme ata de audiência no Id. 10596884845. Entretanto, tal fato não altera as situações do transporte irregular desacompanhado da equipe necessária, inclusive de médico que analisasse os resultados dos exames de forma imediata, dada a urgência do caso e o risco que corria o paciente, amplamente demonstrado e apurado pela prova técnica especializada, e da efetiva liberação do paciente em estado grave, em desacordo com os deveres assistencial e de cuidado. Além disso, a perita judicial, em sua conclusão, estabeleceu de forma clara que o sangramento cerebral que acometia o de cujus poderia ter sido detectado em São Lourenço/MG, quando realizado o exame de imagem. A propósito: “7. CONCLUSÃO Em suma, o periciado sofreu um quadro de alta morbidade/mortalidade que exige imediata suspeição e tratamento para abordagem, tendo apresentado sangramento cerebral já possível de ser detectado em São Lourenço/MG, ao realizar a tomografia. Não consta documentação nos autos que afirme o tipo de ambulância que o transportou, se havia ou não médico acompanhando. (...)” (Id.10184286545, página 31) grifei Conforme documentação médica de Id. 80712002 e apontamento da perícia no Id. 10184286545, página 28, identificado que o paciente apresentava quadro de aneurisma com hemorragia, os transportes inadequados e desprovidos de vigilância técnica agravaram desnecessariamente os riscos e culminaram no colapso vivenciado pelo paciente. Outro ponto a ser abordado é a ausência de análise imediata dos resultados do exame de imagem e da presença de médico acompanhante do paciente. O Parecer CFM nº 14/15 e o Parecer CFM nº 17/19 impõem a obrigação de um médico estar acessível e presente nas dependências físicas do serviço durante todo o tempo do exame contrastado para intervir em casos de urgência, o que se extrai dos documentos apresentados nos Id. 100609314 e Id. 100609318. O requisito técnico em questão não foi observado no caso. Extrai-se do laudo pericial (Id. 10184286545, página 28) e dos esclarecimentos (Id. 10326274973, páginas 2 e 3) que não foi obedecido o protocolo científico de segurança que exigia a presença de médico acompanhante para supervisionar os exames contrastados e interpretar as imagens imediatamente. Reforça-se que o pai do autor era um paciente em estado crítico e com suspeita de moléstia grave. Transcreve-se do laudo pericial complementar: “Conforme Resolução CFM 1672/2003 pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Ainda parecer consulta do CFM n°04/2010 descrito no laudo pericial, é explicitado que médico que assume a responsabilidade da transferência é obrigado a proporcionar todas as condições para fornecer ao paciente segurança necessária na realização de qualquer ato médico, até o momento que o paciente for entregue a outro médico que assuma a responsabilidade sobre o tratamento. Em termos práticos, o médico assistente que acompanha o paciente em uma sala de exames, visualiza e interpreta as imagens, geralmente sendo apto a identificar questões de emergência, ou caso contrário solicita ao radiologista a análise dos exames na hora. (…) O Sr. Paulo Dario foi transportado de volta a Carmo de Minas após imagens de tomografia demonstrando condição grave, sem antes serem vistas por profissional habilitado para diagnóstico" (Id. 10326274973) grifei Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço assistencial por parte dos hospitais réus, decorrente da ausência de suporte médico durante a remoção de paciente com suspeita neurológica crítica, da inobservância de normas regulamentares de transporte de urgência e da violação à segurança do paciente em estado grave. No trajeto de retorno, o paciente sofreu crise convulsiva, sendo socorrido e reencaminhado ao hospital de São Lourenço, onde deu entrada no pronto-socorro às 13h47min, conforme se observa do documento de reentrada no Hospital São Lourenço (Id. 80712001). A internação e a cirurgia à qual foi submetido ocorreram às 16h30min do dia 19/08/2016, nos termos do documento médico constante em Id. 80711997. Diante de tais informações, conforme demonstrado na perícia Id. 10184286545, páginas 29 e 31, tem-se que o paciente realizou exame demonstrando sangramento gravíssimo às 10h52min e somente teve a intervenção cirúrgica iniciada quase seis horas depois, após sofrer crise convulsiva e rebaixamento neurológico severo em trânsito inadequado. A despeito de o Hospital de São Lourenço sustentar que sua conduta cirúrgica foi bem-sucedida em sua técnica restrita, a demora injustificada para prestar atendimento de urgência a paciente com hemorragia cerebral foi determinante para o ocorrido. Conclui-se que houve falha na prestação de serviços prestados por ambos os nosocômios réus, uma vez que os serviços de transporte do paciente foram executados de forma inadequada, sendo o paciente em estado grave transportado por duas vezes entre os hospitais sem o devido acompanhamento de um médico responsável para o cuidado geral de seu estado e análise dos exames, requeridos em caráter de urgência, causando atraso na abordagem médica necessária. Ademais, não se pode ignorar as falhas assistenciais dos corpos médicos de cada um dos hospitais, que, de forma negligente, autorizaram os transportes e apresentaram morosidade nos diagnósticos e no início do tratamento necessário. No caso em tela, o paciente procurou atendimento médico em Carmo de Minas no dia 15/08/2016 com queixas típicas de cefaleia aguda e hipertensão. A falha no registro de dados e a ausência de investigação diagnóstica inicial postergaram a identificação do aneurisma em quatro dias. No dia 19/08/ 2016, a omissão em disponibilizar suporte médico adequado durante a realização do exame e a subsequente remoção indevida do paciente culminaram na ocorrência de crise convulsiva grave. A perita oficial explicou em seu laudo que o tempo de tratamento e a estabilidade neurológica do paciente são fatores determinantes para o prognóstico de sobrevivência do aneurisma roto, sendo que ela ressaltou que pacientes que apresentam bom estado neurológico inicial (Glasgow e escalas Hunt-Hess I a III) contam com índices de recuperação satisfatória de 70% a 90% se submetidos à intervenção cirúrgica precoce (Id. 10184286545, página 38). No entanto, o atraso no diagnóstico e as intercorrências graves causadas pelo transporte inadequado reduziram as chances de cura. O nexo causal contributivo restou categoricamente afirmado pela perita, no Id. 10326274973, página 3: "É possível atribuir nexo de causalidade entre os atendimentos hospitalares e o óbito do periciado." Com efeito, as omissões sucessivas e o defeito do serviço de transferência retiraram do genitor do autor a chance real e concreta de se submeter a um tratamento cirúrgico eletivo ou preventivo com prognóstico favorável de sobrevida. Ao liberarem de forma negligente o paciente após o exame contrastado, realizado sem o devido acompanhamento e subsequente análise de médico, necessárias em razão do risco enfrentado pelo paciente, os réus privaram o de cujus de ser submetido, de maneira mais célere, à cirurgia de emergência sob um estado neurológico favorável, o que elevaria significativamente suas chances de sobrevida. Caberia aos nosocômios, portanto, comprovar que o resultado danoso decorreu de fator que não lhes pode ser imputado, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não restou verificado. A responsabilidade solidária das rés, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da atuação deficiente e coordenada do fluxo de transferência e diagnóstico, impondo-se o dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor. Assim, tem-se configurado nexo de causalidade contributivo entre os defeitos assistenciais dos réus e a perda da chance de vida do genitor do autor. