Detalhe do processo

5124094-33.2024.8.21.0001

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124094-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ISABEL MARIA LEVANDOVSKI ADVOGADO(A) : ALINE AIRES EUGENIO (OAB RS111061) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração ( 38.1 ) opostos contra a decisão do ev. 29.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que retifica o vínculo empregatício da autora, uma vez que restou evidenciado erro material na sentença ao considerá-la como servidora temporária, quando, na realidade, conforme demonstrado nos autos, trata-se de servidora efetiva no cargo de Agente Educacional I – Alimentação. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a autora, na condição de servidora efetiva, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde a data fixada na sentença até a efetiva implementação na via administrativa (28/09/2021) , nos termos do Laudo Administrativo nº 0001/2017 e da fundamentação ajustada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "II. c) Do mérito II.c.1) Do adicional de insalubridade A parte autora comprova ter exercido o cargo de Agente Educacional I – Alimentação junto ao réu (ev. 1.9 ) e sustenta fazer jus ao pagamento dos valores retroativos de adicional de insalubridade pelas atividades exercidas no cargo de 12/05/2017 até a data do implemento do pagamento administrativamente. Inicialmente, necessário esclarecer que a insalubridade é definida pela legislação em função do tipo de atividade desenvolvida no curso da jornada de trabalho e do grau de exposição ao agente nocivo. No ponto, o art. 107 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Público do RS) admite a concessão de gratificação especial ao servidor que labore sob condições insalubres : "Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei." Sopesado o tratamento legal dispensado ao labor em condições insalubres pelos servidores públicos, cumpre verificar o ambiente laboral em que a parte demandante permaneceu inserida, a fim de avaliar o preenchimento dos requisitos ao recebimento da gratificação em comento. Nesse ponto, o Laudo Pericial nº 0001/2017 do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador do Estado do Rio Grande do Sul (DMEST/RS), relativo aos Agentes Educacionais, foi elaborado visando detectar e analisar os agentes químicos, físicos e/ou biológicos condicionadores de insalubridade, e diagnosticar os seus diferentes graus, caso existentes . E, tendo a parte autora invocado a utilização de laudo elaborado pelo próprio réu, desnecessária a perícia judicial. O referido Laudo Pericial nº 0001/2017 não só reconhece como insalubre a atividade exercida pela parte autora, como a classifica em GRAU MÉDIO (ev. 1.13 , p. 42): Além disso, consta do laudo que a entrega de Equipamentos de Proteção Individual aos servidores afastaria a insalubridade (ev. 1.13 , p. 43/44): Entretanto, a parte ré não produziu qualquer prova acerca da entrega e fiscalização de uso de equipamentos de proteção individual a fim de elidir a insalubridade constatada para atividade. Não há qualquer manifestação ou prova que refute a alegação de exposição permanente da parte autora à atividade insalubre, tratando-se, pois, de fato incontroverso. Sendo assim, a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o direito de percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, I, do CPC , visto que demonstrou exercer atividade reconhecida pelo réu como insalubre (por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS), bem como restou incontroversa sua exposição permanente aos agentes nocivos, sem o fornecimento do EPI ( art. 374, III, CPC ). Ao seu turno, o réu não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora nesse sentido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, nos termos do art. 373, II, do CPC e deixando de contestar parte dos fatos alegados, tornando-os incontroversos. Dessa forma, comprovado o exercício da função de Agente Educacional pela parte autora e ausente a comprovação da eliminação dos fatores químicos e biológicos malignos, resta reconhecido o direito à percepção da insalubridade, em GRAU MÉDIO (20%) . Resta apurar, então, o termo inicial e final da insalubridade . Embora o Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS tenha sido publicado no Diário Oficial apenas em 28/09/2021, a insalubridade foi reconhecida ainda em 2017, em virtude da realização da perícia administrativa , demonstrando a presença de embasamento normativo para pagamento do adicional previsto no art. 107 do Estatuto dos Servidores do RS. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 001/2017 . 1. Caso concreto em que o direito do servidor público ao pagamento do adicional de insalubridade surge a contar da data de elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 001/2017 que reconhecera o efetivo exercício de atividade laboral em condições insalubres , não obstante publicado na imprensa oficial em momento posterior. 2. Sentença de procedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50801909420238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. PUIL Nº 413-RS. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “ laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 4. Posteriormente ao Laudo Pericial nº 0033/2002, o DMEST elaborou o Laudo nº 0001/2017, reconhecendo que a função exercida pela parte autora (agente educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%). 5. O próprio Estado reconheceu por meio de laudo administrativo que a função exercida pela parte autora (Agente Educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%), em função de sua rotina de trabalho, desempenhando atividades junto às fontes geradoras de calor. 6. O Laudo Pericial nº 0001/2017 reconhece que as atividades desempenhadas pelas merendeiras nas escolas estaduais expõem os trabalhadores à insalubridade , nada referindo acerca do fornecimento de EPIs no sentido de elidir a exposição ao agente insalubre "calor". 