Detalhe do processo

5125099-61.2022.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Vara Estadual de Ações Coletivas da Comarca de Porto Alegre
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125099-61.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar que o valor correto da execução, na data do depósito judicial (18/08/2022), é de R$ 7.901,48 (sete mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 6.855,34 referentes às diferenças pagas a maior e R$ 1.046,14 referentes aos honorários advocatícios atualizados, conforme apurado pelo laudo pericial (evento 67, LAUDO1) e pelo laudo pericial complementar (evento 84, LAUDO1); b) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.095,96 (sete mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) na data do depósito, correspondente a 84,04% do saldo remanescente na conta de depósito judicial; c) determinar a expedição de alvará em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 7.095,96, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito até a expedição do alvará, observando os dados bancários do evento 88, PET1; d) determinar a expedição de alvará em favor da exequente FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO, no valor de R$ 1.169,36 (um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito; e) determinar a manutenção em depósito judicial do valor de R$ 178,45 (cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, até o cumprimento das providências determinadas no evento 123, DESPADEC1 quanto ao advogado Daniel Fernando Nardon, em atenção às Recomendações nº 27/2025 da CGJ e nº 01/2025 da 1ª Vice-Presidência do TJRS e da CGJ; f) condenar a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente, na proporção em que restou vencida, nos termos do art. 86 do CPC, considerando que o valor por ela indicado (R$ 14.997,44) superou significativamente o valor apurado pela perícia (R$ 7.901,48).
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Autor FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

PAULO EDUARDO SILVA RAMOS

OAB: 54014/RS

ROGÉRIO AIME

OAB: 63842/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5125099-61.2022.8.21.0001/RS EXEQUENTE : FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO ADVOGADO(A) : ROGÉRIO AIME (OAB RS063842) EXECUTADO : FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB RS054014) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento nos arts. 523 a 527 do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, para: a) declarar que o valor correto da execução, na data do depósito judicial (18/08/2022), é de R$ 7.901,48 (sete mil, novecentos e um reais e quarenta e oito centavos), sendo R$ 6.855,34 referentes às diferenças pagas a maior e R$ 1.046,14 referentes aos honorários advocatícios atualizados, conforme apurado pelo laudo pericial (evento 67, LAUDO1) e pelo laudo pericial complementar (evento 84, LAUDO1); b) reconhecer o excesso de execução no montante de R$ 7.095,96 (sete mil e noventa e cinco reais e noventa e seis centavos) na data do depósito, correspondente a 84,04% do saldo remanescente na conta de depósito judicial; c) determinar a expedição de alvará em favor da executada FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, no valor de R$ 7.095,96, acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito até a expedição do alvará, observando os dados bancários do evento 88, PET1; d) determinar a expedição de alvará em favor da exequente FATIMA JULIETA PEREIRA CAVALHEIRO, no valor de R$ 1.169,36 (um mil, cento e sessenta e nove reais e trinta e seis centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial desde a data do depósito; e) determinar a manutenção em depósito judicial do valor de R$ 178,45 (cento e setenta e oito reais e quarenta e cinco centavos), acrescido dos rendimentos da conta judicial, até o cumprimento das providências determinadas no evento 123, DESPADEC1 quanto ao advogado Daniel Fernando Nardon, em atenção às Recomendações nº 27/2025 da CGJ e nº 01/2025 da 1ª Vice-Presidência do TJRS e da CGJ; f) condenar a exequente ao pagamento das custas processuais do incidente, na proporção em que restou vencida, nos termos do art. 86 do CPC, considerando que o valor por ela indicado (R$ 14.997,44) superou significativamente o valor apurado pela perícia (R$ 7.901,48).