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA - AMPUTAÇÃO DA PERNA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE - DANO MORAL - DEMONSTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ausente a comprovação de que a amputação do membro inferior esquerdo do autor foi em decorrência da demora da transferência inter-hospitalar ante a inexistência de médico plantonista para acompanhamento do transporte, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao consórcio e o dano suportado pelo autor (amputação), e, por conseguinte, afasta-se a pretensão indenizatória. - Afiguram-se inegáveis a angústia e aflição ocasionadas ao autor em razão da inexistência de médico plantonista para acompanhá-lo durante a transferência inter-municipal para unidade hospitalar com capacidade técnica para atende-lo, o que, certamente ultrapassa a esfera dos meros dissabores, havendo violação direta à sua dignidade e integridade física, suficientes a ensejar a condenação do réu à indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203809-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025)” grifei E mais: “Ação de indenização por danos morais – Procedência em juízo de primeiro grau – Ausência de complementação do preparo recursal pelo autor – Recursos manejados em face da determinação exarada pelo relator que não contaram com efeito suspensivo – Precedente da instância especial – Deserção configurada – Demanda proposta pelo genitor em decorrência de falha no atendimento médico de urgência em grande evento, levando a óbito o seu filho – Laudo pericial conclusivo quanto à realização dos primeiros socorros de forma inadequada – Elementos probatórios que relevaram a má prática médica em documentar de forma detalhada os procedimentos adotados durante a ocorrência – Inexistência de desfibriladores externos automáticos – Inobservância à legislação do município de São Paulo – Equipamento mandatório para o atendimento de paradas cardiorrespiratórias – Cerceamento de defesa não verificado – Desnecessidade da oitiva do assistente técnico – Suficiência dos documentos acostados aos autos para a formação da convicção – Remoção do paciente para o hospital realizada de forma inapropriada – Caso que demandaria transporte com ambulância – Doença preexistente do jovem que não implicou na excludente de responsabilidade do réu – Ausência de restrições para a prática das atividades regulares do cotidiano – Companhia que promoveu o evento que deveria estar preparada para atuar de forma adequada em situações desse jaez – Danos extrapatrimoniais caracterizados – Autor submetido a intensa pressão psicológica, angústia e sofrimentos exacerbados, ultrapassando o mero dissabor, com lastro na morte do filho – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática [R$ 100.000,00] – ilícito contratual – Juros de mora da citação, e não do evento danoso – Recurso do réu provido, em parte, e não conhecido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 0185445-73.2009.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)” grifei O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” No caso sub judice, aplica-se o dano moral por ricochete, que ocorre quando o ato ilícito direcionado a uma vítima direta acaba por atingir, de forma mediata, direitos personalíssimos de terceiros intimamente ligados a ela, especialmente por laços afetivos e familiares. Em casos como o presente, sabe-se que os danos morais são configurados in re ipsa, dispensando-se prova do dano em si porquanto presumível. A dor e o sofrimento oriundos da morte de um ente querido são incontroversas. A perda de um pai em circunstâncias de negligência hospitalar gera inegável abalo à dignidade e à integridade psíquica do filho, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão do próprio evento trágico e da estreita relação familiar existente. Já se decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIÇOS DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO - PARTO TARDIO - MORTE DE RECÉM-NASCIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI DE Nº 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o apelo munido de razões impugnando os fundamentos da sentença recorrida. O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção daquelas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Se as provas coligidas aos autos se revelam suficientes para o Juiz a quo decidir com segurança a questão posta a sua apreciação, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa constitui medida impositiva. A despeito da regra da responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos envolvendo profissionais liberais incide a responsabilidade subjetiva, nos termos do § 4º do referido dispositivo, sendo imprescindível a demonstração de culpa na falha da prestação do serviço. No caso, competia ao hospital réu afastar a alegação de defeito na prestação do serviço médico (art. 14, § 3º, do CDC), o que não logrou êxito. Demonstrado o nexo causal entre as condutas negligentes praticadas por seus prepostos e o óbito da recém-nascida, impõe-se a responsabilização do nosocômio pelos danos morais suportados pelos autores, pais da criança falecida. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termo s razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A penalidade da multa por litigância de má-fé aplica-se à parte litigante e não ao advogado, por disposição expressa do art. 81 do CPC, cabendo, consoante art. 77, § 6º do CPC, ao respectivo órgão da classe apurar eventual responsabilidade disciplinar. Nos termos da Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora. A matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios é de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo julgador. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.055087-7/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025)” grifei E mais: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PACIENTE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS ENVOLVIDOS. REQUISITOS PRESENTES. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECUROS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva (dano). 2. Aplica-se o disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 1990 aos estabelecimentos hospitalares de pessoa jurídica, razão pela qual a responsabilidade civil decorrente de danos causados por falha na prestação de serviços médico-hospitalares é objetiva. 3. Comprovado, por perícia, que a morte da paciente está diretamente relacionada à inobservância de protocolos e diretrizes específicas da área pelos médicos responsáveis pelo seu acompanhamento, tem-se por configurada a responsabilidade civil. 4. O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Evidenciado o excesso no arbitramento, impõe-se a redução do quantum indenizatório. 5. A teoria da perda de uma chance, que tem ampla aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias, tem sido admitida diante da necessidade de se reparar uma chance que foi perdida em virtude de um fato consumado, nunca hipotético. 6. O julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado, não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, inexistindo elementos provatórios contrários às impressões do expert, que constatou a presença de indícios técnicos de que a intervenção médica equivocada contribuiu decisivamente para a morte da paciente, tem-se por caracterizada a perda da chance de sobrevivência, que deve ser indenizada. 7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, a primeira e a terceira para reduzir o quantum de reparação moral, a segunda para arbitrar indenização pela chance perdida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052110-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)” grifei Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidadariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. A.
