Detalhe do processo

5125108-39.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125108-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO RAFAEL SOUTO COSTA CPF: 044.893.566-09 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILANO CPF: 23.420.946/0001-02 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Materiais proposta por Mundial Vistos consulares LTDA. em face de Condomínio do Edifício Milano. Aduzem, em síntese, terem adquirido duas lojas localizadas no condomínio réu para instalação da sede da empresa autora. Alegam que, durante a reforma dos imóveis, constataram infiltrações provenientes da área de lazer do condomínio e, diante da inércia da parte ré, custearam os reparos necessários, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes. Citado (ID.9853470554), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID.9873689894. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré se manteve inerte. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$61.131,70 (sessenta e um mil e cento e trinta e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, ao reparo do imóvel e pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Reformada a decisão anterior, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento foi reconhecida e novamente aberto prazo para contestação. A parte ré apresentou defesa (ID10537475753), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID10541064891). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial técnica de engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca provimento judicial apto à satisfação da pretensão deduzida. No caso, os autores pretendem o ressarcimento das despesas que alegam ter suportado em razão de infiltrações atribuídas ao condomínio réu, havendo pretensão resistida. As alegações de ausência de comunicação prévia, responsabilidade de terceiros e inexistência de nexo causal dizem respeito ao mérito da controvérsia, não configurando ausência de interesse processual. Desse modo, existindo controvérsia quanto à responsabilidade da parte ré pelos danos alegados, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, sendo necessária a atuação jurisdicional para a solução da lide. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores afirmam terem adquirido os imóveis, suportado as despesas decorrentes dos reparos e sofrido os prejuízos cuja reparação pretendem, evidenciando a pertinência subjetiva para a demanda. Eventual ausência de comprovação da titularidade dos imóveis ou dos prejuízos alegados constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento. Rejeito a preliminar. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a) a origem das infiltrações constatadas nas lojas dos autores, especialmente se decorrem de falha em área comum de responsabilidade do condomínio réu; b) a existência de responsabilidade da parte ré pelos danos alegados; c) a necessidade, adequação e extensão dos reparos realizados pelos autores, bem como a correspondência entre as despesas comprovadas e os danos decorrentes das infiltrações; d) a existência e a extensão dos danos materiais indenizáveis. Indefiro a realização de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia relativa aos valores poderá ser apreciada a partir da prova documental produzida e das conclusões da perícia de engenharia quanto à necessidade, adequação e extensão dos reparos, mostrando-se a medida desnecessária. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, por entender que a controvérsia possui natureza predominantemente técnica, sendo suficiente, neste momento, a produção da prova pericial, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de outras provas após a juntada do laudo. DETERMINO a realização de perícia de engenharia, cabendo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. 1. Nomeie-se perito Gustavo Ferreira Barbosa, CPF: 043.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação do encargo, fixação e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANA BEATRIZ FURTADO COSTA

Autor BRUNO RAFAEL SOUTO COSTA

Réu CONDOMINIO DO EDIFICIO MILANO

Autor MUNDIAL VISTOS CONSULARES LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar24/07/2026
  • Despacho saneador identificado24/07/2026
  • Perícia deferida/designada24/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL LUCAS SOUTO COSTA