7. O laudo administrativo refere que a exposição pode ser elidida pela entrega regular de EPI’s aos serventes que desempenham atividades manuseando produtos químicos contendo álcalis cáusticos, o que não é o caso dos autos. 8. O termo inicial de recebimento do adicional de insalubridade é a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017 , de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS. 9. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio). APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50631076520238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Logo, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade a partir de 12/05/2017 (data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/R S) até a data da implementação do benefício na via administrativa pelo réu - ocorrida em 28/09/2021 (ev. 7.2 ). Entretanto, considerando que o processo foi ajuizado em 19/06/2024 , deve ser observado que, em razão da prescrição quinquenal acima reconhecida, as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação estão prescritas . Acrescento que, ao contrário do que sustenta a parte ré, necessário o recebimento do adicional em comento nos períodos de afastamento. Dessa forma, em que pese a natureza propter laborem da gratificação, ela é devida também nos períodos de férias e licença-saúde, considerando o direito de recebimento, pelo servidor, da integralidade de sua remuneração em tais situações, assegurado pelos arts. 69 e 130 da Lei Complementar nº 10.098/94. Devido também, portanto, nos períodos em que o servidor esteve em teletrabalho, ainda que decorrente da pandemia de Covid19 , pois, além de caracterizar situação excepcional de afastamento, o próprio Decreto Estadual nº 55128/2020, no art. 4º, II, assegurou que os servidores não teriam prejuízo nas suas remunerações. Sobre isso, o STJ já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AFASTAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A utilização do mandado de segurança exige a presença do direito líquido e certo com documentação pré-constituída e infensa a qualquer dúvida. Por outro lado, não dispensa a demonstração de ato ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade indicada como coatora.2. Na hipótese, a impetrante é servidora pública do Município de Passo Fundo, nomeada para o cargo de Técnica de Enfermagem, e está afastada do trabalho presencial desde 17DEZ20, devido ao seu quadro de saúde de portadora de polineuropatia do paciente crítico, pós covid . Vinha recebendo regularmente o adicional de insalubridade e a contar de JAN21, a referida rubrica foi suprimida de sua remuneração.3. No âmbito local, o Município de Passo Fundo publicou o Dec-PF nº 29/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da pandemia de COVID-19, ocasião em que restou autorizada a dispensa dos servidores mais vulneráveis do trabalho presencial. Da simples leitura do art. 9º, da referida legislação, denota-se que restou garantido a esses servidores o afastamento laboral presencial, sem prejuízo da sua remuneração.4. Havendo expressa previsão da manutenção da remuneração dos servidores afastados do labor presencial, mostra-se ilegal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade , ainda que se trate de verba do tipo propter laborem ou pro labore faciendo. 5. Correta a sentença ao observar que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial, sendo devidas apenas as diferenças a contar da data da impetração da ação mandamental, o que vai mantida no ponto em remessa necessária. APELAÇÃO IMPROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50064787920218210021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) Em consonância, o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre ou perigosa. 2. Constatação da insalubridade por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017, elaborado pela Administração, a partir do qual exsurge o direito ao adicional, ainda que publicado somente em 2021. 3. Exercício de teletrabalho em decorrência da pandemia de COVID-19, não afasta a percepção de adicional de insalubridade , na forma da legislação de regência . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50689804620238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Portanto, devido o pagamento retroativo do adicional postulado pela parte autora, inclusive nos períodos de afastamento acima indicados, observada a prescrição quinquenal. ... III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL MARIA LEVANDOVSKI para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS, a partir de 19/06/2019 até 28/09/2021 (da prescrição quinquenal até a data da implementação administrativa) , incidindo todos os reflexos, inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo em menor grau, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos, cientificando-as que, em pretendendo fase de cumprimento de sentença, deverá distribuir o requerimento executivo em apartado, conforme item 6 do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ 3 . 4.1. Nada mais sendo requerido , PROCEDAM-SE às diligências de praxe e ARQUIVE-SE com baixa . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa 3. "6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes." --------------------> Saliento que, embora o Ato dispense a juntada das peças quando a fase de conhecimento já está no eproc, em se tratando de processo digitalizado (originário físico), recomenda-se a juntada à fase de conhecimento da cadeia de decisões/título executivo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado.
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ISABEL MARIA LEVANDOVSKI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar05/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN

OAB: 57697/RS

CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI

OAB: 80737/RS

ALINE AIRES EUGENIO

OAB: 111061/RS

GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN

OAB: 77735/RS

MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES

OAB: 59815/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

05/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5124094-33.2024.8.21.0001/RS AUTOR : ISABEL MARIA LEVANDOVSKI ADVOGADO(A) : ALINE AIRES EUGENIO (OAB RS111061) ADVOGADO(A) : CAROLINA PINHEIRO MACHADO BUCHABQUI (OAB RS080737) ADVOGADO(A) : MARCELO OLIVEIRA FAGUNDES (OAB RS059815) ADVOGADO(A) : RODRIGO ANTÔNIO SEBBEN (OAB RS057697) ADVOGADO(A) : GABRIELA LAZZAROTTO SEBBEN (OAB RS077735) DESPACHO/DECISÃO 1. RECEBO os embargos de declaração ( 38.1 ) opostos contra a decisão do ev. 29.1 , porquanto tempestivos . Adianto que, no mérito, é caso de acolhimento. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, têm finalidade específica de sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material eventualmente contido na decisão. Nesse sentido, assiste razão à parte embargante quanto à necessidade de aclaramento da decisão no ponto que retifica o vínculo empregatício da autora, uma vez que restou evidenciado erro material na sentença ao considerá-la como servidora temporária, quando, na realidade, conforme demonstrado nos autos, trata-se de servidora efetiva no cargo de Agente Educacional I – Alimentação. Assim, impõe-se o reconhecimento de que a autora, na condição de servidora efetiva, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%), desde a data fixada na sentença até a efetiva implementação na via administrativa (28/09/2021) , nos termos do Laudo Administrativo nº 0001/2017 e da fundamentação ajustada. Diante do exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com efeitos modificativos, aclarando a decisão embargada para que, no ponto suprido, passe a ser lida da seguinte forma: "II. c) Do mérito II.c.1) Do adicional de insalubridade A parte autora comprova ter exercido o cargo de Agente Educacional I – Alimentação junto ao réu (ev. 1.9 ) e sustenta fazer jus ao pagamento dos valores retroativos de adicional de insalubridade pelas atividades exercidas no cargo de 12/05/2017 até a data do implemento do pagamento administrativamente. Inicialmente, necessário esclarecer que a insalubridade é definida pela legislação em função do tipo de atividade desenvolvida no curso da jornada de trabalho e do grau de exposição ao agente nocivo. No ponto, o art. 107 da Lei Complementar Estadual n. 10.098/94 (Estatuto dos Servidores Público do RS) admite a concessão de gratificação especial ao servidor que labore sob condições insalubres : "Art. 107 - Os servidores que exerçam suas atribuições com habitualidade em locais insalubres ou em contato com substâncias tóxicas radioativas ou com risco de vida, fazem jus a uma gratificação sobre o vencimento do respectivo cargo na classe correspondente, nos termos da lei." Sopesado o tratamento legal dispensado ao labor em condições insalubres pelos servidores públicos, cumpre verificar o ambiente laboral em que a parte demandante permaneceu inserida, a fim de avaliar o preenchimento dos requisitos ao recebimento da gratificação em comento. Nesse ponto, o Laudo Pericial nº 0001/2017 do Departamento de Perícia Médica e Saúde do Trabalhador do Estado do Rio Grande do Sul (DMEST/RS), relativo aos Agentes Educacionais, foi elaborado visando detectar e analisar os agentes químicos, físicos e/ou biológicos condicionadores de insalubridade, e diagnosticar os seus diferentes graus, caso existentes . E, tendo a parte autora invocado a utilização de laudo elaborado pelo próprio réu, desnecessária a perícia judicial. O referido Laudo Pericial nº 0001/2017 não só reconhece como insalubre a atividade exercida pela parte autora, como a classifica em GRAU MÉDIO (ev. 1.13 , p. 42): Além disso, consta do laudo que a entrega de Equipamentos de Proteção Individual aos servidores afastaria a insalubridade (ev. 1.13 , p. 43/44): Entretanto, a parte ré não produziu qualquer prova acerca da entrega e fiscalização de uso de