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE C DE MINAS

Réu HOSPITAL SãO LOURENçO

Autor JONAS DE VILHENA CARVALHO PINTO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANNA CASTRO REAL GARCIA DE MELLO REGO

OAB: 109402/MG

GUILHERME SALES MEIRA ZAULI

OAB: 188291/MG

EUGENIO LUCIO SILVA DE SOUSA

OAB: 49583/CE

LUIZ FELIPE ANDRADE SACRAMENTO

OAB: 134425/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 26ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 Ed PROCESSO Nº: 5125166-81.2019.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JONAS DE VILHENA CARVALHO PINTO CPF: 089.587.826-76 RÉU: Hospital São Lourenço CPF: 24.824.195/0001-52 e outros SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO JONAS DE VILHENA CARVALHO PINTO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou, por meio da petição de Id. 80711998, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face de HOSPITAL SÃO LOURENÇO e HOSPITAL CASA DE CARIDADE E MATERNIDADE DE CARMO DE MINAS, também já qualificados, alegando, em síntese, que seu pai foi vítima de erro médico e negligência, ocasionando sua morte. Relata que, no dia 15/08/2016, seu genitor, Paulo Dario Carneiro Pinto, então com 64 anos de idade, compareceu ao pronto atendimento do Hospital de Carmo de Minas apresentando severas dores de cabeça e pressão arterial sistêmica alterada no patamar de 150x90 mmHg. Narra, mais, que o médico responsável pelo atendimento limitou-se a classificar a situação como mero exame de rotina, registrando o termo "check-up" no prontuário e concedendo alta sem a realização de propedêutica complementar apropriada. Afirma, também, que, em 19/08/2016, diante do agravamento das dores e do persistente quadro de cefaleia, seu genitor retornou ao Hospital de Carmo de Minas, ocasião em que a médica assistente indicou a necessidade de realização de exames de tomografia computadorizada e angiotomografia cerebral. Aduz que, como o nosocômio de origem não contava com os equipamentos tecnológicos para tanto, o paciente foi transferido ao Hospital de São Lourenço/MG. Informa que, realizados os exames diagnósticos em São Lourenço, as imagens evidenciaram a presença de volumoso aneurisma roto com hemorragia subaracnoide de grau IV (quatro) na escala modificada de Fisher, às 10h 52min do dia 19/08/2016. Sustenta, mais, que, mesmo diante do diagnóstico emergencial e de extrema gravidade revelado pelos exames de imagem, o paciente foi indevidamente liberado do Hospital de São Lourenço para retornar a Carmo de Minas, desacompanhado de suporte médico intensivo. Menciona que, durante o trajeto de retorno, no momento em que desembarcava da ambulância, o de cujus sofreu colapso neurológico com crises convulsivas, o que exigiu o acionamento emergencial da Unidade de Suporte Avançado (USA) do SAMU para realização de intubação orotraqueal e estabilização de via aérea, sendo reconduzido ao Hospital de São Lourenço, onde deu entrada no pronto socorro em estado de coma profundo. Assevera, assim, que o paciente foi submetido à cirurgia de emergência, com início às 16h30min e término às 17h10min; contudo, em razão da gravidade da lesão cerebral de base e do atraso no tratamento definitivo, o genitor do autor evoluiu com quadro de morte encefálica, confirmada no dia 21/08/2016, vindo a falecer por assistolia no dia seguinte. Argumenta, portanto, que houve defeito na prestação de serviços dos hospitais réus, fundamentado no descaso com o paciente, na ausência de acompanhamento por equipe médica durante os atos de transferência e na liberação indevida de paciente em estado crítico. Aduz que os hospitais réus são objetivamente e solidariamente responsáveis, tendo o autor sofrido danos morais. Ao final, requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Despacho, no Id. 80908268, deferindo a gratuidade da justiça ao autor. Os réus apresentaram contestação conjunta, no Id. 86534391. Preliminarmente, aduziram a incompetência territorial do juízo e apresentaram impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, alegaram, em síntese, que não houve ato ilícito ou defeito na prestação de seus serviços, não havendo negligência ou imperícia por parte dos hospitais e de suas equipes médicas. Sustentaram que o atendimento inicial em Carmo de Minas, no dia 15/08/2016, transcorreu de forma regular, pois o paciente apresentava sintomas leves e compatíveis com uma pseudocrise hipertensiva. Afirmaram, mais, que, quanto aos fatos de 19/08/2016, o paciente foi transportado para o Hospital de São Lourenço por ambulância municipal básica com o único escopo de realizar exames diagnósticos, uma vez que o Hospital de Carmo de Minas não detém os aparelhos de imagem. Alegaram, também, que o serviço de radiologia do Hospital de São Lourenço é operado por clínica médica autônoma, denominada D'Radio, que atua por meio de telemedicina, não sendo os laudos emitidos de forma instantânea. Defenderam, assim, que o hospital de São Lourenço não detinha a custódia do paciente durante a realização do exame externo e que a piora clínica ocorreu quando este já estava em trânsito sob responsabilidade do município de origem. Relataram, dessa forma, que o paciente retornou ao município de origem portando apenas as cópias das imagens, inexistindo liberação indevida pelo corpo médico do Hospital de São Lourenço, uma vez que o paciente sequer fora admitido como internado naquela oportunidade. Aduziram que, assim que o laudo foi finalizado e a gravidade da situação constatada, o médico radiologista contatou a médica assistente em Carmo de Minas, que prontamente acionou o suporte avançado do SAMU para a remoção cirúrgica emergencial. Argumentaram, ainda, que o agravamento do quadro clínico decorreu da evolução natural da gravíssima patologia de base (aneurisma roto Fisher IV) e que a equipe cirúrgica de São Lourenço realizou todos os procedimentos adequados à tentativa de salvamento. Ao final, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. Impugnação à contestação, no Id. 100609312. Intimadas as partes para especificação de provas (Id. 108447978), os réus pleitearam a prova pericial médica e a prova testemunhal, no Id. 114508989, enquanto a parte autora requereu a produção de prova documental, prova testemunhal e prova pericial, no Id. 114849350. Conciliação infrutífera, no Id. 5663053055. Decisão de saneamento, no Id. 6268203028, rejeitando a preliminar de incompetência territorial e a impugnação à justiça gratuita e deferindo a produção de provas documental, testemunhal e pericial requeridas pelas partes. Laudo pericial, no Id. 10184286545, e esclarecimentos, no Id. 10326274973. Realizada audiência de conciliação, instrução e julgamento, em 25/11/2025, com a oitiva dos informantes da parte autora Roberta de Vilhena Carvalho Pinto e Lucas de Vilhena Carvalho Pinto e da testemunha do réu Hospital São Lourenço, Adriano dos Santos André, no Id. 10596884845. Foram apresentadas as alegações finais dos hospitais réus, nos Id. 10586812141 e Id. 10595088711, e da parte autora, no Id. 10635400628. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre salientar que a relação jurídica em discussão é de consumo e pautada na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). Os réus atuam no mercado de consumo fornecendo serviços hospitalares, amoldando-se ao conceito de fornecedor estabelecido no artigo 3º do CDC. Por sua vez, o autor, embora não tenha celebrado contrato diretamente com os nosocômios requeridos na condição de beneficiários dos serviços, é a suposta vítima dos supostos danos morais decorrentes da alegada falha de prestação de serviços que, supostamente, culminou na morte do paciente. Assim, equipara-se à condição de consumidor por equiparação (bystander) para todos os efeitos legais de proteção, segundo dispõe o artigo 17 deste diploma legal, estendendo as garantias e tutelas da lei a todas as vítimas do evento danoso. É cediço que, na responsabilidade por ato ilícito, exige-se o concurso da prova do dano e do ato culposo ou doloso do agente, ligados pelo nexo de causalidade. A responsabilidade civil dos estabelecimentos hospitalares e dos planos de saúde, na qualidade de fornecedores de serviços, é, em regra, objetiva, nos termos do artigo 14, caput, do CDC, o que significa que independe da demonstração de culpa, fundamentando-se na teoria do risco do empreendimento. No que diz respeito ao transporte de pacientes, tratando-se de serviço prestado pelo próprio nosocômio, sendo ato de sua parte e não de um de seus médicos, em relação a tal alegação de serviço falho a responsabilidade deve ser analisada de maneira objetiva. Contudo, quando a falha na prestação do serviço é atribuída a um ato técnico do profissional liberal a ele vinculado, a apuração de responsabilidade do estabelecimento passa, necessariamente, pela demonstração de culpa do profissional, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia. É o que dispõe o §4º do referido artigo 14 do CDC: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa”. Assim, aplica-se a responsabilidade subjetiva quanto aos danos decorrentes de erros médicos ocorridos durante a realização de exames e atos competentes aos profissionais funcionários dos nosocômios réus. Dessa forma, a responsabilidade civil dos réus quanto aos erros médicos está atrelada à comprovação de conduta culposa dos médicos a eles vinculado que atuaram no atendimento ao paciente. Já se decidiu: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA – PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ERRO MÉDICO – RESPONSABILIDADE CIVIL – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CORPOS ESTRANHOS REMANESCENTES – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – ATO ILÍCITO – NÃO DEMONSTRAÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. O indeferimento de diligências desnecessárias ou protelatórias consubstancia poder-dever do magistrado (art. 370 do CPC), não havendo falar-se em cerceamento de defesa. 2. O hospital responde objetivamente por eventuais danos causados durante o atendimento de pacientes (art. 14 do CDC). 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em relação aos atos técnicos praticados pelos médicos, desde que possuam vínculo com o hospital, este responderá solidária e indiretamente, sendo necessária a comprovação da culpa do profissional (art. 14, §4o do CDC). 4.Ausentes elementos hábeis a demonstrar a falha nos serviços prestados e a correlação com os danos suportados pelo autor, não há que se falar em erro médico capaz de caracterizar o dever de indenizar”. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.23.168995-1/002, Relator(a): Des.(a) Eveline Félix, 18a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/11/2024, publicação da súmula em 21/11/2024) grifei. A responsabilidade por erro médico apenas configura-se quando demonstrada a conduta culposa do profissional, nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia, conforme preceitua o artigo 951 do Código Civil. O Hospital São Lourenço, onde o exame foi realizado, alegou que a clínica terceira D’Radio, situada em suas dependências físicas e onde se realizaram os exames, é empresa privada e autônoma, sem vínculo de subordinação. Entretanto, no Id. 80712006, em e-mail enviado pelo hospital, esse reconhece que a tomografia foi realizada em suas dependências. Pela teoria da aparência e pelas regras de solidariedade consumerista, o hospital responde pelos serviços prestados em seu complexo empresarial por terceiros que com ele estabelecem parcerias assistenciais de exames e diagnósticos, nos termos dos artigos 14 e 34, ambos do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E COMPENSATÓRIA POR DANOS MORAIS. REALIZAÇÃO DE EXAMES. SERVIÇOS HOSPITALARES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. SÚMULA N. 568/STJ. MULTA. ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC. CABIMENTO. 1. Ação indenizatória por danos materiais e compensatória por danos morais. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento segundo o qual a responsabilidade objetiva para o prestador de serviço, prevista no artigo 14 do CDC, na hipótese de tratar-se de hospital, limita-se aos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como estadia do paciente (internação e alimentação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes. 3. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido, com aplicação de multa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt no AREsp n. 2.342.723/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 10/4/2024.)” grifei E mais: “APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. EQUIVOCO. AUTOS APARTADOS. LIQUIDAÇÃO ARBITRAMENTO. POSSIBILIDADE. ILEGITIMIDADE. TEORIA DA APARENCIA E ASSERÇÃO. RECURSO PROVIDO. Nos termos do artigo 509 do CPC quando a sentença for ilíquida deverá ser realizado o cumprimento por liquidação, em autos apartados. A teoria da aparência é aplicável quando a atuação de duas ou mais empresas sob marca comum, no mesmo endereço e sem distinção clara ao consumidor gera legítima expectativa de tratar-se de uma única entidade, autorizando o reconhecimento da legitimidade passiva da empresa que integra essa estrutura aparente. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.201716-5/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/09/2025, publicação da súmula em 04/09/2025)” grifei No caso concreto, cinge-se a controvérsia em analisar se houve defeito na prestação dos serviços médicos e dos serviços hospitalares fornecidos pelos hospitais réus a ensejar o dever de indenizar pelos danos morais decorrentes do falecimento do genitor do autor. A solução da lide passa pela análise da cronologia dos fatos e, especialmente, da prova pericial técnica produzida sob o crivo do contraditório, no Id. 10184286545, também devendo-se observar os esclarecimentos, no Id. 10326274973. Junto às provas iniciais, no Id. 80712038, o autor apresentou documentação médica referente ao dia 15/08/2016, quando do primeiro atendimento a seu pai, em que o médico responsável preencheu o sumário da ficha de atendimento anotando unicamente a expressão "check-up" nos quadros para especificação de anamnese, diagnóstico e conduta, sem qualquer especificação detalhada de exame físico ou de possíveis sinais de que o caso do paciente pudesse apresentar riscos. Em que pese a alegação da defesa de que os sintomas eram inespecíficos naquele momento, a prova pericial (Id. 10184286545, página 25) elucidou que a dor de cabeça súbita e intensa em paciente com mais de 50 anos e histórico de hipertensão constitui clássico sinal de alerta para cefaleias secundárias graves. A perita atestou, ainda, que a referida ficha de atendimento não obedeceu às exigências obrigatórias de conteúdo mínimo estabelecidas na Resolução nº 1.638/2002 do Conselho Federal de Medicina (Id. 10184286545, página 32). Ainda segundo a especialista acima aludida, o registro de "check-up" para paciente admitido em caráter de urgência com dor aguda indica violação direta ao dever de cuidado e ao registro compulsório exigido pela Resolução CFM nº 1.638/2002. Observa-se que o primeiro atendimento em favor do pai do autor já foi defeituoso, tanto no que diz respeito à inobservância da possível gravidade do caso quanto em relação a documentação médica registrada em desacordo com as normas. No dia 19/08/2016, às 07h57min, o paciente retornou ao pronto atendimento de Carmo de Minas, com piora expressiva da dor de cabeça, conforme se observa no Id. 80712038, página 2. A médica plantonista prescreveu analgésicos e atestou a necessidade de realização urgente de tomografia computadorizada cerebral. Tendo em vista a ausência de estrutura no Hospital Carmo de Minas, este promoveu a transferência do paciente para o Hospital de São Lourenço. No entanto, essa se deu de forma inadequada. Conforme apurado pela perita judicial (Id. 10184286545, páginas 27 e 28), o paciente foi removido do nosocômio em quadro clínico suspeito de patologia intracraniana aguda, por meio de transporte municipal simples e desacompanhado de profissional médico, em violação aos ditames da Portaria nº 354 do Ministério da Saúde e do artigo 1º, II e III, da Resolução CFM nº 1.672/2003, que vedam a remoção de pacientes com risco de vida sem a prévia realização de diagnóstico e sem o acompanhamento de equipe com tripulação médica especializada. O laudo da perita e os esclarecimentos foram claros ao apontar o descumprimento dos protocolos médicos de segurança durante a remoção do paciente, in verbis: “Pelo que consta na inicial e na contestação, o Sr. Dario foi transportado de ambulância municipal básica (sem a presença de médico) para o Hospital São Lourenço, para a realização do mesmo. (...) Houve discordância com a literatura no transporte do paciente potencialmente grave, sem a preconizada visualização das imagens do exame na hora da realização, por médico, para Hospital sem estrutura para seu tratamento, já com o diagnóstico possível de ser feito.” O paciente deu entrada no serviço de imagem do Hospital de São Lourenço às 10h52min do dia 19/08/2016, sendo realizada tomografia e angiotomografia computadorizada do encéfalo com utilização endovenosa de contraste iodado, conforme consta no Id. 80712002. Ainda conforme a perita (Id. 10184286545, página 31), o exame de imagem revelou um sangramento cerebral agudo e aneurisma roto de 15 mm de diâmetro, sendo o paciente dispensado da sala de exames e colocado de volta na ambulância simples de retorno a Carmo de Minas. Deve-se abordar a alegação do réu Hospital São Lourenço de que os laudos radiológicos não são emitidos de forma imediata dentro do hospital, sendo realizados de forma remota. Tem-se comprovada nos autos a alegação em questão por meio da prova testemunhal, conforme ata de audiência no Id. 10596884845. Entretanto, tal fato não altera as situações do transporte irregular desacompanhado da equipe necessária, inclusive de médico que analisasse os resultados dos exames de forma imediata, dada a urgência do caso e o risco que corria o paciente, amplamente demonstrado e apurado pela prova técnica especializada, e da efetiva liberação do paciente em estado grave, em desacordo com os deveres assistencial e de cuidado. Além disso, a perita judicial, em sua conclusão, estabeleceu de forma clara que o sangramento cerebral que acometia o de cujus poderia ter sido detectado em São Lourenço/MG, quando realizado o exame de imagem. A propósito: “7. CONCLUSÃO Em suma, o periciado sofreu um quadro de alta morbidade/mortalidade que exige imediata suspeição e tratamento para abordagem, tendo apresentado sangramento cerebral já possível de ser detectado em São Lourenço/MG, ao realizar a tomografia. Não consta documentação nos autos que afirme o tipo de ambulância que o transportou, se havia ou não médico acompanhando. (...)” (Id.10184286545, página 31) grifei Conforme documentação médica de Id. 80712002 e apontamento da perícia no Id. 10184286545, página 28, identificado que o paciente apresentava quadro de aneurisma com hemorragia, os transportes inadequados e desprovidos de vigilância técnica agravaram desnecessariamente os riscos e culminaram no colapso vivenciado pelo paciente. Outro ponto a ser abordado é a ausência de análise imediata dos resultados do exame de imagem e da presença de médico acompanhante do paciente. O Parecer CFM nº 14/15 e o Parecer CFM nº 17/19 impõem a obrigação de um médico estar acessível e presente nas dependências físicas do serviço durante todo o tempo do exame contrastado para intervir em casos de urgência, o que se extrai dos documentos apresentados nos Id. 100609314 e Id. 100609318. O requisito técnico em questão não foi observado no caso. Extrai-se do laudo pericial (Id. 10184286545, página 28) e dos esclarecimentos (Id. 10326274973, páginas 2 e 3) que não foi obedecido o protocolo científico de