OAB: 144713/MG

MATHEUS KARL SCHMIDT SCHAEFER

OAB: 132315/MG

ALEXANDRE MEDEIROS RENNO

OAB: 101724/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

24/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5125108-39.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: BRUNO RAFAEL SOUTO COSTA CPF: 044.893.566-09 e outros RÉU: CONDOMINIO DO EDIFICIO MILANO CPF: 23.420.946/0001-02 DECISÃO Vistos etc, Trata-se de Ação de Obrigação de fazer C/C Indenização por Danos Materiais proposta por Mundial Vistos consulares LTDA. em face de Condomínio do Edifício Milano. Aduzem, em síntese, terem adquirido duas lojas localizadas no condomínio réu para instalação da sede da empresa autora. Alegam que, durante a reforma dos imóveis, constataram infiltrações provenientes da área de lazer do condomínio e, diante da inércia da parte ré, custearam os reparos necessários, pleiteando o ressarcimento dos danos materiais decorrentes. Citado (ID.9853470554), a parte ré deixou transcorrer o prazo legal sem apresentação de defesa, conforme certidão de ID.9873689894. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré se manteve inerte. Foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos iniciais, condenando a parte ré ao pagamento do valor de R$61.131,70 (sessenta e um mil e cento e trinta e um reais e setenta centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de 1% ao mês desde o evento danoso, ao reparo do imóvel e pagamento de custas e honorários arbitrados em 10% do valor da condenação. Reformada a decisão anterior, a nulidade da citação realizada na fase de conhecimento foi reconhecida e novamente aberto prazo para contestação. A parte ré apresentou defesa (ID10537475753), arguindo, em sede preliminar, ilegitimidade ativa e falta de interesse de agir. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID10541064891). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, enquanto a parte ré pugnou pela produção de prova pericial técnica de engenharia, prova pericial contábil, depoimento pessoal dos autores e oitiva de testemunhas. É o breve relatório. Decido. Partes legítimas e bem representadas. Quanto à preliminar de falta de interesse processual, o interesse de agir decorre da necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, estando presente quando a parte busca provimento judicial apto à satisfação da pretensão deduzida. No caso, os autores pretendem o ressarcimento das despesas que alegam ter suportado em razão de infiltrações atribuídas ao condomínio réu, havendo pretensão resistida. As alegações de ausência de comunicação prévia, responsabilidade de terceiros e inexistência de nexo causal dizem respeito ao mérito da controvérsia, não configurando ausência de interesse processual. Desse modo, existindo controvérsia quanto à responsabilidade da parte ré pelos danos alegados, mostra-se presente o interesse processual da parte autora, sendo necessária a atuação jurisdicional para a solução da lide. Rejeito a preliminar. Quanto à preliminar de ilegitimidade ativa, a legitimidade das partes é aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, os autores afirmam terem adquirido os imóveis, suportado as despesas decorrentes dos reparos e sofrido os prejuízos cuja reparação pretendem, evidenciando a pertinência subjetiva para a demanda. Eventual ausência de comprovação da titularidade dos imóveis ou dos prejuízos alegados constitui matéria de mérito e será apreciada por ocasião do julgamento. Rejeito a preliminar. Dou por saneado o feito e fixo os pontos controvertidos: a) a origem das infiltrações constatadas nas lojas dos autores, especialmente se decorrem de falha em área comum de responsabilidade do condomínio réu; b) a existência de responsabilidade da parte ré pelos danos alegados; c) a necessidade, adequação e extensão dos reparos realizados pelos autores, bem como a correspondência entre as despesas comprovadas e os danos decorrentes das infiltrações; d) a existência e a extensão dos danos materiais indenizáveis. Indefiro a realização de prova pericial contábil, porquanto a controvérsia relativa aos valores poderá ser apreciada a partir da prova documental produzida e das conclusões da perícia de engenharia quanto à necessidade, adequação e extensão dos reparos, mostrando-se a medida desnecessária. Indefiro, por ora, a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal dos autores, por entender que a controvérsia possui natureza predominantemente técnica, sendo suficiente, neste momento, a produção da prova pericial, sem prejuízo de reavaliação da necessidade de outras provas após a juntada do laudo. DETERMINO a realização de perícia de engenharia, cabendo à parte ré o adiantamento dos honorários periciais. 1. Nomeie-se perito Gustavo Ferreira Barbosa, CPF: 043.550.576-90, juntando-se aos autos o respectivo comprovante. 2. Intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, aceitar o encargo, declarar se há impedimento ou suspeição, e apresentar proposta de honorários, currículo e contatos profissionais (art. 465, § 2°, CPC). 3. Com a apresentação da proposta, intime-se as partes para que se manifestem sobre ela no prazo comum de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3°, CPC). 4. Ficam as partes intimadas, desde já, sobre a nomeação, podendo, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Arguir impedimento ou suspeição do perito, se houver (art. 465. § 1°, I, CPC): b) Indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1° II, CPC); c) Apresentar quesitos (art. 465, § 1°, III, CPC). 5. Após a aceitação do encargo, fixação e depósito dos honorários periciais, intime-se o perito para agendar data, local e hora da perícia, dando ciência às partes e seus assistentes técnicos com antecedência mínima. 6. Assinalo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo pericial nos termos do art. 465, caput. Intime-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. Cirlaine Maria Guimarães Juíza de Direito em Substituição 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte MS