5124762-85.2026.8.21.7000
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Secretaria da 11ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Agravo de Instrumento Nº 5124762-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : NERI DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ, QUE TRATA DA VALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO É ADEQUADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE SUA PRETENSÃO SE FUNDA EM FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, MATÉRIA DISTINTA DA ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ ABRANGE A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS SOBRE O DEVER DE INFORMAÇÃO, A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA INVALIDAÇÃO DO VÍNCULO EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. EMBORA O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO TENHA CONCLUÍDO PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, OS AUTOS REVELAM COMPLEXIDADE FÁTICA, COM REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DEPÓSITOS EM CONTA TITULARIZADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. 3. O JUÍZO DE ORIGEM TERÁ DE EXAMINAR SE OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FORMALIZAÇÃO CORRESPONDEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA E LIVRE, QUESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADA AO OBJETO CENTRAL DO TEMA 1.414. 4. A TESE A SER FIXADA PELO STJ PRODUZIRÁ REFLEXOS DIRETOS SOBRE A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE O SOBRESTAMENTO É PROCESSUALMENTE ADEQUADO E EVITA DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 5. O PEDIDO DE EFEITO ATIVO NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ CONFIGURADA EM GRAU SUFICIENTE E A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO FINAL AFASTA O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERI DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida nos autos da ação que move em face de BANCO BMG S.A. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que envolve a mesma matéria de que trata o IRDR n. 28, julgado por este Tribunal de Justiça ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 98, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que o presente feito trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), determino o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação: Com o julgamento do referido tema, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Nada sendo postulado, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, evento 1, INIC1 , a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do processo não se justifica, pois a controvérsia dos autos não versa sobre vício de consentimento quanto à modalidade contratual, tampouco sobre revisão de cláusulas ou dever de informação. Argumenta que o caso concreto é substancialmente distinto da matéria afetada no Tema 1.414, porque se trata de alegação de fraude, com prova pericial atestando a inautenticidade da contratação, o que conduz à discussão sobre inexistência do débito e da relação jurídica, e não sobre a validade ou abusividade da modalidade RMC. Pede a reforma da decisão para que o feito prossiga em primeira instância. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Trata-se de demanda que diz respeito às matérias enfrentadas no Tema 1.414 do STJ, considerando que envolve contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, em fevereiro de 2026, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do STJ, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sobreveio, no dia 13 de março de 2026, a determinação para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão no território nacional, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ainda que a questão de fundo seja a inexistência de contratação, de modo geral essa causa de pedir se encontra abrangida naquelas objeto do incidente em comento, motivo pelo qual fica reforçada a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que sua pretensão é fundada em fraude e inexistência total de contratação, questão que seria antecedente e estranha ao Tema 1.414. O argumento tem coerência lógica em abstrato, mas não se sustenta diante dos elementos concretos dos autos. Com efeito, embora o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos tenha concluído pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 65, LAUDO1 ), o próprio processo de instrução demonstra a complexidade dos fatos subjacentes à contratação. O BANCO BMG S.A. juntou faturas mensais em nome de NERI DOS SANTOS FERREIRA relativas ao cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.2118 com registros de movimentação financeira a partir de outubro de 2016 ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 8, FATURA9 , processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 8, FATURA8 ), além de Cédulas de Crédito Bancário, proposta de adesão ao seguro prestamista e propostas de contratação de saque. A resposta do Banco Bradesco, obtida por ofício, confirmou que os créditos de R$ 400,00, em 