segurança que exigia a presença de médico acompanhante para supervisionar os exames contrastados e interpretar as imagens imediatamente. Reforça-se que o pai do autor era um paciente em estado crítico e com suspeita de moléstia grave. Transcreve-se do laudo pericial complementar: “Conforme Resolução CFM 1672/2003 pacientes graves ou de risco devem ser removidos acompanhados de equipe composta por tripulação mínima de um médico, um profissional de enfermagem e motorista, em ambulância de suporte avançado. Ainda parecer consulta do CFM n°04/2010 descrito no laudo pericial, é explicitado que médico que assume a responsabilidade da transferência é obrigado a proporcionar todas as condições para fornecer ao paciente segurança necessária na realização de qualquer ato médico, até o momento que o paciente for entregue a outro médico que assuma a responsabilidade sobre o tratamento. Em termos práticos, o médico assistente que acompanha o paciente em uma sala de exames, visualiza e interpreta as imagens, geralmente sendo apto a identificar questões de emergência, ou caso contrário solicita ao radiologista a análise dos exames na hora. (…) O Sr. Paulo Dario foi transportado de volta a Carmo de Minas após imagens de tomografia demonstrando condição grave, sem antes serem vistas por profissional habilitado para diagnóstico" (Id. 10326274973) grifei Configura-se, portanto, falha na prestação do serviço assistencial por parte dos hospitais réus, decorrente da ausência de suporte médico durante a remoção de paciente com suspeita neurológica crítica, da inobservância de normas regulamentares de transporte de urgência e da violação à segurança do paciente em estado grave. No trajeto de retorno, o paciente sofreu crise convulsiva, sendo socorrido e reencaminhado ao hospital de São Lourenço, onde deu entrada no pronto-socorro às 13h47min, conforme se observa do documento de reentrada no Hospital São Lourenço (Id. 80712001). A internação e a cirurgia à qual foi submetido ocorreram às 16h30min do dia 19/08/2016, nos termos do documento médico constante em Id. 80711997. Diante de tais informações, conforme demonstrado na perícia Id. 10184286545, páginas 29 e 31, tem-se que o paciente realizou exame demonstrando sangramento gravíssimo às 10h52min e somente teve a intervenção cirúrgica iniciada quase seis horas depois, após sofrer crise convulsiva e rebaixamento neurológico severo em trânsito inadequado. A despeito de o Hospital de São Lourenço sustentar que sua conduta cirúrgica foi bem-sucedida em sua técnica restrita, a demora injustificada para prestar atendimento de urgência a paciente com hemorragia cerebral foi determinante para o ocorrido. Conclui-se que houve falha na prestação de serviços prestados por ambos os nosocômios réus, uma vez que os serviços de transporte do paciente foram executados de forma inadequada, sendo o paciente em estado grave transportado por duas vezes entre os hospitais sem o devido acompanhamento de um médico responsável para o cuidado geral de seu estado e análise dos exames, requeridos em caráter de urgência, causando atraso na abordagem médica necessária. Ademais, não se pode ignorar as falhas assistenciais dos corpos médicos de cada um dos hospitais, que, de forma negligente, autorizaram os transportes e apresentaram morosidade nos diagnósticos e no início do tratamento necessário. No caso em tela, o paciente procurou atendimento médico em Carmo de Minas no dia 15/08/2016 com queixas típicas de cefaleia aguda e hipertensão. A falha no registro de dados e a ausência de investigação diagnóstica inicial postergaram a identificação do aneurisma em quatro dias. No dia 19/08/ 2016, a omissão em disponibilizar suporte médico adequado durante a realização do exame e a subsequente remoção indevida do paciente culminaram na ocorrência de crise convulsiva grave. A perita oficial explicou em seu laudo que o tempo de tratamento e a estabilidade neurológica do paciente são fatores determinantes para o prognóstico de sobrevivência do aneurisma roto, sendo que ela ressaltou que pacientes que apresentam bom estado neurológico inicial (Glasgow e escalas Hunt-Hess I a III) contam com índices de recuperação satisfatória de 70% a 90% se submetidos à intervenção cirúrgica precoce (Id. 10184286545, página 38). No entanto, o atraso no diagnóstico e as intercorrências graves causadas pelo transporte inadequado reduziram as chances de cura. O nexo causal contributivo restou categoricamente afirmado pela perita, no Id. 10326274973, página 3: "É possível atribuir nexo de causalidade entre os atendimentos hospitalares e o óbito do periciado." Com efeito, as omissões sucessivas e o defeito do serviço de transferência retiraram do genitor do autor a chance real e concreta de se submeter a um tratamento cirúrgico eletivo ou preventivo com prognóstico favorável de sobrevida. Ao liberarem de forma negligente o paciente após o exame contrastado, realizado sem o devido acompanhamento e subsequente análise de médico, necessárias em razão do risco enfrentado pelo paciente, os réus privaram o de cujus de ser submetido, de maneira mais célere, à cirurgia de emergência sob um estado neurológico favorável, o que elevaria significativamente suas chances de sobrevida. Caberia aos nosocômios, portanto, comprovar que o resultado danoso decorreu de fator que não lhes pode ser imputado, como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou caso fortuito e força maior, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não restou verificado. A responsabilidade solidária das rés, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, decorre da atuação deficiente e coordenada do fluxo de transferência e diagnóstico, impondo-se o dever de reparar os danos morais sofridos pelo autor. Assim, tem-se configurado nexo de causalidade contributivo entre os defeitos assistenciais dos réus e a perda da chance de vida do genitor do autor. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - AFASTADO - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - DEMORA NA TRANSFERÊNCIA - AMPUTAÇÃO DA PERNA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE - DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE MÉDICO PLANTONISTA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE - DANO MORAL - DEMONSTRADO - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - Ausente a comprovação de que a amputação do membro inferior esquerdo do autor foi em decorrência da demora da transferência inter-hospitalar ante a inexistência de médico plantonista para acompanhamento do transporte, resulta inviável o pleito indenizatório, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a conduta imputada ao consórcio e o dano suportado pelo autor (amputação), e, por conseguinte, afasta-se a pretensão indenizatória. - Afiguram-se inegáveis a angústia e aflição ocasionadas ao autor em razão da inexistência de médico plantonista para acompanhá-lo durante a transferência inter-municipal para unidade hospitalar com capacidade técnica para atende-lo, o que, certamente ultrapassa a esfera dos meros dissabores, havendo violação direta à sua dignidade e integridade física, suficientes a ensejar a condenação do réu à indenização por dano moral. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.203809-6/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 28/08/2025)” grifei E mais: “Ação de indenização por danos morais – Procedência em juízo de primeiro grau – Ausência de complementação do preparo recursal pelo autor – Recursos manejados em face da determinação exarada pelo relator que não contaram com efeito suspensivo – Precedente da instância especial – Deserção configurada – Demanda proposta pelo genitor em decorrência de falha no atendimento médico de urgência em grande evento, levando a óbito o seu filho – Laudo pericial conclusivo quanto à realização dos primeiros socorros de forma inadequada – Elementos probatórios que relevaram a má prática médica em documentar de forma detalhada os procedimentos adotados durante a ocorrência – Inexistência de desfibriladores externos automáticos – Inobservância à legislação do município de São Paulo – Equipamento mandatório para o atendimento de paradas cardiorrespiratórias – Cerceamento de defesa não verificado – Desnecessidade da oitiva do assistente técnico – Suficiência dos documentos acostados aos autos para a formação da convicção – Remoção do paciente para o hospital realizada de forma inapropriada – Caso que demandaria transporte com ambulância – Doença preexistente do jovem que não implicou na excludente de responsabilidade do réu – Ausência de restrições para a prática das atividades regulares do cotidiano – Companhia que promoveu o evento que deveria estar preparada para atuar de forma adequada em situações desse jaez – Danos extrapatrimoniais caracterizados – Autor submetido a intensa pressão psicológica, angústia e sofrimentos exacerbados, ultrapassando o mero dissabor, com lastro na morte do filho – Arbitramento prudencial em quantia suficiente, proporcional e razoável com as circunstâncias e peculiaridades da hipótese fática [R$ 100.000,00] – ilícito contratual – Juros de mora da citação, e não do evento danoso – Recurso do réu provido, em parte, e não conhecido o do autor. (TJSP; Apelação Cível 0185445-73.2009.8.26.0100; Relator (a): César Peixoto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/07/2023; Data de Registro: 12/07/2023)” grifei O autor requer a condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos morais. No que concerne aos danos morais, a Constituição Federal, em seu artigo 5.º, incisos V e X, assegura a indenização para reparar ato ilícito. Sobre o tema, Carlos Roberto Gonçalves, assim se manifesta: “Dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação.’” (CARLOS ROBERTO GONÇALVES. Direito Civil Brasileiro: Vol. 4. 17ª. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 490-491.) Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona assim definem o dano moral: “O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente” (STOLZE GAGLIANO; PAMPLONA FILHO. Manual de Direito Civil: Vol. Único. 6ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2022. p. 1249.) Como visto, para a ocorrência do dano moral, mister que haja lesão aos direitos de personalidade, como, também, ensina Sílvio de Salvo Venosa: “O dano moral abrange também e principalmente os direitos da personalidade em geral, direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc. Por essas premissas, não há que se identificar o dano moral exclusivamente com a dor física ou psíquica. Será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo; uma inconveniência de comportamento ou, como definimos, um desconforto comportamental a ser examinado em cada caso. Ao se analisar o dano moral, o juiz se volta para a sintomatologia do sofrimento, a qual, se não pode ser valorada por terceiro, deve, no caso, ser quantificada economicamente.” (SÍLVIO DE SALVO VENOSA. Direito Civil Obrigações e Responsabilidade Civil: Vol. 2. 17ª. ed. São Paulo: Atlas, 2017. p. 418.) A propósito, o autor clássico Dante Alighieri disse, em A Divina Comédia, na abertura do Canto 4 de “O Purgatório”: “Quando alguma de nossas faculdades se encontra afetada pelo prazer ou pela dor, a alma inteira nela se concentra e parece não obedecer a outro qualquer poder.” No caso sub judice, aplica-se o dano moral por ricochete, que ocorre quando o ato ilícito direcionado a uma vítima direta acaba por atingir, de forma mediata, direitos personalíssimos de terceiros intimamente ligados a ela, especialmente por laços afetivos e familiares. Em casos como o presente, sabe-se que os danos morais são configurados in re ipsa, dispensando-se prova do dano em si porquanto presumível. A dor e o sofrimento oriundos da morte de um ente querido são incontroversas. A perda de um pai em circunstâncias de negligência hospitalar gera inegável abalo à dignidade e à integridade psíquica do filho, tratando-se de dano moral in re ipsa, ou seja, presumido em razão do próprio evento trágico e da estreita relação familiar existente. Já se decidiu: “APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - NÃO CONSTATAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO - SERVIÇOS DE SAÚDE - RESPONSABILIDADE CIVIL DO NOSOCÔMIO - PARTO TARDIO - MORTE DE RECÉM-NASCIDA - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO DO CORPO CLÍNICO - VERIFICAÇÃO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - IMPOSSIBILIDADE - ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS - LEI DE Nº 14.905/2024 - OBSERVÂNCIA - TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA - CITAÇÃO - RESPONSABILIDADE CONTRATUAL - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Não vulnera o princípio da dialeticidade recursal o apelo munido de razões impugnando os fundamentos da sentença recorrida. O juiz é o destinatário das provas e possui a faculdade de determinar ou dispensar a produção daquelas consideradas imprescindíveis ou inúteis ao deslinde da controvérsia. Se as provas coligidas aos autos se revelam suficientes para o Juiz a quo decidir com segurança a questão posta a sua apreciação, a rejeição da preliminar de cerceamento de defesa constitui medida impositiva. A despeito da regra da