equipamentos de proteção individual a fim de elidir a insalubridade constatada para atividade. Não há qualquer manifestação ou prova que refute a alegação de exposição permanente da parte autora à atividade insalubre, tratando-se, pois, de fato incontroverso. Sendo assim, a parte autora cumpriu com o ônus de comprovar o direito de percepção do adicional de insalubridade, nos termos do art. 373, I, do CPC , visto que demonstrou exercer atividade reconhecida pelo réu como insalubre (por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS), bem como restou incontroversa sua exposição permanente aos agentes nocivos, sem o fornecimento do EPI ( art. 374, III, CPC ). Ao seu turno, o réu não provou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora nesse sentido, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe recaía, nos termos do art. 373, II, do CPC e deixando de contestar parte dos fatos alegados, tornando-os incontroversos. Dessa forma, comprovado o exercício da função de Agente Educacional pela parte autora e ausente a comprovação da eliminação dos fatores químicos e biológicos malignos, resta reconhecido o direito à percepção da insalubridade, em GRAU MÉDIO (20%) . Resta apurar, então, o termo inicial e final da insalubridade . Embora o Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS tenha sido publicado no Diário Oficial apenas em 28/09/2021, a insalubridade foi reconhecida ainda em 2017, em virtude da realização da perícia administrativa , demonstrando a presença de embasamento normativo para pagamento do adicional previsto no art. 107 do Estatuto dos Servidores do RS. Nesse sentido, a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA (SERVENTE). ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . TERMO INICIAL DA CONDENAÇÃO. DATA DE ELABORAÇÃO DO LAUDO PERICIAL ADMINISTRATIVO Nº 001/2017 . 1. Caso concreto em que o direito do servidor público ao pagamento do adicional de insalubridade surge a contar da data de elaboração do Laudo Pericial Administrativo nº 001/2017 que reconhecera o efetivo exercício de atividade laboral em condições insalubres , não obstante publicado na imprensa oficial em momento posterior. 2. Sentença de procedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50801909420238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO. AGENTE EDUCACIONAL I – ALIMENTAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . DIREITO AO PAGAMENTO NO GRAU MÉDIO A CONTAR DO LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017 DO DMEST. PUIL Nº 413-RS. 1. O regime jurídico dos servidores públicos é concebido como complexo de regras e princípios que disciplina a acessibilidade aos cargos públicos, bem como direitos e deveres. Trata-se de núcleo normativo compreendido a partir da supremacia da Constituição, da unidade dos princípios constitucionais que materializam indicações normativas democraticamente construídas. Controle fundado na juridicidade qualificada, por meio da qual a Administração Pública submete-se ao Direito, com o propósito de evitar práticas arbitrárias. 2. A Administração Pública submete-se à legalidade (art. 37, caput, da CF), constituindo-se parâmetro normativo importante para salvaguardar o Estado de Direito, por meio da compreensão de primazia da lei e reserva legal. 3. Situação em que a legislação aplicável dispõe que a aferição da existência de atividades insalubres e do seu respectivo grau dar-se-á por intermédio de “ laudo pericial elaborado pelo órgão competente do Poder Executivo”. 4. Posteriormente ao Laudo Pericial nº 0033/2002, o DMEST elaborou o Laudo nº 0001/2017, reconhecendo que a função exercida pela parte autora (agente educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%). 5. O próprio Estado reconheceu por meio de laudo administrativo que a função exercida pela parte autora (Agente Educacional I - Alimentação) é insalubre em grau médio (20%), em função de sua rotina de trabalho, desempenhando atividades junto às fontes geradoras de calor. 6. O Laudo Pericial nº 0001/2017 reconhece que as atividades desempenhadas pelas merendeiras nas escolas estaduais expõem os trabalhadores à insalubridade , nada referindo acerca do fornecimento de EPIs no sentido de elidir a exposição ao agente insalubre "calor". 