Detalhe do processo

5125092-85.2023.8.13.0024

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
31ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125092-85.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANGELA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) RÉU : TIAGO JACQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (OAB MG105492) DESPACHO Foi deferido no despacho de evento 84 o pedido de produção de prova pericial na área de ortopedia, com a fixação dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado, no valor do limite máximo da tabela de honorários, de acordo com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita. Nomeada a perita, esta pediu a majoração dos honorários em cinco vezes o valor da tabela (evento 102). De fato, a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 estabelece no parágrafo único, do artigo 1º que, excepcionalmente, o juiz de direito poderá majorar em até cinco vezes o valor previsto na tabela (R$1.310,44 - laudo pericial em ação que envolva erro médico) em casos de perícias complexas. Entretanto, exige consulta prévia devidamente fundamentada e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, INTIME-SE a perita nomeada para esclarecer a complexidade da perícia a ser realizada de forma a fundamentar o pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA

Autor ROSANGELA MARIA ROCHA DE SOUZA

Réu TIAGO JACQUES GONCALVES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar16/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

AILTON FERREIRA FARIA

OAB: 183288/MG

MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER

OAB: 105492/MG

VICTOR IRENO EVANGELISTA

OAB: 194441/MG

TARCISIO RODOLFO SOARES

OAB: 103898/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

16/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5125092-85.2023.8.13.0024/MG AUTOR : ROSANGELA MARIA ROCHA DE SOUZA ADVOGADO(A) : AILTON FERREIRA FARIA (OAB MG183288) ADVOGADO(A) : VICTOR IRENO EVANGELISTA (OAB MG194441) RÉU : INSTITUTO DAS PEQUENAS MISSIONARIAS DE MARIA IMACULADA ADVOGADO(A) : TARCISIO RODOLFO SOARES (OAB SP103898) RÉU : TIAGO JACQUES GONCALVES ADVOGADO(A) : MARIANA QUEIROZ CARDOSO LOBATO WALLER (OAB MG105492) DESPACHO Foi deferido no despacho de evento 84 o pedido de produção de prova pericial na área de ortopedia, com a fixação dos honorários periciais a serem pagos pelo Estado, no valor do limite máximo da tabela de honorários, de acordo com a Portaria n.º 6180/PR/2023 e a Resolução do Órgão Especial n. 882/2018, ambas do TJMG, tendo em vista que a parte que requereu a perícia é beneficiária da justiça gratuita. Nomeada a perita, esta pediu a majoração dos honorários em cinco vezes o valor da tabela (evento 102). De fato, a Portaria da Presidência nº 7.611/PR/2026 estabelece no parágrafo único, do artigo 1º que, excepcionalmente, o juiz de direito poderá majorar em até cinco vezes o valor previsto na tabela (R$1.310,44 - laudo pericial em ação que envolva erro médico) em casos de perícias complexas. Entretanto, exige consulta prévia devidamente fundamentada e autorização expressa da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais. Dessa forma, INTIME-SE a perita nomeada para esclarecer a complexidade da perícia a ser realizada de forma a fundamentar o pedido de majoração dos honorários periciais, no prazo de 10 (dez) dias. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. NATÁLIA DISCACCIATI REZENDE Juíza de Direito