responsabilidade objetiva prevista no caput do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, nos casos envolvendo profissionais liberais incide a responsabilidade subjetiva, nos termos do § 4º do referido dispositivo, sendo imprescindível a demonstração de culpa na falha da prestação do serviço. No caso, competia ao hospital réu afastar a alegação de defeito na prestação do serviço médico (art. 14, § 3º, do CDC), o que não logrou êxito. Demonstrado o nexo causal entre as condutas negligentes praticadas por seus prepostos e o óbito da recém-nascida, impõe-se a responsabilização do nosocômio pelos danos morais suportados pelos autores, pais da criança falecida. O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado em termo s razoáveis, pelo que não deve ser arbitrado em patamar capaz de ensejar a ideia de enriquecimento imotivado da vítima, tampouco em montante inexpressivo a ponto de não retribuir o mal causado pela ofensa, impondo-se observar o grau de culpa, as circunstâncias em que se encontra o ofendido e a capacidade econômica do ofensor. A penalidade da multa por litigância de má-fé aplica-se à parte litigante e não ao advogado, por disposição expressa do art. 81 do CPC, cabendo, consoante art. 77, § 6º do CPC, ao respectivo órgão da classe apurar eventual responsabilidade disciplinar. Nos termos da Lei de nº 14.905/2024 deve ser aplicado o IPCA na correção monetária e a taxa SELIC nos juros de mora. A matéria relativa à correção monetária e aos juros moratórios é de ordem pública e pode ser modificada de ofício pelo julgador. Por se tratar de responsabilidade civil contratual, os juros de mora sobre os danos morais devem incidir desde a citação (art. 405 do CC). (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.055087-7/003, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/09/2025, publicação da súmula em 29/09/2025)” grifei E mais: “APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MORTE DE PACIENTE. ERRO MÉDICO CONFIGURADO. PROVA PERICIAL CONCLUSIVA. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS HOSPITAIS ENVOLVIDOS. REQUISITOS PRESENTES. DANO MORAL. REPARAÇÃO DEVIDA. QUANTUM DEBEATUR. REDUÇÃO. PERDA DE UMA CHANCE. APLICABILIDADE. DEVER DE INDENIZAR EXISTENTE. PRIMEIRO, SEGUNDO E TERCEIRO RECUROS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A responsabilidade civil, segundo a teoria objetiva, exige a presença de uma conduta antijurídica potencialmente danosa (eventus damni) e de uma lesão efetiva (dano). 2. Aplica-se o disposto no art. 14 da Lei nº 8.078, de 1990 aos estabelecimentos hospitalares de pessoa jurídica, razão pela qual a responsabilidade civil decorrente de danos causados por falha na prestação de serviços médico-hospitalares é objetiva. 3. Comprovado, por perícia, que a morte da paciente está diretamente relacionada à inobservância de protocolos e diretrizes específicas da área pelos médicos responsáveis pelo seu acompanhamento, tem-se por configurada a responsabilidade civil. 4. O arbitramento da indenização pelo dano moral levará em conta as consequências da lesão, a condição socioeconômica do ofendido e a capacidade do devedor. Evidenciado o excesso no arbitramento, impõe-se a redução do quantum indenizatório. 5. A teoria da perda de uma chance, que tem ampla aceitação na doutrina e jurisprudência pátrias, tem sido admitida diante da necessidade de se reparar uma chance que foi perdida em virtude de um fato consumado, nunca hipotético. 6. O julgador, por força do princípio do livre convencimento motivado, não está vinculado às conclusões do laudo pericial. Todavia, inexistindo elementos provatórios contrários às impressões do expert, que constatou a presença de indícios técnicos de que a intervenção médica equivocada contribuiu decisivamente para a morte da paciente, tem-se por caracterizada a perda da chance de sobrevivência, que deve ser indenizada. 7. Apelações cíveis conhecidas e parcialmente providas, a primeira e a terceira para reduzir o quantum de reparação moral, a segunda para arbitrar indenização pela chance perdida. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.052110-8/001, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/03/2023, publicação da súmula em 16/03/2023)” grifei Na fixação do quantum a título de dano moral, por ausência de base concreta dos fatores destinados à sua reparação, há que ser adotado o princípio da razoabilidade, não podendo, de um lado, ser simbólica, nem de outro, ser causa de locupletamento. Devem-se pesar, nestas circunstâncias, a gravidade e a duração da lesão, a provocação da vítima, a possibilidade de quem deva reparar o dano, e as condições do ofendido. “APELAÇÃO - AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - QUANTUM - MANUTENÇÃO. - Para o arbitramento da reparação pecuniária por dano moral, o juiz deve considerar as circunstâncias fáticas, a repercussão do ilícito, as condições pessoais das partes, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.(TJ-MG - AC: 10284180004343001 Guarani, Relator: Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/09/2021) Diante dessas circunstâncias, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros usualmente adotados em situações análogas, entendo que o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) mostra-se adequado e suficiente para reparar os danos sofridos pela autora e para cumprir a função pedagógica da condenação. Ressalte-se que a fixação do valor indenizatório inferior ao postulado não impõe sucumbência recíproca, a teor da Súmula 326/STJ. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar, solidadariamente, os réus ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Sobre o valor em questão incidem os juros de mora desde a data da citação, pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389, do CC, (art. 406, §1º, CC – Redação pela Lei nº 10.406/2024), destacando-se que se o resultado for negativo após a dedução do referido índice, deverá ser considerada uma taxa equivalente a zero para o cálculo da taxa de juros no período de referência, consoante o disposto no §3º do referido dispositivo. A partir da data da publicação desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, passará a incidir também a correção monetária, devendo ser aplicada tão somente a taxa SELIC, conforme o disposto no artigo 406, do Código Civil, e de acordo com o entendimento consolidado pelo STJ no âmbito do Tema 1368, até o efetivo pagamento. Condeno os réus ao pagamento de custas e demais despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do autor, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. R. I. A.