08/01/2018, e de R$ 238,33, em 28/12/2018, foram efetivamente depositados em conta titularizada pela própria agravante na agência nº 1.979 ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 86, ANEXO1 ). Nesse cenário, o que o juízo de origem terá de decidir não é simplesmente se houve ou não contrato, mas sim se os registros eletrônicos de formalização correspondem a uma manifestação de vontade válida e livre, o que envolve diretamente o exame da regularidade do processo de contratação digital do cartão benefício consignado, objeto central do Tema 1.414. A tese que o STJ firmará no Tema 1.414, ao definir parâmetros sobre o dever de informação, a forma de contratação digital e as consequências da invalidação do vínculo, produzirá reflexos diretos sobre a solução do caso concreto. A suspensão determinada pelo juízo a quo é, portanto, processualmente adequada, pois aguardar a fixação desses parâmetros evita o risco de decisões contraditórias e confere segurança jurídica à solução do conflito. O pedido de efeito ativo formulado nas razões recursais também não pode ser acolhido: a probabilidade do direito não está configurada em grau suficiente para afastar a suspensão determinada pelo STJ, e a possibilidade de restituição dos valores ao final da demanda afasta o perigo de dano irreparável nesta fase. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (24/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO BMG S.A
Autor NERI DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES
OAB: 71885/MG
PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR
OAB: 67248/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Agravo de Instrumento Nº 5124762-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR : Desembargador AMADEO HENRIQUE RAMELLA BUTTELLI AGRAVANTE : NERI DOS SANTOS FERREIRA ADVOGADO(A) : PAULO PEREIRA TEIXEIRA JUNIOR (OAB RS119428) AGRAVADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : CRISTIANA NEPOMUCENO DE SOUSA SOARES (OAB MG071885) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO DE ORIGEM ATÉ O JULGAMENTO DO TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ, QUE TRATA DA VALIDADE E DAS CONSEQUÊNCIAS DOS CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O SOBRESTAMENTO DO PROCESSO É ADEQUADO, DIANTE DA ALEGAÇÃO DA AGRAVANTE DE QUE SUA PRETENSÃO SE FUNDA EM FRAUDE E INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO, MATÉRIA DISTINTA DA ABRANGIDA PELO TEMA 1.414 DO STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O TEMA REPETITIVO N. 1.414 DO STJ ABRANGE A DEFINIÇÃO DE PARÂMETROS SOBRE O DEVER DE INFORMAÇÃO, A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL E AS CONSEQUÊNCIAS DA INVALIDAÇÃO DO VÍNCULO EM CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. 2. EMBORA O LAUDO PERICIAL GRAFOTÉCNICO TENHA CONCLUÍDO PELA FALSIDADE DAS ASSINATURAS NOS DOCUMENTOS CONTRATUAIS, OS AUTOS REVELAM COMPLEXIDADE FÁTICA, COM REGISTROS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA E DEPÓSITOS EM CONTA TITULARIZADA PELA PRÓPRIA AGRAVANTE. 3. O JUÍZO DE ORIGEM TERÁ DE EXAMINAR SE OS REGISTROS ELETRÔNICOS DE FORMALIZAÇÃO CORRESPONDEM A MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA E LIVRE, QUESTÃO DIRETAMENTE RELACIONADA AO OBJETO CENTRAL DO TEMA 1.414. 4. A TESE A SER FIXADA PELO STJ PRODUZIRÁ REFLEXOS DIRETOS SOBRE A SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO, DE MODO QUE O SOBRESTAMENTO É PROCESSUALMENTE ADEQUADO E EVITA DECISÕES CONTRADITÓRIAS. 5. O PEDIDO DE EFEITO ATIVO NÃO PODE SER ACOLHIDO, POIS A PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO ESTÁ CONFIGURADA EM GRAU SUFICIENTE E A POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES AO FINAL AFASTA O PERIGO DE DANO IRREPARÁVEL. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por NERI DOS SANTOS FERREIRA contra a decisão proferida nos autos da ação que move em face de BANCO BMG S.A. A decisão agravada determinou a suspensão do processo de origem em razão da afetação da matéria ao Tema Repetitivo n. 1.414 do Superior Tribunal de Justiça, que envolve a mesma matéria de que trata o IRDR n. 28, julgado por este Tribunal de Justiça ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 98, DESPADEC1 ): Vistos. Considerando que o presente feito trata de contrato de cartão de crédito consignado (RMC/RCC), determino o sobrestamento do processo até o julgamento do Tema 1414 do Superior Tribunal de Justiça, conforme determinação: Com o julgamento do referido tema, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 dias. Nada sendo postulado, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências legais. Em suas razões recursais, evento 1, INIC1 , a agravante sustenta, em síntese, que a suspensão do processo não se justifica, pois a controvérsia dos autos não versa sobre vício de consentimento quanto à modalidade contratual, tampouco sobre revisão de cláusulas ou dever de informação. Argumenta que o caso concreto é substancialmente distinto da matéria afetada no Tema 1.414, porque se trata de alegação de fraude, com prova pericial atestando a inautenticidade da contratação, o que conduz à discussão sobre inexistência do débito e da relação jurídica, e não sobre a validade ou abusividade da modalidade RMC. Pede a reforma da decisão para que o feito prossiga em primeira instância. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Recebo o recurso, porque atendidos os requisitos de admissibilidade. A parte agravante está dispensada de recolher o preparo, eis que beneficiária da gratuidade da justiça. De início, registro que o relator está autorizado a julgar monocraticamente o recurso quando houver jurisprudência dominante sobre a matéria em discussão, seja no âmbito do STF, do STJ e mesmo do próprio Tribunal de Justiça. A este respeito, o art. 932, VIII, do CPC dispõe: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.". Neste sentido, o Regimento Interno do Tribunal prevê em seu art. 206, XXXVI: "Art. 206. Compete ao Relator: (...) XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;". Ainda neste sentido, o STJ editou a Súmula n° 568 e consolidou a possibilidade de julgamento monocrático quando a matéria em debate está consolidada na jurisprudência, como se vê: " Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Assim, passo ao exame do recurso, monocraticamente. Trata-se de demanda que diz respeito às matérias enfrentadas no Tema 1.414 do STJ, considerando que envolve contrato de cartão de crédito consignado. Com efeito, em fevereiro de 2026, os Recursos Especiais 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e REsp 2.215.853/GO foram afetados ao rito dos recursos especiais repetitivos pela Segunda Seção do STJ, nos termos da ementa a seguir transcrita: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE). (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026) Formalizado o Tema Repetitivo nº 1.414 do STJ, sobreveio, no dia 13 de março de 2026, a determinação para a suspensão do processamento de todos os processos pendentes que versarem sobre a mesma questão no território nacional, nos seguintes termos: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Ainda que a questão de fundo seja a inexistência de contratação, de modo geral essa causa de pedir se encontra abrangida naquelas objeto do incidente em comento, motivo pelo qual fica reforçada a suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça. A agravante sustenta que sua pretensão é fundada em fraude e inexistência total de contratação, questão que seria antecedente e estranha ao Tema 1.414. O argumento tem coerência lógica em abstrato, mas não se sustenta diante dos elementos concretos dos autos. Com efeito, embora o laudo pericial grafotécnico produzido nos autos tenha concluído pela falsidade das assinaturas apostas nos documentos contratuais ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 65, LAUDO1 ), o próprio processo de instrução demonstra a complexidade dos fatos subjacentes à contratação. O BANCO BMG S.A. juntou faturas mensais em nome de NERI DOS SANTOS FERREIRA relativas ao cartão de crédito nº 5259.XXXX.XXXX.2118 com registros de movimentação financeira a partir de outubro de 2016 ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 8, FATURA9 , processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 8, FATURA8 ), além de Cédulas de Crédito Bancário, proposta de adesão ao seguro prestamista e propostas de contratação de saque. A resposta do Banco Bradesco, obtida por ofício, confirmou que os créditos de R$ 400,00, em 08/01/2018, e de R$ 238,33, em 28/12/2018, foram efetivamente depositados em conta titularizada pela própria agravante na agência nº 1.979 ( processo 5008350-60.2023.8.21.0086/RS, evento 86, ANEXO1 ). Nesse cenário, o que o juízo de origem terá de decidir não é simplesmente se houve ou não contrato, mas sim se os registros eletrônicos de formalização correspondem a uma manifestação de vontade válida e livre, o que envolve diretamente o exame da regularidade do processo de contratação digital do cartão benefício consignado, objeto central do Tema 1.414. A tese que o STJ firmará no Tema 1.414, ao definir parâmetros sobre o dever de informação, a forma de contratação digital e as consequências da invalidação do vínculo, produzirá reflexos diretos sobre a solução do caso concreto. A suspensão determinada pelo juízo a quo é, portanto, processualmente adequada, pois aguardar a fixação desses parâmetros evita o risco de decisões contraditórias e confere segurança jurídica à solução do conflito. O pedido de efeito ativo formulado nas razões recursais também não pode ser acolhido: a probabilidade do direito não está configurada em grau suficiente para afastar a suspensão determinada pelo STJ, e a possibilidade de restituição dos valores ao final da demanda afasta o perigo de dano irreparável nesta fase. Diante do exposto, com fundamento no art. 206, inc. XXXVI, do Regimento Interno, combinado com o art. 932, inc. VIII, do CPC, nego provimento ao recurso interposto, nos termos da fundamentação. Comunique-se ao juízo de origem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligências legais.