7. O laudo administrativo refere que a exposição pode ser elidida pela entrega regular de EPI’s aos serventes que desempenham atividades manuseando produtos químicos contendo álcalis cáusticos, o que não é o caso dos autos. 8. O termo inicial de recebimento do adicional de insalubridade é a contar da data da elaboração do Laudo Pericial nº 001/2017 , de acordo com o decidido pelo STJ no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 413-RS. 9. No pagamento do adicional devem ser observados os períodos de afastamento da servidora (com exceção dos períodos de férias, licença-saúde e licença-prêmio). APELO PROVIDO. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.(Apelação Cível, Nº 50631076520238210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Logo, a parte autora faz jus ao adicional de insalubridade a partir de 12/05/2017 (data da confecção do Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/R S) até a data da implementação do benefício na via administrativa pelo réu - ocorrida em 28/09/2021 (ev. 7.2 ). Entretanto, considerando que o processo foi ajuizado em 19/06/2024 , deve ser observado que, em razão da prescrição quinquenal acima reconhecida, as parcelas anteriores aos 5 anos do ajuizamento da ação estão prescritas . Acrescento que, ao contrário do que sustenta a parte ré, necessário o recebimento do adicional em comento nos períodos de afastamento. Dessa forma, em que pese a natureza propter laborem da gratificação, ela é devida também nos períodos de férias e licença-saúde, considerando o direito de recebimento, pelo servidor, da integralidade de sua remuneração em tais situações, assegurado pelos arts. 69 e 130 da Lei Complementar nº 10.098/94. Devido também, portanto, nos períodos em que o servidor esteve em teletrabalho, ainda que decorrente da pandemia de Covid19 , pois, além de caracterizar situação excepcional de afastamento, o próprio Decreto Estadual nº 55128/2020, no art. 4º, II, assegurou que os servidores não teriam prejuízo nas suas remunerações. Sobre isso, o STJ já decidiu: SERVIDOR PÚBLICO. MANDADO DE SEGURANÇA. MUNICÍPIO DE PASSO FUNDO. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . AFASTAMENTO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. INCABIMENTO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE OBSERVADO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADO. 1. A utilização do mandado de segurança exige a presença do direito líquido e certo com documentação pré-constituída e infensa a qualquer dúvida. Por outro lado, não dispensa a demonstração de ato ilegal ou eivado de abuso de poder praticado pela autoridade indicada como coatora.2. Na hipótese, a impetrante é servidora pública do Município de Passo Fundo, nomeada para o cargo de Técnica de Enfermagem, e está afastada do trabalho presencial desde 17DEZ20, devido ao seu quadro de saúde de portadora de polineuropatia do paciente crítico, pós covid . Vinha recebendo regularmente o adicional de insalubridade e a contar de JAN21, a referida rubrica foi suprimida de sua remuneração.3. No âmbito local, o Município de Passo Fundo publicou o Dec-PF nº 29/2020, que dispôs sobre as medidas para enfrentamento, prevenção e mitigação da pandemia de COVID-19, ocasião em que restou autorizada a dispensa dos servidores mais vulneráveis do trabalho presencial. Da simples leitura do art. 9º, da referida legislação, denota-se que restou garantido a esses servidores o afastamento laboral presencial, sem prejuízo da sua remuneração.4. Havendo expressa previsão da manutenção da remuneração dos servidores afastados do labor presencial, mostra-se ilegal a supressão do pagamento do adicional de insalubridade , ainda que se trate de verba do tipo propter laborem ou pro labore faciendo. 5. Correta a sentença ao observar que a concessão da segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial, sendo devidas apenas as diferenças a contar da data da impetração da ação mandamental, o que vai mantida no ponto em remessa necessária. APELAÇÃO IMPROVIDA.SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA.(Apelação / Remessa Necessária, Nº 50064787920218210021, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 25-08-2022) (grifei) Em consonância, o TJRS: APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE EDUCACIONAL I - MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE . LAUDO PERICIAL Nº 0001/2017. TERMO INICIAL. 1. A jurisprudência da Câmara é pacífica no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade ou periculosidade se dá a partir da elaboração do laudo que constata a atividade insalubre ou perigosa. 2. Constatação da insalubridade por meio do Laudo Pericial nº 0001/2017, elaborado pela Administração, a partir do qual exsurge o direito ao adicional, ainda que publicado somente em 2021. 3. Exercício de teletrabalho em decorrência da pandemia de COVID-19, não afasta a percepção de adicional de insalubridade , na forma da legislação de regência . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO ESTADO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50689804620238210001, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 23-11-2023) (grifei) Portanto, devido o pagamento retroativo do adicional postulado pela parte autora, inclusive nos períodos de afastamento acima indicados, observada a prescrição quinquenal. ... III. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ISABEL MARIA LEVANDOVSKI para CONDENAR o réu ao pagamento do adicional de insalubridade em grau médio (20%) previsto no Laudo Pericial nº 0001/2017 DMEST/RS, a partir de 19/06/2019 até 28/09/2021 (da prescrição quinquenal até a data da implementação administrativa) , incidindo todos os reflexos, inclusive nos períodos de afastamento, bem assim eventual pagamento administrativo em menor grau, nos termos da fundamentação. Os valores devem ser atualizados até 09/12/2021 com correção monetária pelo IPCA-E a contar da data em que deveriam ter sido pagos e com juros da caderneta de poupança desde a citação (Tema 810 STF) e, a partir de 09/12/2021, atualizados exclusivamente pela Taxa SELIC (EC nº 113/2021)." ------------------- 2. Preclusa esta decisão , s e interposta apelação e/ou recurso adesivo por quaisquer das partes , INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias, observado o prazo em dobro ao ente público (devendo a parte ser intimada, no mesmo ato, a observar o disposto no art. 1.009, §2º, do CPC). 2.1. Após , REMETAM-SE os autos imediatamente ao TJRS, conforme sistemática do art. 1.010, § 3º, do CPC. 3 . Caso tenha sido proferida sentença CONTRÁRIA ao ente público , ainda que não haja interposição de apelação pelas partes , deverá ser cumprida a REMESSA AO TJRS para REEXAME NECESSÁRIO, nos termos que dispõe o art. 496 do CPC, com exceção dos casos previstos nos §§ 3º 1 e 4º 2 do referido artigo. 4 . Com o trânsito em julgado e/ou o retorno dos autos do TJRS, independentemente de nova conclusão, INTIMEM-SE as partes para eventuais requerimentos, cientificando-as que, em pretendendo fase de cumprimento de sentença, deverá distribuir o requerimento executivo em apartado, conforme item 6 do Ofício-Circular nº 077/2019-CGJ 3 . 4.1. Nada mais sendo requerido , PROCEDAM-SE às diligências de praxe e ARQUIVE-SE com baixa . 1. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. 2. § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:I - súmula de tribunal superior;II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa 3. "6. DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (...) b) Cumprimento de Sentença prolatada no eproc O cumprimento de sentença prolatada no sistema eproc tramitará com novo número de processo. O advogado distribuirá no eproc a fase de cumprimento de sentença, vinculando o número do processo de conhecimento e recolherá as custas correspondentes." --------------------> Saliento que, embora o Ato dispense a juntada das peças quando a fase de conhecimento já está no eproc, em se tratando de processo digitalizado (originário físico), recomenda-se a juntada à fase de conhecimento da cadeia de decisões/título executivo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado.